Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5/2018
Institui e regulamenta uso do Whatsapp ou recurso tecnológico similar para comunicação de atos processuais no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.
RESOLUÇÃO 005/2018-CPJ/MP-AP
Institui e regulamenta uso do Whatsapp ou recurso tecnológico similar para comunicação de atos processuais no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 19, inciso I, e 41, ambos da Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013, RESOLVE:
Art. 1º As intimações de processos que tramitam nos órgãos do Ministério Público do Estado do Amapá podem ser efetuadas por meio do aplicativo Whatsapp ou recurso tecnológico similar, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º O recebimento de intimações por Whatsapp ou recurso tecnológico similar dependerá da anuência expressa da parte interessada, interpretando - se o seu silêncio como recusa.
§ 1º Na hipótese de recusa, deverão ser utilizados os meios convencionais de comunicação dos atos processuais segundo as normas vigentes.
§ 2º As partes podem, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do sistema de comunicações processuais por Whatsapp ou recurso tecnológico similar.
Art. 3º Para a comunicação dos atos processuais, poderão ser objeto de intimação outros meios seguro e idôneo, como (e-mail, Whatsapp, celular, SMS e telefone fixo residencial ou comercial).
Art. 4º É vedada a utilização do Whatsapp ou recurso tecnológico similar nas hipóteses de:
I - citação;
II - comunicação de atos em processo que tramita sob sigilo;
III - previsão normativa que obrigue a intimação pessoal.
Art. 5º As contas de Whatsapp ou recurso tecnológico similar do Ministério Público do Estado do Amapá serão personalizadas com imagens, nomes ou outros símbolos que facilitem a identificação da Instituição pelas partes.
Parágrafo único. O aplicativo de mensagens com o número de telefone oficial será destinado exclusivamente ao envio de intimações eletrônicas, sendo vedada utilização diversa.
Art. 6º As intimações pelos meios estabelecidos no art. 3º. dirigir-se-ão às partes e respectivos advogados, bem como às testemunhas constantes dos autos, estas últimas desde que requerido na conformidade da legislação processual.
Art. 7º Os Servidores dos respectivos setores deverão solicitar às partes, aos advogados e às testemunhas os meios de comunicação estabelecidos no art. 3º. desta Resolução, para fins de registro no respectivo cadastro, os quais assinarão termo de conhecimento e que poderão ser intimadas pela via escolhida, cabendo ao titular do órgão ou o diretor, a fiscalização direta do mencionado procedimento.
§ 1º Autorizada a primeira comunicação por um dos meios relacionados no art. 3º. deste ato pela parte, advogado, testemunhas ou outro interessado, esta servirá para todos os chamamentos futuros.
§ 2º O fornecimento dos meios para contato das partes envolvidas, quando possível, será exigido no corpo da petição inicial ou termo de reclamação.
§ 3º Havendo alteração do meio de comunicação indicado na inicial durante o curso do processo ou procedimento, caberá às partes e/ou aos seus representantes o fornecimento dos novos dados.
Art. 8º O envio das intimações por Whatsapp ou recurso tecnológico similar deverá ser realizado no horário de funcionamento da unidade ministerial, ressalvada a comunicação de medidas urgentes.
§ 1º A intimação produz efeitos a partir da confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, que deverá ocorrer no prazo de até 3 (três) dias.
§ 2º A intimação deverá ser certificada e juntada aos autos, mediante termo do qual conste o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário.
§ 3º Deverá conter a identificação do Órgão, do responsável e do servidor que está procedendo à efetivação do ato chamatório inicial ou intimatório.
§ 4º O servidor responsável pela diligência certificará nos autos o ato chamatório inicial ou intimatório, contendo:
a) data e hora do ato de chamamento inicial ou intimação;
b) nome da parte chamada ou intimada;
c) indicação do ato objeto do chamamento inicial ou da intimação; e
d) circunstâncias relevantes à execução do chamamento inicial ou da intimação.
§ 5º O servidor responsável pela diligência não poderá comunicar outras informações que não sejam as contidas no despacho ou decisão em questão, nem esclarecer dúvidas do chamando ou intimando não relacionadas à diligência, devendo orientá-lo, nesta hipótese, para que a obtenção dos esclarecimentos ocorra diretamente com a parte ou advogado constituído.
Art. 9º A confirmação dos dados pessoais pertinentes ao chamando ou intimando e que se encontram inseridos nos autos, em especial, o nome e endereço completos e o número do RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF e, nos casos de pessoa jurídica, o número do CNPJ, o endereço e o nome de seu representante, entre outros, os quais, em razão da segurança das informações, deverão ser previamente lidos para posterior ratificação dos mesmos;
Art. 10. Frustrada a tentativa de intimação, deverão ser adotadas as formas convencionais de intimação até a conclusão do processo.
Art. 11. As Promotorias, Procuradorias, Corregedoria-Geral, Procurador - Geral de Justiça e demais órgãos do Ministério Público do Estado do Amapá, antes da distribuição do mandado ou comunicação pelo servidor, ao verificarem que o ato poderá ser praticado por qualquer um dos meios relacionados no art. 3º. desta resolução, diligenciará nesse sentido e, se positivo, certificará o cumprimento da diligência, devolvendo o expediente à secretaria respectiva. Em caso negativo, procederá à distribuição.
Art. 12. Deverão ser afixadas placas informativas nas dependências do Ministério Público solicitando o fornecimento de contato das partes, advogados e testemunhas para fins de registro no Sistema Processual Eletrônico - URANO, bem como dando conta da possibilidade do ato chamatório inicial ou intimatório ser realizado nos termos desta Resolução.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, em 9 de agosto de 2018.
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador-Geral de Justiça Presidente do Colégio de Procuradores
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procuradora de Justiça Corregedora-GeralMinistério Público
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS
Procurador de Justiça
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO
Procuradora de Justiça
FERNANDO LUÍS FRANÇA
Procurador de Justiça
JUDITH GONÇALVES TELES
Procuradora de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSLADO CRISPINO
Procurador de Justiça
JOEL SOUZA DAS CHAGAS
Procurador de Justiça
JAYME HENRIQUE FERREIRA
Procurador de Justiça
MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
Procuradora de Justiça Secretária do CPJ/MP-AP
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.