Resolução do Conselho Superior nº 3/2021
Estabelece o Regulamento do MP-MÉRITO para a promoção e remoção por merecimento na carreira do Ministério Público do Estado do Amapá.
RESOLUÇÃO Nº 03-CSMP/AP, DE 10 DE MAIO DE 2021
(Revogada pela Resolução do Conselho Superior nº 3 /2024)
Estabelece o Regulamento do MP-MÉRITO para a promoção e remoção por merecimento na carreira do Ministério Público do Estado do Amapá.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 51, XII, da Lei Complementar nº 0079 , de 27 de junho de 2013, RESOLVE:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Resolução estabelece o Regulamento do MP-MÉRITO para a promoção e remoção por merecimento na carreira do Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 2º A valoração correspondente a cada critério objetivo de aferição do merecimento será feita na forma desta Resolução e do seu Anexo.
Art. 3º As promoções e remoções por merecimento dos Membros do Ministério Público do Estado do Amapá serão realizadas em sessão pública, com votação nominal, aberta e fundamentada.
Art. 4º A promoção far-se-á do cargo de Promotor de Justiça Substituto para o cargo de Promotor de Justiça de entrância inicial, deste para o cargo de Promotor de Justiça de entrância final e, por conseguinte, para o cargo de Procurador de Justiça.
§ 1º A promoção será sempre voluntária.
§ 2º Aplica-se esta Resolução nos concursos de remoção voluntária.
Art. 5º A remoção será realizada para o cargo de igual entrância.
§ 1º Será aplicada esta Resolução quando a remoção for voluntária.
Art. 6º A promoção e a remoção voluntárias somente poderão ser deferidas a quem tenha completado 2 (dois) anos de exercício no cargo, salvo quando nenhum candidato o tiver e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo.
Art. 7º O período de 2 (dois) anos de interstício para indicação do candidato ao concurso de promoção ou remoção será contado da data do início do exercício no cargo atual até o último dia do prazo para inscrição previsto no edital para preenchimento das vagas.
Art. 8º A promoção e a remoção por merecimento pressupõem 2 (dois) anos de exercício no cargo e que o candidato integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo quando nenhum candidato preencher tais requisitos e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo.
Art. 9º Somente poderá ser indicado à promoção e remoção, por merecimento, o candidato que preencha os incisos contidos no
Art. 51 do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Amapá.
Art. 10. Em caso de vaga decorrente de elevação de entrância da Promotoria de Justiça, serão observadas as disposições do
Art. 112 da Lei Complementar Estadual nº 0079 /2013.
TÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO E REMOÇÃO POR MERECIMENTO
Seção I
Das Inscrições
Art. 11. Para admissão das inscrições para o concurso de remoção ou promoção por merecimento, exigir-se-á que o candidato:
I - Esteja em dia com os serviços;
II - Não tenha dado causa, injustificadamente, a adiamento de audiência, no período de 6 (seis) meses anterior ao pedido;
III - Manifeste-se expressamente, protocolando seu pedido de inscrição até o último dia do prazo;
Parágrafo único. A inscrição será realizada por meio eletrônico, devendo ser formulado um requerimento para cada vaga pretendida. Caso não preencha os requisitos estabelecidos pelo caput desta Resolução, o candidato deverá apresentar justificativa, devidamente fundamentada, ao Conselho Superior, que deliberará sobre a admissibilidade da inscrição.
TÍTULO III
DA AFERIÇÃO DO MERECIMENTO PARA PROMOÇÃO E REMOÇÃO
Art. 12. O merecimento será aferido por critérios de ordem objetiva, pontuados de acordo com o previsto na presente Resolução e seus anexos.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS
Art. 13. Os critérios de avaliação do merecimento são compreendidos por:
I - Resultado das correições ordinárias;
II - Conduta funcional e pessoal ilibada;
III - Produtividade;
IV - Projetos sociais aprovados em execução e/ou executados;
V - Projetos de gestão institucional aprovados em execução e/ou executados;
VI - Cursos de capacitação e aperfeiçoamento, Publicações Institucionais, Livros, Capítulos e Artigos Jurídicos;
VII - Assiduidade;
VIII - Cargos Especiais.
Seção I
Resultado Das Correições Ordinárias
Art. 14. A equipe correicional, no momento da correição do Membro, avaliará os processos e procedimentos por amostragem, por meio de formulário de correição.
§ 1º Do formulário de correição serão coletados os dados dos itens "Qualidade do Serviço" e "Regularidade do Serviço", atribuindo-lhes determinadas pontuações máximas, conforme manual anexo.
§ 2º A qualidade do serviço abrange aspectos técnicos a serem avaliados, conforme manual anexo.
§ 3º A nota relativa à qualidade do serviço será o resultado da soma das pontuações obtidas, dividido pela soma da pontuação máxima alcançável, descartando os "inaplicáveis" e multiplicando pelo valor deste critério.
§ 4º A regularidade do serviço será avaliada por meio de 01 (uma) única questão, abrangendo o aspecto da regularidade dos processos e/ou procedimentos extrajudiciais e/ou judiciais. Cada questão deverá ser respondida conforme a situação do processo e/ou procedimento analisado: "em ordem", "a regularizar" ou "inaplicável".
§ 5º A nota relativa à regularidade do serviço será o resultado da soma das pontuações obtidas, dividido pela soma da pontuação máxima alcançável e multiplicado pelo valor deste critério.
Art. 15. O resultado das correições ordinárias será gerado pela soma das notas dos itens "qualidade do serviço" e "regularidade do serviço", objetivando a nota máxima deste critério, em conformidade com o manual anexo.
Art. 16. Para os casos em que o Membro esteja afastado da Promotoria de Justiça, ocupando cargo especial no Ministério Público do Estado do Amapá que exija exclusividade, será atribuída a pontuação máxima relativa ao resultado das correições ordinárias.
Parágrafo único. Para o Membro que esteja afastado e autorizado para realizar cursos de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior, e ocorra o afastamento de suas atribuições funcionais, não será considerada a aferição para este critério.
Art. 17. Para os casos em que o Membro não seja correicionado, por caso fortuito ou força maior, será atribuída a pontuação do ano anterior deste critério.
Seção II
Conduta Funcional e Pessoal Ilibada
Art. 18. O julgamento do critério conduta funcional e pessoal ilibada leva em consideração os Processos Administrativos Disciplinares (PADs) sofridos pelo Membro ao ano, observando-se a extinção, pela prescrição, da punibilidade administrativa da falta.
Art. 19. O Membro submetido a PAD ainda não julgado não é impedido de concorrer ao processo de remoção ou promoção na carreira, assim como aqueles que tiveram a remoção compulsória por não estar no rol das penalidades previstas no
Art. 160 da Lei Complementar Estadual nº 79 , de 27 de junho de 2013.
Art. 20. As penalidades consideradas neste critério para aferição são: advertência, censura, suspensão de até 90 (noventa) dias, não prescritas, e remoção compulsória.
Art. 21. O candidato terá a pontuação máxima do critério, sendo diminuída de acordo com as penalidades recebidas.
Parágrafo único. Caso o resultado seja número negativo, a nota do Membro será considerada zero.
Art. 22. As informações serão obtidas na pasta funcional de cada Membro, e o critério será objetivamente avaliado, conforme manual anexo.
Seção III
Produtividade
Art. 23. A avaliação desse critério levará em consideração a quantidade de "movimentos" da área finalística (extrajudicial e judicial) produzidos pelo Membro do Ministério Público.
Art. 24. Esse trabalho será contabilizado por meio da busca nos sistemas eletrônicos disponíveis e a que estão submetidos todos os Membros do MP/AP, na forma de "movimentos", em conformidade com o sistema taxonômico do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 25. Será atribuída a nota total deste critério, resultante da soma da quantidade de movimentos extrajudiciais e judiciais do Membro, divididos pela média dos movimentos de todos os Membros.
Art. 26. A Produtividade do Membro será calculada de acordo com os seguintes passos:
I - Calcular a quantidade de movimentos extrajudiciais de cada membro;
II - Calcular a quantidade de movimentos judiciais de cada membro;
III - Calcular a quantidade de movimentos extrajudiciais de cada membro, mais a quantidade de movimentos judiciais de cada membro, dividido pela média dos movimentos de todos os membros.
Art. 27. Para os casos em que o Membro esteja afastado da Promotoria de Justiça, ocupando cargo especial no Ministério Público do Estado do Amapá que exija exclusividade, será atribuída a pontuação máxima deste critério.
Art. 28. Para os casos em que o Membro não seja correicionado, por caso fortuito ou de força maior, será atribuída a pontuação do ano anterior deste critério.
Art. 29. Para casos em que o Membro esteja afastado e autorizado para realizar cursos de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior, e ocorra o afastamento de suas atribuições funcionais, não serão considerados os itens anteriores.
Seção IV
Projetos Sociais Aprovados em Execução E/ou Executados
Art. 30. A avaliação deste critério se baseia no projeto social em execução e/ou executado pelo Membro ao longo do ano, sendo necessária a sua inscrição/aprovação no Departamento de Planejamento (DEPLAN) do MP-AP.
Parágrafo único. O projeto social visa a proporcionar a melhoria da qualidade de vida da comunidade.
Art. 31. A quantidade máxima de projetos sociais a serem objetivamente avaliados para a remoção/promoção estarão descritos no manual anexo.
I - Os projetos sociais aprovados em execução e/ou executados na instituição que serão aferidos deverão constar em certidão emitida pelo Departamento de Planejamento (DEPLAN);
II - Nos casos de projetos cuja autoria seja coletiva, todos os autores poderão usar o mesmo projeto para auferir a pontuação.
Art. 32. Os projetos sociais aprovados em execução e/ou executados serão pontuados uma única vez.
Seção V
Projetos de Gestão Institucional Aprovados em Execução E/ou Executados
Art. 33. A avaliação deste critério se baseia no projeto institucional em execução e/ou executado pelo Membro ao longo do ano, sendo necessária a sua inscrição/aprovação no Departamento de Planejamento (DEPLAN) do MP-AP.
Parágrafo único. O projeto institucional visa a proporcionar a melhoria da qualidade das atividades do Ministério Público do Amapá.
Art. 34. A quantidade máxima de projetos institucionais a serem objetivamente avaliados para a remoção/promoção está descrita no manual anexo.
I - Os Projetos de Gestão Institucional aprovados em execução e/ou executados na instituição que serão aferidos deverão constar em certidão emitida pelo Departamento de Planejamento (DEPLAN);
II - Nos casos de projetos cuja autoria seja coletiva, todos os autores poderão usar o mesmo projeto para auferir a pontuação.
Art. 35. Os Projetos de Gestão Institucional aprovados em execução e/ou executados serão pontuados uma única vez.
Seção VI
Cursos de Capacitação e Aperfeiçoamento
Art. 36. A avaliação deste critério se baseia na avaliação de dois grupos: os cursos que o Membro participou ao longo de sua vida funcional e os cursos que o Membro participou ao longo do ano.
I - Os cursos de graduação, palestras, seminários, congressos, cursos em geral e prêmios devem possuir diploma ou certificado que conste o nome do Membro, a carga horária cursada, bem como o nome da instituição que os ofereceu e realizou;
II - Os cursos de Pós-Graduação lato e stricto sensu deverão ser reconhecidos pelo MEC.
III - Os livros e artigos publicados devem ser comprovados com cópia completa da obra.
IV - As palestras, seminários, congressos e cursos realizados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Amapá - CEAF/MPAP serão pontuados
considerando a lista e os certificados, quando emitidos, de acordo com a informação enviada pela Unidade para a Corregedoria-Geral.
Parágrafo único. As palestras, seminários, congressos e cursos realizados pelo CEAF/MP AP só serão considerados no inciso II, do
Art. 38 desta resolução.
Art. 37. Para auferir a pontuação deste critério, os diplomas, certificados, livros e artigos deverão constar na pasta funcional do Membro na Corregedoria-Geral do Ministério Público do Amapá até a 1ª quinzena do ano posterior.
Art. 38. A obtenção da nota/pontos deste critério será distribuída para aferição por quantidade máxima e peso, respeitando o limite estabelecido no manual anexo:
I - Palestras, Seminários, Congressos e Cursos;
II - Palestras, Seminários, Congressos e Cursos realizados pelo CEAF;
III - Prêmios;
IV - Artigo Publicado;
V - Livro Publicado;
VI - Especialização;
VII - Mestrado;
VIII - Doutorado; e
IX - Pós-Doutorado.
Seção VII
Assiduidade
Art. 39. A avaliação desse critério é necessária à verificação no assentamento funcional do Membro, ou por qualquer meio, de informações sobre ausências e atrasos injustificados em audiências e no Fórum, bem como em seu local de trabalho designado.
Parágrafo único. As informações devem ser obtidas mediante qualquer espécie de comunicação recebida pelo Ministério Público ou obtidas em correições (ordinárias e/ou extraordinárias) e em expedientes, devidamente apuradas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Amapá.
Art. 40. O candidato terá a nota máxima deste critério, sendo diminuída de acordo com as quantidades de ausências e atrasos injustificados e no Fórum, levando em consideração o limite de 02 (duas).
Seção VIII
Cargos Especiais
Art. 41. A pontuação para esse critério se baseia na ocupação, por membros, de cargos eletivos ou cargos que exigem exclusividade no Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 42. Os cargos em questão são: Procurador(a)-Geral de Justiça; Ouvidor(a) do Ministério Público; Secretário(a)-Geral do Ministério Público; Chefe de Gabinete do Procurador(a)-Geral de Justiça; Assessores da Corregedoria-Geral; Assessores do Procurador(a) - Geral de Justiça; Secretário(a) do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 43. Neste critério será atribuída uma pontuação proporcional aos meses do ano em que o membro esteja exercendo suas atribuições no cargo especial.
I - A data da portaria de nomeação do membro no cargo especial definirá a contagem de meses de atividades no cargo ao longo do ano.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 44. A nota final geral a ser avaliada no processo de movimentação na carreira dos membros refere-se à soma de todas as notas obtidas em cada um dos critérios analisados.
Art. 45. Na hipótese de haver empates em notas, o desempate ocorrerá de acordo com a nota obtida pelos critérios apresentados, nas seções I a IX, respectivamente nessa ordem:
I - Obtiver maior nota na seção I - Resultado das Correições ordinárias;
II - Obtiver maior nota na seção II - Conduta funcional e pessoal ilibada;
III - Obtiver maior nota na seção III - Produtividade;
IV - Obtiver maior nota na seção IV - Projetos Sociais aprovados em execução e/ou executados;
V - Obtiver maior nota na seção V - Projetos de Gestão Institucional aprovados em execução e/ou executados;
VI - Obtiver maior nota na seção VI - Curso de Capacitação e aperfeiçoamento;
VII - Obtiver maior nota na seção VII - Assiduidade;
VIII - Obtiver maior nota na seção VIII - Cargos Especiais;
IX - Tiver maior tempo na carreira do Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 46. Após o resultado geral obtido, será gerada uma lista de merecimento dos Membros, dividida por entrância final, entrância inicial e Promotores de Justiça Substitutos.
Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá/AP, 10 de maio de 2021.
IVANA LUCIA FRANCO CEI
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
JAIR JOSE DE GOUVEA QUINTAS
CORREGEDOR(A) GERAL DO MPEA
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
CONSELHEIRO (A) DO CSMPAP
NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO
CONSELHEIRO (A) DO CSMPAP
MARICELIA CAMPELO DE ASSUNCAO
CONSELHEIRO (A) DO CSMPAP
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Conselho Superior:
Resolução do Conselho Superior nº 3/2024 de 18/10/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Conselho Superior:
Nenhum Ato.