Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 16.710/2025

Acrescenta o art. 5º.-B ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

DECRETO Nº 16.710, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

Acrescenta o art. 5º.-B ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial nº 12.031 - Edição Extra, de 19 de dezembro de 2025, página 2.

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando a inclusão do Estado de Mato Grosso do Sul nas disposições do Convênio ICMS nº 86/24, de 5 de junho de 2024, por meio do Convênio ICMS nº 134/25, de 3 de outubro de 2025, ambos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como o interesse da Administração Tributária em conceder o benefício fiscal constante nos referidos Convênios;

Considerando, também, o disposto no art. 16 da Lei Estadual nº 6.495 , de 30 de outubro de 2025, DECRETA:

Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, com a Redação dada pelo Decreto nº 9.889 , de 2 de maio de 2000, passa a vigorar com o acréscimo do art. 5º.-B, com a seguinte redação:

"Art. 5º-B Fica isento, até 30 de abril de 2026, o ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante de Combustível Sustentável de Aviação - "SAF", Biometano, Biogás, Metanol e CO2.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições interestaduais." (NR)

Art. 2º Ficam prorrogados, para até 30 de abril de 2026, os prazos de vigências previstos nos seguintes dispositivos:

I - inciso III do caput do art. 14 e no

§ 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275 , de 5 de outubro de 2011 (TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL);

II -

§ 5º do art. 4º. do Decreto nº 16.220 , de 28 de junho de 2023 (ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - ALÍQUOTA AD REM).

Art. 3º Ficam prorrogados, para até 30 de dezembro de 2025, os prazos estabelecidos no Decreto nº 16.691 , de 6 de novembro de 2025, previstos:

I - no caput do art. 4º.;

II - no inciso I do parágrafo único do art. 6º.;

III - no caput do art. 9º.;

IV - no

§ 1º do art. 12;

V - no caput e no

§ 5º do art. 13.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

I - 15 de dezembro de 2025, em relação ao art. 3º. deste Decreto;

II - sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda