Resolução do Conselho Superior nº 1/2025
Regulamenta a autorização para residência fora da Comarca de lotação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá
RESOLUÇÃO Nº 01/2025-CSMP/AP
Regulamenta a autorização para residência fora da Comarca de lotação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá
O EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, Órgão de Administração Superior, no uso de suas atribuições legais e, na forma da Lei Complementar Estadual nº 0079 /2013.
CONSIDERANDO o disposto no
Art. 129,
§ 2º da Constituição Federal de 1988, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 045 /2004, que determina o dever funcional do Membro do Ministério Público residir na Comarca de lotação;
CONSIDERANDO que o mesmo
§ 2º do
Art. 129 da Constituição Federal de 1988 possibilita, em caráter excepcional, desde que autorizado pelo Chefe da Instituição, a residência fora da Comarca pelo Membro do MP;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a matéria de interesse funcional com o exercício das funções institucionais, em especial, o atendimento ao público;
CONSIDERANDO os reflexos na carreira que a residência fora da comarca de lotação possui; e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer parâmetros objetivos para a autorização excepcional para residir fora da Comarca de Lotação, RESOLVE:
Art. 1º O Membro do Ministério Público do Estado do Amapá residirá na Comarca de lotação ou na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo, inclusive nos finais de semana.
§ 1º Considera-se residência a moradia habitual, legal e efetiva, com ânimo definitivo, do Membro do MP/AP, ressalvados os afastamentos temporários, na forma da Lei.
§ 2º A Obrigatoriedade de residência na Comarca de lotação ou localidade onde exerce a titularidade de seu cargo aplica-se a todos os Membros do MP/AP.
Art. 2º O Procurador-Geral de Justiça poderá autorizar, de modo excepcional e mediante ato motivo, a residência fora da Comarca de lotação ou localidade onde o Membro exerce a titularidade de seu cargo, devendo ouvir previamente a Corregedoria-Geral.
§ 1º A autorização somente poderá ser concedida se não houver prejuízos ao exercício funcional.
§ 2º Em qualquer caso, é proibida autorização para residência fora do Estado do Amapá.
§ 3º A distância entre a sede da Comarca de lotação ou localidade onde exerce a titularidade de seu cargo deverá ser de, no máximo, 100Km (cem quilômetros) do local onde pretende residir.
§ 4º A autorização do Procurador-Geral de Justiça poderá, também, ser conferida para residência em qualquer das comarcas dos seguintes núcleos:
I - Núcleo 1: Macapá, Santana e Mazagão;
II - Núcleo 2 Laranjal do Jari e Vitória do Jari;
III - Núcleo 3: Calçoene e Amapá;
IV - Núcleo 4: Tartarugalzinho e Ferreira Gomes;
V - Núcleo 5: Porto Grande e Pedra Branca do Amapari.
§ 5º A autorização não implicará no pagamento de diárias, ajuda de custo ou quaisquer outras verbas remuneratórias ou indenizatórias em razão do deslocamento e por quaisquer outras razões.
§ 6º A autorização está condicionada aos seguintes requisitos pelo interessado:
I - Requerimento motivado dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, no qual firme ciência do dever de comparecimento presencial à Comarca de lotação ou na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo;
II - Conformidade com os §§ 3º e 4º deste artigo;
III - Regularidade no exercício funcional e estar em dia com as atribuições institucionais;
IV - Ser vitalício na carreira;
V - Declare possuir equipamentos e acessibilidade à rede mundial de computadores (World Wide Web - WWW) na comarca ou localidade onde pretenda residir o membro.
§ 7º O requerimento será indeferido se o Membro não cumprir os requisitos do
§ 6º deste artigo ou tenha sido sofrido punição administrativa nos dois anos anteriores.
§ 8º Em caso de inscrição em concurso de promoção, remoção ou permuta, o Membro que obtiver autorização deverá apresentar prova de efetiva residência no local autorizado.
§ 9º A Corregedoria-Geral se manifestará no prazo de 10 dias úteis.
Art. 3º O Membro autorizado deverá comparecer, presencial e diariamente, durante todo o expediente funcional, à Comarca de lotação ou à localidade onde passe a exercer a titularidade de seu cargo.
Parágrafo único. O comparecimento diário importa no desenvolvimento de todas as atribuições funcionais e, especialmente, no atendimento ao público em geral, às partes, aos advogados e à comunidade.
Art. 4º A autorização possui caráter precário, podendo ser revogada ou cassada a qualquer tempo por ato motivado do Procurador-Geral de Justiça, quando ser tornar prejudicial ao exercício funcional ou pela aplicação de penalidade administrativa ao Membro.
Parágrafo único. Revogada a autorização, o Membro terá o prazo de 30 dias para fixar residência na Comarca de lotação ou na localidade onde exerce a titularidade do seu cargo.
Art. 5º A autorização será revogada ou cassada pelo Procurador-Geral de Justiça, de ofício ou mediante provocação da Corregedoria-Geral ou de qualquer interessado, mediante procedimento administrativo próprio, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Em todos os casos de revogação ou cassação da autorização, deverá ser ouvida a Corregedoria-Geral.
Art. 6º A residência fora da Comarca de lotação ou do local onde exerce a titularidade de seu cargo, sem a devida autorização, constitui infração administrativa funcional sujeita a Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 0079 /2013.
Art. 7º O Procurador-Geral de Justiça cientificará a Corregedoria-Geral sobre a concessão da autorização, assim como sobre a revogação ou a cassação.
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça publicará no Diário Oficial Eletrônico e no portal da transparência no site oficial do MP/AP a autorização e a lista de todos os Membros autorizados a residir fora da Comarca de lotação ou do local onde exercer a titularidade de seu cargo.
§ 2º Serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do MP/AP os atos de revogação ou cassação da autorização.
Art. 8º A Corregedoria-Geral manterá atualizado o cadastro dos Membros autorizados a residir fora da Comarca de lotação ou do local onde exerce a titularidade de seu cargo.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. As autorizações concedidas sob o regime jurídico do Provimento nº 001 /2008-PGJ deverão ser revistas pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor desta resolução.
SALA DE SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, em Macapá/AP, 27 de janeiro de 2025.
PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SA
CORREGEDOR(A) GERAL DO MPEA
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
CONSELHEIRO (A) DO CSMPAP
MARICELIA CAMPELO DE ASSUNCAO
CONSELHEIRO (A) DO CSMPAP
ALCINO OLIVEIRA DE MORAES
CONSELHEIRO (A) DO CSMPAP
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Conselho Superior:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Conselho Superior:
Nenhum Ato.