Decreto nº 1.450/2025
Altera o Anexo V do Decreto nº 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar nº 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.450, DE 15 DE MAIO DE 2025.
Altera o Anexo V do Decreto nº 1.514 , de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar nº 746 , de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar (estadual) nº 746 , de 25 de agosto de 2022, que estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS e dá outras providências;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 1.514 , de 4 de novembro de 2022, observada a redação conferida pelo Decreto nº 647 , de 28 de dezembro de 2023, que regulamentou a aludida Lei Complementar, definindo por meio dos respectivos Anexos, os parâmetros de obtenção dos resultados para apuração do Índice Municipal de Agricultura Familiar - IAF, Índice Municipal de Qualidade da Educação - IMQE, Índice Municipal de Qualidade da Saúde - IMQS, Índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena - IUCTI e Índice Municipal de Esforço de Arrecadação - IMEA de cada município;
CONSIDERANDO, no entanto, a necessidade de retificar dispositivos constantes no Apêndice do Anexo V do aludido Decreto, a fim de manter a harmonia entre as respectivas disposições e os demais preceitos constantes no referido Anexo, conferindo, assim, mais coerência, clareza e objetividade à norma;
CONSIDERANDO, sob outro ângulo, a identificação de dificuldades técnicas encontradas por alguns municípios para o envio ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT das informações necessárias para o cálculo do IMEA 2025, no prazo, até então, fixado;
CONSIDERANDO, por fim, a obrigatoriedade de que o IMEA de cada município seja informado à unidade fazendária responsável pela apuração do IPM/ICMS até o dia 31 de maio de cada ano, nos termos definidos pelo
§ 5º do artigo 13 da invocada LC nº 746 /2022, DECRETA:
Art. 1º O Anexo V do Decreto nº 1.514 , de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar nº 746 , de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS e dá outras providências, passa a vigorar conforme segue:
I - alterados o caput do artigo 14 e o inciso II do referido preceito, nos seguintes termos:
"Art. 14. Incumbe ao município i enviar anualmente ao TCE-MT, no prazo fixado pelo referido Tribunal, anterior a 30 de abril de cada ano t, as seguintes informações:
(...)
II - os dados relativos às variáveis tratadas no artigo 12, bem como nos incisos do
§ 1º do artigo 13, à exceção do VAB.
(...)."
II - acrescentado o artigo 15, como segue:
"Art. 15. Em caráter excepcional, para a apuração do IMEA no exercício de 2025, o envio das respostas aos quesitos para definição do, bem como dos dados relativos às demais variáveis tratadas neste Anexo, pelo município i ao TCE-MT, poderá ser realizado até 15 de maio de 2025.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao VAB de Serviços, cuja obtenção ocorrerá nos termos definidos pelo
§ 2º do artigo 13."
III - dada nova redação à íntegra do Apêndice do Anexo V, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:
"APÊNDICE DO
ANEXO V
QUESITOS E RESPECTIVOS PESOS PARA DEFINIÇÃO DO GRAU DE ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO - DE QUE TRATA O ARTIGO 6º DO
ANEXO V
Tema Nº Quesitos Resposta Peso soma (p) Ponto por Resposta Afirmativa
GERAL 1 O Município dispõe de um sistema de conta corrente fiscal que permite apurar os valores lançados, pagos, impugnados, inadimplidos e enviados para execução fiscal? (S|N) 1,0 1,0
2 O Município faz inscrição dos débitos em dívida ativa em até 12 meses? (S|N) 2,0 1,0
2.1 Se sim: faz o protesto em até 12 meses da inscrição? (S|N) 0,5
2.2 Se sim: faz o ajuizamento em até 12 meses da inscrição? (S|N) 0,5
3 O Município dispõe na sua estrutura administrativa de servidores públicos efetivos com competência legal para tributação, arrecadação e fiscalização dos Tributos Municipais? (S|N; se sim, quantos servidores?) 1,0 1,0
IPTU 4 O Município dispõe de lei instituindo o IPTU no seu território, definindo a base de cálculo, as alíquotas aplicáveis, os prazos de pagamento, bem como as isenções? (S|N; se sim, anexar lei e link do site) 2,0 1,0
4.1 O Município classifica os imóveis urbanos por tipo residencial e não residencial, por faixa/padrão/tipo de construção? (S|N) 1,0
5 O Município mantém Cadastro Imobiliário dos Imóveis Urbanos contendo ao menos matrícula, nome do proprietário, área do imóvel, área construída e valor venal? (S|N; se sim quantos imóveis?) 2,0 2,0
6 O Cadastro Imobiliário dos Imóveis Urbanos e os valores venais dos imóveis urbanos são atualizados, com metodologia de cálculo? (S|N) 3,0 2,0
6.1 A atualização é feita em até 2 anos? (S/N) 1,0
ITBI 7 O Município dispõe de lei autorizando a cobrança do ITBI, definindo as alíquotas por tipo de transmissão, a base de cálculo (valor venal ou valor do mercado imobiliário), os prazos de pagamento, bem como as isenções? (S|N; se sim, anexar lei e link do site) 1,0 1,0
8 O Município mantém atualizado anualmente o Cadastro de Imóveis Urbanos e Rurais e seus respectivos valores venais, comparáveis aos valores corrente no mercado imobiliário, para aferir a base de cálculo do ITBI? (S|N) 1,0 1,0
8.1 O Município mantém controle das movimentações dos imóveis junto ao(s) Cartório(s)? (S|N; se sim quantas transmissões?) 2,0 2,0
ISSQN 9 O Município dispõe de lei autorizando a cobrança do ISSQN, estipulando as alíquotas aplicáveis às diferentes atividades econômicas, a base de cálculo, os prazos para pagamento e as isenções? (S|N; se sim, anexar lei e link do site) 1,0 1,0
10 O Município mantém Cadastro de Contribuintes do ISSQN estruturado, contendo ao menos código de inscrição, nome, endereço e classificação da atividade econômica? (S|N; se sim quantos contribuintes?) 4,0 2,0
10.1 Se sim: o Município exige desses contribuintes declaração mensal do faturamento e valor do tributo devido, mantendo controle estruturado dessas declarações? (S|N) 1,0
10.2 Se sim: o Município utiliza o instituto da substituição tributária para que o tomador do serviço seja o responsável pelo recolhimento do ISSQN? (S|N) 1,0
SOMA 20,0 20,0"
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação ao disposto no inciso III do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 28 de dezembro de 2023.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1514/2022 de 04/11/2022