Decreto nº 1.317/2025
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e/ou instituição de servidão administrativa, as áreas de terras que menciona.
DECRETO Nº 1.317, DE 30 DE JANEIRO DE 2025.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e/ou instituição de servidão administrativa, as áreas de terras que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição do Estado , e;
Considerando o que dispõe o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição da República e o artigo 5º, alínea "i", do Decreto-lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941;
Considerando o Contrato de Adesão nº 021/2021/00/00 - SINFRA;
Considerando o disposto no Processo Administrativo SINFRA-PRO-2024/18079, DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação e/ou instituição de servidão administrativa em favor da autorizatária Rumo S/A, a ser processada de forma amigável ou contenciosa, e afetação para atividades ferroviárias com a construção, operação, exploração e conservação do Sistema Ferroviário áreas localizadas nos municípios de Campo Verde, Primavera do Leste, Nova Brasilândia e Planalto da Serra, no Estado de Mato Grosso, as áreas de terras abrangidas conforme descrição a seguir:
a) Área de Desapropriação e/ou Servidão I:
- Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P01 de coordenadas N 8.332.961,99m e E 763.923,71m; deste segue com os seguintes azimutes e distâncias: 346º29`11" e distância de 1.446,22 m até o vértice P02, de coordenadas N 8.334.368,17m e E 763.585,76m; 355º39`51" e distância de 851,42 m até o vértice P03, de coordenadas N 8.335.217,15m e E 763.521,39m; 15º59`24" e distância de 1.000,13 m até o vértice P04, de coordenadas N 8.336.178,59m e E 763.796,90m; 37º29`24" e distância de 968,75 m até o vértice P05, de coordenadas N 8.336.947,26m e E 764.386,51m; 345º23`43" e distância de 1.757,83 m até o vértice P06, de coordenadas N 8.338.648,29m e E 763.943,27m; 323º20`03" e distância de 697,57 m até o vértice P07, de coordenadas N 8.339.207,83m e E 763.526,72m; 335º59`10" e distância de 3.262,56 m até o vértice P08, de coordenadas N 8.342.188,01m e E 762.198,99m; 342º13`52" e distância de 2.503,89 m até o vértice P09, de coordenadas N 8.344.572,45m e E 761.434,86m; 316º36`04" e distância de 1.150,57 m até o vértice P10, de coordenadas N 8.345.408,44m e E 760.644,33m; 344º49`47" e distância de 2.700,73 m até o vértice P11, de coordenadas N 8.348.015,06m e E 759.937,58m; 10º32`32" e distância de 1.216,12 m até o vértice P12, de coordenadas N 8.349.210,65m e E 760.160,08m; 37º47`12" e distância de 1.095,47 m até o vértice P13, de coordenadas N 8.350.076,40m e E 760.831,30m; 356º58`26" e distância de 807,71 m até o vértice P14, de coordenadas N 8.350.882,99m e E 760.788,66m; 21º35`42" e distância de 949,17 m até o vértice P15, de coordenadas N 8.351.765,53m e E 761.137,99m; 346º48`04" e distância de 1.468,93 m até o vértice P16, de coordenadas N 8.353.195,66m e E 760.802,59m; 8º30`54" e distância de 456,69 m até o vértice P17, de coordenadas N 8.353.647,32m e E 760.870,21m; 272º32`44" e distância de 3.135,44 m até o vértice P18, de coordenadas N 8.353.786,57m e E 757.737,86m; 280º30`39" e distância de 1.113,06 m até o vértice P19, de coordenadas N 8.353.989,62m e E 756.643,48m; 307º20`19" e distância de 924,49 m até o vértice P20, de coordenadas N 8.354.550,34m e E 755.908,45m; 318º13`53" e distância de 836,84 m até o vértice P21, de coordenadas N 8.355.174,49m e E 755.351,01m; 343º13`33" e distância de 1.297,61 m até o vértice P22, de coordenadas N 8.356.416,89m e E 754.976,52m; 329º43`19" e distância de 1.321,14 m até o vértice P23, de coordenadas N 8.357.557,82m e E 754.310,40m; 344º15`07" e distância de 769,34 m até o vértice P24, de coordenadas N 8.358.298,28m e E 754.101,60m; 3º45`51" e distância de 1.025,91 m até o vértice P25, de coordenadas N 8.359.321,99m e E 754.168,94m; 25º59`34" e distância de 833,68 m até o vértice P26, de coordenadas N 8.360.071,34m e E 754.534,31m; 359º09`23" e distância de 639,46 m até o vértice P27, de coordenadas N 8.360.710,73m e E 754.524,90m; 11º04`42" e distância de 534,20 m até o vértice P28, de coordenadas N 8.361.234,98m e E 754.627,54m; 24º46`34" e distância de 677,34 m até o vértice P29, de coordenadas N 8.361.849,97m e E 754.911,40m; 41º53`56" e distância de 668,37 m até o vértice P30, de coordenadas N 8.362.347,46m e E 755.357,75m; 347º42`22" e distância de 690,99 m até o vértice P31, de coordenadas N 8.363.022,61m e E 755.210,62m; 2º01`28" e distância de 1.207,62 m até o vértice P32, de coordenadas N 8.364.229,47m e E 755.253,28m; 347º00`16" e distância de 524,60 m até o vértice P33, de coordenadas N 8.364.740,64m e E 755.135,31m; 336º34`07" e distância de 1.012,59 m até o vértice P34, de coordenadas N 8.365.669,72m e E 754.732,65m; 285º38`45" e distância de 842,89 m até o vértice P35, de coordenadas N 8.365.897,04m e E 753.920,99m; 305º45`16" e distância de 927,20 m até o vértice P36, de coordenadas N 8.366.438,81m e E 753.168,54m; 329º29`35" e distância de 930,85 m até o vértice P37, de coordenadas N 8.367.240,80m e E 752.696,01m; 256º23`29" e distância de 991,66 m até o vértice P38, de coordenadas N 8.367.007,47m e E 751.732,19m; 267º06`02" e distância de 647,48 m até o vértice P39, de coordenadas N 8.366.974,72m e E 751.085,53m; 280º23`11" e distância de 708,69 m até o vértice P40, de coordenadas N 8.367.102,49m e E 750.388,45m; 294º23`02" e distância de 776,49 m até o vértice P41, de coordenadas N 8.367.423,06m e E 749.681,23m; 308º25`25" e distância de 848,52 m até o vértice P42, de coordenadas N 8.367.950,39m e E 749.016,46m; 324º12`34" e distância de 2.394,59 m até o vértice P43, de coordenadas N 8.369.892,78m e E 747.616,05m; 337º48`44" e distância de 1.209,51 m até o vértice P44, de coordenadas N 8.371.012,74m e E 747.159,28m; 329º13`52" e distância de 243,52 m até o vértice P45, de coordenadas N 8.371.221,98m e E 747.034,71m; 314º54`26" e distância de 1.120,51 m até o vértice P46, de coordenadas N 8.372.013,01m e E 746.241,11m; 337º07`43" e distância de 786,22 m até o vértice P47, de coordenadas N 8.372.737,42m e E 745.935,53m; 311º58`25" e distância de 851,61 m até o vértice P48, de coordenadas N 8.373.306,96m e E 745.302,40m; 330º25`23" e distância de 946,55 m até o vértice P49, de coordenadas N 8.374.130,17m e E 744.835,19m; 350º49`50" e distância de 968,06 m até o vértice P50, de coordenadas N 8.375.085,86m e E 744.680,93m; 1º17`20" e distância de 1.533,12 m até o vértice P51, de coordenadas N 8.376.618,59m e E 744.715,41m; 311º20`53" e distância de 1.385,51 m até o vértice P52, de coordenadas N 8.377.533,90m e E 743.675,30m; 41º17`24" e distância de 4.000,00 m até o vértice P53, de coordenadas N 8.380.539,42m e E 746.314,78m; 131º36`26" e distância de 2.437,07 m até o vértice P54, de coordenadas N 8.378.921,16m e E 748.137,01m; 144º15`04" e distância de 761,43 m até o vértice P55, de coordenadas N 8.378.303,20m e E 748.581,87m; 161º18`24" e distância de 776,86 m até o vértice P56, de coordenadas N 8.377.567,32m e E 748.830,85m; 178º08`40" e distância de 622,07 m até o vértice P57, de coordenadas N 8.376.945,58m e E 748.850,99m; 189º15`14" e distância de 1.226,47 m até o vértice P58, de coordenadas N 8.375.735,07m e E 748.653,77m; 134º12`53" e distância de 729,26 m até o vértice P59, de coordenadas N 8.375.226,52m e E 749.176,45m; 148º18`45" e distância de 563,80 m até o vértice P60, de coordenadas N 8.374.746,77m e E 749.472,60m; 158º51`28" e distância de 535,78 m até o vértice P61, de coordenadas N 8.374.247,06m e E 749.665,85m; 134º54`26" e distância de 774,70 m até o vértice P62, de coordenadas N 8.373.700,15m e E 750.214,53m; 149º13`52" e distância de 1.046,24 m até o vértice P63, de coordenadas N 8.372.801,18m e E 750.749,76m; 157º48`44" e distância de 1.045,63 m até o vértice P64, de coordenadas N 8.371.832,98m e E 751.144,63m; 144º34`45" e distância de 893,12 m até o vértice P65, de coordenadas N 8.371.105,16m e E 751.662,27m; 73º46`51" e distância de 17.530,92 m até o vértice P66, de coordenadas N 8.376.001,73m e E 768.495,47m; 111º01`24" e distância de 6.402,12 m até o vértice P67, de coordenadas N 8.373.704,97m e E 774.471,42m; 138º23`54" e distância de 6.935,69 m até o vértice P68, de coordenadas N 8.368.518,61m e E 779.076,36m; 184º48`07" e distância de 8.582,56 m até o vértice P69, de coordenadas N 8.359.966,18m e E 778.357,88m; 207º29`22" e distância de 11.916,64 m até o vértice P70, de coordenadas N 8.349.394,98m e E 772.857,33m; 199º26`49" e distância de 701,91 m até o vértice P71, de coordenadas N 8.348.733,12m e E 772.623,64m; 177º47`39" e distância de 471,63 m até o vértice P72, de coordenadas N 8.348.261,83m e E 772.641,79m; 188º09`43" e distância de 468,03 m até o vértice P73, de coordenadas N 8.347.798,55m e E 772.575,34m; 193º19`33" e distância de 2.601,53 m até o vértice P74, de coordenadas N 8.345.267,06m e E 771.975,72m; 168º10`20" e distância de 376,72 m até o vértice P75, de coordenadas N 8.344.898,34m e E 772.052,94m; 168º10`20" e distância de 583,48 m até o vértice P76, de coordenadas N 8.344.327,25m e E 772.172,54m; 171º11`44" e distância de 274,26 m até o vértice P77, de coordenadas N 8.344.056,22m e E 772.214,52m; 177º28`47" e distância de 295,81 m até o vértice P78, de coordenadas N 8.343.760,70m e E 772.227,52m; 180º44`28" e distância de 2.714,37 m até o vértice P79, de coordenadas N 8.341.046,56m e E 772.192,42m; 184º30`33" e distância de 341,74 m até o vértice P80, de coordenadas N 8.340.705,88m e E 772.165,55m; 192º04`19" e distância de 344,14 m até o vértice P81, de coordenadas N 8.340.369,35m e E 772.093,58m; 199º39`47" e distância de 344,31 m até o vértice P82, de coordenadas N 8.340.045,11m e E 771.977,72m; 207º14`46" e distância de 343,41 m até o vértice P83, de coordenadas N 8.339.739,81m e E 771.820,51m; 215º10`07" e distância de 375,05 m até o vértice P84, de coordenadas N 8.339.433,22m e E 771.604,49m; 223º25`44" e distância de 373,98 m até o vértice P85, de coordenadas N 8.339.161,63m e E 771.347,39m; 231º39`14" e distância de 371,86 m até o vértice P86, de coordenadas N 8.338.930,92m e E 771.055,75m; 239º49`18" e distância de 368,78 m até o vértice P87, de coordenadas N 8.338.745,54m e E 770.736,96m; 243º53`18" e distância de 2.649,50 m até o vértice P88, de coordenadas N 8.337.579,44m e E 768.357,87m; 165º19`49" e distância de 500,22 m até o vértice P89, de coordenadas N 8.337.095,52m e E 768.484,55m; 172º34`39" e distância de 786,76 m até o vértice P90, de coordenadas N 8.336.315,35m e E 768.586,19m; 192º11`12" e distância de 1.021,77 m até o vértice P91, de coordenadas N 8.335.316,61m e E 768.370,49m; 216º27`30" e distância de 985,14 m até o vértice P92, de coordenadas N 8.334.524,27m e E 767.785,09m; 178º40`55" e distância de 673,44 m até o vértice P93, de coordenadas N 8.333.851,01m e E 767.800,58m; 257º05`04" e distância de 3.977,49 m até o vértice P01, ponto inicial da descrição deste perímetro, perfazendo uma área superficial de 727.661.829,20 m².
- Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000, fuso 21S, Meridiano Central - 57º W.
- Todos os azimutes e distâncias foram calculados no plano de projeção UTM.
Parágrafo único. Ficam também incluídas, para os efeitos previstos neste Decreto, as benfeitorias porventura existentes nas áreas declaradas.
Art. 2º As áreas acima descritas destinam-se à construção, operação, exploração e conservação do Sistema Ferroviário ligando o trecho compreendido de Campo Verde (TCV) até Planalto da Serra (TPS), entre os municípios de Campo Verde, Primavera do Leste, Nova Brasilândia e Planalto da Serra, no Estado de Mato Grosso.nos termos do Contrato de Adesão nº 021/2021/00/00-SINFRA e do Processo Administrativo nº sINFRA-PRO-2024/18079.
Art. 3º As áreas de terras a serem desapropriadas e/ou afetadas pela instituição de servidão administrativa e suas benfeitorias serão avaliadas pela Autorizatária Rumo S/A segundo a finalidade para qual estão sendo destinadas (desapropriação e/ou servidão administrativa), nos termos do Contrato de Adesão nº 021/2021/00/00-SINFRA.
Art. 4º A efetivação da instituição de desapropriação e/ou servidão administrativa decorrente deste Decreto, inclusive a indenização dos proprietários, se dará pela expropriante Rumo S/A, competindo sua fiscalização à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, nos moldes do que dispõe o Contrato de Concessão nº 021/2021/00/00-SINFRA.
Art. 5º A Autorizatária Rumo S/A fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de instituição de desapropriação e/ou servidão administrativa, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Compete à Rumo S/A a realização de todos os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 7º A declaração de utilidade pública não exime a Autorizatária Rumo S/A da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de janeiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário Chefe da Casa Civil
MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.