Lei Ordinária nº 6.562/2026
Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento-base ou do subsídio e dos eventos constantes do Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores e dos empregados públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 6.562, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento-base ou do subsídio e dos eventos constantes do Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores e dos empregados públicos do Estado de Mato Grosso do Sul. Publicada no Diário Oficial nº 12.113, de 30 de março de 2026, páginas 2 e 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Concede-se, a título de revisão geral anual, a aplicação do índice de 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento) sobre o vencimento-base ou o subsídio e sobre os eventos e as tabelas salariais constantes no Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores públicos efetivos ativos, comissionados e dos empregados públicos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O índice de que trata o caput deste artigo se estende:
I - aos servidores públicos estaduais inativos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, que fazem jus à regra constitucional da paridade, e aos seus respectivos pensionistas, a título de revisão geral anual, incidente sobre seus proventos de aposentadoria e pensões e eventos descritos no Anexo desta Lei;
II - aos militares estaduais inativos e seus pensionistas que fazem jus à paridade;
III - aos servidores públicos estaduais, efetivos e comissionados, ativos e inativos com direito à paridade e seus respectivos pensionistas, integrantes dos quadros da Defensoria-Pública, do Tribunal de Contas, do Ministério Público de Contas, da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado, não se aplicando aos membros e aos servidores cujos subsídios estejam vinculados constitucionalmente ou em legislação específica.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
Campo Grande, 27 de março de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 6.562, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
Tabela A - Servidores Públicos Efetivos e Empregados Públicos da Ativa Evento Descrição
74 VANTAGEM PESSOAL PCC
87 INCORPORAÇÃO
96 QUINQUÊNIO
114 ANUÊNIO
321 VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781 /03
392 PARCELA CONST.IRREDUTIB.
827 VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781 /03 - CLT
1613 INCORPORAÇÃO ANTIGUIDADE AGROSUL
1228 PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE - JUDICIAL
Tabela B - Aposentados e Pensionistas Evento Descrição
39 GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SAÚDE
74 VANTAGEM PESSOAL PCC
87 INCORPORAÇÃO
100 AUDITORIA DE SAÚDE
105 COMPLEMENTO ARTIGO 74
112 ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE SAÚDE
149 VANTAGEM PESSOAL EXTRA TABELA
175 PRODUTIVIDADE ADMINISTRATIVA
319 GRAT EXERC.-INCORPORAÇÃO
321 VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781 /03
368 INCORPORAÇÃO SUB JUDICE
392 PARCELA CONST.IRREDUTIB.
1016 FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE CARREIRA
1228 PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE - JUDICIAL
Tabela C - Tabelas Salariais Número Descrição
7 ATOAD - APOIO TECNICO OPERAC.
9 ATOAD2-APOIO TECNICO OPERAC.
10 ATOAD3-AGENTE DE APOIO OPERAC.
14 ATOAPO-PROFISSIONAL APOIO OPER
16 ATOASP-AGENTE TECNICO OPERAC.
91 FAEFAE-FAE
223 SSA132-SAUDE
454 ATOJUD - ASSIST.TEC.OPERA.JUDIC