Ministério Público do Amapá · AP

Resolução do Conselho Superior nº 1/2024

Estabelece o Regulamento do MP-MÉRITO para a promoção e remoção por merecimento na carreira do Ministério Público do Estado do Amapá.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 01/2024-CSMP/AP

(Revogada pela Resolução do Conselho Superior nº 3 /2024)

Estabelece o Regulamento do MP-MÉRITO para a promoção e remoção por merecimento na carreira do Ministério Público do Estado do Amapá.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 51, inciso XII, da Lei Complementar nº 79 , de 27 de junho de 2013, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece o Regulamento do MP-MÉRITO para a promoção e remoção por merecimento na carreira do Ministério Público do Estado do Amapá.

Art. 2º A valoração correspondente a cada critério objetivo de aferição do merecimento será feita na forma desta Resolução e Anexo.

Art. 3º A promoção, que será sempre voluntária, ocorrerá do cargo de Promotor de Justiça Substituto para o cargo de Promotor de Justiça de entrância inicial, deste para o cargo de Promotor de Justiça de entrância final e, finalmente, para o cargo de Procurador de Justiça.

Art. 4º A remoção voluntária será realizada para o cargo de igual entrância.

Art. 5º A promoção e a remoção por merecimento pressupõem 2 (dois) anos de exercício no cargo e que o candidato integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo quando nenhum candidato preencher tais requisitos e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo.

Parágrafo único. O período de 2 (dois) anos de interstício para indicação do candidato ao concurso de promoção ou remoção será contado da data do início do exercício no cargo atual até o último dia do prazo para inscrição previsto no edital para preenchimento das vagas.

Art. 6º Somente poderá ser indicado à promoção ou remoção por merecimento o candidato que preencha os requisitos desta Resolução, do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Amapá e das demais legislações aplicáveis.

Art. 7º Em caso de vaga decorrente de elevação de entrância da Promotoria de Justiça, serão observadas as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Amapá.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

Art. 8º O Conselho Superior do MP/AP fará publicar o edital do concurso de promoção ou remoção por merecimento no diário oficial eletrônico, na forma do seu regimento interno.

Parágrafo único. Qualquer Membro interessado poderá impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação, o edital de promoção ou remoção por merecimento.

Art. 9º Para admissão das inscrições para o concurso de remoção ou promoção por merecimento, exigir-se-á que o candidato comprove preferencialmente por certidões que:

I - esteja com os serviços em dia;

II - não tenha retenção injustificada de autos além do prazo legal;

III - não tenha dado causa, injustificadamente, a adiamento de audiência, no período de 6 (seis) meses anterior ao pedido;

IV - não tenha sofrido pena disciplinar, no período de 06 (seis) meses, anterior à elaboração da lista;

V - o exercício de 2 (dois) anos no cargo e que integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo as exceções previstas nesta Resolução.

§ 1º A inscrição será realizada por PGA até o último dia do prazo, devendo ser formulado um requerimento para cada vaga pretendida dirigido ao Presidente do Conselho Superior no código site verificador do MP/AP.

§ 2º Será tempestiva a inscrição realizada até 23h59m do último dia do prazo previsto no edital de abertura.

§ 3º Não sendo possível a obtenção de certidões, fica facultado ao Membro interessado a comprovação por qualquer meio de prova que preencha os requisitos do certame, inclusive por declaração pessoal, que será devidamente analisada pelo Conselho Superior.

§ 4º Caso não preencha os requisitos estabelecidos pelo caput deste artigo, o candidato poderá apresentar justificativa, devidamente fundamentada, ao Conselho Superior, que deliberará sobre a admissibilidade da inscrição, em sessão extraordinária, no prazo de 07 (sete) dias, contados a partir da justificativa.

§ 5º Caso já exista sessão ordinária prevista para ocorrer em data que seja alcançada pelo prazo previsto no

§ 4º deste artigo, então a justificativa deverá constar da pauta da sessão.

§ 6º Não pode concorrer à promoção ou remoção por merecimento:

I - quem não comprovar devidamente os requisitos previstos nesta Resolução e no Edital;

II - o Promotor de Justiça afastado do cargo.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO E DA REMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 10. As promoções por merecimento de integrantes do Ministério Público serão realizadas em sessão pública, por meio de votação nominal, aberta e fundamentada.

Parágrafo único. Comporão a lista de promoção ou remoção por merecimento os 3 (três) integrantes do Ministério Público que obtiverem a maioria dos votos, sendo o mais votado promovido ou removido para a vaga pleiteada.

Art. 11. Todos os debates e os fundamentos da votação serão registrados e postos à disposição do público, preferencialmente em sistema eletrônico, inclusive com transmissão de áudio ou de vídeo na rede interna de computadores do Ministério Público, salvo excepcional situação que impeça a transmissão.

Art. 12. É obrigatória a promoção do Membro do Ministério Público que figure por três vezes consecutivas ou por cinco vezes alternadas em lista de merecimento, situação essa que deverá ser certificada nos autos pela Secretaria do CSMP.

Art. 13. O merecimento será apurado e aferido conforme o desempenho e por critérios objetivos de produtividade e de presteza no exercício das atribuições, pela frequência e pelo aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

Art. 14. Na valoração objetiva dos critérios, para efeito de promoção por merecimento dos integrantes do Ministério Público, serão considerados:

I - o desempenho, a resolutividade, a produtividade e a presteza na atuação profissional;

II - o número de vezes em que já tenha participado de listas de promoção por merecimento;

III - a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, atribuindo-se respectiva gradação, observados, para efeito de participação nesses cursos, critérios de isonomia e de razoabilidade;

IV - a publicação de trabalhos jurídicos em áreas afetas às atribuições constitucionais e legais do Ministério Público

V - maior tempo de exercício na entrância;

VI - a estrutura de trabalho e de funcionamento, como recursos humanos, tecnologia, instalações físicas e recursos materiais.

Parágrafo único. Na avaliação da resolutividade, serão considerados os critérios avaliativos definidos pela Recomendação CNMP nº 54, de 28 de março de 2017, e pela Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 02, de 21 de junho de 2018.

Art. 15. A presteza deve ser avaliada nos seguintes aspectos:

I - dedicação, definida a partir de ações como:

a) assiduidade ao expediente;

b) pontualidade nas audiências e nas sessões; e

c) atendimento de atos emanados dos Órgãos Superiores da unidade ministerial e cumprimento dos respectivos prazos;

II - celeridade no exercício da atividade ministerial, considerando-se a observância dos prazos judiciais e extrajudiciais, computando se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis.

Art. 16. Na avaliação do aperfeiçoamento técnico, deve se considerar:

I - a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos pelas Escolas Institucionais, Fundacionais ou Associativas do Ministério Público, da Magistratura, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, de Governo ou de instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC),

considerando a contribuição para a atuação resolutiva;

II - a ministração de aulas, de palestras, de conferências e de cursos com o objetivo de promover as atividades do Ministério Público, desde que sem remuneração; e

III - os textos e artigos publicados em revistas do Ministério Público e em periódicos de qualidade reconhecida pelos extratos mais elevados da classificação oficial da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

Art. 17. O Membro que ocupar o cargo de Procurador(a)-Geral de Justiça, Ouvidor(a) - Geral do Ministério Público, Secretário(a)-Geral do Ministério Público, Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, Assessor da Corregedoria-Geral, Assessor da Procuradoria-Geral de Justiça, Secretário(a) do Conselho Superior do Ministério Público e Assessor, Chefe de Gabinete, Conselheiro do CNMP ou CNJ, mandato associativo de carreira, outro cargo na administração superior ou na Escola do Ministério Público, com dedicação exclusiva, terá a sua avaliação considerada do tempo anterior ao exercício do respectivo cargo.

Art. 18. O Membro em gozo de licenças legais, como a licença maternidade, paternidade, parental e período de lactação, deverá ter a sua avaliação aferida

considerando o período anterior às licenças legais e/ou período de lactação.

Art. 19. Em caso de empate, na somatória dos pontos do Anexo I, a escolha recairá no membro mais antigo na carreira, conforme restar apurado na lista de antiguidade geral do MPAP atualizada.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em 02 de setembro de 2024.

PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS

PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SA

CORREGEDOR(A) GERAL DO MPEA

JOEL SOUSA DAS CHAGAS

CONSELHEIRO (A) DO CSMPAP

MARICELIA CAMPELO DE ASSUNCAO

CONSELHEIRO (A) DO CSMPAP

ALCINO OLIVEIRA DE MORAES

CONSELHEIRO (A) DO CSMPAP

ANEXO I - TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DAS PONTUAÇÕES DOS CRITÉRIO

Critérios Pontos Nota

DESEMPENHO De 0 a 5

RESOLUTIVIDADE De 0 a 5

PRODUTIVIDADE De 0 a 5

PRESTEZA ASSIDUIDADE De 0 a 5

PONTUALIDADE NAS AUDIÊNCIAS E SESSÕES De 0 a 5

CUMPRIMENTO DAS DECISÕES SUPERIORES E DOS PRAZOS De 0 a 5

OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS De 0 a 5

NÚMERO DE VEZES NA LISTA (1 vez em lista 3 pontos, 2 vezes em lista 4 pontos e 3 vezes ou mais na lista 5 pontos) De 0 a 5

APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO FREQUÊNCIA E APROVEITAMENTO EM CURSOS (para cada curso 1 ponto, sendo 5 o número máximo de pontos) De 0 a 5

MINISTRAÇÃO DE AULAS, PALESTRAS E CONFERÊNCIAS (para cada evento 0,5 ponto, sendo 5 o número máximo de pontos) De 0 a 5

PUBLICAÇÃO DE TRABALHOS JURÍDICOS (para cada trabalho publicado 1 ponto, sendo 5 o número máximo de pontos) De 0 a 5

MAIOR TEMPO DE EXERCÍCIO NA ENTRÂNCIA (candidato com maior tempo entre os concorrentes 5 pontos e conforme o tempo na entrância até o mínimo de 1 ponto) De 0 a 5

TOTAL

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Conselho Superior:

Resolução do Conselho Superior nº 3/2024 de 18/10/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Conselho Superior:

Nenhum Ato.