Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5/2025
Institui o Centro de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica (COMPOR) no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá (MPAP).
RESOLUÇÃO Nº 5/2025 - CPJ
Institui o Centro de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica (COMPOR) no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá (MPAP).
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no exercício da competência prevista no art. 19, I e II, da Lei Complementar nº 79 , de 27 de junho de 2023, e, ainda;
CONSIDERANDO o disposto no preâmbulo da Constituição da República, que prevê ser o Brasil Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias;
CONSIDERANDO que o acesso à justiça, previsto no art. 5º., XXXIV, alínea "a", XXXV, LXXVI, LXXVIII e
§2º da Constituição da República, é direito e garantia fundamental que abrange o acesso ao Judiciário e a outros meios extrajurisdicionais de efetiva resolução e transformação de conflitos, inclusive o acesso ao Ministério Público como garantia fundamental de proteção de direitos e interesses individuais indisponíveis e sociais (art. 127, caput, da Constituição da República);
CONSIDERANDO que a solução pacífica dos conflitos está inserida entre os princípios que regem as relações internacionais do Brasil e que a segurança jurídica é desdobramento dos direitos fundamentais básicos, conforme os arts. 4º, inciso VII, e 5º, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da não exclusão de tratados internacionais e da razoável duração do processo;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a democratização do acesso à justiça por meio de políticas que incentivem a negociação, mediação, conciliação e práticas restaurativas, com métodos de pacificação social que previnam a escalada destrutiva e transformem os conflitos de forma eficiente e justa;
CONSIDERANDO a importância de reduzir a judicialização excessiva e proporcionar soluções que tragam pacificação, satisfação e prevenção de reincidências, além de promover o empoderamento dos envolvidos nos conflitos;
CONSIDERANDO a Resolução nº 118 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), de 1º de dezembro de 2014, que instituiu a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público brasileiro;
CONSIDERANDO as diretrizes da Recomendação de Caráter-Geral CNMP - CN nº 02, de 21 de julho de 2018, que dispõe sobre parâmetros para a avaliação da resolutividade e da qualidade da atuação dos membros e das unidades do Ministério Público pelas Corregedorias-Gerais e estabelece outras diretrizes;
CONSIDERANDO o teor da Carta de Brasília, acordo firmado entre a Corregedoria Nacional e as Corregedorias - Gerais dos Estados e da União, em sessão pública ocorrida no dia 22 de setembro de 2016, nº 7º Congresso de Gestão do CNMP, especialmente na sua diretriz `2.e`, que prevê a utilização de mecanismos de resolução consensual, como a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas, as convenções processuais, os acordos de resultado, assim como outros métodos e mecanismos eficazes na resolução dos conflitos, controvérsias e problemas;
CONSIDERANDO que o art. 784, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê, entre os títulos executivos extrajudiciais, o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º. do Código de Processo Civil, que estipula que o Estado promoverá a solução consensual dos conflitos sempre que possível, e que a conciliação e a mediação devem ser incentivadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive durante o processo judicial;
CONSIDERANDO que o art. 5º.,
§ 6º, da Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, Lei da Ação Civil Pública, estabelece que o compromisso de ajustamento de conduta constitui título executivo extrajudicial;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.140 , de 26 de junho de 2015, Lei da Mediação, estipula a mediação judicial e extrajudicial, prevendo a autocomposição no âmbito da administração pública;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.964 , de 24 de dezembro de 2019, inseriu o art. 28-A no Código de Processo Penal, permitindo ao Ministério Público propor acordo de não persecução penal em casos de infração sem violência ou grave ameaça, desde que atendidas as condições estabelecidas;
CONSIDERANDO que o Ministério Público brasileiro tem como função, nos termos do art. 3º. da Constituição da República, construir uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo a erradicação da pobreza, da marginalização e a redução das desigualdades sociais;
CONSIDERANDO que o Ministério Público deve utilizar métodos heterocompositivos e autocompositivos para o cumprimento de suas funções constitucionais, garantindo a eficiência e o acesso amplo à justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar no Ministério Público do Estado do Amapá uma política permanente de autocomposição, reforçando seu papel como agente transformador e promotor de uma cultura de paz, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, DIRETRIZES E COMPETÊNCIA DO CENTRO DE AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS E SEGURANÇA JURÍDICA (COMPOR)
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá (MPAP), o Centro de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica (COMPOR), vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, com sede na capital e atuação em todo o território estadual, tendo como finalidade promover, implementar e incentivar métodos de autocomposição, tais como negociação, mediação, conciliação e práticas restaurativas.
Parágrafo único. São diretrizes gerais que orientam a atuação do COMPOR:
I - Valorização do protagonismo institucional na resolução consensual, desenvolvendo a cultura do diálogo e da paz para alcançar resultados socialmente relevantes que promovam a justiça de modo célere e efetivo;
II - Atuação integrada e estratégica do MPAP, seus membros e unidades institucionais na construção de consensos adequados, justos e razoáveis, em conformidade com os direitos e garantias constitucionais fundamentais;
III - Observância do princípio do Promotor Natural, assegurando que os membros do Ministério Público atuem nos procedimentos autocompositivos conforme suas atribuições naturais;
IV - Foco na resolução humanizada dos conflitos, controvérsias e problemas, garantindo que as decisões atendam aos interesses legítimos das partes envolvidas;
V - Prevalência da resolutividade consensual material, promovendo a pacificação social e gerando resultados socialmente justos para os cidadãos;
VI - Garantia da segurança jurídica na construção do consenso para a resolução de conflitos, controvérsias e problemas, com observância rigorosa dos princípios, garantias e normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis;
VII - Utilização de uma pluralidade de métodos e técnicas de resolução consensual, assegurando o acesso à justiça como o mais importante princípio e direito fundamental do cidadão;
VIII - Respeito à duração razoável dos procedimentos autocompositivos, com vista à satisfação célere e eficiente dos direitos fundamentais envolvidos;
IX - Capacitação contínua de membros, servidores, estagiários e residentes, assegurando formação nas teorias, princípios, métodos e técnicas de gestão e transformação de conflitos, controvérsias e problemas;
X - Acompanhamento estatístico específico dos procedimentos conduzidos pelo COMPOR, visando medir o esforço e os resultados alcançados na resolução de conflitos, controvérsias e problemas;
XI - Utilização, sempre que possível, dos meios virtuais para a condução dos procedimentos autocompositivos, de modo a facilitar e ampliar o acesso à justiça;
XII - Desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações institucionais voltados à difusão e implementação dos métodos autocompositivos no âmbito do MPAP;
XIII - Promoção do diálogo e da colaboração com outras instituições, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de parcerias que contribuam para a implementação de métodos autocompositivos eficazes.
Art. 2º Compete ao COMPOR:
I - Executar, em caráter principal, os procedimentos autocompositivos e as práticas restaurativas conflitivas e não - conflitivas no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, mediante solicitação direta do membro com atuação no caso concreto, ou das pessoas, físicas ou jurídicas interessadas, ou, ainda, mediante requerimento do Poder Público, observando, em todas as hipóteses, a necessidade de anuência expressa do Promotor de Justiça e/ou do Procurador de Justiça com atribuição natural para efetiva atuação;
II - Atuar, em caráter auxiliar, na realização dos procedimentos autocompositivos e das práticas restaurativas conflitivas e não-conflitivas no Ministério Público do Estado do Amapá, sempre que assim for solicitado por Promotor de Justiça e/ou Procurador de Justiça com atribuição natural para efetiva atuação;
III - Atuar, em caráter complementar, em apoio ao membro do Ministério Público do Estado do Amapá com atribuição natural, mediante solicitação deste, nos processos em curso perante o Poder Judiciário em que seja possível a aplicação de técnica ou método autocompositivo;
IV - Atuar, mediante solicitação e em auxílio ao Promotor de Justiça e/ou Procurador de Justiça com atribuições na causa, no acompanhamento e realização dos acordos de não persecução cível (ANPC) e de não persecução penal (ANPP);
V - Publicar relatório anual de suas atividades e de todos os programas e projetos de autocomposição e de práticas restaurativas vinculados, de alguma forma, ao Ministério Público do Estado do Amapá;
VI - Implementar, manter, avaliar e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá;
VII - Propor à Administração Superior a realização de convênios e parcerias para atender aos fins da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá;
VIII - Fomentar a inclusão dos mecanismos e métodos autocompositivos no conteúdo dos concursos de ingresso na carreira e no quadro permanente dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado do Amapá.
Parágrafo único. O Poder Público, as pessoas físicas e jurídicas, os órgãos de execução e os órgãos da administração do Ministério Público do Estado do Amapá podem requerer ao COMPOR a execução ou o apoio em procedimento autocompositivo ou prática restaurativa, conflitiva e não-conflitiva, por meio de petição ou ofício dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, que preside o órgão, ou ao Núcleo Setorial competente, por e-mail, formulário eletrônico ou por qualquer outro meio eficaz que permita a confirmação de recebimento do pedido.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DO COMPOR
Art. 3º O Centro de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica (COMPOR) contará com a seguinte organização interna:
I - Coordenação Geral;
II - Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição (NUPIA);
III - Núcleo Central de Métodos Autocompositivos;
IV - Núcleos Setoriais de Autocomposição.
Seção I
Da Coordenação-geral
Art. 4º A Coordenação-Geral será exercida por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5º Compete à Coordenação-Geral:
I - Desenvolver diagnósticos necessários para a elaboração e a execução do plano de atuação do COMPOR, vinculado ao Planejamento Estratégico Institucional (PEI);
II - Aprovar os programas, projetos e planos de atuação do COMPOR encaminhados pelo Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição;
III - Realizar o acompanhamento estatístico específico,
considerando o esforço e o resultado da atuação do órgão na resolução de conflitos, controvérsias e problemas, bem como nas práticas restaurativas;
IV - Acompanhar as parcerias estratégicas do COMPOR e nelas atuar;
V - Utilizar soluções tecnológicas apropriadas ao desenvolvimento de suas atribuições e manter banco de dados sobre as atividades de negociação, mediação, conciliação e práticas restaurativas no âmbito de atuação do COMPOR;
VI - Manter diálogo com os demais órgãos do MPAP, visando ao intercâmbio de informações e à efetividade e eficiência dos trabalhos realizados pelo COMPOR, inclusive interlocução junto aos Centros de Apoio Operacional (CAOs) e núcleos nos casos de apoio nos procedimentos autocompositivos;
VII - Avaliar os casos de alta complexidade e de repercussão social encaminhados ao COMPOR, quanto à viabilidade, conveniência e oportunidade da utilização das práticas autocompositivas;
Seção II
Do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição (nupia)
Art. 6º O Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição (NUPIA) passa a integrar a estrutura do COMPOR no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.
§ 1º O NUPIA será coordenado por membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo de suas atribuições.
Art. 7º Compete ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição (NUPIA):
I - Propor à Coordenação-Geral ações direcionadas ao cumprimento da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição estabelecida pela Resolução nº 118/2014-CNMP, visando, também, ao fomento da resolutividade no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá (MPAP);
II - Estimular programas, projetos e ações autocompositivas, divulgando as boas práticas no âmbito do MPAP, além de organizar grandes projetos e eventos institucionais voltados à promoção da cultura da autocomposição, com o apoio das demais unidades do COMPOR, se necessário;
VII - Formular, implementar e acompanhar,, com o apoio do Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), políticas de cadastro, avaliação, capacitação e valorização de mediadores e facilitadores voluntários em mecanismos de autocomposição de conflitos para atuação no Ministério Público;
III - Manter cadastro de facilitadores voluntários em mecanismos de autocomposição de conflitos que atuem no Ministério Público do Estado do Amapá;
IV - Implementar, apoiar e coordenar o Núcleo Central de Métodos Autocompositivos e os Núcleos Setoriais no âmbito do MPAP;
V - Elaborar os programas, projetos e planos de atuação do COMPOR e submetê-los à aprovação da Coordenação-Geral;
VI - Coordenar os programas, projetos e planos de atuação do COMPOR, aprovados pela Coordenação-Geral.
Seção III
Do Núcleo Central de Métodos Autocompositivos
Art. 8º O Núcleo Central de Métodos Autocompositivos, vinculado diretamente ao COMPOR e com sede na capital, tem como atribuição atender conflitos coletivos e demandas de grande impacto no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá (MPAP), especialmente aqueles que envolvam diversas regiões do estado, políticas públicas e questões internas da instituição.
§ 1º: O Núcleo Central de Métodos Autocompositivos adotará todas as medidas necessárias à atuação colaborativa, incluindo a realização de diagnósticos prévios e a adoção de estratégias conjuntas que privilegiem o foco na comunidade afetada e em todos os interessados, buscando soluções que promovam a harmonização e o atendimento adequado às necessidades de todos os envolvidos.
§ 2º O Núcleo Central de Métodos Autocompositivos poderá requerer o apoio de Promotores ou Procuradores de Justiça que detenham conhecimento especializado ou experiência nas questões relacionadas aos fatos ou à matéria objeto do conflito, visando garantir uma atuação mais eficaz e técnica, adequada às especificidades de cada caso.
Art. 9º O Núcleo Central de Métodos Autocompositivos será coordenado por um Coordenador, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, preferencialmente dentre os membros do Ministério Público de entrância final que possuam experiência e atuação em resolução de conflitos por meio de métodos autocompositivos.
Seção IV
Dos Núcleos Setoriais de Autocomposição
Art. 10. Os Núcleos Setoriais de Autocomposição atuarão quando diretamente provocados pelo Poder Público, por pessoas físicas ou jurídicas, pelos órgãos de execução e pelos órgãos da administração do Ministério Público do Estado do Amapá, segundo os princípios e valores que orientam os métodos e técnicas de autocomposição.
Art. 11. Os Núcleos Setoriais de Autocomposição serão coordenados por um Promotor de Justiça, designado pelo Coordenador-Geral, com atuação preferencialmente na área de abrangência geográfica ou matéria específica, conforme o critério de criação do respectivo Núcleo.
§ 1º A designação deverá recair, preferencialmente, sobre membros com experiência e atuação comprovada na resolução de conflitos por meio de métodos autocompositivos.
Art. 12. Os Núcleos Setoriais serão criados por resolução própria e consistirão em unidades descentralizadas, com atuação regional, local ou em razão de matéria específica, de acordo com as necessidades e demandas identificadas no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá (MPAP).
§ 1º Os Núcleos Setoriais serão responsáveis por criar e implementar planos de ação e projetos de menor abrangência, desenvolvidos conforme as necessidades e peculiaridades locais, garantindo que as soluções propostas estejam adequadas às realidades regionais.
Art. 13. A atuação dos Núcleos Setoriais ocorrerá, prioritariamente, em questões que envolvam:
I - tutela coletiva;
II - gestão e implementação de políticas públicas;
III - matérias de alcance geral e/ou de relevância social;
IV - preservação de direitos fundamentais;
V - implementação de políticas institucionais; e
VI - acordos de não persecução cível e criminal, seja na esfera extrajudicial ou judicial, de forma preventiva.
Art. 14. A atuação dos Núcleos Setoriais de Autocomposição obedecerá ao previsto nos arts. 8º a 17, da Resolução nº 118/2014-CNMP.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, empregam-se as disposições contidas na Resolução nº 118, de 1º de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 16. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, encaminhando-se cópia ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme orientação contida no art. 7º., Parágrafo Único, da Resolução nº 118/2014-CNMP.
SALA DE SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, em Macapá-AP, na 426ª Ordinária do Colégio de Procuradores de Justiça, Macapá - AP, em 20 de fevereiro de 2025.
PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Colégio de Procuradores
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procuradora de Justiça Corregedora-Geral
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO
Procuradora de Justiça
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Procurador de Justiça
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
Procurador de Justiça
MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
Procuradora de Justiça
IVANA LUCIA FRANCO CEI
Procuradora de Justiça
ALCINO OLIVEIRA DE MORAES
Procurador de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.