Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 16.724/2026

Altera a redação do § 1º do art. 2º. do Decreto nº 16.694, de 11 de novembro de 2025, nos termos que menciona.

DECRETO Nº 16.724, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.

Altera a redação do

§ 1º do art. 2º. do Decreto nº 16.694 , de 11 de novembro de 2025, nos termos que menciona. Publicado no Diário Oficial nº 12.040, de 6 de janeiro de 2026, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto nos arts. 144 a 181-A da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997,

Considerando a instabilidade técnica ocorrida em 5 de janeiro de 2026 nos sistemas eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), que impossibilitou que contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) pudessem emitir os Documentos de Arrecadação Estadual (DAEMS), pela plataforma eletrônica de serviços e-Fazenda, para pagamento do imposto nesta data;

Considerando que, relativamente ao exercício de 2026, o Decreto nº 16.694 , de 11 de novembro de 2025, fixou a data de até 5 de janeiro de 2026, para o pagamento do IPVA em parcela única, com desconto de 15% (quinze por cento);

Considerando que o prazo previsto para assegurar o pleno funcionamento, a estabilidade e a segurança dos sistemas informatizados, a fim de evitar prejuízos aos contribuintes e riscos à integridade das informações e dos procedimentos administrativos, é de até 72 (setenta e duas) horas, contado do dia 5 de janeiro de 2026, DECRETA:

Art. 1º O

§ 1º do art. 2º. do Decreto nº 16.694 , de 11 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...............

§ 1º O pagamento em parcela única deve ser feito até o dia 8 de janeiro de 2026.

... " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 5 de janeiro de 2026.

Campo Grande, 5 de janeiro de 2026.

JOSÉ CARLOS BARBOSA

Governador do Estado, em exercício

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda