Decreto nº 1.068/2024
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas equipes técnicas do Estado do Mato Grosso e entidade executora referentes ao tarjamento de informações sensíveis no âmbito dos Programas Estaduais de Proteção.
DECRETO Nº 1.068, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas equipes técnicas do Estado do Mato Grosso e entidade executora referentes ao tarjamento de informações sensíveis no âmbito dos Programas Estaduais de Proteção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no processo nº sETASC-PRO-2024/05080, e;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.807 , de 13 de julho de 1999, que estabelece as normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, e o Decreto Estadual nº 1.266 de 25 de janeiro de 2022, que regulamentou o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Mato Grosso - PROVITA/MT, bem como o Decreto nº 183 , de 23 de julho de 2019, que instituiu o Programa de Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos de Mato Grosso - PEPDDH/MT;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.044 , de 12 de fevereiro de 2007, que aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção aos defensores dos direitos humanos, conforme as leis brasileiras e os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil faça parte;
CONSIDERANDO a necessidade de observância às regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014 para execução dos Programas de Proteção no âmbito do Estado de Mato Grosso e, ainda, o dever de resguardar a vida e integridade física do núcleo em proteção;
CONSIDERANDO que os dados pessoais integram o âmbito de proteção dos direitos fundamentais de liberdade, de privacidade, de intimidade e do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural ou jurídica;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, que estabeleceu a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, as normas de proteção relativas ao tratamento de dados pessoais são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, DECRETA:
Art. 1º O presente decreto regulamenta a execução do tarjamento de informações sensíveis no âmbito dos Programas Estaduais de Proteção, aprovados pelo Decreto Estadual nº 183 , de 23 de julho de 2019 e pelo Decreto Estadual nº 1.266 , de 25 de janeiro de 2022, ou outra norma que vier a substituí-los.
Parágrafo único. Os procedimentos contidos nesta norma se aplicam a todos os procedimentos operacionais dos Programas Estaduais de Proteção.
Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:
I - informações sensíveis: aquelas que podem evidenciar identidade ou localização das pessoas em proteção e/ou equipes técnicas envolvidas com a execução das medidas protetivas enquadrando informações como nome, endereço de residência, endereço de e-mail, número de telefone, CNPJ, dados bancários, CPF e dados detidos por qualquer instituição que permitam identificar uma pessoa protegida ou integrante de equipe técnica de forma inequívoca;
II - equipe técnica: são os profissionais contratados pela Entidade Executora do Programa Estadual de Proteção para sua gestão e operacionalização;
III - entidade Executora do Programa Estadual de Proteção: Organização da Sociedade Civil contratada pelo Estado de Mato Grosso para a execução do Programa Estadual de Proteção;
IV - tarjamento: procedimento de anonimização de informações sensíveis, por meio de processo manual ou sistematizado, para apagamento dos caracteres que compõem a informação sensível;
V - classificação de informação como sensível: processo administrativo que restringe o acesso à informação, em razão da sua imprescindibilidade à segurança das pessoas em proteção, da equipe técnica envolvida na execução das medidas protetivas e dos procedimentos operacionais do Programa de Proteção.
Art. 3º Ao Estado de Mato Grosso, como gestor da Política Pública de que trata este Decreto, caberá:
I - a execução dos procedimentos de tarjamento de informações sensíveis;
II - prover sistemas tecnológicos necessários para adoção do procedimento de tarjamento de informações pelas equipes técnicas;
III - capacitar as equipes nos procedimentos necessários para o tarjamento;
IV - classificar a informação como sensível;
V - prover sistemas de antivírus para que a entidade possa implementar mecanismos de combate a ameaças virtuais aos seus bancos de dados;
VI - monitorar a guarda dos arquivos sob operacionalização da equipe técnica;
VII - diagnosticar vulnerabilidades quanto à gestão dos arquivos e dados sensíveis trabalhados pela Entidade;
VIII - propor recomendações para qualificar o processo de confecção e guarda de documentos com informações sensíveis;
IX - providenciar mecanismos de tramitação sigilosa de documentos envolvendo os programas de proteção.
Art. 4º Às Entidades Executoras dos Programas de Proteção caberá:
I - a execução dos procedimentos de tarjamento de informações sensíveis;
II - a custódia de documentos, seguindo as orientações do Estado enquanto gestor da Política de Proteção;
III - a manutenção dos bancos de dados digitais sob sua gestão;
IV - a proteção dos logins e senhas para armazenamento de arquivos em nuvem;
V - garantir o backup da base de dados dos documentos sensíveis;
VI - prover arquivo para acondicionamento de documentos físicos;
VII - prover o acondicionamento adequado das mídias digitais.
Art. 5º Ao Conselho Deliberativo do Programa de Proteção caberá:
I - orientar os órgãos participantes do Conselho na adoção dos procedimentos necessários para a proteção de dados e das informações sensíveis;
II - fiscalizar o provimento de recursos para garantir a proteção de dados no âmbito do Programa de Proteção;
III - proceder com a tritura dos documentos com informações sensíveis que foram utilizados para a deliberação do Conselho e que não serão mais utilizados;
IV - aprovar as justificativas de acesso de informações sensíveis pelos órgãos de controle.
Art. 6º As informações sensíveis poderão ser acessadas somente mediante ordem judicial encaminhada ao Núcleo dos Programas de Proteção - NEPP ou órgão que o substitua.
Parágrafo único. A justificativa a que se refere o inciso IV do artigo 5º deverá contemplar a necessidade de acesso por conta de um dos motivos abaixo:
I - segurança pública;
II - defesa nacional;
III - segurança do Estado;
IV - atividades de investigação e repressão a infrações penais;
V - veracidade documental para fins de prestação de contas;
VI - diligências judiciais.
Art. 7º Os órgãos de controle poderão acessar os arquivos mediante solicitação justificada, encaminhada e aprovada pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Proteção.
§ 1º Fica vedado o recebimento, o transporte ou qualquer outra forma de tramitação física dos documentos com informações sensíveis dos programas de proteção pelos órgãos de controle.
§ 2º Na hipótese de necessidade de diligências nos documentos fiscais e/ou outros no âmbito dos Programas de Proteção, o servidor representante do órgão de controle deverá agendar visita no Núcleo Estado de Programas de Proteção - NEPP, ocasião em que serão apresentados os arquivos originais pela Entidade Executora.
§ 3º A visita a que se refere o
§ 2º será realizada com o acompanhamento de servidor do Núcleo Estado de Programas de Proteção - NEPP.
§ 4º O servidor representante do órgão de controle que efetuar visita para fins de diligências em documentos originais com informações sensíveis deverá assinar Termo de Responsabilidade, que deverá conter detalhes sobre o manuseio do documento e procedimentos pós diligência.
§ 5º O Termo de Responsabilidade que se refere o
§ 4º será armazenado pelo Núcleo Estado de Programas de Proteção - NEPP.
Art. 8º São atribuições do Núcleo dos Programas de Proteção - NEPP:
I - a edição de normas e procedimentos complementares para o fiel cumprimento do tarjamento de informações sensíveis constantes neste Decreto;
II - relacionar com as Entidades que não mais executam os Programas de Proteção com o objetivo de acessar as informações necessárias após o encerramento do convênio ou intermediar o pedido de acesso judicial recebido;
III - o provimento de recursos necessários para a guarda física e digital de todos os documentos sensíveis recepcionados pelas Entidades Executoras após o encerramento do convênio;
IV - a eliminação, por meio da destruição física ou lógica das informações sensíveis, obedecendo os critérios definidos pelo Conselho Deliberativo do Programa.
Art. 9º Exceto órgãos do sistema justiça, nenhum outro órgão poderá receber em formato físico qualquer documento contendo informações sensíveis dos programas de proteção.
Art. 10. A tramitação digital de arquivos com informações sensíveis sem o tarjamento poderá implicar em sanções administrativas, civis e criminais para o responsável pela tramitação.
Art. 11. No caso de vazamento de informações sensíveis quanto ao endereço do núcleo em proteção no PROVITA ou no caso de acolhimento provisório no PPDDH, as equipes deverão dar ciência do vazamento ao Presidente do Conselho Deliberativo e avaliar a oportunidade e a estratégia de movimentação do núcleo, caso necessário.
Art. 12. A Entidade Executora do Programa Estadual de Proteção deverá anualmente verificar se os procedimentos de proteção de documentos e/ou recursos estão condizentes com a necessidade do Programa.
Parágrafo único. No caso de se necessitar atualização de procedimentos e/ou recursos, a entidade deverá notificar o Núcleo Estado de Programas de Proteção - NEPP com as necessidades.
Art. 13. Caberá às Entidades Executoras dos Programas de Proteção o encaminhamento da versão original dos documentos com informações sensíveis, ao Núcleo dos Programas de Proteção - NEPP, após o encerramento do convênio com o Estado.
§ 1º As Entidades Executoras dos Programas de Proteção deverão ficar com a cópia de todos os documentos repassados para o Estado.
§ 2º Quando a documentação física com informações sensíveis se der relacionada a pessoa em proteção ameaçado(a) por integrante da Estrutura do Estado, a documentação não será encaminhada após o encerramento do convênio, cabendo à Entidade a sua guarda pelo período de até 5 anos após encerramento.
Art. 14. Fica proibido às Entidades Executoras do Programa Estadual de Proteção a utilização de ferramentas ou soluções tecnológicas em nuvem para armazenar documentos com informações sensíveis.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
GRASIELLE PAES DA SILVA BUGALHO
Secretária de Estado Assistência Social e Cidadania
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