Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 6.336/2024

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e da Lei nº 6.307, de 13 de setembro de 2024, nos termos que menciona.

LEI Nº 6.336, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2024.

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005, e da Lei nº 6.307 , de 13 de setembro de 2024, nos termos que menciona.

Publicada no Diário Oficial nº 11.659, de 4 de novembro de 2024, páginas 5 e 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º A Lei nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19-C. A base de cálculo das contribuições previdenciárias para aposentados acometidos de doença grave corresponderá à remuneração de contribuição, prevista no inciso II do art. 20-A desta Lei, que superar o valor nominal de 3 (três) vezes o salário-mínimo fixado pela União, enquanto perdurar o déficit atuarial do RPPS/MS.

§ 1º No caso dos aposentados acometidos de doença grave optantes da Previdência Complementar, a base de cálculo corresponderá à parcela de sua remuneração de contribuição compreendida entre o valor nominal que superar 3 (três) vezes o salário-mínimo e o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

..." (NR)

"Art. 19-D. ... :

I - em relação aos pensionistas não acometidos de doença grave a base de cálculo será, conforme o caso, a prevista no inciso IV do caput ou no

§ 1º do art. 19-A desta Lei;

II - em relação aos pensionistas acometidos de doença grave, a base de cálculo será:

..." (NR)

"Art. 19-E. Para efeito do disposto nos arts. 19-C e 19-D desta Lei, consideram-se doenças graves as constantes no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, devidamente reconhecidas pela perícia médica oficial." (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 6.307 , de 13 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º O disposto nos arts. 19-C, 19-D e 19-E da Lei nº 3.150 , de 2005, na Redação dada pelo art. 1º desta Lei, aplica-se automaticamente àqueles que a perícia médica oficial tenha reconhecido, até a data de publicação desta Lei, estarem acometidos pelas doenças previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1º de setembro de 2024.

Campo Grande, 1º de novembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3150/2005 de 22/01/2006

Lei Ordinária nº 6307/2024 de 13/09/2024