Decreto nº 1.202/2024
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, dá outras providências.
DECRETO Nº 1.202, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Ajustes SINIEF adiante indicados:
I - Ajuste SINIEF 12/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2023, que "altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico";
II - Ajuste SINIEF 46/2023, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2023, que "altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico";
III - Ajuste SINIEF 17/2024, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024, que "altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico", DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentados os §§ 14-B, 14-C e 14-D ao artigo 337, bem como alterada a nota nº 1 do referido dispositivo, nos seguintes termos:
"Art. 337. (...)
(...)
§ 14 B Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações a serem realizadas para este tomador. (cf. caput da cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 17/2024 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2024)
§ 14 C Na hipótese de que trata o
§ 14-B deste artigo, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que: (cf. incisos do
§ 1º da cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF 9/2007, observada a redação conferida pelos Ajustes SINIEF 46/2023 e 17/2024 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2024)
I - a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;
II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;
III - as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;
IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada;
V - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP;
VI - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes.
§ 14 D Na emissão do CT-e Simplificado, a que se referem os §§ 14-B e 14-C deste artigo, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação. (cf.
§ 2º da cláusula 3º-B do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 46/2023 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2024)
(...)
Notas:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 9/2007: Ajustes SINIEF 4/2009, 13/2009, 18/2011, 14/2012, 17/2013, 26/2013, 28/2013, 7/2014, 10/2016, 8/2017, 23/2017, 17/2018, 12/2019, 32/2019, 1/2020, 42/2020, 3/2021, 39/2021, 5/2022, 22/2022, 31/2022 e 50/2022, 12/2023, 25/2023, 46/2023 e 17/2024.
(...)."
II - dada nova redação à integra do
§ 1º-A do artigo 342, conforme segue:
"Art. 342. (...)
(...)
§ 1º A Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e. (cf. cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2023 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024)
(...)."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou períodos assinalados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou a observância de procedimento decorrente dos Ajustes SINIEF mencionados neste decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
EDUARDO BOTELHO
Governador do Estado em exercício
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014