Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.365/2025

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.365, DE 10 DE MARÇO DE 2025.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo a revisão dos seus processos com a finalidade de simplificar procedimentos, conferindo maior celeridade na análise e deliberação das demandas originárias dos contribuintes, de forma a possibilitar a redução do chamado "custo Brasil";

CONSIDERANDO, porém, que a simplificação não pode implicar vulnerabilidade para os controles fazendários que comprometa a efetividade da receita pública, tampouco restringir atos da vida comercial da empresa, não vedados pelo ordenamento jurídico brasileiro;

CONSIDERANDO que a legislação regulatória expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP permite a armazenagem de combustíveis pertencentes a terceiros, desde que o estabelecimento armazenador disponha de instalações adequadas e com capacidade para armazenamento tanto dos estoques próprios como os de terceiros mantidos em seu poder;

CONSIDERANDO, portanto, que a Agência reguladora da cadeia econômica relativa aos referidos produtos admite que o seu armazenamento seja efetuado em local diverso do estabelecimento do respectivo titular;

CONSIDERANDO que, conforme o preconizado no artigo 109 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), "a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e forma do direito privado", por conseguinte, não sendo dado à Administração Tributária impedir a prática do mercado porque recepcionada pela Entidade regulatória, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 58-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 58-A. A inscrição estadual concedida poderá ter caráter provisório, hipótese em que os respectivos efeitos poderão ser limitados, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a estabelecer condições para eficácia plena da inscrição estadual concedida, hipótese em que poderá exigir:

I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio ou o regime de tributação;

II - a apresentação de documentos, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;

III - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir, também, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias nas seguintes hipóteses:

I - desenvolvimento de atividade econômica, principal ou secundária, sujeita a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, conforme CNAE definida em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando o contribuinte não puder comprovar disponibilidade própria de armazenamento de combustível, no território mato-grossense;

II - desenvolvimento de outras atividades econômicas não enquadradas no inciso I deste parágrafo, conforme arrolamento em normas complementares;

III - antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios.

§ 2º Para fins do disposto no

§ 1º deste artigo, deverá ser respeitado o que segue:

I - a garantia deverá ser prestada mediante fiança bancária ou seguro-garantia, conforme disciplinado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive quanto ao valor exigido e ao período garantido;

II - a exigência da garantia não dispensa o atendimento das demais condições estabelecidas em normas complementares.

§ 3º Observado o disposto em normas complementares, em substituição ou em complemento à garantia prevista no

§ 1º deste artigo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda submeter o contribuinte a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.

§ 4º Após a concessão da inscrição estadual ou da reativação, ocorrendo qualquer dos fatos a que se refere o

§ 1º deste artigo, poderá ser exigida a garantia nos termos do inciso I do

§ 2º e do

§ 3º, também deste artigo, sujeitando-se o contribuinte, caso não a ofereça no prazo fixado, à suspensão da eficácia da respectiva inscrição estadual, sem prejuízo da aplicação das demais medidas previstas na legislação tributária."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014