Decreto nº 1.159/2024
Institui a Medalha do Mérito Penal e a Comissão de Outorga de Medalhas Penitenciárias, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso.
DECRETO Nº 1.159, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.
Institui a Medalha do Mérito Penal e a Comissão de Outorga de Medalhas Penitenciárias, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, Inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº sESP-PRO-2024/24805 e; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar nº 389 , de 31 de março de 2010, que reestrutura a carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário e dá outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de promover a valorização do servidor penitenciário, por meio do reconhecimento do desempenho por resultado e/ou por iniciativas relevantes que contribuam para o aperfeiçoamento da gestão penitenciária, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I Da Finalidade da Medalha
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso (SESP/MT), a "Medalha Mérito Penal", acompanhada do diploma correspondente, com o propósito de reconhecer e homenagear os servidores e cidadãos ligados ao Sistema Penitenciário de Mato Grosso que tenham se destacado pelo desempenho de resultado no exercício das funções e/ou pela apresentação de projetos, inventos, pesquisas científicas, publicações ou outros que contribuam para o Sistema Penitenciário.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça de Mato Grosso (SEJUS/MT), a "Medalha de Mérito Penal", acompanhada de diploma correspondente, com o propósito de reconhecer e homenagear os servidores e cidadãos ligados ao Sistema Penitenciário de Mato Grosso que tenham se destacado pelo desempenho de resultados no exercício das funções e/ou pela apresentação de projetos, inventos, pesquisas científicas, publicações ou outros que contribuam para o Sistema Penitenciário. (Redação dada pelo Decreto nº 1943 /2026)
Seção II Do Comitê de Outorga da Medalha
Art. 2º Fica estabelecido o Comitê de Outorga da "Medalha Mérito Penal", subordinado ao Gabinete do Secretário Adjunto de Administração Penitenciária, com a atribuição de realizar a análise das indicações para concessão da honraria prevista neste Decreto, com a competência primordial de: I - zelar pelo cumprimento das normas regulamentares pertinentes ao tema; II - examinar as questões relacionadas à concessão das medalhas instituídas por este Decreto; III - recomendar a concessão das medalhas, após verificação do atendimento aos requisitos estabelecidos neste Decreto e em seus anexos.
Art. 3º O Comitê de Outorga da "Medalha Mérito Penal" funcionará nas dependências da estrutura da Coordenadoria de Ensino e Aperfeiçoamento do Servidor Penitenciário, que fica incumbida de assegurar os meios necessários para garantir o seu funcionamento.
Parágrafo único. Caberá ao Comitê de Outorga da "Medalha Mérito Penal" elaborar e publicar, com a anuência do Secretário Adjunto de Administração Penitenciária, seu Regimento Interno.
Art. 4º Farão parte do Comitê de Outorga da "Medalha Mérito Penal": I - o Secretário Adjunto de Administração Penitenciária, na qualidade de presidente; I - Secretário Adjunto de Administração Penitenciária, que presidirá o Comitê; (Redação dada pelo Decreto nº 1943 /2026) II - o Superintendente de Política Penitenciária; II - Secretário Adjunto de Inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 1943 /2026) III - o Superintendente Regional Leste do Sistema Penitenciário; III - Secretário Adjunto Corregedor-Geral; (Redação dada pelo Decreto nº 1943 /2026) IV - o Superintendente Regional Oeste do Sistema Penitenciário; IV - Superintendente de Política Penitenciária; (Redação dada pelo Decreto nº 1943 /2026) V - o Coordenador de Inteligência do Sistema Penitenciário; e V - Superintendente Regional Leste do Sistema Penitenciário; (Redação dada pelo Decreto nº 1943 /2026) VI - o Coordenador de Ensino e Aperfeiçoamento do Servidor Penitenciário. VI - Superintendente Regional Oeste do Sistema Penitenciário; (Redação dada pelo Decreto nº 1943 /2026) VII - Coordenador de Ensino e Aperfeiçoamento do Servidor Penitenciário, que atuará como Secretário Executivo do Comitê. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1943 /2026)
Parágrafo único. Compete ao Coordenador de Ensino e Aperfeiçoamento do Servidor Penitenciário a incumbência de gerir a atuação do Comitê de Outorga, propondo a agenda, registrando em ata as deliberações ocorridas nas reuniões e praticando os demais atos necessários ao seu funcionamento. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Do Processamento da Concessão da Medalha
Art. 5º São elegíveis para receber a homenagem: I - servidores efetivos; II - servidores comissionados e/ou contratados; III - cidadãos brasileiros que atenderem ao disposto neste Decreto.
Art. 6º Serão elegíveis para concorrer à concessão da medalha os servidores efetivos que, ao longo de um período mínimo de 05 (cinco) anos de serviço efetivo, demonstrarem atuação e desempenho meritório comprovados no âmbito do Sistema Penitenciário e ato de bravura, desde que atendam aos seguintes requisitos: I - não tenham sido condenados em processo criminal, por sentença transitada em julgado; II - não tenham sido punidos disciplinarmente por falta que comprometa a honra e a dignidade pessoal do servidor penitenciário, bem como o bom nome da instituição a que está vinculado; III - não tenham sido agraciados anteriormente com a "Medalha Mérito Penal"; IV - tenham alcançado a média igual ou superior a 70% (setenta por cento) nas últimas três avaliações de desempenho.
Parágrafo único. Considera-se ato de bravura aquele que, no exercício das atribuições de servidor penitenciário, resulte em lesão de natureza grave, gravíssima ou óbito ao agraciado.
Art. 7º Serão elegíveis para concorrer à concessão da medalha os servidores comissionados, contratados e demais cidadãos que tenham demonstrado atuação e desempenho meritório em prol da Política Penitenciária.
Parágrafo único. Para fins da concessão de que trata o caput, aplicam-se, no que couber, os pressupostos previstos no art. 6º deste Decreto.
Art. 8º O Secretário Adjunto de Administração Penitenciária, após ouvir a Comissão de Outorga da "Medalha Mérito Penal" em processo administrativo instaurado para avaliação do mérito da concessão, encaminhará ao Secretário de Estado de Segurança Pública os nomes indicados pela Comissão, que se encontrem em condições de serem agraciados com a "Medalha Mérito Penal", para homologação e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, na forma prevista no art. 9º deste Decreto.
Art. 9º A concessão da Medalha Mérito Penal será realizada por meio de ato do Governador do Estado de Mato Grosso, com a limitação máxima do quantitativo anual de 20 (vinte) medalhas, sendo a entrega efetuada durante uma cerimônia específica, a ser realizada em comemoração ao dia do Servidor Penitenciário, na data de 25 de setembro de cada ano.
Parágrafo único. Nos casos em que o agraciado já tenha falecido, a solenidade de entrega das medalhas será realizada " in memoriam ", sendo que a medalha será preferencialmente concedida, ao cônjuge, aos descendentes, aos ascendentes ou à pessoa indicada pela família, sucessivamente.
Art. 10. Nos casos em que o número de elegíveis ultrapassar o limite máximo de agraciados estabelecido neste Decreto, a seleção deverá levar em consideração os elogios registrados nos assentamentos do servidor penitenciário.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, em caso de persistência do empate, o Comitê de Outorga da "Medalha Mérito Penal" poderá avaliar e aplicar critérios adicionais para fins decisórios.
Seção II Da Cassação da Medalha
Art. 11. Os agraciados com a "Medalha Mérito Penal" perderão o direito a essa honraria, bem como os diplomas correspondentes, nos seguintes casos: I - quando, devidamente avaliados pelo Comitê de Outorga da "Medalha Mérito Penal"e/ou pelo Secretário Adjunto de Administração Penitenciária do Estado de Mato Grosso, praticarem atos que invalidem as razões pelas quais foram condecorados; II - ao serem condenados pela justiça brasileira ou estrangeira, em qualquer foro, por quaisquer crimes previstos no Código Penal Brasileiro; III - caso prejudiquem a imagem do Sistema Penitenciário de Mato Grosso; IV - recusarem ou devolverem as condecorações que lhes tenham sido conferidas; V - quando, devidamente cientificados, não manifestarem interesse na condecoração outorgada.
Seção III Disposições Finais
Art. 12. A confecção da "Medalha Mérito Penal", e do respectivo diploma, deverá obedecer os desenhos e especificações constantes nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 13. As situações não previstas neste Decreto serão resolvidas pelo Secretário Adjunto de Administração Penitenciária, em conjunto com o Comitê de Outorga, que poderá expedir atos normativos complementares.
Art. 14. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2024, aos 203º da Independência e 136º da República. MAURO MENDES Governador do Estado FABIO GARCIA Secretário-Chefe da Casa Civil CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI - CEL PM Secretário de Estado de Segurança Pública