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Resolução do Conselho Superior nº 2/2017

Admite e regulamenta o acordo com pessoas físicas no caso da prática de atos de improbidade administrativa.

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 28 DE MARÇO DE 2017.

Admite e regulamenta o acordo com pessoas físicas no caso da prática de atos de improbidade administrativa.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das suas atribuições previstas no artigo 51, inciso XXI, da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013 c/c com o artigo 3º, incisos XXIV e XXX, do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Procedimento Administrativo nº 0006330/2016-SP/PGJ, instaurado com a finalidade de analisar a possibilidade jurídica da realização de acordos nos casos que envolvam a prática de ato de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que a vedação à realização de transação, acordo ou conciliação nos casos de improbidade administrativa, contida no

§ 1º do artigo 17 da Lei nº 8.429 /1992, está em desarmonia com a evolução legislativa destinada especialmente ao combate da corrupção, como por exemplo:

a) Lei nº 12.850 /2013, que trata da colaboração premiada e, na esfera criminal, autoriza a celebração de acordos com redução de pena ou perdão judicial;

b) Lei nº 12.846 /2013, que trata da responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas, que na área cível estabelece acordos com benefícios às empresas colaboradoras;

c) Lei nº 13.140 /2015, que disciplina a resolução conflitos por meio de mediação, que expressamente no artigo 36,

§ 4º, admite a conciliação quando a matéria objeto do litígio estiver sendo discutida em ação de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que o óbice contido no

§ 1º do artigo 17 da Lei nº 8.429 /1992 foi revogado pela Medida Provisória nº 703/2015, de 18/12/2015, e que embora tenha a referida MP perdido a vigência em 29/05/2016, não se pode negar que gerou efeitos concretos, além de deixar clara a necessidade da flexibilização jurídica para a realização de acordos, transações ou conciliações nos casos de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que, ao legalizar a celebração de acordos de colaboração premiada na esfera penal e de leniência nas áreas cível e administrativa, além de conciliação nos conflitos que envolvam matérias discutidas em ação de improbidade administrativa, não há lugar para, sob pena de desarmonia do sistema legislativo brasileiro, aceitar como intocável a vedação à utilização dos mesmos instrumentos nos procedimentos administrativos e processos judiciais que tratem de atos de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir celeridade à resolução dos casos de prática de atos de improbidade administrativa, com vistas a possibilitar, de fato, o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, RESOLVE:

Art. 1º Os órgãos de execução do Ministério Público do Estado do Amapá, respeitadas as respectivas atribuições, poderão firmar com as pessoas físicas, investigadas ou processadas pela prática de atos de improbidade administrativa, termo de intenção de acordo, objetivando a reparação do prejuízo causado ao erário.

§ 1º O termo de intenção de acordo, subscrito pelo representante do Ministério Público que oficiar na investigação ou no processo judicial, será encaminhado imediatamente ao Conselho Superior do Ministério Público - CSMP, que decidirá em 30 (trinta) dias, na forma de ata, sobre sua conversão em acordo ou rejeição.

§ 2º Durante a análise do termo de intenção de acordo, o Conselho Superior do Ministério Público, motivado por razões de interesse público, poderá fazer alterações e supressões que entender necessárias.

§ 3º A decisão de conversão em acordo ou de rejeição será encaminhada ao órgão de execução do Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias após a deliberação, que, no caso de conversão, encaminhará ao Juízo com pedido de homologação.

§ 4º Com a ata da reunião do CSMP que deliberou sobre o termo de intenção de acordo, o órgão de execução que atue no feito encaminhará ao juízo o requerimento de homologação.

Art. 2º A celebração do acordo de que trata o artigo 1º ficará vinculada às seguintes condições a serem observadas pelos investigados ou processados:

I - colaborar efetivamente no procedimento investigatório e no processo judicial para:

a) a identificação dos demais envolvidos na prática do ato de improbidade administrativa, quando couber;

b) a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ato ilícito em apuração;

c) a descoberta de patrimônio de outros investigados e processados, com a finalidade de ressarcimento ao erário, quando o ato objeto da demanda resultar em prejuízo público.

Art. 3º O Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá somente converterá em acordo, o termo de intenção que contemplar expressamente:

I - a forma de como se dará o ressarcimento integral do dano ao erário ou da parte que comprovadamente tenha o interessado se beneficiado, devidamente atualizado monetariamente a partir da data da prática do ato ilícito;

II - cumulativamente ao ressarcimento, pelo menos uma das penalidades previstas no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429 /1992, respeitado o comando da norma estabelecida no parágrafo único do mesmo dispositivo;

III - a previsão de extinção do acordo no caso de descumprimento de qualquer condição nele pactuada.

§ 1º Sendo pactuado parcelamento do valor destinado ao ressarcimento previsto neste artigo, a quantidade de parcelas levará em conta o interesse público, a extensão do prejuízo ao erário e a capacidade financeira devidamente comprovada do interessado.

§ 2º Não havendo prejuízo, o acordo se limitará ao estabelecimento das penalidades, dentre aquelas previstas no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429 /1992, sendo que em qualquer caso deverá ser pactuada a multa.

§ 3º A celebração de acordo não prejudicará a decisão judicial sobre a suspensão ou anulação do ato praticado pelo investigado ou processado.

Art. 4º Os valores destinados à reparação do prejuízo causado ao erário, com os acréscimos decorrentes da atualização monetária, serão depositados em conta bancária pertencente ao ente público vítima do ato de improbidade.

Art. 5º Quando a multa for a penalidade cumulada nos termos do artigo 3º desta Resolução, o valor correspondente será depositado em um fundo de combate à improbidade administrativa, que deverá ser criado por lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, cujo projeto deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Até a criação do fundo mencionado no caput, os valores ficarão depositados em conta corrente judicial.

Art. 6º Sendo homologado judicialmente o termo de acordo e cumpridas as condições nele estabelecidas, o Ministério Público formulará ao Juízo pedido de julgamento conforme o estado do processo, para declarar a existência do ato de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 19 e 20 do Código de Processo Civil.

§ 1º Quando o acordo ocorrer durante a fase de investigação, o órgão de execução responsável pelo procedimento promoverá o arquivamento do feito em relação à parte acordante, submetendo-o à homologação do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º Se a parte for reincidente em ato de improbidade, não haverá a possibilidade de se firmar acordo.

Art. 7º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá, 28 de março de 2017.

MÁRCIO AUGUSTO ALVES

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do Conselho Superior do Ministério Público

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ

Corregedora-Geral

Conselheira

RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO

Procuradora de Justiça

Conselheira

JUDITH GONÇALVES TELES

Procuradora de Justiça

Conselheira

NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO

Procurador de Justiça

Conselheiro

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Conselho Superior:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Conselho Superior:

Nenhum Ato.