Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 16.718/2025

Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, e altera a redação de dispositivos do Subanexo VII - Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde, ambos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

DECRETO Nº 16.718, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, e altera a redação de dispositivos do Subanexo VII - Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde, ambos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS. Publicado no Diário Oficial nº 12.034, de 23 de dezembro de 2025, páginas 28 a 30.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações introduzidas nos Convênios ICMS nº 87/22 e nº 1/99, por meio dos Convênios ICMS nº 143/25 e nº 142/25, respectivamente, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:

Art. 1º O Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, na Redação dada pelo Decreto nº 12.798 , de 11 de agosto de 2009, e suas alterações, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: Item Fármacos NCM Medicamentos NCM

Fármacos Medicamentos

".... .... .... .... ....

74 .... .... .... ....

Sulfato de Morfina Pentaidratada 3003.49.90/ 3004.49.90 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3004.49.90

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula

.... .... .... .... ....

267 Aflibercepte 3002.13.00 40 mg/ml - Solução incivitct 1 favd trans x 0,2278 ml + AGU 114,3 mg/ml - Sol injivitct 1 favd trans x0,263 ml + AGU 3002.15.90

.... .... .... .... ....

278 Alfaeptacogue ativado (fator recombinante de coagulação VII ativado - rFVIIa) 3002.12.39 1 mg (50.000 UI) - pó para solução injetável 3002.15.90" (NR)

2 mg (100.000 UI) - pó para solução injetável

5 mg (250.000 UI) - pó para solução injetável

Art. 2º O Subanexo VII - Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, publicado com o Decreto nº 10.880 , de 12 de agosto de 2002, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte alteração: ITEM NBM/SH EQUIPAMENTOS E INSUMOS

" 174 9021.90.19 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

175 3926.90.40 Coletor para unidade de drenagem externa

176 9021.90.19 "Shunt" lombo-peritonial

177 3917.40 Conector em "Y"

178 9021.90.19 e 9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia "standard"

179 9021.90.19 e 9021.90.89 Válvula hidrocefalia

180 9021.90.19 Válvula para tratamento de ascite" (NR)

Art. 3º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas no item 74 do Convênio ICMS nº 87/22 e no Convênio ICMS 1/99, por meio dos Convênios ICMS nº 143/25 e nº 142/25, respectivamente, a partir da produção de seus efeitos, previstos nos respectivos Convênios.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:

I - de 24 de outubro de 2025, em relação ao item 74 do art. 1º. e ao art. 2º.;

II - a partir de 1º de janeiro de 2027 em relação aos demais itens do art. 1º.;

Campo Grande, 22 de dezembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado