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Decreto nº 1.172/2024

Cria no âmbito do Estado de Mato Grosso o Comitê Integrado e Estratégico de Combate ao Crime Organizado (CIECCO-MT), e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.172, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024.

Cria no âmbito do Estado de Mato Grosso o Comitê Integrado e Estratégico de Combate ao Crime Organizado (CIECCO-MT), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO o compromisso do Estado de Mato Grosso em aprimorar a segurança pública por meio da integração de esforços institucionais e da mobilização social, visando ao bem-estar e à proteção da sociedade mato-grossense;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas eficazes para o enfrentamento do crime organizado, por meio de estratégias integradas de prevenção e repressão, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criado em caráter permanente o Comitê Integrado e Estratégico de Combate ao Crime Organizado (CIECCO-MT), com a finalidade de promover as estratégias de dissuasão focada, bem como a integração das ações de prevenção e repressão às organizações criminosas e outras modalidades de criminalidade específica no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Considera-se a dissuasão focada, para fins do que dispõe o CIECCO-MT, como o conjunto integrado de políticas públicas, estratégias, planos e ações, que combinados e focalizados na aplicação da lei, na mobilização da sociedade e nas diretrizes aos serviços públicos, que tenham por finalidade a prevenção e repressão à criminalidade específica e o combate às organizações criminosas.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O CIECCO-MT será composto por representantes da alta gestão e titulares dos seguintes órgãos e instituições da administração pública estadual:

I - Gabinete do Governador do Estado de Mato Grosso;

II - Casa Civil do Estado de Mato Grosso;

III - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

IV - Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS;

V - Polícia Militar do Estado de Mato Grosso - PM/MT;

VI - Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso - PJC/MT;

VII - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - CBM/MT;

VIII - Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC/MT;

§ 1º Poderão ser convidados a participar do CIECCO-MT os seguintes órgãos:

I - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJ/MT;

II - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT;

III - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT;

IV - Ministério Público do Estado de Mato Grosso - MPE/MT;

V - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - DPE/MT;

VI - Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Mato Grosso - OAB/MT.

§ 2º O CIECCO-MT será presidido pelo Governador do Estado, podendo delegar a atribuição para qualquer um dos membros.

§ 3º Os membros titulares serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes, por eles indicados.

§ 4º Por deliberação do CIECCO-MT, poderão ser convidados a participar os representantes de órgãos públicos e entidades: federais, estaduais ou municipais, bem como as unidades ou setores internos dos órgãos membros e participantes do comitê, que tenham pertinência legal e temáticas sobre as ações desenvolvidas.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete ao CIECCO-MT promover a integração das políticas públicas, das estratégias, dos planos e das ações que objetivem o combate às organizações criminosas e a criminalidade específica, por meio da dissuasão focada sobre os grupos criminosos e dos indivíduos responsáveis pelos crimes correlatos, no Estado de Mato Grosso, observados os seguintes objetivos:

I - acompanhar, propor revisão e articular a implementação das políticas públicas, estratégias, planos e ações integradas para o enfrentamento às organizações criminosas e a criminalidade específica;

II - acompanhar e propor a revisão de planos táticos e operacionais, bem como planos de comunicação, estes relacionados às temáticas de pertinência ao enfrentamento às organizações criminosas e a criminalidade específica;

III - acessar e avaliar dados e informações, bem como conhecimentos de inteligência, que com pertinência ao enfrentamento às organizações criminosas e a criminalidade específica;

IV - definir diretrizes à atuação prioritária e a alocação de recursos e esforços, para o enfrentamento às organizações criminosas e a criminalidade específica;

V - incentivar o desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e instituições ao enfrentamento às organizações criminosas e a criminalidade específica;

VI - propor medidas para o enfrentamento às organizações criminosas e a criminalidade específica;

VII - acompanhar, monitorar e analisar a eficiência dos resultados das medidas de enfrentamento às organizações criminosas e a criminalidade específica;

VIII - apresentar soluções e recomendações para problemas diagnosticados a partir da análise técnica e estratégica dos dados disponíveis.

Art. 4º Para os fins deste Decreto, o CIECCO-MT possui a necessidade de conhecer e credencial de segurança sobre os documentos, os dados e conhecimentos de inteligência, pertinentes às organizações criminosas e a criminalidade específica, necessários a consecução dos objetivos e finalidade do Comitê.

§ 1º O acesso aos dados e conhecimentos de inteligência de que trata o caput ocorrerá, exclusivamente, mediante a exposição autorizada e realizada nas reuniões, por representante dos órgãos componentes do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública (SISP/MT), ou da comunidade de inteligência.

§ 2º Nos termos do art. 23 do Decreto Estadual nº 806 , de 22 de janeiro de 2021, os documentos, dados e conhecimentos, ou informações de caráter geral, tratados no âmbito do CIECCO-MT possuem natureza preparatória, utilizada como fundamento de tomada de decisão ou ato administrativo, considerando-se assim a sua condição mínima e permanente de acesso restrito, assegurando-se o sigilo até a edição ou publicização do ato ou decisão, salvo quando o sigilo ainda se encontra salvaguardado por lei ou classificação sigilosa.

§ 3º Fica vedado o envio de documentos técnicos de inteligência ao Comitê, salvo o Relatório Técnico, quando este possuir o caráter ostensivo.

§ 4º Resguardar-se-á o sigilo por medidas de salvaguarda adequadas e a exigência da manutenção do sigilo, para a apresentação de dados e conhecimentos de inteligência.

Art. 5º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º Caso necessário, a frequência e o calendário de reuniões poderão ser redefinidos, conforme deliberação do Comitê.

§ 2º As reuniões do Comitê poderão ocorrer presencialmente ou por videoconferência.

§ 3º O Comitê poderá convidar especialistas e representantes da comunidade científica, dos setores público e privado e de entidades da sociedade civil, bem como representações de outros Poderes, órgãos ou instituições com atuação relacionada à temática, para participar de suas reuniões.

Art. 6º O CIECCO-MT poderá instalar grupos de trabalho ou forças-tarefas, permanentes ou temporárias, mediante a integração e participação de representantes de seus membros, para exercício de suas competências.

§ 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual prestarão, em caráter prioritário e regime de urgência, toda colaboração solicitada pelo CIECCO-MT.

§ 2º Os membros do Comitê provenientes de outros Poderes e Instituições, que não pertençam ao Poder Executivo, deverão providenciar, em caráter prioritário e regime de urgência, toda a colaboração necessária, quando solicitado pelo CIECCO-MT.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Para a execução das medidas definidas pelo CIECCO-MT, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, e com outras instituições, na forma da legislação pertinente.

Art. 8º A participação no Comitê, ainda que eventual, constitui serviço público relevante, sendo vedada a remuneração de seus membros, ressalvada a indenização por despesas de passagens, alimentação e hospedagem, quando se deslocarem no interesse do Comitê, com ônus para os respectivos órgãos e entidades de origem.

Art. 9º Para os fins do art. 2º deste Decreto, a representação permanente da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS no CIECCO-MT operar-se-á com a designação do respectivo titular da pasta, nos termos da legislação estadual de criação deste órgão.

Parágrafo único. Enquanto não formalizada a titularidade da SEJUS, admite-se a designação, em caráter provisório, de representante interino vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 6 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI - Cel PM

Secretário de Estado de Segurança Pública

*Republicado por ser saído incorreto no D.O de 9.12.24, a p.4.

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.