Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5/2022
Dispõe sobre a regulamentação do Plantão dos membros dos órgãos administrativos, dos Procuradores de Justiça e dos Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, após o expediente forense, aos sábados, domingos e feriados, e sobre a realização das audiências de custódia e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 05/2022-CPJ/MP-AP - REPUBLICAÇÃO
(Revogada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 16 /2023)
Dispõe sobre a regulamentação do Plantão dos membros dos órgãos administrativos, dos Procuradores de Justiça e dos Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, após o expediente forense, aos sábados, domingos e feriados, e sobre a realização das audiências de custódia e dá outras providências.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal , dispõe em seu art. 127, ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
CONSIDERANDO que se aplica ao Ministério Público o preceito constitucional, previsto no art. 93, XII, que reza que "a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente", por força do art. 129,
§ 4º da Constituição Federal , com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 08 de dezembro de 2004,
CONSIDERANDO que é de grande relevância o plantão ministerial, não necessariamente para atender as demandas perante o Poder Judiciário, fora do expediente forense, mas, sobretudo, para garantir a ordem jurídica, atender ao público em casos de urgência e, assim, evitar o perecimento de direitos individuais indisponíveis e da própria coletividade, em situações que legitimem a atuação do Ministério Público,
CONSIDERANDO que é dever funcional de todos os membros do Ministério Público, "atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos de urgência", nos precisos termos do art. 43, XIII, da Lei 8.625 /1993,
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou, por meio da Resolução nº 71, o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição,
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 155, de 13 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público,
CONSIDERANDO que a Resolução nº 0586/2011, do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, regulamenta o Plantão Judiciário no Estado do Amapá,
CONSIDERANDO que a experiência revelou a necessidade de que membros da Administração do Ministério Público do Estado do Amapá estMjarn dispüníveisíoraüú ho râno cie expediente regular para recepcionar demandas de sua alçada que invariavelmente aportam na Instituição,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Nº 2.613 , de 18 de novembro de 2021, que "Dispõe sobre a reorganização da estrutura do plantão judiciário, na primeira instância, a fim de construir um melhor fluxo de trabalho do Poder Judiciário e dos órgãos de Segurança Pública envolvidos no procedimento de audiência de custódia, bem como na aplicação de medidas protetivas de urgência e do plantão judicial no âmbito do Estado do Amapá",
CONSIDERANDO a Resolução nº 1499/2021-TJAP, que "Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 2.613 , de 18 de novembro de 2021, cOnSIDERANDO o Ato Conjunto nº 624 /2021-GP/CGJ, que "Regulamenta o plantão judicial do 1º grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Amapá, altera dispositivo do Ato Conjunto nº 368/2015-GP/cGj, e dá outras providências",
CONSIDERANDO o que restou decidido na 379ª Sessão Solene do Colégio de Procuradores de Justiça, RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar o plantão dos membros dos órgãos administrativos, dos Procuradores de Justiça e dos Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, com a finalidade de atender aos casos de extrema urgência, para garantir a ordem jurídica e os direitos fundamentais indisponíveis, bem como a atuação da cúpula da Instituição nos casos de sua alçada.
Parágrafo único. Caracterizam-se como de extrema urgência os atos ou fatos concretos que possam causar danos irreparáveis.
Art. 2º O plantão institucional ocorrerá em dias úteis após o expediente forense e em dias não úteis.
DA REALIZAÇÃO DO PLANTÃO PELOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art. 3º O plantão dos membros dos órgãos administrativos tem como finalidade implementar a atuação da cúpula da Instituição nos casos de sua alçada que surgirem fora do horário de expediente ordinário.
Art. 4º Os membros integrantes dos órgãos administrativos do Ministério Público do Estado do Amapá, constantes desta Resolução, serão designados para atuação em plantão semanal.
Art. 5º Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça elaborar as escalas dos membros que integrarão o plantão da PGJ e dos Grupos Especiais.
§ 1º A equipe de plantão da PGJ será formada por até 02 (dois) membros, escolhidos entre o Procurador-Geral de Justiça, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para assuntos Institucionais e Administrativos, o Chefe de Gabinete da PGJ e o Secretário-Geral.
§ 2º A Equipe de Plantão dos Grupos Especiais será formada por até 02 (dois) membros, integrantes do Centro Integrado de Investigação e Inteligência - CIII, previsto no art. 11, da Lei 2.621 , de 29 de dezembro de 2021.
§ 3º Excepcionalmente, desde que devidamente demonstradas circunstâncias justificadoras, poderão ser designados mais membros para o plantão.
Art. 6º Incumbe ao Corregedor-Geral elaborar as escalas dos membros que integrarão o plantão da Corregedoria-Geral do MP-AP.
§ 1º O plantão da Corregedoria-Geral será cumprido por 01 (um) membro, escolhido entre os seus integrantes.
§ 2º Excepcionalmente, desde que devidamente demonstradas circunstâncias justificadoras, poderão ser designados mais membros para o plantão.
Art. 7º As escalas elaboradas deverão observar, prioritariamente, a equidade, no sentido de que todos os membros integrantes da Administração do Ministério Público do Amapá constantes nos artigos 5º e 6º e seus parágrafos, realizem o mesmo número de plantões por semestre.
Art. 8º As escalas, publicadas mensalmente com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, indicarão os integrantes das equipes de plantão dos órgãos administrativos.
§ 1º Pedidos de dispensa ou permuta entre os plantonistas serão submetidos à análise da autoridade responsável pela elaboração da escala.
§ 2º Enquanto não apreciadas as eventuais substituições, os integrantes da equipe permanecerão responsáveis pelo plantão.
§ 3º Após a realização do plantão, a respectiva portaria deverá ser encaminhada à Chefia de Gabinete da PGJ, para anotações pertinentes.
Art. 9º O período do plantão dos membros de que trata este capítulo se inicia às 7 horas da segunda-feira, encerrando-se no mesmo dia e horário da semana subsequente, mesmo quando o princípio ou o fim da atividade plantonista ocorrer em dia em que não haja expediente.
Art. 10. O plantão funcionará apenas nos horários em que não houver expediente regular no Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 11. Aos membros integrantes do plantão da Administração Superior que permaneçam no cargo originário de Procurador ou Promotor de Justiça é vedada a designação para cumulação de outro cargo ou função fora da Administração.
Art. 12. A escala e os telefones do plantão ministerial serão divulgados no portal da Instituição na internet.
DA REALIZAÇÃO DO PLANTÃO PELOS PROCURADORES DE JUSTIÇA
Art. 13. Para efeito de plantão ministerial dos Procuradores de Justiça, considera-se:
I - Plantão diurno de dia útil: plantão ministerial realizado em dias com expediente forense regular a partir do encerramento deste, às 14h, até às 18h do mesmo dia.
II - Plantão noturno de dia útil: plantão ministerial realizado em dias com expediente forense regular das 18h01 até o início do expediente ou até às 08h do dia posterior.
III - Plantão diurno de dia não útil: plantão ministerial realizado em dias sem expediente forense regular das 08h às 18h do mesmo dia.
IV - Plantão noturno de dia não útil: plantão ministerial realizado em dias sem expediente forense, das 18h01 até o início do expediente ou até às 08h do dia posterior.
Art. 14. O Procurador de Justiça designado mensalmente, ficará responsável pelo plantão diurno e noturno de dia útil e não útil.
Art. 15. A escala de plantão dos Procuradores de Justiça será elaborada pela Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 16. Caberá ao Procurador de Justiça plantonista indicar servidor de seu gabinete para acompanhá-lo no período do plantão, que também fará jus à folga compensatória.
Art. 17. Os pedidos de permuta dos períodos mensais previamente designados em Portaria deverão ser dirigidos ao Procurador-Geral de Justiça, observando-se o prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência.
DA REALIZAÇÃO DO PLANTÃO PELOS PROMOTORES DE JUSTIÇA E DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA
Art. 18. A realização de Plantão constitui atribuição de todos os Promotores de Justiça do Estado do Amapá, em exercício, de entrância final, inicial e substitutos, excetuados os ocupantes dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e Secretário-Geral, que poderão ter seus plantões definidos em escala própria.
Art. 19. Caracteriza-se o Plantão nas Promotorias de Justiça, pela permanência do membro em local designado para essa finalidade ou pela via remota, conforme determinado pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 20. O expediente no plantão para Promotores de Justiça, tanto nos dias úteis quanto nos finais de semana e feriados, funcionará da seguinte forma:
I - nos dias úteis inicia-se às 14h e termina às 00h do dia seguinte;
II - nos sábados, domingos, feriados e nos dias em que não houver expediente, inicia - se às 08h e termina as 00h do dia seguinte.
Art. 21. O plantão ministerial, em todo o Estado do Amapá, será cumprido através de três escalas, da seguinte forma:
I - Escala geral com Promotores de Justiça de Entrância Final e Substitutos, para realização de audiências de custódia;
II - Escala regionalizada, conforme Núcleos previstos no
§ 3º, do art. 23, para demais atendimentos em caráter de urgência;
III - Escala da Comarca de Macapá, para demais atendimentos em caráter de urgência.
Art. 22. As audiências de custódia nas Comarcas de Entrância Final, serão realizadas pelo Promotor Plantonista da Escala Geral, prevista no art. 21, I.
Art. 23. As audiências de custódia nas Comarcas de Entrância Inicial serão realizadas pelo Promotor de Justiça da respectiva comarca, no horário regular de expediente.
§ 1º Nos dias em que não houver expediente regular, as audiências de custódia serão realizadas pelo Promotor de Justiça Plantonista da Escala Geral, por videoconferência, devendo o preso estar em espaço físico disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, no Fórum da respectiva Comarca, conforme previsto na Resolução nº 1499/2021-TJAP.
§ 2º Durante o recesso forense, as audiências de custódia serão realizadas de acordo com o parágrafo anterior.
§ 3º Caracteriza-se o plantão nas Promotorias de Justiça de Santana e de entrância inicial, pelo nominado Plantão regionalizado, vigorando com a atuação de 01 (um) membro para cada grupo, designado para essa finalidade pela Procuradoria-Geral de Justiça, sendo os Núcleos assim divididos:
I - 1º NÚCLEO: Promotorias de Justiça de Laranjal do Jari e de Vitória do Jari;
II - 2º NÚCLEO: Promotorias de Justiça de Oiapoque, Calçoene e Amapá;
III - 3º NÚCLEO: Promotorias de Justiça de Tartarugalzinho, Ferreira Gomes, Porto Grande e Pedra Branca do Amapari;
IV - 4º NÚCLEO: Promotorias de Justiça de Santana e Mazagão.
§ 4º Na ocorrência de estar respondendo cumulativamente por outra(s) comarca(s) e a fim de atender os prazos processuais, bem como a celeridade na atuação, poderá o membro remeter as suas manifestações por meio eletrônico.
Art. 24. São atribuições do membro em plantão institucional o exercício das funções próprias do Ministério Público.
§ 1º É vedada a atuação do membro plantonista em procedimentos ou feitos já distribuídos à apreciação de determinada Promotoria de Justiça ou vara.
§ 2º Não será considerado caso de plantão aquele cujo prazo entre o protocolo do procedimento e o fato a ele subjacente ou outra circunstância indicar haver tentativa de burlar os princípios do Promotor Natural e do Juiz Natural.
§ 3º Sempre que necessário, o plantonista acionará qualquer outro membro do Ministério Público para auxiliá-lo em casos específicos, inclusive no comparecimento ao local de atos ou fatos.
§ 4º O procedimento administrativo ou feito judicial, iniciado durante o plantão, que retornar ao Ministério Público ou que tiver prosseguimento ao plantão, será distribuído à respectiva Promotoria de Justiça, conforme a natureza do caso, de acordo com o ato normativo que rege a distribuição prévia.
Art. 25. As escalas de plantão institucional serão elaboradas pela Procuradoria - Geral de Justiça, mediante sorteio e deverão observar critérios de alternância entre todos os membros no exercício do cargo de Promotor de Justiça, com o objetivo de distribuir os trabalhos de forma equitativa.
§ 1º A escala de plantão deverá conter o nome do plantonista, o local de permanência e o número do telefone do serviço, para publicação e ampla divulgação, inclusive na página oficial da instituição, na internet e quadro de aviso do Ministério Público na capital e no interior e, sempre que possível, pelos meios locais de comunicação.
§ 2º Havendo motivo de força maior, antes de assumir ou no curso do plantão, o designado comunicará formalmente à Procuradoria-Geral de Justiça, que adotará medidas pertinentes no sentido de normalizar a execução do plantão, bem como à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 3º Nas Promotorias de Justiça de Entrância Inicial com apenas 01 (um) Promotor de Justiça, havendo motivo de força maior a impedir a execução ou conclusão do plantão, o Promotor de Justiça do Município limítrofe e de mais fácil acesso assumirá o plantão, de tudo cientes a Procuradoria-Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Amapá.
§ 4º São facultadas a permuta e a substituição, em comum acordo entre os membros plantonistas, ciente a Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 5º Transferido o plantão para outra data que não esteja prevista na escala, responderá, pelo respectivo plantão, Promotor de Justiça originariamente designado.
Art. 26. Nos plantões institucionais será disponibilizado um aparelho celular institucional, de utilização exclusiva durante o plantão, ficando sob a responsabilidade do Promotor de Justiça repassá-lo ao membro que atuará no plantão seguinte.
Art. 27. O plantão ministerial manterá registro próprio, contendo:
I - Os nomes do plantonista e do eventual substituto, nas hipóteses previstas nesta Resolução;
II - O local de permanência, o período e o horário do plantão;
III - A espécie de atendimento ao público;
IV - As ocorrências, as situações de urgência que justifiquem a intervenção ministerial;
V - As medidas adotadas, as ações judiciais propostas e os feitos nos quais oficiou e nos quais não precisou oficiar, justificadamente.
Art. 28. O Promotor de Justiça Plantonista, encaminhará relatório do plantão à Corregedoria-Geral do MPAP, com a documentação comprobatória da efetiva atuação ministerial, conforme prazo estabelecido no Ato Conjunto mencionado no art. 31 desta Resolução, devendo declarar que permaneceu durante todo o plantão na sua Comarca de lotação ou na Comarca abrangida no Núcleo do plantão, ou ainda, na Comarca onde esteja autorizado a residir.
Art. 29. A Corregedoria-Geral do MP-AP realizará análise do relatório do plantão do Promotor de Justiça e após encaminhará certidão à Chefia de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça do MP-AP, para fins de registro do direito ao usufruto de licença compensatória pelos dias efetivamente trabalhados, funcionando como sistema de banco de dias para folga.
Art. 30. A Corregedoria-Geral do Ministério Público fiscalizará a atuação dos membros durante o plantão, remetendo trimestralmente relatório ao Colégio de Procuradores de Justiça.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A forma de compensação em decorrência do exercício dos plantões ministeriais constantes nesta Resolução será disciplinada por Ato Conjunto da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do MPAP, devendo sempre ser respeitado o interesse público na eficiência do serviço.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 008 /2015-CPJ e demais disposições em contrário.
SALA DE SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, Macapá-AP, em 25 de abril de 2022.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
Procuradora-Geral de Justiça - PGJ/MP-AP
Presidente do CPJ/MP-AP
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS
Procurador de Justiça/Corregedor-Geral
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO
Procuradora de Justiça
FERNANDO LUÍS FRANÇA
Procurador de Justiça
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador de Justiça
JUDITH GONÇALVES TELES
Procuradora de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Procurador de Justiça
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
Procurador de Justiça
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procuradora de Justiça
MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
Procuradora de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 16/2023 de 20/12/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 8/2015 de 17/12/2015 - Norma em vigor