Decreto nº 1.200/2024
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.200, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 131/2024, de 6 de dezembro de 2024, alterou o Convênio ICMS 19/2016, de 8 de abril de 2016, inserindo os hospitais abaixo indicados no rol de entidades filantrópicas beneficiados com a isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de prazos e procedimentos na legislação tributária quando da exclusão de contribuintes mato-grossenses do Simples Nacional, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentados os incisos XI e XII ao caput do artigo 130-F do Anexo IV, bem como alterada a Nota 3 do referido artigo, com a redação assinalada:
"Art. 130-F. (...)
(...)
XI - Missão Cristã Brasileira - Hospital Evangélico de Mato Grosso, CNPJ 03.004.504/0003-30;
XII - Associação Santa Madre Paulina - CNPJ 31.827.187/0001-25.
(...)
Notas:
(...)
3. Alterações do Convênio ICMS 19/2016: Convênios ICMS 32/2017, 153/2021, 30/2022 e 131/2024;
(...)."
II - acrescentado o artigo 6º-B ao Anexo IX, como segue:
"Art. 6º - B Os contribuintes mato-grossenses que forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderão formalizar sua opção pelos benefícios fiscais e/ou tratamentos diferenciados constantes neste regulamento, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes, até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva exclusão, hipótese em que a fruição do aludido benefício e/ou tratamento diferenciado terão início a partir do 1º (primeiro) dia em que se efetivar a referida exclusão.?"
III - revogados os seguintes preceitos:
a) o
§ 1º-C do artigo 53 do Anexo V;
b) o
§ 3º-B e os incisos I, II e III que o compõe, do artigo 53-A do Anexo V;
c) o
§ 1º do artigo 5º do Anexo XVII.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
EDUARDO BOTELHO
Governador do Estado em exercício
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014