Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Resolução do Conselho Superior nº 2/2024

Altera a Resolução nº 004/2022-CSMP, de 24 de novembro de 2022, que Regulamenta o Estágio Probatório dos membros do Ministério Público do Estado do Amapá.

RESOLUÇÃO Nº 02/2024-CSMP/AP

Altera a Resolução nº 004 /2022-CSMP, de 24 de novembro de 2022, que Regulamenta o Estágio Probatório dos membros do Ministério Público do Estado do Amapá.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, na forma do

Art. 20,

§1º e

§2º, da Lei Complementar nº 079 , de 27 de junho de 2013, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução nº 004 /2022-CSMP, de 24 de novembro de 2022, a fim de adequá-la à nova legislação.

CAPÍTULO II

DOS ACRÉSCIMOS E MODIFICAÇÕES À RESOLUÇÃO Nº 004 /2022-CSMP

Art. 2º Acrescentam-se os incisos X e XI e os §§3º, 4º e 5º ao art. 19 da Resolução nº 004 /2022-CSMP, de 24 de novembro de 2022, com a seguinte redação:

"Art. 19,.

X - Financiamento Constitucional do Direito à Educação de Qualidade.

XI - Tabelas Unificadas do Ministério Público Brasileiro."

§ 3º A participação em cursos oficiais para ingresso, formação inicial, preparação e vitaliciamento constitui etapa obrigatória do processo de vitaliciamento, observada a frequência mínima de 70% (setenta por cento) em cada uma das disciplinas do curso.

§ 4º A carga horária mínima obrigatória para os cursos de vitaliciamento de membros do Ministério Público é de, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas, podendo ser ajustada em situações excepcionais.

§ 5º Fica facultado o uso da educação à distância como forma de melhor aplicação de recursos públicos para a formação e o aperfeiçoamento de membros do Ministério Público, desde que observadas as diretrizes desta Resolução.

Art. 3º O

§2º do art. 19 e o art. 54 da Resolução nº 004 /2022-CSMP, de 24 de novembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º ...

§ 2º Os cursos de ingresso, formação inicial e vitaliciamento deverão ser concluídos no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data da entrada efetiva em exercício, devendo ser cumprida metade da carga horária total nos primeiros 6 (seis) meses de efetivo exercício na carreira, e a carga horária remanescente cumprida nos 6 (seis) meses subsequentes."

Art. 4º O

Art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. Decorrido 01 (um) ano de efetivo exercício, a Corregedoria-Geral elaborará Relatório Individualizado de Continuidade no Estágio Probatório."

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, em Macapá/AP, 19 de setembro de 2024.

PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS

PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

JOEL SOUSA DAS CHAGAS

CONSELHEIRO (A) DO CSMPAP

MARICELIA CAMPELO DE ASSUNCAO

CONSELHEIRO (A) DO CSMPAP

ALCINO OLIVEIRA DE MORAES

CONSELHEIRO (A) DO CSMPAP

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Conselho Superior:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Conselho Superior:

Resolução do Conselho Superior nº 4/2022 de 24/11/2022 - Norma em vigor