Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 16.693/2025

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 16.693, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.994, de 12 de novembro de 2025, página 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 157,

§ 1º, da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), correspondente ao exercício de 2026 e referente a veículos usados, abaixo relacionados, fica reduzida dos seguintes percentuais:

I - 50% (cinquenta por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para:

a) caminhão com qualquer capacidade de carga;

b) ônibus e micro-ônibus para o transporte coletivo de passageiros;

c) casa motorizada ("motor-home");

II - 40% (quarenta por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), para automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário;

III - 25% (vinte e cinco por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade para até 8 (oito) pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel.

Art. 2º O termo final do período previsto no caput do art. 1º. do Decreto nº 9.918 , de 23 de maio de 2000, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2026, com a aplicação da redução prevista no

§ 1º do referido artigo, de forma que a exoneração tributária corresponda a 12 (doze) meses.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Campo Grande, 11 de novembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9918/2000 de //