Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 6/2019

Define critérios para o pagamento de indenização decorrente da conversão em pecúnia de férias, licença-prêmio e recesso administrativo, suspensos por necessidade de serviço, e de abono de férias, de Membros e Servidores.

RESOLUÇÃO Nº 06/2019-CPJ/MP-AP

Define critérios para o pagamento de indenização decorrente da conversão em pecúnia de férias, licença-prêmio e recesso administrativo, suspensos por necessidade de serviço, e de abono de férias, de Membros e Servidores.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições previstas na Lei Complementar nº 0079 /2013, bem como o que foi decidido na 340 - (Tricentésima Quadragésima) Sessão do COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, realizada no dia 27 de junho de 2019, e;

Considerando que o princípio da continuidade dos serviços públicos não se compatibiliza com o gozo simultâneo de férias e licença-prêmio por parte de muitos Membros e servidores;

Considerando que o inc. XIV, do art. 129, da Lei Complementar Estadual nº 0079 /2013, prevê que "além do subsídio, os membros do Ministério Público farão jus" à "conversão de férias e licença-prêmio, em espécie, suspensas por necessidade de serviço, havendo disponibilidade orçamentária";

Considerando que o inc. I, do art. 65, da Lei Estadual n.s 2.200 /2017, determina que os servidores do MP-AP farão jus à "conversão, em espécie, de férias e licença-prêmio suspensas por necessidade de serviço, havendo disponibilidade orçamentária e desde que cumprido o período aquisitivo" e a "conversão, em espécie, do plantão cumprido no período do recesso administrativo, havendo disponibilidade orçamentária";

Considerando o princípio da impessoalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal , de observância obrigatória pela Administração Pública;

Considerando que as disponibilidades financeiras do Ministério Público do Estado do Amapá não permitem o simultâneo pagamento de abonos pecuniários de férias e de indenizações de férias, licenças-prêmio e recessos administrativos suspensas por necessidade de serviço;

Considerando e necessidade de regulamentar tais pagamentos, com base nos princípios da isonomia e da impessoalidade, RESOLVE:

Estabelecer os critérios para o pagamento de indenização decorrente da conversão em pecúnia de férias, licença-prêmio e recesso administrativo, suspensos por necessidade de serviço, e de abono de férias, de Membros e Servidores, nos seguintes termos:

Art. 1º O Membro ou Servidor com férias, licença prêmio e recesso administrativo, suspensos por necessidade de serviço, que pretende a sua conversão em espécie ingressará com requerimento de conversão, por meio de procedimento de gestão administrativa devidamente protocolizado, instruído com as portarias de concessão do direito e de suspensão.

Art. 2º O Departamento de Gestão de Pessoas instruira o pedido esclarecendo se o Membro ou Servidor preenche os requisitos legais para a conversão, submetendo os autos para análise da Procuradoria-Geral ou da Secretaria-Geral.

Art. 3º O Departamento de Finanças e Contabilidade organizará a escala de pagamento das indenizações de férias, licenças-prêmio, recessos administrativos e de abonos pecuniários de férias, obedecendo aos critérios estipulados pelo art. 4º. desta Resolução, disponibilizando as informações a todos os Membros e Servidores da Instituição, no Gabinete da Secretaria-Geral.

§ 1º A escala prevista no caput deverá ser atualizada mensalmente e encaminhada à Secretaria-Geral.

§ 2º As informações disponibilizadas deverão conter o nome do beneficiário, a data de entrada do pedido atendido e a natureza da indenização paga (abono pecuniário, indenização de férias, licença-prêmio ou recesso administrativo), englobando:

a) os pagamentos efetuados a cada mês;

b) a escala de pagamento prevista no caput.

Art. 4º A escala de pagamento, observado o que dispõe o art. 5º. desta Resolução será elaborada na seguinte ordem:

I - abonos pecuniários e indenizações de férias e licenças-prêmio, em ordem cronológica da data do deferimento das férias ou dos pedidos de conversão em pecúnia, conforme o caso, e, entre pedidos com a mesma data, pela data de nascimento do requerente;

II - Indenização de recessos administrativos, também em ordem cronológica de acordo com a data de protocolo dos pedidos de conversão em pecúnia, e, entre pedidos com a mesma data, pela data de nascimento do requerente.

Parágrafo único. Não serão indenizados os períodos referentes a recessos administrativos anteriores ao inicio de vigência da Lei nº 2.200 /2017, por inexistência de previsão legal.

Art. 5º Poderão ser priorizados pagamentos, independentemente da escala prevista no art. 4º., no caso das seguintes situações de vulnerabilidade social:

I - Doença crônica ou grave do Membro ou servidor, de dependente legal, ascendentes ou descendentes, comprovada por laudo médico, em que tenha a necessidade de tratamento cirúrgico ou especializado (fonoaudiologia, psicologia, psiquiatria, fisioterapia, dentre outros); ou que exijam a aquisição de medicamentos de alto valor, nos casos em que não houver cobertura total pelo plano de saúde; ou se houver outras despesas indispensáveis relacionadas; ou se a urgência do tratamento não permitir a espera de autorização do plano de saúde;

II - Falecimento de dependentes ou familiares até o terceiro grau de parentesco;

III - Outros casos excepcionais, a critério do Procurador-Geral, em decisão fundamentada.

Parágrafo único. O pagamento parcial da indenização não alterará a ordem do pedido na escala de pagamentos.

Art. 6º Os membros e servidores com idade a partir de 60 (sessenta) anos terão prioridade nos pagamentos a que se refere esta resolução, independentemente das escalas previstas nos arts. 4º e 5º, respeitados os seguintes critérios para desempate, nesta ordem:

I - Os que comprovarem doenças crônicas ou graves.

II - Os que possuírem idade mais avançada.

III - Os que possuírem maior tempo na carreira do Ministério Público do Estado do Amapá.

IV - Os que possuírem o requerimento de solicitação cronologicamente mais antigo, observados a data e horário de formalização do PGA. (Redação acrescida pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 12 /2023)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo 6º renumerado para Artigo 7º pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 12 /2023)

SALA DAS SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, em Macapá/AP, 27 de junho de 2019.

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Procuradora-Geral de Justiça Presidente do CPJ/MP-AP

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ

Corregedora-Geral

RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO

Procuradora de Justiça

MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO

Procuradora de Justiça

FERNANDO LUÍS FRANÇA

Procurador de Justiça

Colégio de Procuradores de Justiça

MÁRCIO AUGUSTO ALVES

Procurador de Justiça

JUDITH GONÇALVES TELES

Procuradora de Justiça

NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO

Procurador de Justiça

JOEL SOUSA DAS CHAGAS

Procurador de Justiça

JAYME HENRIQUE FERREIRA

Procurador de Justiça

MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO

Procuradora de Justiça Secretária do CPJ/MP-AP

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 12/2023 de 23/11/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Nenhum Ato.