Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5/2026
Dispõe sobre a gratificação por exercício cumulativo de ofício ou atribuição, de natureza indenizatória, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.
RESOLUÇÃO Nº 5/2026-CPJ/MP-AP
Dispõe sobre a gratificação por exercício cumulativo de ofício ou atribuição, de natureza indenizatória, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições administrativas que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 079 /2013;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, XI e
§11, da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO o art. 50, X, da Lei nº 8.625 /93 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que prevê o pagamento de gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções;
CONSIDERANDO a previsão normativa constante no art. 129, XI, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá, que estabelece a gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções, assim definido por ato do Colégio de Procuradores de Justiça;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na sessão de 25 de março de 2026, no julgamento conjunto da Rcl 88.319, ADI 6.606, ADI 6.601, ADI 6.604, RE 968.646 e RE 1.059.466, que determinou a padronização nacional das parcelas indenizatórias mensais e auxílios no âmbito da Magistratura e do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta n.o .014/2026-CNJ/CNMPC, de 07 de abril de 2026, que dispõe sobre a padronização das parcelas indenizatórias mensais e auxílios no âmbito da Magistratura e do Ministério Público enquanto não sobrevier lei ordinária de caráter nacional, em cumprimento à decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão de 25 de março de 2026, no julgamento conjunto da Rcl 88.319; ADI 6.606; ADI 6.601; ADI 6.604; RE 968.646 e RE 1.059.466;
CONSIDERANDO que a Resolução Conjunta nº 14, de 7 de abril de 2026, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, especialmente nos arts. 5º, alínea "b", e 9º, admitem o pagamento de gratificação por exercício cumulativo de atribuição ou ofício ao membro do Ministério Público designado para acumular atuação distinta daquela da qual é titular ou para a qual ordinariamente se encontra designado, mediante efetivo incremento de sua atuação primária;
CONSIDERANDO que, no uso normativo já consolidado no âmbito do Ministério Público, a expressão ofício pode designar encargo, unidade, estrutura ou atividade institucional formalmente atribuída ao membro, na atividade-fim ou administrativa, não se limitando ao conceito estrito de cargo;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 004 /2020-CPJ/MP-AP, embora revogada pela decisão do Supremo Tribunal Federal, constitui parâmetro histórico e técnico de regulamentação da gratificação por exercício cumulativo no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, as hipóteses de exercício cumulativo de atribuições ou ofício, de natureza indenizatória;
CONSIDERANDO o decidido na 445ª Sessão Ordinária do Colégio de Procuradores de Justiça, em face do PGA nº 20.06.0000.0004269/2026-21, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução disciplina, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá a gratificação por exercício cumulativo de ofício ou atribuição, de natureza indenizatória, fundada na Resolução Conjunta nº 14/2026 CNJ/CNMP;
Parágrafo único. A gratificação em referência se destina a compensar o membro do Ministério Público formalmente designado para acumular atuação distinta daquela da qual é titular ou para a qual ordinariamente se encontra designado, desde que caracterizado efetivo incremento de sua atuação institucional ou administrativa.
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE OFÍCIO OU ATRIBUIÇÃO
Art. 2º Para os fins da gratificação indenizatória prevista neste Capítulo, considera-se exercício cumulativo:
I - de atribuição, o desempenho cumulativo, por designação formal, de encargo, unidade, atividade, função, responsabilidade institucional ou administrativa adicional, distinta daquela inerente à titularidade originária ou à designação ordinária do membro do Ministério Público, com efetivo acréscimo funcional;
II - de ofício, função institucional de direção, supervisão, administração ministerial, auxílio ou assessoramento, formalmente atribuída a membro do Ministério Público, dissociada do conjunto ordinário de suas atribuições jurisdicionais, podendo implicar redução, limitação ou afastamento do exercício jurisdicional ordinário.
Art. 3º A gratificação indenizatória por exercício cumulativo de ofício ou atribuição será paga pro rata tempore, tomando-se por base o período de efetivo exercício da designação, na proporção de um trigésimo por cada dia de cumulação, incidentes sobre o respectivo subsídio.
Art. 4º O valor da gratificação indenizatória por exercício cumulativo de jurisdição, ofício ou atribuição corresponderá ao valo máximo mensal de 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio do Procurador ou Promotor de Justiça designado.
Parágrafo único. Na hipótese de percepção concomitante da gratificação indenizatória por exercício cumulativo de ofício ou atribuição e da gratificação por exercício em comarca, sede, função, ofício ou unidade de difícil provimento, observar-se-á o limite conjunto de 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio, mediante adequação do valor da segunda apenas na medida estritamente necessária ao atendimento do teto normativo.
Art. 5º Configuram hipóteses de exercício cumulativo de ofício ou atribuição, entre outras:
I - atuação simultânea em mais de um órgão de execução do Ministério Público do Estado do Amapá ou designação para atuação em Juízos diversos;
II - auxílio prestado por membro do Ministério Público em unidade diversa daquela em que tem titularidade ou designação originária, desde que haja efetivo incremento de atuação;
III - atuação concomitante em gabinetes de Procurador de Justiça ou de turma recursal, promotorias, centros judiciários, núcleos judiciários e qualquer outra espécie de unidade ministerial;
IV - atuação em regime de compartilhamento de força de trabalho, quando formalmente instituído pela Procuradoria-Geral de Justiça ou pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;
V - acumulação decorrente de vacância de Procuradoria ou Promotoria de Justiça, substituição, auxílio, convocação ou designação formal para atuação em unidade diversa, quando houver incremento efetivo da atuação funcional;
VI - exercício cumulativo de função institucional de direção, supervisão, coordenação, administração, auxílio ou assessoramento, quando formalmente designado e não compreendido nas atribuições ordinárias do cargo.
Art. 6º Na forma do art. 9º, da Resolução Conjunta n.º 14/2026-CNJ/CNMP, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, dada a complexidade das atividades, configura-se exercício cumulativo de ofício ou atribuições o desempenho das seguintes atividades:
I - Procurador-Geral de Justiça do MP-AP;
II - Corregedor-Geral do MP-AP;
III - Exercício da função de Conselheiro Nacional do Ministério Público ou da Justiça, bem como as atividades de Membro Auxiliar ou Colaborador;
IV - Chefe de Gabinete do MP-AP;
V - Secretário-Geral do MP-AP;
VI - função na diretoria da entidade de classe nacional ou representante da entidade de classe local.
Art. 7º Desde que cumulando com sua unidade de origem, configuram o exercício cumulativo de ofício ou atribuições o exercício dos seguintes cargos:
I - Ouvidor-Geral do MP-AP;
II - Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e Institucionais;
III - Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos;
IV - Corregedor-Geral Adjunto do MP-AP;
V - Conselheiro do Conselho Superior do MP-AP e Coordenador do CEAF;
VI - Coordenador de Recursos do MP-AP;
VII - Assessores Especiais do Procurador-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do MP-AP;
VIII - Designação para atividades de conciliação em primeiro ou segundo grau;
IX - Coordenador do Centro Integrado de Investigação e Inteligência do Ministério Público e seus órgãos auxiliares (GAECO, LAB-LD, NIMP e ASSEINT);
X - Coordenador de Centros de Apoio Operacional e Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo do MP-AP (NATA);
XI - Secretário do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Não será devida a gratificação indenizatória por exercício cumulativo de ofício ou atribuição:
I - quando as funções exercidas forem ordinárias do cargo;
II - quando a atuação ocorrer em substituição automática em processos ou procedimentos determinados;
III - quando a atuação se der exclusivamente durante o recesso judiciário;
IV - quando a atuação ocorrer em regime de plantão;
V - quando não existir designação formal;
VI - quando se tratar de atuação conjunta de membros do Ministério Público sem designação individualizada para o exercício cumulativo;
Art. 9º Os afastamentos e as licenças legais não prejudicarão a percepção da gratificação indenizatória por exercício cumulativo de ofício ou atribuição, observados os limites e pressupostos definidos nesta Resolução e na Resolução Conjunta nº 14/2026 CNJ/CNMP.
Art. 10. Compete à Procuradoria-Geral de Justiça expedir os atos necessários à operacionalização administrativa de eventual cumulação, podendo, para tanto, requisitar informações, documentos e manifestações dos órgãos técnicos competentes.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral de Justiça poderá solicitar à CorregedoriaGeral do Ministério Público ou a qualquer outro órgão técnico da instituição os dados necessários à aferição da acumulação de ofício ou de atribuição, detalhando rotinas de extração, validação, conferência e homologação dos dados necessários ao pagamento da gratificação.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradoria-Geral de Justiça, com observância da Resolução Conjunta nº 14/2026 CNJ/CNMP, da legislação aplicável e da orientação jurisprudencial pertinente.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2026, respeitadas a existência de disponibilidade financeira e orçamentária do Ministério Público do Estado do Amapá.
SALA DE SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, na 445ª Sessão do Colégio de Procuradores de Justiça, Macapá-AP, em 05 de maio de 2026.
ALEXANDRE FLÁVIO MEDEIROS MONTEIRO
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do CPJ
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procuradora de Justiça Corregedora-Geral
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO
Procuradora de Justiça
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Procurador de Justiça
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
Procurador de Justiça
MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
Procuradora de Justiça
IVANA LÚCIA FRANCO CEI Procuradora de Justiça
ALCINO OLIVEIRA DE MORAES
Procurador de Justiça
GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO
Procurador de Justiça
MANUEL FELIPE MENEZES DA SILVA JUNIOR
Procurador de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.