Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 16.769/2026

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 16.426, de 26 de abril de 2024, nos termos que especifica.

DECRETO Nº 16.769, DE 8 DE MAIO DE 2026.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 16.426 , de 26 de abril de 2024, nos termos que especifica. Publicado no Diário Oficial nº 12.151, de 11 de maio de 2026, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando a entrada em vigor da Portaria MCID nº 333, de 30 de março de 2026, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre a atualização anual dos limites de renda bruta familiar admitidos para famílias atendidas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida;

Considerando a necessidade de se manter equiparados os limites de renda bruta familiar da iniciativa Minha Casa, Minha Vida - Cidades - Emendas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 16.426 , de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Poderão se cadastrar para a iniciativa Minha Casa, Minha Vida Cidades - Emendas, os pretendentes com renda mensal familiar máxima de até R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) e que não estejam incluídos nas vedações previstas no art. 9º. da Lei Federal nº 14.620 , de 2023." (NR)

"Art. 5º O valor do subsídio a ser concedido será fixado por faixa de renda conforme definido nas Tabelas A-1 e A-2 do Anexo deste Decreto.

...." (NR)

Art. 2º Renumera-se para Tabela A-1 a Tabela A do Anexo do Decreto nº 16.426 , de 26 de abril de 2024.

Art. 3º Acrescenta-se a Tabela A-2 ao Anexo do Decreto nº 16.426 , de 26 de abril de 2024.

Art. 4º As tabelas A-1, A-2 e B, do Anexo do Decreto nº 16.426 , de 26 de abril de 2024, passam a vigorar com a redação constante no Anexo deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de maio de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

GUILHERME ALCÂNTARA DE CARVALHO

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

ANEXO DO DECRETO Nº 16.769, DE 8 DE MAIO DE 2026.

Anexo do Decreto nº 16.426 , de 26 de abril de 2024. TABELA A1: SUBSÍDIO EM VALOR FIXO POR FAIXA DE RENDA POR FAMÍLIA

FAIXA RENDA FAMILIAR VALOR DO SUBSÍDIO NOS MUNICÍPIOS ACIMA DE 100 MIL HABITANTES VALOR DO SUBSÍDIO NOS MUNICÍPIOS ABAIXO DE 100 MIL HABITANTES

FAIXA 1 Até R$ 3.200,00 R$ 32.000,00 R$ 25.000,00

FAIXA 2 de R$ 3.200,01 a R$ 5.000,00 R$ 20.000,00 R$ 17.000,00

FAIXA 3 de R$ 5.000,01 a R$ 8.100,00 R$ 12.000,00 R$ 8.000,00

TABELA A-2: SUBSÍDIO EM VALOR FIXO POR FAIXA DE RENDA POR FAMÍLIA EM EMPREENDIMENTOS EXECUTADOS OU A SEREM EXECUTADOS EM TERRENO PÚBLICO DOADO OU A SEREM DOADOS AOS BENEFICIÁRIOS

FAIXA RENDA FAMILIAR VALOR DO SUBÍDIO

FAIXA 1 Até R$ 3.200,00 R$ 22.000,00

FAIXA 2 de R$ 3.200,01 a R$ 5.000,00 R$ 14.000,00

FAIXA 3 de R$ 5.000,01 a R$ 8.100,00 R$ 7.000,00

TABELA B: PRIORIZAÇÃO EM PERCENTUAIS DOS RECURSOS DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS

FAIXA RENDA FAMILIAR PERCENTUAL DE RECUROS DESTINADO AO MUNICÍPIO

FAIXA 1 Até R$ 3.200,00 70%

FAIXA 2 de R$ 3.200,01 a R$ 5.000,00 25%