Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5/2021
Altera dispositivos da Resolução nº 003/2020-CPJ, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, a qual regulamenta o Acordo de Não Persecução Cível - ANPC no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.
RESOLUÇÃO Nº 05/2021-CPJ/MP-AP
Altera dispositivos da Resolução nº 003 /2020-CPJ, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, a qual regulamenta o Acordo de Não Persecução Cível - ANPC no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 19 da Lei Complementar Estadual nº 79 , de 27 de junho de 2013;
CONSIDERANDO o que restou deliberado na 371ª (Tricentésima Septuagésima Primeira) Sessão Ordinária do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, realizada no dia 04 de novembro de 2021, RESOLVE:
Art. 1º O
§2º, do art. 10, da Resolução nº 003 /2020-CPJ/MP-AP, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. (...)
§ 2º Aceito o acordo, que será firmado pelo investigado, seu defensor e pelo membro do Ministério Público, deverá o termo ser remetido ao Conselho Superior do Ministério Público para fins de aprovação, caso tenha sido celebrado no plano extrajudicial, ou ao juiz competente, para fins de homologação, caso tomado na fase judicial."
Art. 2º O "caput" e o
§3º, do art. 13, da Resolução nº 003 /2020-CPJ CPJ/MP - AP, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. O Acordo de Não Persecução Cível celebrado pelo órgão do Ministério Público, no plano extrajudicial, deve ser objeto de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo Conselho Superior do Ministério Público.
(...)
§ 3º O Acordo de Não Persecução Cível firmado no curso de ação de improbidade administrativa será submetido à apreciação judicial, nos termos da lei processual, para fins de homologação."
Art. 3º O art. 14, da Resolução nº 003 /2020-CPJ/MP-AP, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. O Acordo de Não Persecução Cível, celebrado pelo órgão do Ministério Público no âmbito de suas atribuições judiciais, será encaminhado ao Juízo com os seguintes pedidos:
(...)
Parágrafo único. Homologado o acordo de que trata este artigo, dar-se-á ciência ao Conselho Superior do Ministério Público."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, Macapá/AP, em 04 de novembro de 2021.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
Procuradora-Geral de Justiça Presidenta do Colégio de Procuradores de Justiça
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS
Procurador de Justiça/Corregedor-Geral
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
MARIA DO SOCORRO MILHOMEN MONTEIRO MORO
Procuradora de Justiça
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador de Justiça
JUDITH GONÇALVES TELES
Procuradora de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Procurador de Justiça
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
Procurador de Justiça
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procuradora de Justiça
MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
Procuradora de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 3/2020 de 16/09/2020 - Norma em vigor