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Lei Ordinária nº 6.571/2026

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Maracaju-MS, o imóvel urbano de sua propriedade que especifica e as construções nele existentes, e dá outras providências.

LEI Nº 6.571, DE 8 DE ABRIL DE 2026.

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Maracaju-MS, o imóvel urbano de sua propriedade que especifica e as construções nele existentes, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 12.123, de 9 de abril de 2026, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Maracaju-MS, o imóvel urbano de sua propriedade que especifica e as construções nele existentes, matriculado sob o nº 3387, Livro 2 - Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracaju-MS.

Parágrafo único. O imóvel objeto da doação, de acordo com a matrícula nº 3.387, corresponde a um lote de terreno urbano na cidade de Maracaju, designado pelo número 621 (seiscentos e vinte e hum), da quadra número 32 (trinta e dois), do Centro, de configuração retangular, medindo 52,50 (cinquenta e dois e meio) metros por 80,00 (oitenta) metros, com a área de 4.200,00 (quatro mil e duzentos) metros quadrados, e que está dentro dos seguintes limites, característicos e confrontações: "Descrição da Locação: O M-1 está colocado sob a linha divisória da rua Nioaque, com 52,50 metros de frente para a rua Rio Branco até o M-2 que faz divisa com o lote número 630; Daí, com 90º e a distância de 80,00 metros até o M-3, que faz divisa com o lote 626; Daí com 180º e a distância de 52,50 metros, até o M-4, que faz divisa com a rua Nioaque; Daí com 270º e a distância de 80,00 metros, até o M-1, que é o ponto de partida, terminando assim a demarcação do lote. CONFRONTAÇÕES: Ao NORTE, com a rua Rio Branco, por 52,50 metros; Ao SUL, com os lotes números 622 e 626, por 52,50 metros; Ao LESTE, com a rua Nioaque, por 80,00 metros e OESTE, com os lotes números 627, 628 e 630, por 80,00 metros".

Art. 2º O imóvel objeto da doação de que trata o art. 1º. desta Lei tem por finalidade a instalação e a integração de setores administrativos do Município de Maracaju, conforme justificativa constante no Processo nº 77.010.301-2025, que a originou.

Art. 3º Ficam estabelecidos os encargos à Pessoa Jurídica donatária:

I - dar a destinação para a qual o imóvel descrito no art. 1º. foi doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da efetiva doação, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa apresentada em até 30 (trinta) dias antes de findar o prazo;

II - providenciar a transferência do imóvel e a averbação das benfeitorias à margem da matrícula em seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e da Lei Estadual nº 6.171 , de 20 de dezembro de 2023.

Art. 4º Haverá reversão do imóvel objetos desta doação ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso seja dada ao imóvel destinação diversa da constante no art. 2º. desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previstos no art. 3º. desta norma.

Art. 5º Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante a Secretaria de Estado de Administração para firmar os instrumentos públicos de doação e, após, promover os respectivos registros no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração dos instrumentos de doação.

Art. 6º Fica o beneficiário isento de custas e emolumentos, de acordo com o inciso I do art. 15 da Lei nº 6.183 , de 26 de dezembro de 2023.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de abril de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado