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Decreto nº 16.377/2024

Altera a redação de disposto do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias; altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV, e dá outras providências.

DECRETO Nº 16.377, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024.

Altera a redação de disposto do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias; altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.408, de 6 de fevereiro de 2024, páginas 4 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto no

§ 8º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10,

Considerando a dificuldade técnica na emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), para acompanhar o trânsito de mercadorias em operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor - Série Especial (NFP-SE), enfrentada pelos contribuintes responsáveis pelo transporte;

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 21/10, implementadas por meio dos Ajustes SINIEF, 23/22, 48/22 e 23/23, e alteração do Convênio SINIEF 6/89, implementada pelo Ajuste SINIEF 30/23, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:

Art. 1º O Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 120 .......

......................

§ 2º O transportador de passageiros, estabelecido no Estado, que remeter blocos de Bilhetes de Passagem para serem vendidos em outros Estados, deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6, os números inicial e final dos bilhetes remetidos e o local onde serão emitidos." (NR)

Art. 2º O Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo especificados:

"Art. 2º ...

§ 1º Considera-se Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte.

§ 2º A assinatura eletrônica qualificada, referida no

§ 1º deste artigo, deve pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - ao Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022." (NR)

"Art. 3º ... :

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, observado o disposto no inciso II do caput do art. 3º-A deste Subanexo;

......................

§ 6º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e, observado o disposto no inciso II do caput art. 3º-A deste Subanexo.

.......... " (NR)

"Art. 3º-A .... :

......................

II - .... :

......................

c) produtor rural, cujas operações estejam acobertadas por:

1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;

2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil;

3. Nota Fiscal de Produtor Série Especial - NFP-SE, ainda que o responsável pelo transporte seja credenciado a emitir NF-e;

......................

III - na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 3º deste Subanexo, em operações realizadas por produtor rural, que estejam acobertadas por Nota Fiscal de Produtor - Série Especial (NFP-SE), ainda que a prestação de serviço de transporte esteja acobertada por CT-e;

.......... " (NR)

"Art. 9º ... :

......................

IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário e ferroviário de cargas.

......................

§ 4º Os documentos disponibilizados à ANTT poderão ser utilizados pelo Ministério dos Transportes para subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transportes." (NR)

"Art. 10 . ......

......................

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o

§ 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, que será considerado inidôneo." (NR)

"Art. 11 . ......

......................

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado o

§ 6º deste artigo, para os momentos abaixo indicados, relativamente:

......................

§ 6º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC)." (NR)

Art. 3º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas no Ajuste SINIEF 21/10 por meio dos Ajustes SINIEF 23/22, 48/22, 23/23 e 30/23, a partir da produção dos seus efeitos, previstos nos respectivos ajustes.

Art. 4º Renumera-se para

§ 1º o parágrafo único do art. 2º do Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Art. 5º Revogam-se:

I - do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS:

a) o inciso XVI do caput do art. 1º;

b) a alínea "d" do inciso I do art. 8º;

c) os arts. 110, 111, 112 e 113;

d) o inciso IV e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 119;

II - o

§ 3º do art. 19 do Subanexo XXII - Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-E) e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de fevereiro de 2024.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998