Resolução do Conselho Superior nº 1/2023
Disciplina o afastamento dos Membros do Ministério Público do Estado do Amapá, para fins de aperfeiçoamento, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 01/2023-CSMP/AP
Disciplina o afastamento dos Membros do Ministério Público do Estado do Amapá, para fins de aperfeiçoamento, e dá outras providências.
O EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, Órgão de Administração Superior, no uso das suas atribuições legais, e na forma do artigo 51, XIV, da Lei Complementar Estadual nº 79 /2013 ( Lei Orgânica do Ministério Público do Amapá), e artigo 112 da Lei Estadual nº 066 /1993, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado do Amapá;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a norma que disciplina o afastamento de Membros do Ministério Público do Estado do Amapá do exercício de suas funções para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no Exterior, assim como inserir as normas trazidas na Resolução nº 234 - CNMP, de 10 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993, a Lei Complementar nº 75 , de 20 de maio de 1993 e a Lei Complementar Estadual nº 0079 /2013 autorizam a concessão de licença aos membros do Ministério Público para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior;
CONSIDERANDO que as leis em referência preveem a movimentação vertical e horizontal na carreira pelo critério alternado de antiguidade e de merecimento, sendo que, no critério de merecimento, o aperfeiçoamento acadêmico pela conclusão de cursos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) é um dos parâmetros de avaliação dos candidatos concorrentes;
CONSIDERANDO ser interesse público fomentar o constante aperfeiçoamento funcional dos membros do Ministério Público, mediante a participação em cursos de pós-graduação;
CONSIDERANDO a competência exclusiva do Conselho Superior de autorizar essa modalidade de afastamento;
CONSIDERANDO a prevalência do interesse institucional sobre o interesse individual do Membro;
CONSIDERANDO que, em face do atual quantitativo de cargos de Promotor de Justiça em cada entrância, é necessário adequar o percentual de membros autorizados a se afastarem concomitantemente, bem como o tempo de carreira para autorização;
CONSIDERANDO a regra do art. 48,
§ 3º, da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a necessidade de os diplomas de mestrado e doutorado expedidos por universidades estrangeiras, para serem válidos no Brasil, serem reconhecidos por instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós - graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior;
CONSIDERANDO que o reconhecimento, na forma tratada no
considerando antecedente, é a única forma de ter segurança de que o curso de pós-graduação feito em instituição de ensino estrangeira possui, de fato, qualidade acadêmica que justifique a concessão da licença ou que seja levado em conta nos concursos de promoção ou remoção por merecimento;
CONSIDERANDO o que restou decidido na 379ª (Tricentésima Septuagésima Nona) Reunião do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá, realizada no dia 19 de maio de 2023, no julgamento do Procedimento de Gestão Administrativa nº 20.06.0000.0004919/2021-43, RESOLVE:
Art. 1º É obrigatório o prévio reconhecimento do título de pós-graduação de mestrado ou doutorado obtido em instituição de ensino estrangeira por instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior para os seguintes fins:
I - aproveitamento desses diplomas como títulos acadêmicos em concursos públicos de provas e títulos, quando previstos no edital, para fins de pontuação aos candidatos na fase respectiva do certame;
II - utilização nos concursos de promoção ou remoção por merecimento, e;
III - aproveitamento nos seletivos de estágios de pós-graduação, no âmbito do Ministério Público, havendo previsão editalícia.
Parágrafo único. O não atendimento do disposto no caput deste artigo gera a nulidade dos pontos eventualmente atribuídos na fase específica do concurso público e ainda da formação da lista tríplice nos concursos em relação apenas ao candidato beneficiado com o desatendimento dessa regra, preservando-se os demais integrantes da lista que não tenham sido beneficiados.
Art. 2º São vedados, para todos os fins, quaisquer registros, averbações ou anotações, em assentamentos ou prontuários funcionais de membros, de títulos de pós-graduação de mestrado e doutorado obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras sem o prévio reconhecimento do título em instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral do Ministério Público comunicará a todos os interessados que tenham registrado, averbado ou anotado títulos em seus prontuários ou assentamentos funcionais sem comprovar o reconhecimento do título por instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, a fim de que comprovem, no prazo de 60 (sessenta) dias, esse reconhecimento, sob pena de não gerarem os efeitos previstos nos incisos do art. 1º., observado o disposto no artigo 11,
§ 8º, desta Resolução.
Art. 3º O pedido de afastamento de Membros do Ministério Público por prazo superior a 07 (sete) dias, para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior será dirigido pelo interessado ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, devendo ser instruído com:
I - declaração de que os serviços estão em dia;
II - justificação de sua conveniência para o interesse da Instituição;
III - plano de estudo e programa do curso, local, carga horária, período de duração com data de início e de encerramento, menção aos períodos em que poderá ser interrompido (como nas férias) e nome do orientador ou supervisor, se houver, e do coordenador;
IV - documento comprobatório de seleção, quando houver;
V - tradução dos documentos em língua estrangeira;
VI - termo de compromisso no qual deverá constar, sob pena de devolução dos subsídios percebidos no período, devidamente corrigidos, que o requerente continuará vinculado às atividades do Ministério Público, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, se o afastamento for até 1 (um) ano; mais o dobro do tempo que exceder 1 (um) ano, se o afastamento for maior;
VII - termo de compromisso no qual o requerente compromete-se a colaborar com o Ministério Público, quando solicitado, prestando serviços como facilitador em atividades educacionais, desenvolvidas pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, conforme critérios de necessidade e conveniência;
VIII - termo de compromisso no qual o requerente compromete-se, em caso de não conclusão do curso, incluída a dissertação ou tese, a ressarcir o Ministério Público do valor correspondente aos subsídios recebidos no período de afastamento, atualizado monetariamente, salvo motivo plenamente justificado reconhecido pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º O pedido será interposto com antecedência mínima de:
a) 15 (quinze) dias, no caso de seminário de aperfeiçoamento e estudo;
b) 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de curso de pós-graduação;
§ 2º Quando o pedido estiver insuficientemente instruído, deverá o Conselho determinar sua complementação, a ser procedida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento.
Art. 4º No caso de concessão de licença, total ou parcial, para frequência a cursos de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado no exterior, ficam os licenciados obrigados a, no prazo de dois anos, contados da conclusão do curso, apresentar prova, junto ao órgão competente para autorizar a concessão da licença, do reconhecimento do título de pós-graduação por instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós - graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 5º Conhecido o pedido, o processo seguirá o seguinte procedimento:
§ 1º Serão simultaneamente colhidas as seguintes informações:
I - manifestação da Corregedoria-Geral do Ministério Público, sobre a vida funcional do interessado, bem como sobre o interesse da instituição e a conveniência do serviço;
II - manifestação da Subprocuradoria-Geral de Justiça para a área jurídico-institucional, sobre a operacionalidade do aperfeiçoamento e consequente substituição;
III - manifestação do CEAF, sobre a existência de curso similar no Estado, indicando a correlação das disciplinas e conteúdo programáticos mencionada no inciso I do art. 6º. desta Resolução;
§ 2º Colhidas as informações, o procedimento será distribuído a um conselheiro que deverá apresentar voto fundamentado, sendo posteriormente apresentado e julgado em sessão do Conselho Superior;
§ 3º O membro interessado deverá ser intimado a participar da sessão do Conselho Superior, oportunidade em que, querendo, poderá fazer sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos;
Art. 6º Para a concessão da autorização de afastamento, o Conselho adotará como critério de verificação da conveniência para a Instituição e continuidade dos serviços ministeriais:
I - a correlação das disciplinas e conteúdos programáticos com a área de atuação ministerial;
II - a necessidade de formação profissional na área curricular do curso;
III - não haver ruptura ou deficiência na prestação dos serviços ministeriais.
Art. 7º É vedada a concessão de autorização que implique afastamento igual ou superior a 07 (sete) dias, ao membro que:
I - não tiver completado 06 (seis) anos de exercício na Instituição do Ministério Público do Estado do Amapá;
II - no último quadriênio:
a) tiver se afastado para exercer mandato eletivo, cargo, emprego ou função pública, de nível equivalente ou maior, nos termos dos artigos 1º e 2º,
Parágrafo único, da Res. Nº 5, de 20/03/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
b) tiver se afastado de suas funções para tratar de interesses particulares;
III - no último biênio tiver se afastado para exercer cargo ou função de direção de associação representativa de classe;
IV - pretender frequentar curso em outra Unidade da Federação ou no exterior quando houver similar no Estado, conforme avaliação do Conselho Superior.
Parágrafo único. É vedada também a concessão de nova autorização de afastamento para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, por prazo superior a 07 (sete) dias, antes de decorrido o prazo de 06 (seis) anos do término do afastamento anterior.
Art. 8º O afastamento para frequentar curso de pós-graduação com a percepção do subsídio será inicialmente de até 01 (um) ano, não podendo exceder o prazo máximo de 02 (dois) anos:
§ 1º A autorização para afastamento será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens a que faz jus o interessado, excetuando-se as vantagens incompatíveis com o afastamento;
§ 2º Se o curso estender-se por período superior a um ano, o Membro deverá comprovar justificadamente a necessidade real de continuar afastado dos seus trabalhos na Instituição, quando então o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá avaliará a necessidade de se estender ou não o prazo de afastamento anteriormente concedido.
§ 3º Se o curso se estender por período superior a dois anos consecutivos, ao Membro do Ministério Público afastado, será assegurado o gozo de férias eventualmente vencidas antes da concessão do afastamento, e após, se necessário, de licença sem direito ao subsídio, por até mais 02 (dois) anos, a título de tratamento de interesses particulares;
§ 4º As férias que se vencerem durante o período de afastamento serão requeridas e concedidas nesse mesmo período como se no exercício de suas funções o afastado estivesse, sob pena de perda do seu direito de exercício.
§ 5º O membro do Ministério Público deverá reassumir suas funções durante o período em que o recesso escolar exceder a 30 (trinta) dias, devendo as férias institucional regulamentares, constantes do parágrafo anterior, serem computadas no mesmo período das férias escolares, dentro do período de concessão, ressalvado o interesse da instituição.
§ 6º O Membro do Ministério Público afastado da carreira não poderá concorrer à remoção e à promoção por merecimento.
§ 7º A duração do afastamento deve ser correspondente ao tempo de frequência no curso das aulas presenciais, excluindo-se o tempo de frequência das aulas virtuais e o tempo necessário para a redação de obras de conclusão de curso.
Art. 9º O Conselho Superior poderá autorizar o afastamento parcial do exercício da atividade funcional, quando for possível o interessado realizar o curso, respondendo pela Promotoria de Justiça mais próxima da sede da Instituição de ensino.
Art. 10. É permitida a concessão de afastamento simultâneo e por período superior a 07 (sete) dias apenas a 03 (três) membros do Ministério Público.
§ 1º Caso o afastamento dos membros seja superior a 07 (sete) dias e não exceda a 45(quarenta e cinco) dias, poderá ser permitida a concessão de afastamento de mais 03 (três) membros, sem prejuízo do previsto no caput deste artigo;
§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando se tratar de autorização de afastamento para realização de cursos na Escola Superior de Guerra - ESG, observado o limite de até 02 (dois) membros afastados simultaneamente;
§ 3º Havendo pedidos em igualdade de condições e em quantidade superior à prevista no caput, o Conselho Superior autorizará o afastamento, observado os seguintes critérios:
I - para a área de maior interesse institucional, segundo o Plano Geral de Atuação do Ministério Público do Estado do Amapá;
II -
considerando o grau de dificuldade para obtenção de vaga no curso;
III - do Membro cujo interstício de tempo do último afastamento for maior;
IV - do Membro com maior tempo de exercício efetivo na carreira, observado o quadro local de antiguidade da Instituição;
§ 4º O julgamento de pedidos na situação descrita no parágrafo anterior dependerá da ordem de registro no protocolo, desde que regularmente instruído.
Art. 11. O Membro afastado deverá remeter quadrimestralmente ao Conselho Superior o comprovante de frequência ou documento equivalente, acompanhado de comprovante de aproveitamento acadêmico, fornecido pela instituição responsável pelo curso, e, no caso de seminário ou curso com duração inferior a um bimestre, deverá apresentá-la após sua conclusão.
§ 1º Ao término do curso, o membro do Ministério Público deverá apresentar ao Conselho Superior do Ministério Público relatório final, monografia, dissertação ou tese, contados 180 (cento e oitenta) dias da data de encerramento do curso ou da realização das bancas correlatas.
§ 2º Superado o prazo do
§ 1º deste artigo, em não havendo apresentação dos documentos correspondentes, a Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá abrirá - nos próprios autos do afastamento - o prazo de 15 (quinze) dias ao membro para que, querendo, apresente as justificativas.
§ 3º Após o prazo de 15 (quinze) dias, apresentadas ou não as razões, o Órgão Colegiado deliberará sobre a falta cometida.
§ 4º Se a falta for relevada após deliberação no Órgão Colegiado, será oportunizado prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação definitiva. Feita a apresentação, arquivar - se-á a obra no CEAF do Ministério Público do Estado do Amapá.
§ 5º Se na hipótese de que a falta seja negativamente valorada após deliberação no Órgão Colegiado e, ainda, se na hipótese do parágrafo anterior não houver apresentação dentro do prazo estabelecido, extrair-se-á cópia do feito que será remetida à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Amapá, a fim de que adote as providências cabíveis, sem prejuízo do disposto no inciso VIII do artigo 3º desta Resolução.
§ 6º O desatendimento ao disposto no caput do artigo 4ª desta Resolução, sem justa causa, será avaliada pelo Conselho Superior do Ministério Público, sem prejuízo de implicar responsabilidade funcional do membro perante a Corregedoria-Geral e acarreta a necessidade de restituição dos subsídios ou remunerações e demais vantagens financeiras percebidas durante o gozo da licença. Se a licença for parcial, a restituição será proporcional ao tempo licenciado, preservando-se o subsídio ou remuneração e vantagens devidas pelo tempo trabalhado.
§ 7º Considera-se justa causa, sem prejuízo de outras situações passíveis dessa avaliação, o atraso na conclusão do procedimento administrativo em trâmite na instituição de ensino superior brasileira a que não tenha dado causa o membro ou o servidor interessado. Nessa hipótese, o órgão competente para apreciar a justa causa deverá oficiar para a respectiva instituição de ensino, para que seja comunicado sobre o resultado do procedimento.
§ 8º A regra disposta no caput do artigo 4º aplica-se às licenças concedidas após a vigência da Resolução nº 234, de 10 de agosto de 2021, do Conselho Nacional do Ministério Público, em cumprimento ao seu artigo 3º,
§ 3º
Art. 12. O afastamento pode ser revogado, pelo voto da maioria dos integrantes do Conselho Superior, no caso de não ter frequência ou de insuficiência de aproveitamento.
Art. 13. Findo o afastamento, o Membro do Ministério Público deverá reassumir o seu cargo de origem, devendo encaminhar ao Conselho Superior relatório circunstanciado de suas atividades acadêmicas, com indicação da menção obtida.
Art. 14. Não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido o dobro do período do afastamento para frequentar cursos, ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de subsídio em virtude do afastamento.
Art. 15. Fica revogada a Resolução nº 001 /2018-CSMP/AP.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá/AP, em 26 de junho de 2023.
PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
JAIR JOSE DE GOUVEA QUINTAS
CORREGEDOR(A) GERAL DO MPEA
NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO
CONSELHEIRO (A) DO CSMPAP
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
CONSELHEIRO (A) DO CSMPAP
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SA
CONSELHEIRO (A) DO CSMPAP
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Conselho Superior:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Conselho Superior:
Resolução do Conselho Superior nº 1/2018 de //