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Resolução do Conselho Superior nº 1/2016

Regulamenta as remoções por permuta no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016.

Regulamenta as remoções por permuta no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 19 e 51 da Lei Complementar nº 079 , de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO as regras da inamovibilidade dos membros do Ministério Público contidas nos artigos 87 a 106 da Lei Complementar nº 0079 /2013 e a possibilidade de remoção por permuta mediante requerimento dos interessados;

CONSIDERANDO que a remoção por permuta, quando um dos requerentes se acha na iminência de deixar o cargo em virtude de promoção, aposentadoria ou exoneração, constitui, em tese, fraude inaceitável em prejuízo aos demais interessados na lotação pretendida ou mesmo ofensa a direito líquido e certo da competição em igualdade de condições;

CONSIDERANDO o Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.000465/2014-74 do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO, finalmente, os princípios da antiguidade, da moralidade, da legalidade, da transparência e da paridade e as normas que regem a remoção a pedido singular, RESOLVE:

Art. 1º Conforme artigo 64 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625 /1993), artigos 100 e 106 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá (Lei Complementar Estadual nº 0079 /2013), e artigos 93, inciso VIII-A, e 129,

§ 4º, ambos da Constituição Federal , poderá ser autorizada pelo Conselho Superior do Ministério Público a remoção por permuta entre membros vitalícios do Ministério Público, cumpridos os critérios objetivos de desempenho, dedicação, presteza e produtividade dos interessados, observados o interesse público e a conveniência do serviço.

Parágrafo único. A remoção por permuta dependerá de requerimento conjunto e fundamentado dos interessados dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, com indicação da conveniência da remoção e comprovação de os interessados estarem em dia com seus respectivos deveres funcionais, devendo, ainda, indicar os ofícios a serem permutados.

Art. 2º Os critérios de desempenho, presteza e produtividade serão aferidos a partir das informações e registros funcionais obrigatoriamente apresentados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público na respectiva sessão de julgamento, cabendo ao Conselho Superior, com base nesses dados objetivos, o juízo de oportunidade e conveniência da permuta.

Art. 3º O Conselho Superior do Ministério Público decidirá na forma de seu regimento interno, mediante voto nominal e fundamentado, acolhendo ou recusando o pedido de remoção, caso atendidos, ou não, os requisitos veiculados nesta Resolução.

Parágrafo único. Deferido, novo pedido de remoção por permuta só poderá ser renovado por qualquer dos interessados após o decurso de 2 (dois) anos e segundo os mesmos critérios.

Art. 4º É vedada a remoção por permuta:

I - caso algum dos permutantes não atenda aos critérios objetivos de zelo, produtividade e presteza no exercício do cargo, de acordo com os relatórios de atividades e os dados funcionais constantes nos registros da Corregedoria-Geral do Ministério Público, garantida a ampla defesa aos interessados;

II - quando um dos permutantes estiver habilitado à promoção por antiguidade em razão da existência de vaga na classe superior;

III - caso um dos permutantes haja integrado a última lista para promoção por merecimento;

IV - no período de 12 (doze) meses anteriores ao limite de idade para aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes;

V - se qualquer dos permutantes houver requerido aposentadoria voluntária;

VI - se qualquer dos permutantes tiver sido removido por permuta nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido;

VII - quando algum dos permutantes estiver lotado há menos de 1 (um) ano na respectiva Procuradoria de Justiça ou Promotoria de Justiça;

VIII - quando um dos permutantes estiver afastado para ocupar função em órgãos externos, como o CNMP ou assemelhados;

IX - quando algum dos permutantes estiver exercendo cargo de direção ou assessoramento na Administração Superior, com prejuízo de suas atribuições, salvo se requerer sua dispensa do cargo no prazo legal para entrar em exercício na nova lotação;

X - quando um dos permutantes tiver dado causa, injustificadamente, a adiamento de audiência no período de 12 (doze) meses anteriores ao pedido.

§ 1º A remoção por permuta impede a remoção ou promoção subsequentes pelo prazo de 6 (seis) meses.

§ 2º A remoção por permuta não confere direito à ajuda de custo.

Art. 5º Não se dará remoção por permuta que implique simulação ou que, de qualquer modo, vise burlar o procedimento de remoção previsto na Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Amapá, observados o contraditório e a ampla defesa aos membros interessados.

Art. 6º Recebido e autuado o pedido, o Presidente do Conselho Superior publicará edital no Diário Eletrônico do Ministério Público ou na Imprensa Oficial, para eventual impugnação no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. As petições a que se refere este artigo, encaminhadas por meio digital ou eletrônico, deverão ser conferidas com os originais no prazo de cinco dias da data de sua recepção, e, quando se tratar de impugnação, os originais deverão ser entregues até cinco dias da data do término do prazo.

Art. 7º Findo o prazo, havendo ou não impugnação, o Presidente do Conselho Superior encaminhará os autos à Corregedoria-Geral do Ministério Público, que se manifestará, no prazo de cinco dias, a respeito do pedido, nos termos do art. 2º.

Art. 8º Após, a Secretaria do Conselho Superior realizará a distribuição dos autos, nos termos do seu Regimento Interno.

Art. 9º Devolvidos os autos à Secretaria do Conselho Superior pelo Conselheiro Relator, contendo cópia do relatório, o feito será incluído em pauta para julgamento.

Art. 10. Das decisões que julgarem as impugnações e a permuta caberá recurso ao Colégio de Procuradores, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua publicação.

Art. 11. Não se aplicam à remoção por permuta os critérios de classificação por antiguidade condizentes com a noção de quinto promovível, podendo, portanto, ser deferida, observados seus requisitos, a membros do Ministério Público independentemente de integrarem ou não o mesmo quinto, constitucional ou sucessivo.

Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 7 de outubro de 2016.

ROBERTO DA SILVA ALVARES

Presidente do Conselho Superior do Ministério Público

JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS

Corregedor-Geral

JUDITH GONÇALVES TELES

Conselheira

NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO

Conselheiro

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ

Conselheira

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Conselho Superior:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Conselho Superior:

Nenhum Ato.