Decreto nº 16.680/2025
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, e ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
DECRETO Nº 16.680, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, e ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 11.957, de 6 de outubro de 2025, páginas 2 e 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações introduzidas nos Convênios ICMS 100/97 e 99/98, por meio dos Convênios ICMS 79/25 e 40/25, respectivamente, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras introduzidas pelo Convênio ICMS 98/25 e as alterações relativas à revogação do Ajuste SINIEF 22/24, implementadas pelo Ajuste SINIEF 21/25, ambos celebrados na 197ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, com a Redação dada pelo Decreto nº 9.889 , de 2 de maio de 2000, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
"Art. 48-F .... :
I - somente se verificará em relação a:
a) equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo;
b) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE, conforme art. 6º.-A da Lei Federal nº 11.508 , de 20 de julho de 2007;
.......... " (NR)
Art. 2º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, com a Redação dada pelo Decreto nº 12.155 , de 14 de setembro de 2006, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Seção IV-A
Vendas Realizadas em Aeronaves
(Convênio ICMS 98/25)" (NR)
"Art. 49-A ......
......................
§ 3º A adoção dos procedimentos especiais estabelecidos por esta
Seção está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo de aeronaves, de estabelecimento com inscrição estadual neste Estado." (NR)
"Art. 49-B ......
§ 1º-A NF-e, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve conter:
I - no campo "Código de Situação Tributária" - "CST", o código "60" ou "90", conforme o caso;
II - no campo de "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" - "infAdFisco", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Convênio ICMS nº 98/25".
.......... " (NR)
"Art. 49-C Quando se tratar das operações previstas nesta Seção, a cobrança do ICMS:
I - próprio se aplica nas situações previstas no art. 49-D deste Anexo, inclusive nos casos em que a mercadoria tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto;
II - devido pelo regime de substituição tributária não se aplica nas transferências entre os estabelecimentos das referidas empresas localizados nos sítios aeroportuários de decolagem ou de pouso de aeronaves;
III - próprio se aplica nas transferências previstas no inciso II do caput do art.49-F deste Anexo, nos termos do
Capítulo V-A - Da Equiparação da Transferência de Mercadoria à Operação Sujeita ao Fato Gerador do ICMS, do Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências De Mercadorias, ao Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. No caso em que a mercadoria destinada para a venda a bordo da aeronave tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto, o ressarcimento dos valores de ICMS próprio e de ICMS devido pelo regime de substituição tributária, informados no documento fiscal de aquisição, poderão ser apropriados pelo estabelecimento localizado no sítio aeroportuário onde ocorrer o primeiro carregamento da mercadoria." (NR)
"Art. 49-D .... :
......................
II - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o número do Convênio ICMS nº "98/25";
......................
IV - no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "15=Convênio ICMS".
Parágrafo único. .... :
I - deve ser emitida pelo estabelecimento localizado neste Estado, relativamente ao trecho voado, cujo local da decolagem ocorreu neste Estado;
.......... " (NR)
"Art. 49-I Na hipótese das vendas de que trata esta
Seção serem realizadas em nome de terceiros as empresas aéreas responderão solidariamente pelo imposto devido." (NR)
Art. 3º Prorroga-se, para até 31 de dezembro de 2027, o prazo de vigência dos benefícios fiscais previstos no caput dos arts. 29, 33-A, 59, 59-A e 60 (Convênio ICMS 100/97) do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, com a Redação dada pelo Decreto nº 9.889 , de 2 de maio de 2000, e suas alterações posteriores.
Art. 4º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com a alteração do Convênio ICMS, 99/98, por meio do Convênio ICMS 40/25, a partir da produção de seus efeitos, previsto no respectivo convênio.
Art. 5º Revogam-se:
I - o parágrafo único do art. 49-G do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS;
II - o inciso II do caput do art. 2º. do Decreto nº 9.716 , de 1º de dezembro de 1999.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I - 1º de setembro 2025, em relação ao art. 2º. e ao inciso I do art. 5º. deste Decreto;
II - 90 (noventa) dias contados da publicação, em relação ao inciso II do art. 5º. deste Decreto;
III - sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 3 de outubro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998
Decreto nº 9889/2000 de 02/05/2000
Decreto nº 9716/1999 de //