Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 8/2021

Dispõe sobre a adoção, à título de projeto piloto, da "Promotoria Virtual" pelas unidades e ramos do Ministério Público do Estado do Amapá e as medidas necessárias à sua implementação.

RESOLUÇÃO Nº 08/2021-CPJ/MP-AP

Dispõe sobre a adoção, à título de projeto piloto, da "Promotoria Virtual" pelas unidades e ramos do Ministério Público do Estado do Amapá e as medidas necessárias à sua implementação.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das suas atribuições legais e na forma do artigo 19, I, da Lei Complementar Estadual nº 0079 /2013 ( Lei Orgânica do Ministério Público do Amapá);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 235, de 10 de agosto de 2021, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que dispõe sobre a adoção do "MP On - Line" pelas unidades e ramos do Ministério Público;

CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico Nacional do Ministério Público estabelece os objetivos estratégicos de assegurar a disponibilidade e a aplicação eficiente dos recursos orçamentários e de promover soluções tecnológicas integradas e inovadoras;

CONSIDERANDO a aprovação, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, que autorizou a criação de juízos 100% (cem por cento) digitais, nos quais todos os atos processuais deverão ser realizados de forma eletrônica e remota, sem a necessidade de estrutura física para o seu suporte;

CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre o Poder Judiciário e o Ministério Público, nos termos do art. 129,

§ 4º, da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem mecanismos que concretizem os princípios constitucionais do acesso à Justiça e da celeridade processual (art. 5º., XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal );

CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 199, de 10 de maio de 2019, institui e regulamenta o uso de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares para comunicação de atos processuais no âmbito do CNMP e do Ministério Público brasileiro, bem como a necessidade de se disponibilizarem outras ferramentas de tecnologia da informação aos atos procedimentais realizados pelo Ministério Público;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419 , de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e do Código de Processo Civil de 2015;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os custos operacionais no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá;

CONSIDERANDO a possibilidade de imprimir maior produtividade às atividades do Ministério Público do Estado do Amapá;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419 , de19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e do Código de Processo Civil de 2015, que o Conselho Nacional do Ministério Público privilegiou a utilização dos meios eletrônicos para a prática dos atos processuais;

CONSIDERANDO o fenômeno da transformação digital e a crescente utilização da rede mundial de computadores e de recursos tecnológicos para acesso e processamento de dados por parte do Ministério Público;

CONSIDERANDO o que restou decidido no Procedimento de Gestão Administrativa nº 20.06.0000.0006791/2021-36, na 373ª Sessão Ordinária do Colégio de Procuradores de Justiça, de 09 de dezembro de 2021, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a adoção, à título de projeto piloto, da "Promotoria Virtual" pelas unidades e ramos do Ministério Público do Estado do Amapá e as medidas necessárias à sua implementação.

Art. 2º No âmbito da "Promotoria Virtual", todos os atos procedimentais serão praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 4º. desta Resolução.

Art. 3º As unidades ministeriais de que trata esta resolução não terão suas atribuições alteradas em razão da adoção da "Promotoria Virtual".

Parágrafo único. No ato da representação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de telefone móvel celular, sendo admitida a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 270, do Código de Processo Civil.

Art. 4º A opção pela "Promotoria Virtual" é facultativa e poderá ser proposta pelo membro, a qualquer tempo, ou exercida pelo interessado no momento da distribuição da representação, podendo o representado, seu advogado ou o interessado opor-se a essa escolha em sua primeira manifestação nos autos, após a escolha pela "Promotoria Virtual".

§ 1º A oposição a que se refere o caput não ensejará a mudança do promotor natural, devendo a "Promotoria Virtual" abranger todas as unidades ministeriais com a mesma atribuição territorial e material.

§ 2º O membro responsável pela condução do procedimento, para assegurar a eficiência da investigação,

considerando as peculiaridades e a complexidade da matéria, poderá, mediante despacho fundamentado, determinar a prática de atos fora da "Promotoria Virtual", assegurado o traslado dos documentos dela resultantes.

§ 3º A parte ou quem a represente poderá, justificadamente, requerer a prática de atos fora da "Promotoria Virtual", assegurado o traslado dos documentos dela resultantes.

Art. 5º A "Promotoria Virtual" deverá prestar atendimento remoto durante o horário de expediente por meio de telefone, correio eletrônico, videochamadas, aplicativos digitais ou outros meios de comunicação que venham a ser definidos pela Procuradoria-Geral de Justiça e Corregedoria-Geral do MP-AP.

Art. 6º As reuniões e as audiências na "Promotoria Virtual" ocorrerão, exclusivamente, por videoconferência.

§ 1º As partes poderão requerer ao membro oficiante no feito, a participação nos atos processuais, por videoconferência, em local destinado a ser colocado ao seu dispor pela Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 2º As condições técnicas necessárias para a comunicação em tempo real, por videoconferência, inclusive a qualidade da conexão com a internet, por parte do solicitante do serviço, serão de sua exclusiva responsabilidade, não havendo responsabilidade do MP-AP em prestar suporte técnico nesse sentido.

Art. 7º O atendimento exclusivo de advogados pelos membros e servidores lotados na "Promotoria Virtual" ocorrerá, preferencialmente, durante o horário fixado para o atendimento ao público de forma eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 5º., observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais.

§ 1º A demonstração de interesse do advogado ou da parte em ser atendido diretamente pelo membro será devidamente registrada, com dia e hora, por meio eletrônico indicado pelo Ministério Público, e tornará obrigatório o atendimento direto pretendido pelo solicitante, salvo casos excepcionais cuja justificativa deverá constar de forma expressa no registro de atendimento.

§ 2º A resposta indicando a data e o horário do atendimento deverá ocorrer, obrigatoriamente, no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência.

§ 3º Aplica-se, no que couber, a Resolução do CNMP nº 205, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Atendimento ao Público no âmbito do Ministério Público.

Art. 8º Para dar todo o suporte tecnológico necessário à população, os prédios do Ministério Público Estadual, nos quais funcionam Promotorias de Justiça terão, pelo menos, um local destinado ao atendimento dos cidadãos e seus representantes legais, a ser definida por ato da Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 1º O local acima mencionado será destinado para reuniões, atendimentos, oitivas e representações, seja com o Promotor de Justiça, seja com o servidor.

§ 2º O Ministério Público do Estado do Amapá garantirá a privacidade das informações pessoais e dos diálogos e, quando assim o exigir o sigilo.

Art. 9º De início, fica definido, à título experimental, pelo prazo de 06 (seis) meses, a "Promotoria Virtual" para as seguintes Promotorias de Justiças: 1ª Promotoria de Justiça Cível e de Fazenda Pública, e Entidades de Interesse Social, Registro Público, Mediação, Conciliação e Resíduos de Macapá; 2ª Promotoria de Justiça Cível e de Fazenda Pública, e Entidades de Interesse Social, Registro Público, Mediação, Conciliação e Resíduos de Macapá.

Art. 10. Após o período de seis meses compreendido como "piloto", será avaliada a "Promotoria Virtual" pela Procuradoria-Geral de Justiça e Corregedoria-Geral, que decidirão sobre a manutenção ou extinção.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos por ato da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 12. Esta resolução passa a ter vigência a partir de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, em Macapá-AP, 9 e dezembro de 2021.

NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO

Procurador de Justiça Presidente do CPJ, em exercício

RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO

Procuradora de Justiça

JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS

Procurador de Justiça/Corregedor-Geral

MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO

Procuradora de Justiça

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ

Procuradora de Justiça

MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO

Procuradora de Justiça/Sec. do CPJ/MP-AP

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Nenhum Ato.