Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 7/2022
Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, a concessão do auxílio-alimentação aos servidores do Ministério Público do Estado do Amapá.
RESOLUÇÃO Nº 07/2022-CPJ/MP-AP.
Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, a concessão do auxílio-alimentação aos servidores do Ministério Público do Estado do Amapá.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o que restou decidido na 384ª Sessão Ordinária, realizada no dia 1ª de setembro de de 2022, quando foi julgada a matéria constante no PGA 20.06.0000.0001591/2022-74, RESOLVE:
Art. 1º A verba indenizatória para custear despesas com alimentação será concedida aos servidores efetivos, comissionados e cedidos do Ministério Público do Estado do Amapá, vedado o recebimento em duplicidade do referido benefício.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação aos servidores cedidos de outros órgãos (comissionados e sem cargo em comissão) somente será deferido se o interessado comprovar que não recebe ou que não tem esse direito no seu órgão de origem, conforme estabelecido no Parágrafo Único do artigo 56, da Lei Estadual nº 2621 de 29 de dezembro de 2021.
Art. 2º A verba para custear despesas com alimentação, de natureza indenizatória, será concedida em pecúnia, no valor de R$ 1.796,64 (hum mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), a contar de 1º de abril de 2022, data base da revisão anual dos vencimentos dos servidores do Estado do Amapá.
Art. 2º A verba para custear despesas com alimentação, de natureza indenizatória, será concedida em pecúnia, no valor de R$ 1.900,85 (hum mil e novecentos reais e oitenta e cinco centavos), a contar de 1º de abril de 2023, data-base da revisão anual dos vencimentos dos servidores do Estado do Amapá. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 7 /2023)
Art. 2º A verba para custear despesas com alimentação, de natureza indenizatória, será concedida em pecúnia, no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), a contar de 23 de maio de 2024, data do requerimento. (Redação dada pela Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 7 /2023, por força da Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5 /2024)
Art. 2º A verba para custear despesas com alimentação, de natureza indenizatória, será concedida em pecúnia, no valor de R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais), a contar de 01 de janeiro de 2025, excepcionalmente. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 7 /2023, por força da Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 8 /2025)
Art. 3º O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, não podendo ser incorporado à remuneração ou pensão e, ainda, não será considerado rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária.
Art. 4º O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso nos seguintes casos:
I - suspensão em virtude de penalidade disciplinar, durante o período de sua duração;
II - afastamento preventivo;
III - fruição de licença:
a) para tratamento da própria saúde, após 24 (vinte e quatro) meses;
b) por motivo de doença em pessoa da família, após 15 (quinze) dias;
c) prêmio, após 90 (noventa) dias;
d) à gestante, após 180 (cento e oitenta) dias;
e) à adotante de criança de até 1 (um) ano de idade, após 180 (cento e oitenta) dias;
f) por luto, após 8 (oito) dias;
g) para casamento, após 8 (oito) dias;
h) para atividade política;
i) para tratar de interesse particulares;
j) para serviço militar;
k) para desempenho de mandato classista.
IV - afastamento para exercício de mandato eletivo;
V - afastamento para estudo ou missão no exterior;
VI - afastamento para servir em organismo internacional;
VII - cessão para outros órgãos públicos.
Parágrafo único. O benefício será automaticamente restabelecido a partir da cessação do fato que ensejou a suspensão, devendo os pagamentos correspondentes serem proporcionais aos dias efetivamente trabalhados.
Art. 5º Os servidores também farão jus ao recebimento do auxílio-alimentação nas seguintes situações:
I - Participação em programa de capacitação regularmente instituído, congressos, conferências ou outros de igual natureza, nas quais, não se produzirá descontos de auxílio-alimentação;
II - Durante afastamento de sua sede de atribuição, por determinação da Administração, em razão de missão oficial.
Art. 6º Serão descontados do auxílio-alimentação os dias não trabalhados sem justificativa, considerando-se a proporcionalidade de trinta dias.
Art. 7º Compete à Secretaria-Geral, em conjunto com o Departamento de Gestão de Pessoas e Departamento de Finanças e Contabilidade, a operacionalização das medidas relativas à verba indenizatória de que trata a presente Resolução.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 006 /2015-CPJ e demais disposições em contrário.
SALA DE SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA Macapá-AP, em 1º de setembro de 2022.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
Procuradora-Geral de Justiça - PGJ/MP-AP Presidente do CPJ/MP-AP
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS
Procurador de Justiça Corregedor-Geral/MP-AP
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO
Procuradora de Justiça
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador de Justiça
JUDITH GONÇALVES TELES
Procuradora de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Procurador de Justiça
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
Procurador de Justiça
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procuradora de Justiça
MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
Procuradora de Justiça Secretária do CPJ/MP-AP
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 8/2025 de 08/05/2025 - Norma em vigor
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5/2024 de 15/08/2024 - Norma em vigor
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 7/2023 de 29/06/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 6/2015 de 31/08/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 523428 AND idambito = 4 LIMIT 1