Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.442/2025

Altera e acrescenta dispositivos no Decreto nº 703, de 20 de novembro de 2020, que regulamenta os artigos 65 e 67 da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, para fins de regularização das ocupações de imóveis públicos do Estado de Mato Grosso por pessoa jurídica sem fins lucrativos, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.442, DE 12 DE MAIO DE 2025.

Altera e acrescenta dispositivos no Decreto nº 703 , de 20 de novembro de 2020, que regulamenta os artigos 65 e 67 da Lei nº 11.109 , de 20 de abril de 2020, para fins de regularização das ocupações de imóveis públicos do Estado de Mato Grosso por pessoa jurídica sem fins lucrativos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo SEPLAG-PRO-2025/04428, e;

CONSIDERANDO as alterações inseridas na Lei nº 11.109 , de 20 de abril de 2020, por meio da Lei nº 12.824 , de 24 de março de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a disponibilização de imóveis públicos, por meio de venda direta, em favor de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, nos moldes previstos nos arts. 67 e 67-A, ocorrida até a data da publicação da Lei Estadual nº 11.109 , de 20 de abril de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 9º.-A ao Decreto nº 703 , de 20 de novembro de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 9º - A A regularização possessória e de propriedade de imóveis ocupados há mais de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação da Lei nº 11.109 , de 20 de abril de 2020, poderá ser realizada mediante a aquisição do bem por venda direta, com dispensa de licitação, observadas as condições previstas no

§ 4º do art. 67 da referida Lei.

§ 1º O pagamento previsto no caput deste artigo deverá ser realizado de forma integral ou parcelada em até 12 (doze) vezes, com entrada de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação do imóvel realizada pela SEPLAG.

§ 2º A forma de pagamento prevista no

§ 1º deste artigo poderá ser alterada, excepcionalmente, nas seguintes condições:

I - em caso de a proponente possuir receita total anual inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a entrada poderá ser reduzida para até 30% (trinta por cento) e parcelada em até 240 (duzentos e quarenta) vezes;

II - em caso de a proponente possuir receita total anual igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a entrada poderá ser reduzida para até 30% (trinta por cento) e parcelada em até 120 (cento e vinte) vezes.

§ 3º A minuta de lei autorizativa para a regularização da ocupação por meio de venda direta deverá conter expressamente, sem prejuízo de outras informações:

I - a possibilidade de reversão em caso de inadimplemento do pagamento;

II - que se garante a posse definitiva ao adquirente e a propriedade resolúvel ao Estado até a finalização do pagamento e da regularização imobiliária.

§ 4º Em caso de opção pelo pagamento parcelado o valor do saldo devedor e das respectivas parcelas serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do período e, em caso de atraso, com a incidência de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.

§ 5º O proponente comprador terá a posse definitiva do imóvel a partir da publicação do extrato do contrato de alienação, mas somente terá a propriedade definitiva e o registro imobiliário após o integral cumprimento do pagamento, sendo que o descumprimento das obrigações poderá implicar a reversão do imóvel à posse efetiva do Estado de Mato Grosso.

§ 6º A regularização de imóveis ocupados por instituições do sistema S ou conselhos profissionais, poderá ser realizada mediante a aquisição do bem por venda direta, com dispensa de licitação, observada as condições previstas no art. 67-A da Lei nº 11.109 , de 20 de abril de 2020 e os termos previstos neste artigo."

Art. 2º Ficam revogados os arts. 8º e 9º do Decreto nº 703 , de 20 de novembro de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 12 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 703/2020 de 11/11/2020