Ministério Público do Amapá · AP

Resolução do Conselho Superior nº 1/2019

Aprova o Regulamento do Estágio Probatório dos membros do Ministério Público do Estado do Amapá e as disposições da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1, de 15 de março de 2018, e dá outras providências.

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RESOLUÇÃO Nº 01/2019-CSMP/AP

(Revogada pela Resolução do Conselho Superior nº 4 /2022)

Aprova o Regulamento do Estágio Probatório dos membros do Ministério Público do Estado do Amapá e as disposições da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 , de 15 de março de 2018, e dá outras providências.

O EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, Órgão de Administração Superior, no uso das suas atribuições legais, e na forma do artigo 20.

§ 1º e

§2º da Lei Complementar Estadual nº 0079 /2013 ( Lei Orgânica do Ministério Público do Amapá);

CONSIDERANDO que o membro do Ministério Público adquire vitaliciedade após dois anos de exercício no cargo, nos termos do

Art. 128,

§5º, inciso I, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil e

Art. 87, inciso I, letra "a" da Lei Complementar nº 079 /2013;

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral do Ministério Público possui atribuição para propor ao Conselho Superior o vitaliciamento ou não dos membros do Ministério Público que se encontrarem em estágio probatório, mediante relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional do vitaliciando, conforme estabelece o

Art. 17, inciso III, da Lei Federal nº 8.625 /1993 e o

Art. 31, inciso IV, da Lei Complementar nº 079 /2013.

CONSIDERANDO que a referida avaliação deve levar em conta os aspectos relacionados no

Art. 94 da Lei Complementar Estadual nº 079 /20013;

CONSIDERANDO que a Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 /2018 estabelece que as Corregedorias-Gerais das unidades e ramos do Ministério Público brasileiro analisarão, em suas funções avaliativas, relatórios trimestrais de todas as atividades dos membros do Ministério Público em estágio probatório, por meio de formulário padrão para que os membros do Ministério Público em estágio probatório respondam às perguntas relacionadas às atividades desenvolvidas;

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral do MPAP, no exercício de sua função orientadora, avalia trimestralmente os trabalhos desenvolvidos pelos membros do Ministério Público em estágio probatório enviados eletronicamente, mensalmente, manifestando-se, em relação a cada um desses relatórios trimestrais, acerca da atuação satisfatória ou não do membro do Ministério Público em estágio probatório na carreira, bem como que, conforme o disposto no

Art. 14, da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 /2018 a Corregedoria-Geral, no exercício de sua função orientadora, avaliará trimestralmente os trabalhos desenvolvidos pelos membros do Ministério Público em estágio probatório, manifestando-se, em relação a cada um desses relatórios trimestrais, acerca da permanênciaMinistério Público ou não do membro do Ministério Público em estágio probatório na carreira, devendo quando for o caso, apresentar pedido de impugnação na carreira, devidamente fundamentado;

CONSIDERANDO que, no exercício dessas funções avaliadoras e orientadoras, a Corregedoria-Geral, a partir de 2014, passou a elaborar formulário denominado Parecer sobre Estágio Probatório, por meio do qual é analisado o trabalho realizado no trimestre pelo membro do Ministério Público em estágio probatório nas áreas criminal, cível, tutela coletiva e extrajudicial, bem como sua atuação perante a comunidade local;

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar o sistema de obtenção de dados sobre a conduta e o trabalho do Membro do Ministério Público não vitalício, para fins de avaliação dos aspectos relacionados no

Art. 94 da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013;

CONSIDERANDO que, conforme o disposto no

Art. 14,

§1º, da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CG nº 1 /2018, decorrido 01 (um) ano de efetivo exercício, a Corregedoria-Geral manifestará, perante o órgão colegiado competente, pela permanência ou não do membro do Ministério Público em estágio probatório pelo período de mais um ano;

CONSIDERANDO que, conforme o disposto no

Art. 14,

§2º, da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CG nº 1 /2018, decorridos 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, deverá ser instaurado procedimento específico de aferição do preenchimento das condições para vitaliciamento, levando-se em consideração toda a produção e a conduta do membro do Ministério Público em estágio probatório e sua demonstração de vocação para o exercício do cargo;

CONSIDERANDO que a Carta de Brasília traça diretrizes para que as Corregedorias - Gerais exerçam suas funções fiscalizadoras, orientadoras e avaliativas;

CONSIDERANDO que o prazo estipulado pelo art. 28 da Recomendação de Caráter Geral CNMPCG nº 1 /2018 para que as unidades e os ramos do Ministério Público regulamentem sua aplicabilidade é de 120 (cento e vinte) dias, CONSIDERANDO que incumbe ao Conselho Superior do Ministério Público aprovar o regulamento do estágio probatório elaborado pela Corregedoria Geral do Ministério Público, conforme dispõe o

Art. 51, inciso XXIII da Lei Complementar nº 079 /2013, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Durante o período do estágio probatório, os membros do Ministério Público deverão ser avaliados, orientados e fiscalizados periodicamente pela Corregedoria-Geral, com o acompanhamento dos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público do Estado do Amapá, adaptando-o aos termos da Lei Complementar nº 079 /2013, e da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 , de 15 de março de 2018, e desta Resolução.

§ 1º A não observância, por membro do Ministério Público em estágio probatório, do disposto no Regimento Interno, nesta Resolução ou em atos normativos específicos implicará anotação na ficha funcional, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar.

§ 2º A Corregedoria-Geral contará com uma equipe correcional que possa contribuir para a avaliação e orientação no que tange à saúde física e emocional do membro do Ministério Público em estágio probatório, atentando-se para o disposto na Recomendação CNMP nº 52, de 28 de março de 2017.

§ 3º A Corregedoria-Geral avaliará a conduta e a atividade funcional dos Membros do Ministério Público, no período do estágio probatório, cujo lapso é o previsto no

Art. 87, inciso I, alínea "a" da Lei Complementar nº 079 /2013, para efeito de vitaliciamento ou confirmação na carreira, a ser apurado na forma desta Resolução.

Art. 2º Os membros do Ministério Público em estágio probatório, por ordem da Corregedoria-Geral do Ministério Público, deverão remeter, mensalmente, as cópias de trabalhos jurídicos apresentados, de relatórios e outras peças que possam influir na avaliação do desempenho funcional, sendo que o Corregedor-Geral procederá a visitas de inspeção trimestral nas Comarcas, onde atuam ou tenham atuado os Promotores de Justiça em estágio probatório, informando ao Conselho Superior a conveniência ou não da permanência destes na carreira, sem prejuízo da realização de correição extraordinária ou de inspeções, caso sejam necessárias.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS GERAIS SOBRE AVALIAÇÃO E FORMAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 3º Considera-se estágio probatório o período compreendido pelos dois primeiros anos de efetivo exercício na carreira, durante os quais será examinada pela Corregedoria-Geral e pelo Conselho Superior a conveniência da permanência e do vitaliciamento na carreira do membro do Ministério Público, observados, entre outros, os seguintes princípios (Art. 1º da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 /2018):

I - capacidade de resolução humanizada dos conflitos, controvérsias e problemas;

II - disciplina;

III - eficiência, pontualidade e assiduidade;

IV - idoneidade ética e moral revelada por meio de condutas pública e privada compatíveis com a dignidade do cargo e que não exponham a imagem do Ministério Público e não gerem desconfiança no cidadão;

V - proatividade, capacidade técnico-jurídica, ponderação e bom senso na tomada de decisões;

VI - integração comunitária do membro do Ministério Público em estágio probatório no que estiver afeto às atribuições do cargo, aferida, inclusive, pela residência na comarca ou na localidade onde exerce as suas atribuições;

VII - atuação adequada e eficiente do membro do Ministério Público em estágio probatório em relação ao atendimento ao público e no que tange à sua inserção no ambiente jurídico;

VIII - inteligência emocional, aferida pela postura equilibrada que revele amor e respeito aos valores e compromissos institucionais do Ministério Público e à defesa dos direitos e das garantias constitucionais fundamentais do cidadão;

IX - vocação para o exercício das funções jurisdicionais e extra jurisdicionais do Ministério Público, a ser aferida pelo comprometimento e pelas iniciativas do membro em estágio probatório que revelem amor em face das causas institucionais e do exercício das atribuições nas diversas áreas de atuação;

X - gentileza, paciência, temperança e capacidade de exprimir sentimentos nobres no trato com as pessoas, principalmente as mais carentes e humildes e aquelas que estejam em situações de exclusão social;

XI - empenho e dedicação ao aperfeiçoamento funcional periódico e multidisciplinar;

XII - capacidade de gestão administrativa e funcional dos órgãos ou unidades de atuação no Ministério Público;

XIII - disposição e iniciativas para atuar em rede e de forma integrada e cooperativa tanto no âmbito do Ministério Público quanto em relação a outros órgãos ou instituições de defesa de interesses sociais e/ou de interesses legítimos do Estado;

XIV - observância das formas respeitosas de tratamento quando se dirigir aos cidadãos, aos servidores, às instituições, às entidades, aos seus pares e colegas, aos integrantes da Administração Superior e da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§ 1º Ao tomar posse no Cargo de Promotor de Justiça Substituto, o Membro do Ministério Público, terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em efetivo exercício, comunicando tal data à Procuradoria-Geral de Justiça e Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§ 2º O estágio probatório terá a duração de 02 (anos), e inicia-se a partir da data em que o Promotor de Justiça Substituto entrar em efetivo exercício de seu cargo, terminando no dia em que se completar o biênio de efetivo exercício, quando então ocorrerá a confirmação ou não do membro do Ministério Público na carreira;

§ 3º São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão (Redação dada pelo

Art. 53, da Lei nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993):

I - de licença prevista no

Art. 52, da Lei nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993;

II - de férias; (Redação dada pelo inciso II, do

Art. 53, da Lei nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993)

III - de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público; (Redação dada pelo inciso III, do

Art. 53, da Lei nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993)

IV - de período de trânsito; (Redação dada pelo inciso IV, do

Art. 53, da Lei nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993)

V - de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente de punição; (Redação dada pelo inciso V, do

Art. 53, da Lei nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993)Ministério Público

VI - de designação do Procurador-Geral de Justiça para: (Redação dada pelo inciso VI, do

Art. 53, da Lei nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993)

a) realização de atividade de relevância para a instituição; (Redação dada pela alínea "a", do inciso VI, do

Art. 53, da Lei nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993)

b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público; (Redação dada pela alínea "b", do inciso VI, do

Art. 53, da Lei nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993)

VII - de exercício de cargos ou funções de direção de associação representativa de classe, na forma da lei orgânica ; (Redação dada pelo inciso VII, do

Art. 53, da Lei nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993)

VIII - de exercício das atividades previstas no parágrafo único do art. 44, da Lei nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993;

IX - de outras hipóteses definidas em lei. (Redação dada pelo inciso IX, do

Art. 53, da Lei nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993)

Art. 4º

Considerando os deveres constitucionais e infraconstitucionais impostos aos integrantes do Ministério Público, aqueles em estágio probatório devem ser avaliados, orientados e fiscalizados em suas manifestações públicas e privadas, evitando-se que seu comportamento exponha a sua imagem e a da Instituição, devendo, para tanto, ser observados, entre outros, os seguintes deveres (Art. 2º da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 /2018):

I - não se manifestar de forma que possa ensejar a demonstração de apoio público ou que deixe evidenciada, mesmo que de maneira informal, a vinculação a determinado partido político, sendo certo que a vedação de atividade político-partidária não impede o exercício do direito relativo às suas convicções pessoais sobre a matéria, as quais não devem ser objeto de manifestação pública que caracterize claramente, mesmo que de modo informal, atividade político-partidária;

II - guardar a impessoalidade e a isenção em relação à atividade político-partidária como deveres constitucionais do Ministério Público e dos seus membros na sua condição de garantias constitucionais fundamentais de acesso à justiça dos cidadãos e da sociedade, que assegurem à Instituição e aos seus membros o pleno e efetivo exercício das suas atribuições;

III - guardar decoro pessoal e manter ilibada conduta pública e particular que assegure a confiança do cidadão (Art. 37, caput, da CR/1988), sendo certo que os consectários de se externar um posicionamento, inclusive em redes sociais, não podem comprometer a imagem do Ministério Público e dos seus órgãos, nem violar direitos ou garantias fundamentais do cidadão;

IV - tomar os cuidados necessários ao realizar publicações em seus perfis pessoais nas redes sociais, agindo com reserva, cautela e discrição;

V - adotar cautela ao publicar, em seus perfis pessoais em redes sociais, pronunciamentos oficiais sobre casos decorrentes de sua atuação funcional, sem prejuízo do compartilhamento ou da divulgação em seus perfis pessoais de publicações de perfis institucionais ou de notícias já publicadas oficialmente pelo Ministério Público;

VI - adotar cautela ao publicar em redes sociais manifestações ou informações que possam ser percebidas como discriminatórias, notadamente em relação a raça, gênero, orientaçãoMinistério Público sexual, religião e outros valores ou direitos protegidos, e que possam comprometer os ideais defendidos pela Instituição;

VII - utilizar o e-mail funcional exclusivamente para a realização de atividades institucionais, guardando o decoro pessoal e agindo com urbanidade no trato com os destinatários das mensagens.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, não configura atividade político - partidária a crítica ou o elogio público por parte do membro do Ministério Público dirigido, entre outros, a ideias, ideologias, projetos legislativos, programas de governo, medidas, sendo vedados, contudo, ataques ou elogios de cunho pessoal, que possam configurar violação do dever de manter conduta ilibada e de guardar decoro pessoal, direcionados a liderança política ou a partido político, com a finalidade de descredenciá-los ou credenciá-los perante a opinião pública em razão de ideias ou ideologias de que discorde ou com que concorde o membro do Ministério Público.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, não configura atividade político - partidária, vedada constitucionalmente, o exercício da liberdade de expressão na defesa pelo membro do Ministério Público de valores constitucionais e legais em discussões públicas sobre causas sociais, em debates ou outras participações ou manifestações públicas que envolvam a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 3º Os membros do Ministério Público em estágio probatório estão sujeitos às mesmas obrigações e vedações impostas aos membros vitalícios, além das previstas em leis, regulamentos, na Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 /2018 e nesta Resolução.

Art. 5º Para a formação, a avaliação, a orientação e a fiscalização humanizadas dos membros do Ministério Público brasileiro em estágio probatório deverão ser consideradas, entre outras, respeitadas as peculiaridades das funções de cada unidade Institucional, as seguintes diretrizes (Art. 3º da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 /2018):

I - conhecimento das causas e deficiências sociais locais;

II - capacidade de articulação, sobretudo no que tange à identificação dos campos conflituosos;

III - autoridade ética para mediar demandas sociais, aferida pela capacidade para o exercício de liderança a partir da força do melhor argumento, na democracia, em defesa da sociedade;

IV - capacidade de diálogo e de consenso;

V - senso de oportunidade para o desencadeamento das atuações que levem em consideração as situações de lesão ou de ameaça aos direitos fundamentais;

VI - atuação preventiva, com postura resolutiva, amparada no compromisso com ganhos de efetividade na atuação institucional;

VII - atuação atrelada à proteção e à efetivação dos direitos e das garantias fundamentais;

VIII - realização precedente de pesquisas e investigações adequadas sobre os fatos, em suas múltiplas dimensões e em sede procedimental, como base para a atuação qualificada;

IX - utilização de mecanismos e instrumentos adequados às peculiaridades de cada situação; Ministério Público

X - escolhas corretas dos ambientes de negociação que facilitem a participação social e a construção da melhor decisão para a sociedade;

XI - contribuição para a participação da comunidade diretamente interessada;

XII - utilização racional e adequada da judicialização;

XIII - atuação dinâmica e voltada para a garantia do andamento célere e da duração razoável dos feitos sob a responsabilidade Ministerial, inclusive mediante interposição de recursos e realização de manifestações orais;

XIV - atuação tempestiva e efetiva, com aptidão para evitar a prática e/ou imediatamente estancar a continuidade ou a repetição dos ilícitos, ou para removê-los, independentemente de ocorrência de dolo, culpa ou dano;

XV - atuação para potencializar a dimensão da eficiência na reparação dos danos eventualmente ocorridos;

XVI - utilização de mecanismos de resolução consensual, como negociação, mediação, conciliação, práticas restaurativas, convenções processuais e acordos de resultado;

XVII - triagem adequada das comunicações da Ouvidoria e análise imediata de notícias de fato, de modo a evitar a instauração de procedimentos inviáveis e a implementar a pronta tramitação dos expedientes relevantes;

XVIII - condução direta e diligente dos expedientes extrajudiciais, mediante despachos objetivos e tendentes à conclusão da investigação, com vistas à delimitação do objeto e à individualização dos fatos em apuração;

XIX - avaliação contínua da real necessidade de novas diligências nos procedimentos extrajudiciais, com velamento pela duração razoável do expediente;

XX - adoção de instrumento que permita o acompanhamento contínuo da tramitação, instrução e fiscalização dos procedimentos investigatórios prioritários e dos processos judiciais mais relevantes, nas causas em que o Ministério Público for parte;

XXI - atuação efetiva na tutela coletiva e na propositura de ações individuais em situações absolutamente necessárias, sem prejuízo dos atendimentos individuais e encaminhamentos devidos;

XXII - atuação alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional, ao Plano Geral de Atuação, aos Programas de Atuação Funcional e aos respectivos Projetos Executivos;

XXIII - assiduidade, pontualidade e gestão administrativa eficiente e proativa das unidades, atribuições ou serviços do Ministério Público;

XXIV - atuação célere e eficiente na condução dos procedimentos de investigação que presidir, bem como efetiva contribuição para a rápida conclusão de procedimentos extrajudiciais e processos judiciais em que atuar.

Título I

do acompanhamento

Art. 6º A Corregedoria-Geral organizará os assentamentos relativos às atividades funcionais de cada Promotor de Justiça em estágio Probatório, os quais conterão:

I - Os seus dados pessoais; Ministério Público

II - A sua classificação no concurso de ingresso, com especificação das notas nas disciplinas;

III - Data do ato de nomeação e sua publicação oficial;

IV - Data da posse e entrada em exercício do cargo;

V - Indicação da Promotoria de Justiça em que foi lotado;

VI - Indicação do Início e término do estágio probatório;

VII - Informações relacionadas à sua conduta pública e privada e das atividades funcionais;

VIII - O acervo de suas manifestações judiciais e extrajudiciais;

IX - Data do recebimento dos trabalhos mensais;

X - Cópia dos relatórios da Corregedoria-Geral, realizado nas visitas de inspeção, bem como relatório de correições ordinárias;

XI - Portarias das designações mensais do Promotor de Justiça em Estágio Probatório;

XII - O que possa interessar à verificação do cumprimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira;

XIII - Cópia do relatório conclusivo da Corregedoria-Geral, remetido ao Conselho Superior, elaborado dois meses antes do término do estágio probatório;

XIV - Cópia da decisão do Conselho Superior que confirma ou não o Membro do Ministério Público na carreira.

Título II

Da avaliação

Art. 7º O Promotor de Justiça, durante o biênio do estágio probatório, enviará mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, cópias dos trabalhos judiciais e extrajudiciais elaborados, relatórios de atividades e outras peças que possam influir na avaliação do desempenho funcional;

Art. 8º O Corregedor-Geral do Ministério Público, objetivando realizar o exame dos requisitos expressos no

Art. 3º e 5º desta Resolução, procederá a visita de inspeção nas Comarcas onde atuam ou tenham atuado os Promotores de Justiça em estágio probatório;

Art. 9º A visita de inspeção a que alude o artigo anterior, será realizada trimestralmente, da qual a Corregedoria-Geral elaborará relatório circunstanciado das informações observadas, que será anotado na ficha funcional do membro em estágio probatório, sem prejuízo das correições ordinárias realizadas anualmente em todas as unidades do Ministério Público;

Art. 10. Para exame dos requisitos poderá ainda a Corregedoria-Geral do Ministério Público, utilizar-se de outras informações constantes em seus assentos funcionais, bem como serão consideradas as fichas de avaliação feita pelos Procuradores de Justiça, em Inspeção Permanente, e demais informações recebidas pelo órgão correcional, quanto aos aspectos moral, pessoal e profissional; Ministério Público

Art. 11. Os Procuradores de Justiça que oficiam perante a segunda instância remeterão, à Corregedoria Geral, em formulário por esta elaborado, as impressões que, relativamente a cada feito, tiveram, dos Promotores de Justiça em estágio probatório, quanto a eficiência, zelo e diligência com que atuou, bem como quanto ao valor jurídico dos trabalhos que nele produziu.

Art. 12. A Corregedoria-Geral, sem prejuízo do acompanhamento permanente, previsto nesta Resolução, produzirá, semestralmente relatório individualizado das atividades dos Promotores de Justiça em estágio probatório, em análise dos documentos enviados à Corregedoria-Geral, pelos Promotores de Justiça, bem como dos relatórios de visita de inspeção e demais informações constantes das pastas funcionais dos membros, a ser observado:

a) Informação sobre o número de manifestações exaradas em procedimentos de habilitação para casamento:

b) Informação sobre o atendimento ao público, nos termos do inciso XIII do art. 1º. da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 , de 15 de março de 2018;

c) Informação sobre a atuação na comunidade, demonstrando conhecimento das causas e deficiências locais, capacidade de articulação - sobretudo no que tange à identificação dos campos conflituosos, autoridade ética para mediar demandas sociais - aferida pela capacidade para o exercício de liderança a partir da força do melhor argumento, na democracia, em defesa da sociedade, capacidade de diálogo e consenso, senso de oportunidade para o desencadeamento das atuações que levem em consideração as situações de lesão ou de ameaça aos direitos fundamentais, contribuição para participação da comunidade diretamente interessada, nos termos, respectivamente, dos incisos I, II, III, IV, V e XI, do art. 3º. da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 , de 15 de março de 2018;

d) Realização e comparecimento às audiências;

e) Realização de plantão;

f) Cumprimento às designações da Procuradoria-Geral de Justiça para cumulações funcionais;

g) Comparecimento às reuniões e eventos jurídicos promovidos pelos órgãos da administração superior do Ministério Público, pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, para os quais haja sido convocado ou convidado;

h) O nível de tratamento dispensado aos demais membros, aos servidores e estagiários do ministério Público, aos magistrados e servidores do poder judiciário, aos advogados e ao público;

i) Informação sobre do controle externo da atividade policial;

j) Realização de palestras, audiências públicas e ou reuniões de trabalhos;

l) Informação sobre o sistema penitenciário local;

m) Realização de visitas nos hospitais e casas de internação locais;

n) Realização de inspeção nas casas de abrigo de idosos locais;

o) Realização de inspeção nas casas de abrigo de deficientes locais; Ministério Público

p) Realização de palestras informativas e educativas nas escolas e/ou outros centros sociais e educacionais locais;

q) Análise das cópias enviadas das atas das sessões de julgamento pelo Tribunal do Júri, acompanhadas das decisões proferidas pelo Juiz-Presidente;

r) Descrição das atividades proativas ou resolutivas que se destacaram no semestre, especialmente com repercussão social no plano da tutela e efetivação de direitos fundamentais, individuais ou coletivos, acompanhadas da documentação pertinente, quando possível, nos termos do inciso VI do art. 3º. da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 , de 15 de março de 2018;

s) Realização das sessões de negociação, mediação, conciliação ou de práticas restaurativas nos termos dos incisos X e XVI do art. 3º. da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 , de 15 de março de 2018;

t) Análise se as sessões de negociação, mediação, conciliação ou de práticas restaurativas mostraram-se produtivas e eficazes do ponto de vista social;

u) Publicação de trabalhos jurídicos, no trimestre em análise, nos termos do inciso X do art. 1º. da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 , de 15 de março de 2018;

v) Cumprimento ao Planejamento Estratégico do Ministério Público, nos termos do inciso XXII do art. 3º. da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 , de 15 de março de 2018;

x) Cumprimento ao Plano Geral de Atuação, nos termos do inciso XXII do art. 3º. da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 , de 15 de março de 2018.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL NOS CURSOS DE INGRESSO E VITALICIAMENTO

Art. 13. A Corregedoria-Geral velará para que lhe seja conferido papel protagonista nos cursos de ingresso na Carreira e nos cursos de vitaliciamento dos membros do Ministério Público.

Parágrafo único. O conteúdo do módulo da Corregedoria-Geral no curso de ingresso na carreira terá como objetivos específicos, no mínimo:

I - esclarecer as funções exercidas pelos: Procurador-Geral de Justiça, Corregedor - Geral, Corregedor-Geral Adjunto e Promotores de Justiça Assessores;

II - expor as linhas gerais do Regimento Interno e os principais regulamentos institucionais, relativos à consolidação dos atos normativos e orientadores da Corregedoria-Geral;

III - apontar os mecanismos de correição e inspeção;

IV - demonstrar como ocorre a avaliação, a orientação e a fiscalização durante o estágio probatório;

V - orientar sobre a organização da Promotoria de Justiça, inclusive, em relação aos servidores, sobre a seriedade e o profissionalismo que devem nortear os mecanismos de avaliação de desempenho; Ministério Público do Estude co Amapá PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Conselho Superior do Ministério Público

VI - orientar sobre a gestão da atuação funcional, atentando-se para a resolução humanizada dos conflitos e para a efetividade social da atuação da instituição.

CAPÍTULO IV

DO PARECER SOBRE ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 14. O Formulário Parecer Sobre Estágio Probatório tem por finalidade a avaliação pela Corregedoria-Geral dos relatórios trimestrais elaborados pelos membros do Ministério Público em estágio probatório.

Art. 15. O Formulário Parecer Sobre Estágio Probatório é dividido nas seguintes áreas:

I - Considerações Iniciais;

II - Jurídico;

III - Léxico.

§ 1º A área denominada Considerações Iniciais é destinada ao apontamento de informações relativas a dados funcionais do membro do Ministério Público em estágio probatório, bem como a questões quantitativas referentes às atividades desenvolvidas no trimestre.

§ 2º A área denominada Jurídico é dividida nas seguintes subáreas;

a) Criminal;

b) Cível;

c) Tutela Coletiva;

d) Atuação Extrajudicial;

e) Outras Atuações.

§ 3º A área denominada Léxico é dividida nas seguintes subáreas:

a) Aspectos relativos ao domínio da norma padrão da língua escrita;

b) Aspectos relativos à seleção, organização e interpretação de argumentos em defesa de um ponto de vista;

c) Aspectos relativos à construção da argumentação.

§ 4º A subárea Criminal, a que se refere a alínea "a" do

§2º deste artigo, traz perguntas sobre as seguintes peças processuais:

a) Denúncias e Aditamentos;

b) Pedidos de Arquivamento de Inquérito Policial;

c) Pareceres e Requerimentos;

d) Memoriais;

e) Razões Recursais; Ministério Público do Estude co Amapá PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Conselho Superior do Ministério Público

f) Contrarrazões Recursais;

g) Representações.

§ 5º As subáreas Cível e Tutela Coletiva, a que se referem as alíneas "b" e "c" do

§2º deste artigo, traz perguntas sobre as seguintes peças processuais:

a) Petição Inicial;

b) Impugnações;

c) Pareceres Interlocutórios;

d) Pareceres Finais;

e) Requerimentos;

f) Razões Recursais;

g) Contrarrazões Recursais.

§ 6º A subárea Atuação Extrajudicial, a que se refere a alínea "d" do

§2º deste artigo, além de questões sobre aspectos quantitativos, traz perguntas sobre os seguintes instrumentos extrajudiciais:

a) Inquéritos Civis;

b) Termos de Ajustamento de Conduta;

c) Recomendações;

d) Notificações e Requisições;

e) Projetos Sociais.

§ 7º A subárea Outras Atuações, a que se refere a alínea "e" do

§2º deste artigo, traz perguntas relativas às seguintes atividades:

a) habilitação de casamento;

b) homologação de rescisões de contrato de trabalho;

c) atendimento ao público;

d) atuação na comunidade;

e) regularidade de livros e pastas;

f) controle externo da atividade policial;

g) sistema penitenciário local;

h) visitas a hospitais, casas de internação, abrigos de idosos, abrigo de deficientes;

i) realização de palestras em escolas e/ou outros centros sociais e educacionais;

j) realização de sessões de julgamento pelo Tribunal do Júri; Ministério Público

k) descrição de atividades proativas;

l) sessões de negociação, mediação, conciliação ou de práticas restaurativas;

m) publicação de trabalhos jurídicos;

n) cumprimento do Plano Geral de Atuação e do Planejamento Estratégico do Ministério Público;

o) descrição de trabalhos de destaque quanto à relevância social da atuação.

Art. 16. Quando da elaboração do relatório semestral, deverá o Corregedor-Geral, emitir um dos conceitos seguintes: "Excelente", "Muito Bom", "Bom", "Insuficiente" e "Ruim", devendo, referido conceito, ser anotado na ficha funcional respectiva, e levado ao conhecimento do interessado, que será orientado visando o aperfeiçoamento do trabalho deste, quando necessário;

§ 1º A comunicação e a orientação serão obrigatórias quando o conceito for "Insuficiente" ou "Ruim", e, deverão ser realizadas, pelo(a) Corregedor(a)-Geral, em caráter sigiloso;

§ 2º Se necessário ou conveniente, poderá ser instaurado procedimento de monitoramento pela Corregedoria-Geral, com a finalidade acompanhamento específico da atuação funcional do membro do Ministério Público em estágio probatório, quando a este for atribuído o conceito "Insuficiente" ou "Ruim";

§ 3º Ao Promotor de Justiça cabe oficiar, reservadamente, quando solicitado ou sempre que julgar conveniente, à Corregedoria-Geral do Ministério Público, oferecendo subsídios a respeito da atuação e conduta funcional do Promotor de Justiça, em estágio probatório, que exerça ou tenha exercido o cargo.

Art. 17. Durante o período de estágio probatório será aprofundada a investigação relativa aos aspectos moral, pessoal e profissional do Membro do Ministério Público, valendo as conclusões como subsídio à decisão do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 18. Para efeito dos artigos 3º e 5º desta resolução, o membro do Ministério Público em estágio probatório, remeterá a Corregedoria-Geral do Ministério Público, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, cópia de todas as suas manifestações jurídicas, de qualquer natureza, elaboradas nos feitos judiciais e extrajudiciais em que atuar como órgão agente ou interveniente, excetuando-se as de mero expediente ou de impulso processual, assim especificadas:

I - Área criminal:

a) portarias de instauração de procedimentos investigatórios criminais;

b) pedidos de arquivamento de inquéritos policiais, termos circunstanciados de infração penal e procedimentos investigatórios criminais;

c) manifestações relativas a autos de prisão em flagrante e a prisões cautelares diversas;

d) manifestações relativas a medidas cautelares outras, desvinculadas da prisão;

e) denúncias e aditamentos, orais ou por escrito, com respectivas cotas contemporâneas; Ministério Público do Estude co Amapá PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Conselho Superior do Ministério Público

f) alegações finais, por memoriais, ou orais, com cópia do termo do ato, que contenha o conteúdo do pronunciamento específico;

g) atas de audiências de instrução e julgamento do juízo criminal comum;

h) atas de audiências preliminares e de instrução e julgamento do juizado especial criminal;

i) atas de sessões de julgamento em plenário pelo Tribunal do Júri;

j) razões, contrarrazões e outros pronunciamentos em sede recursal;

k) manifestações em sede de execução penal;

l) pareceres e requerimentos formulados em processos criminais;

m) outras manifestações;

II - Área da Infância e Juventude:

a) iniciais de ações civis públicas e ou de outras ações, de conhecimento ou cautelares;

b) atas de audiências de conciliação e de instrução e julgamento;

c) promoções de arquivamento relativas a apuração de prática de atos infracionais;

d) termos de oitivas informal e termos de remissão;

e) representações por prática de atos infracionais, com respectivas cotas contemporâneas;

f) alegações finais em ações socioeducativas, por memoriais ou orais, com cópia do termo do ato, que contenha o conteúdo do pronunciamento específico;

g) razões, contrarrazões e outros pronunciamentos em sede recursal;

h) outros pronunciamentos, incidentais ou de mérito, elaborados como órgão agente ou interveniente;

III - Áreas cível, de família, e especializadas diversas:

a) iniciais de ações civis públicas e ou de outras ações, de conhecimento ou cautelares;

b) atas de audiências de conciliação e de instrução e julgamento;

c) razões, contrarrazões e outros pronunciamento em sede recursal;

d) pronunciamentos contendo posicionamento pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito respectivo;

e) outros pronunciamentos, incidentais ou de mérito, elaborados como órgão agente ou interveniente;

f) acordos extrajudiciais referendados;

g) portarias inaugurais de procedimento preparatório, inquérito civil público e procedimento administrativo; Ministério Público

h) recomendações administrativas;

i) termos de ajustamento de condutas;

j) promoções de arquivamento;

k) de procedimento preparatório e ou inquérito civil;

l) outras manifestações;

m) relatórios de visitas e ou inspeções realizadas nas instituições, entidades e estabelecimentos diversos;

n) atas de reuniões de Conselhos Municipais diversos, com participação do Ministério Público;

IV - Outras áreas do direito;

a) petições e arrazoados em causas de acidente de trabalho, registro civil, falências e concordatas e executivos fiscais;

b) ofícios dirigidos a autoridades;

§ 1º Será facultado ao Membro do Ministério Público em estágio probatório, remeter a Corregedoria quaisquer outras informações relativas aos trabalhos que revelem esforços no sentido de aprimorar sua cultura jurídica, como publicação de livros, teses, estudos, artigos e outros.

§ 2º O Membro do Ministério Público em estágio probatório deverá organizar as peças em sequência cronológica, e em atenção à forma e ordem discriminada no artigo anterior, encaminhando - as mediante expediente à Corregedoria-Geral;

§ 3º A secretaria da Corregedoria-Geral controlará o recebimento dos materiais de trabalhos mensais, até o encerramento do período de estágio probatório, comunicando a/o Corregedor(a)-Geral, para as providências cabíveis, a eventual ausência de remessa do material em referência, por parte do membro do Ministério Público em estágio probatório;

§ 4º A pontualidade e a correção das informações indicadas no caput deste artigo serão consideradas na avaliação do Promotor de Justiça em estágio probatório.

Art. 19. Remeterá ainda à Corregedoria, o Membro do Ministério Público em estágio probatório, mensalmente, declaração contendo informações relativas ao número de audiências extrajudiciais e judiciais realizadas por área de atuação, bem como ao número de feitos recebidos em carga e número de feitos devolvidos com manifestação.

Art. 20. A permanência na carreira e o vitaliciamento do membro do Ministério Público será deliberado pelo Conselho Superior do Ministério Público, na forma prevista na Lei Complementar nº 079 /2013, de 27 de junho de 2013.

§ 1º A Corregedoria-Geral do Ministério Público remeterá, dois meses antes do término do biênio, relatório circunstanciado aos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, sobre a atuação pessoal e funcional dos Promotores de Justiça em estágio probatório, concluindo, fundamentadamente, pela conveniência ou não do vitaliciamento do respectivo membro na carreira; Ministério Público

§ 2º O relatório circunstanciado será instruído com cópias das informações de que trata o artigo 6º desta Resolução;

§ 3º O relatório circunstanciado não vinculará a decisão do Conselho Superior do Ministério Público;

§ 4º O vitaliciamento será adquirido pelo Membro do Ministério Público que obtiver aprovação em estágio probatório, a ser cumprido nos termos e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 079 /2013, de 27 de junho de 2013, e nesta Resolução;

§ 5º O não vitaliciamento do membro do Ministério Público ocorrerá dentro das normas contidas na Lei Complementar nº 079 /2013, de 27 de junho de 2013;

§ 6º Eventual titularização ou promoção no curso do estágio probatório não importa confirmação antecipada na carreira.

Art. 21. O Formulário Parecer Sobre Estágio Probatório, a que se refere o artigo 14 desta Resolução, é o que consta no Anexo I.

CAPÍTULO V

DO RELATÓRIO TRIMESTRAL DE ATIVIDADES DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 22. O Relatório Trimestral de Atividades do Membro do Ministério Público em Estágio Probatório, a ser preenchido pelo Membro do Ministério Público quando do término de cada um dos trimestres de atuação no período do estágio probatório, tem por finalidade norteá-lo a oferecer todas as informações de que necessita a Corregedoria-Geral para avaliá-lo.

Parágrafo único. Ao preencher o Relatório Trimestral de Atividades a que se refere o "caput" deste artigo, o membro do Ministério Público em estágio probatório deverá responder objetivamente, marcando "Sim" ou "Não", às perguntas formuladas e, se for o caso, esclarecer sua resposta no campo "Observações".

Art. 23. Ao final do Relatório Trimestral de Atividades, há um campo de observações, em que o membro do Ministério Público em estágio probatório poderá esclarecer ou informar algo que não esteja previsto no documento.

Art. 24. Quanto ao atendimento ao público, o membro do Ministério Público em estágio probatório deverá indicar, no Relatório Trimestral de Atividades, os nomes dos cidadãos/entidades atendidas no período, com indicação de endereço e/ou telefone por meio dos quais possam ser localizados, e descrever sucintamente a causa do atendimento e o encaminhamento dado.

Art. 25. Quanto à atuação na comunidade, o membro do Ministério Público em estágio probatório deverá demonstrar que conhece as causas e deficiências sociais locais e identifica os campos conflituosos, além de mediar as demandas sociais a partir da força do melhor argumento, na democracia, em defesa da sociedade, principalmente

considerando o direito à vida e sua existência com dignidade.

Parágrafo único. Em relação à atuação na comunidade, será avaliado ainda se o membro do Ministério Público em estágio probatório dialoga com a comunidade em busca do consenso, atua de forma atrelada à proteção e à efetivação dos direitos e das garantias fundamentais e utilizaMinistério Público mecanismos e instrumentos adequados às peculiaridades de cada situação, com o uso racional das vias judiciais.

Art. 26. O Relatório Trimestral de Atividades, a que se refere o artigo 22 desta Resolução, é o que consta no Anexo II.

CAPÍTULO VI

DA ORIENTAÇÃO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO POR MEMBROS VITALICIADOS

Art. 27. A Corregedoria-Geral designará, no mínimo, um Promotor de Justiça de entrância final para acompanhamento individual do estágio probatório do Membro do Ministério Público.

§ 1º A função do orientador consiste no aconselhamento do Membro do Ministério Público em estágio probatório, sem caráter vinculativo e respeitada a independência funcional, sobre questões de natureza pessoal, funcional ou institucional que lhe sejam apresentadas, de modo a contribuir para o exercício e aperfeiçoamento do trabalho ministerial.

§ 2º Para os fins do " caput " deste artigo, o Membro do Ministério Público em estágio probatório, sempre que necessário, deverá se dirigir ao membro vitaliciado designado nos termos do

Art. 28,

§2º desta Resolução para solicitar-lhe o devido aconselhamento, que, com arrimo em sua independência funcional, poderá ser acolhido ou não.

§ 3º Realizado o contato entre o membro do Ministério Público em estágio probatório e o vitaliciado, aquele deverá lavrar o respectivo relatório, colher a ciência deste e encaminhá-lo, em até 05 (cinco) dias, à Corregedoria-Geral.

§ 4º O contato a que se refere o

§3º deste artigo poderá ocorrer até mesmo por meio de ligação telefônica, hipótese em que se mantém a necessidade da elaboração de relatório pelo consulente, com a ciência do consultado, e do encaminhamento à Corregedoria-Geral.

§ 5º Caso o membro do Ministério Público em estágio probatório não contacte o vitaliciado, este deverá, a cada 3 (três) meses, dirigir-se àquele, prontificando-se a prestar-lhe os devidos aconselhamentos, de tudo elaborando relatório e o remetendo à Corregedoria-Geral.

§ 6º Nos Relatórios Trimestrais de Atividades, o membro do Ministério Público em estágio probatório deverá apontar se houve o contato com o membro vitaliciado e indicar, de forma resumida, aos termos do aconselhamento e eventual acatamento a ele.

Art. 28. Ficam isentos dessa atribuição os Promotores de Justiça que ocupam cargos de confiança nos Órgãos de Assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça e na Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§ 1º A designação prevista no artigo 27 desta Resolução, será precedida de sorteio dentre Promotores de Justiça de entrância final e os Promotores de Justiça em estágio probatório.

§ 2º A Corregedoria-Geral designará os membros do Ministério Público escolhidos para orientar os Promotores de Justiça em estágio probatório, observada a necessária rotatividade.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO POR MEIO DE CORREIÇÕES E INSPEÇOESMinistério Público

Art. 29. As atividades exercidas por membros do Ministério Público em estágio probatório serão objeto de correições e inspeções, conforme o caso.

Art. 30. As correições ordinárias serão realizadas durante o período de estágio probatório pela Corregedoria-Geral para verificar e avaliar precipuamente a regularidade e a eficácia social dos serviços prestados pelo Membro do Ministério Público em estágio probatório, além de seu relacionamento com os órgãos de execução e com os serviços auxiliares nos ambientes funcional e comunitário, no exercício de suas funções e no cumprimento dos deveres do cargo, observado o disposto nos artigos 3º e 4 º desta Resolução, com observância das seguintes diretrizes:

I - publicidade, transparência e periodicidade;

II - resolutividade, eficiência e relevância social;

III - duração razoável das medidas e dos procedimentos relativos às atribuições constitucionais do Ministério Público;

IV - efetividade dos direitos e das garantias fundamentais;

V - priorização da resolução consensual, salvo quando a tutela judicial se revelar a mais adequada;

VI - gestão administrativa eficiente e proativa das unidades, das atribuições ou dos serviços do Ministério Público;

VII - unidade institucional, materializada pela adoção, por órgãos, unidades, cargos ou serviços do Ministério Público, de Programas de Atuação Funcional e respectivos Projetos Executivos, alinhados ao Planejamento Estratégico e ao Plano Geral de Atuação Funcional;

VIII - avaliação qualitativa, quantitativa e temporal das causas ou dos expedientes em que atua o Ministério Público;

IX - observância do princípio processual da primazia das questões de mérito sobre as meramente formais;

X - racionalização e economicidade, com o adequado aproveitamento de ferramentas tecnológicas e virtuais disponíveis.

Art. 31. A correição ordinária poderá ocorrer na forma virtual (a distância) ou na modalidade presencial, a critério do(a) Corregedor(a)-Geral, observada a viabilidade e a conveniência concretas para a realização do ato.

Art. 32. A Corregedoria-Geral poderá solicitar ao Membro do Ministério Público em estágio probatório que se submeter à correição virtual que informe, em até 10 (dez) dias antes da realização das atividades correcionais, os números de todas as peças processuais produzidas no período fixado para a correição e escolher, entre elas, no mínimo 10 (dez) manifestações para análise, excetuando-se aquelas que já tiverem sido avaliadas no âmbito dos relatórios trimestrais, e comunicar ao órgão de execução correcionado as peças escolhidas, para que estas sejam efetivamente encaminhadas para avaliação.

§ 1º Será encaminhado, em até 20 (vinte) dias da realização da correição virtual, formulário de correição ordinária com pedidos de informações que deverá ser preenchido pelo Membro do Ministério Público em estágio probatório.

§ 2º A Corregedoria-Geral poderá, inclusive, indicar ao Membro do Ministério Público em estágio probatório os números das manifestações extrajudiciais que pretende avaliar, para que estas sejam efetivamente encaminhadas ao Órgão Corregedor.

§ 3º A correição ordinária virtual não dispensa o membro do Ministério Público correcionado da apresentação do material e da tomada de providências elencadas nesta Resolução para os fins correcionais.

§ 4º Constatadas irregularidades ou anormalidades, o Corregedor-Geral poderá determinar a conversão da correição ordinária virtual em correição ordinária presencial, ou em inspeção ou correição extraordinária.

Art. 33. A Assessoria da Corregedoria-Geral encaminhará ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório circunstanciado, analisando a regularidade do serviço e a eficiência da atividade da unidade ou do órgão correcionado, apontando as boas práticas observadas, as eventuais irregularidades constatadas, a falta ou deficiência de ocupação dos espaços institucionais de atuação relativa à atribuição do órgão, bem como as conclusões e medidas necessárias a prevenir erros, corrigir problemas e aprimorar o serviço, registrando, ao final, eventuais críticas e elogios.

Art. 34. Para os fins do disposto no

Art. 30 desta Resolução, compete a Assessoria da Corregedoria-Geral, conforme a necessidade, sugerir:

I - recomendações sem efeito vinculativo;

II - recomendações com força de determinações, nos casos de inobservância das normas legais e dos atos administrativos cogentes emanados da Corregedoria-Geral, de outros órgãos da Administração Superior ou do Conselho Nacional do Ministério Público;

III - orientações em virtude de consulta oral apresentada pelo órgão correcionado;

IV - elogios e/ou anotações na ficha funcional;

V - outras medidas adequadas ao caso, inclusive o acordo de resultados e as que visem ao aperfeiçoamento funcional do membro do Ministério Público em estágio probatório.

Art. 35. A Assessoria da Corregedoria-Geral avaliará o cumprimento das formalidades exigidas para a realização da correição e a regularidade da utilização dos instrumentos de protocolo, registro, distribuição e andamento de expedientes internos e externos, observando o seguinte:

I - período de exercício do órgão na unidade;

II - residência na comarca ou no local em que oficia;

III - participação em cursos de aperfeiçoamento;

IV - compatibilidade efetiva de eventual exercício do magistério com as funções ministeriais;

V - cooperações cumulativas envolvendo outros órgãos ou unidades;

VI - eventuais afastamentos das atividades;

VII - utilização adequada dos sistemas oficiais e disponíveis de registro e controle de expedientes; Ministério Público

VIII - verificação do fluxo (entrada e saída) quantitativo de expedientes externos, bem como movimentação dos procedimentos internos;

IX - regularidade formal e duração razoável dos expedientes, com solução adequada;

X - produção mensal de cada membro lotado na unidade, bem como eventual saldo remanescente;

XI - cumprimento dos prazos processuais, com ênfase no planejamento da atuação e em atenção à duração razoável dos processos e procedimentos e às necessidades concretas do direito material que se quer resguardar;

XII - verificação qualitativa das manifestações processuais e procedimentais;

XIII - organização do atendimento ao público e comparecimento aos atos de que deva participar ou que deva realizar/acompanhar;

XIV - realização das visitas/inspeções determinadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, com os devidos registros nos sistemas apropriados;

XV - experiências inovadoras dignas de destaque;

XVI - eficiência da força de trabalho da unidade correcionada.

Art. 36. A Assessoria da Corregedoria-Geral avaliará se a atuação local do Membro do Ministério Público em estágio probatório objeto da correição está alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional, devendo, para tanto, aferir se o correcionado:

I - o membro reconhece sua importância para a estratégia institucional do Plano Geral de Atuação Funcional;

II - possui Programa de Atuação Funcional ou prática equivalente;

III - concebe o planejamento com objetivos, metas e atuação prática bem definidos;

IV - identifica e objetiva resultados sociais adequados;

V - procura adotar ou executar as medidas tendentes à eficiência da gestão administrativa da unidade e dos serviços locais.

Art. 37. Na priorização da avaliação qualitativa dos procedimentos judiciais e extrajudiciais em tramitação, a Assessoria da Corregedoria-Geral considerará, entre outros critérios, a natureza, a complexidade e a transformação social da matéria.

§ 1º A avaliação da duração razoável do processo e das medidas adotadas pelo órgão correcionado deverá considerar, principalmente, as necessidades do direito material, de modo a aferir se há necessidade de agilização do procedimento em situações de urgência ou se é preciso o alargamento do procedimento nos casos em que a complexidade da matéria de fato e de direito o exigir.

§ 2º Para aferição da efetividade das diligências determinadas, serão considerados os intervalos entre os impulsionamentos, assim como a adoção de instrumentos resolutivos e de outras medidas.

Art. 38. Para a avaliação da atividade-fim, serão considerados todos os mecanismos de atuação judicial e extrajudicial.

§ 1º Observadas as peculiaridades regionais, locais, estruturais e as relativas às atribuições do órgão ou unidade, serão analisadas as seguintes medidas de aproximação comunitária e de resolução de problemas:

I - participação efetiva e/ou realização de audiências públicas;

II - realização de palestras e participação efetiva em reuniões com agentes externos, especialmente vinculados às políticas públicas das respectivas áreas de atuação ministerial;

III - adoção de outras medidas de inserção social, especialmente a atuação por meio de Projetos Sociais;

IV - utilização eficiente e/ou viabilidade de priorização de mecanismos de resolução consensual e extra jurisdicional de conflitos, controvérsias e problemas;

V - utilização eficiente e objetiva de instrumentos e métodos de investigação na determinação de diligências, bem como dos recursos extrajudiciais e judiciais visando à prevenção e à tempestiva correção de ilícitos.

§ 2º Será analisado também, quando o membro do Ministério Público em estágio probatório, em suas manifestações, fizer citação de súmula, jurisprudência, Constituição ou leis em geral, ou quando utilizar conceitos jurídicos indeterminados, se há correlação adequada com o caso em análise, evitando-se fundamentações meramente abstratas e sem correspondência com a matéria de fato e de direito em apreciação.

§ 3º Serão analisadas a regularidade e a resolutividade da atuação funcional jurisdicional e extrajurisdicional.

§ 4º A avaliação da atuação dos membros do Ministério Público em estágio probatório levará em conta, sempre que possível e adequado, a oitiva dos cidadãos diretamente interessados ou da respectiva sociedade organizada, desde que os relatos estejam acompanhados de dados concretos e efetivos sobre a atuação ministerial, sem apreciação valorativa genérica.

Art. 39. Aplicam-se às correições ordinárias dos membros do Ministério Público em estágio probatório as mesmas regras relativas à divulgação de cronograma e comunicação pessoal sobre a data de início dos trabalhos previstas para os Promotores de Justiça vitalícios.

Parágrafo único. Aplicam-se às inspeções dos membros do Ministério Público em estágio probatório as mesmas regras previstas para as correições, com as adaptações necessárias.

Art. 40. As correições ordinárias e inspeções nas Promotorias de Justiça em que atuam Membros do Ministério Público em estágio probatório observarão os termos desta Resolução, do Regimento Interno e da Resolução CNMP nº 149/2016.

Parágrafo único. Aplicam-se à correição e inspeção presenciais dos membros do Ministério Público em estágio probatório as regras previstas para os membros vitalícios, salvo disposições especiais conflitantes com este

Capítulo ou com o Regimento Interno.

CAPÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO DE CONTINUIDADE NO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 41. Decorrido 01 (um) ano de efetivo exercício, a Corregedoria-Geral instaurará, por portaria, Procedimento Individualizado de Continuidade no Estágio Probatório.

§ 1º O Procedimento de Continuidade no Estágio Probatório será instruído com as manifestações da Corregedoria-Geral e do Conselho Superior do Ministério Público acerca dos relatórios trimestrais de atividades até então avaliados, com o resultado de correições ordinária, extraordinária e inspeções, caso o Membro do Ministério Público em estágio probatório tenha sido submetido a tais procedimentos, e com informações obtidas na respectiva ficha funcional.

§ 2º A Corregedoria-Geral, ouvida a Assessoria da Corregedoria-Geral, poderá determinar a realização de outras diligências, inclusive a oitiva de cidadão(s) e ou entidade(s) que tenham sido atendidas pelo respectivo Membro do Ministério Público em estágio probatório.

§ 3º Em sua conclusão, a Corregedoria-Geral se manifestará sobre a continuidade, ou não, do Membro do Ministério Público no estágio probatório.

§ 4º Após a conclusão da Corregedoria-Geral, o Procedimento de Continuidade no Estágio Probatório será encaminhado ao Conselho Superior, para ciência e deliberação que entenda necessária e cabível.

CAPÍTULO IX

DO PROCEDIMENTO DE VITALICIAMENTO NA CARREIRA

Art. 42. Dois meses antes do término do biênio de estágio probatório e de efetivo exercício, a Corregedoria-Geral elaborará relatório circunstanciado conclusivo pelo Vitaliciamento na Carreira ou não do membro do Ministério Público em estágio probatório, levando-se em consideração toda a produção e a conduta do membro do Ministério Público em estágio probatório e sua demonstração de vocação para o exercício do cargo, com observância dos princípios arrolados no

Art. 3º desta Resolução (arts. 1º e 14 da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 /2018, em alusão aos incisos I, II, III e IV e

§2º do

Art. 94 da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013).

§ 1º O relatório circunstanciado conclusivo elaborado pelo/a Corregedor(a)-Geral será distribuído ao Relator sorteado, e na sessão que se seguir, submetido à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, o qual decidirá sobre a permanência ou não do Promotor na carreira.

§ 2º O Procedimento de Vitaliciamento na Carreira será instruído com as manifestações da Corregedoria-Geral e do Conselho Superior do Ministério Público acerca dos relatórios trimestrais de atividades avaliados, com o Procedimento de Continuidade no Estágio Probatório, com o resultado de correições ordinária, extraordinária e inspeções, caso o membro do Ministério Público em estágio probatório tenha sido submetido a tais procedimentos, e com informações obtidas na respectiva ficha funcional.

§ 3º O Corregedor-Geral, ouvida a Assessoria da Corregedoria-Geral, poderá determinar a realização de outras diligências, inclusive a oitiva de cidadão(s) e ou entidade(s) que tenham sido atendidas pelo respectivo membro do Ministério Público em estágio probatório.

§ 4º Em sua conclusão, o Corregedor-Geral se manifestará sobre o vitaliciamento, ou não, do Membro do Ministério Público na carreira.

§ 5º Após a conclusão do Corregedor-Geral, o Procedimento de Vitaliciamento na Carreira será encaminhado ao Conselho Superior, para ciência e deliberação que entenda necessária e cabível.

§ 6º Na sessão do julgamento, o Relator fará minucioso relatório da atuação judicial e extrajudicial do estagiário, face aos requisitos previstos nesta Resolução, e, debatida a matéria em regime de discussão, proferirá o seu voto, opinando pela confirmação ou não do Promotor na carreira, o que, a seguir, farão os demais membros do Órgão Ministerial;

§ 7º A decisão será aferida pela maioria dos votos emitidos e, com base neles lavrará o Relator o respectivo acórdão, o qual, lido na mesma sessão ou na seguinte, será subscrito por ele e pelo Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, ressalvado, ao que divergir, o direito de fundamentar à parte, seu voto;

§ 8º Concluindo o Conselho Superior pela confirmação do Promotor, retornará o expediente à Corregedoria-Geral, onde permanecerá até se completar o período do estágio;

§ 9º Da decisão será cientificado o Promotor de Justiça mediante remessa de cópia do acórdão;

§ 10 Esgotado o prazo de estágio probatório sem que ocorra fato novo capaz de provocar reexame pelo Conselho Superior, a Corregedoria-Geral encaminhará expediente ao Procurador - Geral de Justiça, que, com fundamento na decisão favorável do Órgão, expedirá portaria confirmando o Promotor na carreira;

CAPÍTULO X

DA IMPUGNAÇÃO AO VITALICIAMENTO

Art. 43. O Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou a requerimento dos demais Órgãos Superiores da Administração ou de qualquer membro do Ministério Público ou interessado, poderá apresentar impugnação ao vitaliciamento do membro do Ministério Público em estágio probatório (Art. 26, da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 /2018).

§ 1º A impugnação, acompanhada dos elementos instrutórios necessários, será apresentada ao Conselho Superior do Ministério Público, antes de escoado o biênio, devendo ser observado o contraditório e a ampla defesa (Art. 26,

§1º da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 /2018).

§ 2º Sem prejuízo de outras diligências cabíveis e necessárias, inclusive de caráter investigatório, o Procedimento de Impugnação ao Vitaliciamento será acompanhado, quando existente, do Procedimento de Continuidade no Estágio Probatório, devendo ser instruído com as manifestações da Corregedoria-Geral e do Conselho Superior do Ministério Público acerca dos relatórios trimestrais de atividades até então avaliados, com o resultado de correições ordinária, extraordinária e inspeções, caso o membro do Ministério Público em estágio probatório tenha sido submetido a tais procedimentos, e com informações obtidas na respectiva ficha funcional.

§ 3º Em sua conclusão, o Corregedor-Geral formulará expresso pedido de impugnação ao vitaliciamento, apresentando as justificativas de fato e de direito, que será encaminhado ao Conselho Superior, para os encaminhamentos e as medidas entendidas cabíveis

§ 4º Desfavorável a decisão do Conselho Superior quanto à permanência ou confirmação, dela terá ciência o interessado, que em 10 (dez) dias poderá apresentar defesa escrita, Ministério Público facultando-se lhe vista do processo referente ao estágio, nos termos desta Resolução e Lei Complementar nº 079 /2013;

§ 5º Esgotado o prazo, de que trata o parágrafo acima referido, com ou sem defesa do Promotor de Justiça em estágio probatório, o Conselho Superior do Ministério Público, depois de determinar as diligências que entender necessárias, reexaminará o processo de estágio, proferindo decisão definitiva pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

§ 6º Notificado da decisão, se desfavorável, o interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados de sua intimação, para apresentar recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça;

§ 7º O recurso previsto no inciso anterior será apreciado pelo Colégio de Procuradores, no prazo de 30 (trinta) dias, e, se desfavorável a decisão final, intimado o Promotor, será o processo, em 05 (cinco) dias encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça, para exoneração;

§ 8º Desfavorável a decisão do Colégio de Procuradores de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça providenciará o ato de exoneração.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. A qualquer tempo, durante o período de estágio probatório, de ofício ou por solicitação do Colégio de Procuradores, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Corregedor - Geral, o Procurador-Geral de Justiça poderá determinar a instauração de processo administrativo, visando à exoneração do estagiário, em razão de fatos que comprometam seu desempenho funcional ou a dignidade da Instituição;

Art. 45. Não será permitido o afastamento de membro do Ministério Público durante o estágio probatório, com a exceção do artigo 143 da Lei Complementar nº 079 /2013.

Art. 46. Para fins de orientação quanto à atuação funcional, os membros do Ministério Público em estágio probatório poderão ser convocados a comparecer, a critério do Corregedor-Geral, a reuniões coletivas e/ou individuais, presenciais ou por teleconferência.

Art. 47. A Corregedoria-Geral zelará pela realização, por membros do Ministério Público em estágio probatório, de trabalhos em Plenário do Tribunal do Júri e pela atuação em diversas áreas das atribuições do Ministério Público.

Art. 48. As atividades de orientação da Corregedoria-Geral deverão fomentar as boas práticas e a efetividade da atuação dos órgãos do Ministério Público em estágio probatório.

Art. 49. A Corregedoria-Geral, no que tange aos assuntos pertinentes à atividade funcional, poderá utilizar como meio de comunicação com os Promotores de Justiça em estágio probatório, o e-mail institucional, ficando estes, obrigados a realizar acesso diuturno em sua conta de e - mail, para ciência, conhecimento e adoção das providências determinadas ou sugeridas.

§ 1º Toda correspondência referente ao estágio probatório será de caráter reservado e o expediente respectivo deverá ser mantido em regime confidencial;

Art. 50. Aos casos omissos nesta Resolução aplicam-se as disposições contidas no Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público e Lei Complementar nº 079 , de 27 de junho de 2013.

Art. 51. Esta Resolução será interpretada e aplicada em conformidade com as orientações, as diretrizes e os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei Federal nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993, da Lei Complementar Estadual nº 079 , de 27 de junho de 2013, atentando-se ainda, além de outras disposições, para a Carta de Brasília, assinada pela Corregedoria Nacional e pelas Corregedorias das Unidades e Ramos do Ministério Público no dia 22/09/2016, e a Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 , de 15 de março de 2018.

Art. 52. Revoga-se a Resolução nº 001 /2013-CSMP/AP, de 16 de abril de 2013.

Art. 53. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 20 de março de 2019.

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Procuradora-Geral de Justiça

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ

Corregedora-Geral

JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS

Procurador de Justiça

JUDITH GONÇALVES TELES

Procuradora de Justiça

MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO

Procuradora de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Conselho Superior:

Resolução do Conselho Superior nº 4/2022 de 24/11/2022 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Conselho Superior:

Resolução do Conselho Superior nº 1/2013 de 16/12/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 523106 AND idambito = 4 LIMIT 1