Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 4/2024
Institui e regulamenta, o regime de teletrabalho dos membros do Ministério Público do Estado do Amapá.
RESOLUÇÃO Nº 04/2024-CPJ, DE_ 27 DE MAIO 2024
Institui e regulamenta, o regime de teletrabalho dos membros do Ministério Público do Estado do Amapá.
O EGRÉGIO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, Órgão de Administração Superior, no uso de suas atribuições legais e, na forma do artigo 19, incisos I, II e XX, da Lei Complementar Estadual nº 79 /2013;
CONSIDERANDO a missão constitucional do Ministério Público do Estado do Amapá de zelar pela observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal , em especial o da eficiência;
CONSIDERANDO a obrigação de o membro ter residência no local onde exerce a titularidade de seu cargo, nos termos do art. 129,
§ 2º, da Constituição Federal , art. 43, X, da Lei 8.625 /1993,
Art. 48,
§ 9º e artigo 120, XI da Lei Complementar nº 079 /2013, de 27 de junho de 2013 e Resolução CNMP nº 26 de 17 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO a análise de experiências já implementadas em outros Ministérios Públicos e no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, que demonstra a eficácia do exercício do trabalho de forma não presencial, em hipóteses excepcionais, dado o avanço tecnológico;
CONSIDERANDO que a adoção do processo judicial eletrônico e dos procedimentos eletrônicos no Ministério Público do Amapá, juntamente com o uso de tecnologias de informação e comunicação, possibilitam a realização de trabalho à distância, com equivalência àqueles decorrentes da atividade exercida de forma direta nas dependências do Ministério Público estadual;
CONSIDERANDO a existência, nesta instituição, de sistemas informatizados que permitem aos membros do Ministério Público acessar o conteúdo da rede interna decumputudoreu, quando não se encontram nas dependências físicas do local de trabalho e a possibilidade de se verificar a produtividade dos membros;
CONSIDERANDO as vantagens e os benefícios advindos do teletrabalho para a Administração, para a sociedade e para os membros do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o teletrabalho no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, aplicado aos servidores, já é regulamentado através da Resolução Nº 007 /2021-CPJ/MP-AP;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o teletrabalho dos membros do Ministério Público do Estado do Amapá, a fim de definir critérios e requisitos para o seu exercício; e
CONSIDERANDO a deliberação proferida na Reunião do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, realizada no dia de 27 de maio de 2024, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar as atividades dos membros do Ministério Público do Estado do Amapá a serem executadas fora das dependências institucionais, de maneira remota, sob a denominação de "teletrabalho", observados os termos e condições seguintes.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências deste Ministério Público.
Art. 2º Durante o regime excepcional de teletrabalho, o Membro do MP-AP deverá residir na Comarca de lotação.
Parágrafo único. De forma excepcional e por decisão específica e fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, poderá ser autorizado ao Membro do MP-AP o regime de teletrabalho em Comarca diferente de sua lotação.
Art. 3º Para os fins desta regulamentação:
I - considera-se teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de maneira remota, com a utilização de recursos tecnológicos;
II - o teletrabalho tem o mesmo valor do trabalho realizado nas dependências do Ministério Público para todos os fins;
III - o teletrabalho é regido pelos princípios da eficiência, transparência, publicidade e autodisciplina; e
IV - a realização do trabalho remoto é instrumento que visa atender situações de excepcionalidade no trabalho, devendo ser observados critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não implicando alteração da lotação original e não se constitui, portanto, direito ou dever do membro do Ministério Público.
Art. 4º O regime de trabalho remoto será autorizado aos membros do Ministério Público nas seguintes hipóteses e terão prioridade na apreciação dos pedidos:
I - pessoas com deficiência física que dificulte sua locomoção ou pessoas com mobilidade reduzida, comprovadas por laudo médico devidamente assinado por especialista na área;
II - pessoas com deficiência ou que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência e que necessitem realizar tratamento de saúde fora de domicílio;
III - gestantes e lactantes;
IV - que estiver em regime de proteção, na forma da lei;
V - com maior produtividade, quando couber;
VI - com maior tempo de serviço no MP-AP;
VII - com maior idade; e
VIII - em outras hipóteses, a critério do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Os pedidos de teletrabalho serão autorizados após deliberação do Procurador-Geral de Justiça, em decisão fundamentada, nos termos do
Art. 48,
§ 9º e
Art. 120, XI, da Lei Complementar nº 079 /2013, com manifestação prévia da Corregedoria-Geral.
Art. 5º É vedada a realização de trabalho remoto ao membro do Ministério Público:
I - que tenha atribuição cuja execução se revele incompatível ou inconveniente em relação ao trabalho não presencial;
II - que tenha sofrido punição disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores ao requerimento;
III - que tenha tido o regime de trabalho remoto revogado, nos 2 (dois) anos anteriores ao requerimento;
IV - que oficie perante a justiça eleitoral, no período compreendido no art. 5º. da Resolução CNMP nº 30, de 19 de maio de 2008; ou
V - que não esteja cumprindo fielmente os seus deveres e atribuições, em especial a observância aos prazos legais e regulamentares.
Parágrafo único. . Só será concedido teletrabalho ao membro em estágio probatório nos casos dos incisos I, II e III do art. 4º. e incisos IV a VII do art. 10 desta Resolução.
Art. 6º O membro do Ministério Público que tiver interesse em fazer uso do regime de trabalho remoto deverá formular requerimento, devidamente fundamentado, em que ateste que possui móveis, conectividade e equipamentos de informática adequados, suficientes a atender às exigências ergonômicas estabelecidas no âmbito laboral.
Art. 7º O membro do Ministério Público em trabalho remoto deverá:
I - permanecer em condições de ser prontamente contactado pelo Ministério Público e demais instituições públicas;
II - manter telefones de contato e outras ferramentas de comunicação on-line permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis e durante o regime de plantão;
III - consultar nos dias úteis e, por ocasião de plantão, a sua caixa de correio eletrônico institucional e outros meios usuais de comunicação funcional;
IV - participar das substituições automáticas previstas em ato normativo, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível;
V - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
VI - promover, por ferramenta virtual, o atendimento ao público, bem como a magistrados, defensores, advogados e partes, quando assim solicitado;
VII - realizar as audiências por videoconferência, quando for o caso, bem como prestar atendimento remoto durante o horário de atendimento ao público por telefone, e - mail, vídeo chamadas, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação;
VIII - comparecer presencialmente ao local de trabalho nos dias em que sua presença for indispensável para a realização de qualquer atividade funcional referente ao seu cargo;
IX - comparecer presencialmente ao local de trabalho nas correições e inspeções, exceto se houver dispensa por parte da Corregedoria-Geral;
X - reunir-se presencialmente e periodicamente com os servidores para apresentar orientações e informações; e
XI - dispor, às suas expensas, de infraestrutura física e tecnológica necessárias e adequadas ao desempenho tempestivo de suas funções, garantida a segurança de trabalho.
§ 1º O trabalho remoto não invalida a necessidade de o membro residir no local onde exerce a titularidade de seu cargo, nos termos do art. 129,
§ 2º, da Constituição Federal .
§ 2º O trabalho remoto não pode obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do membro do Ministério Público, nem embaraçar o seu direito ao tempo livre.
Art. 8º A autorização pelo trabalho remoto será concedida pelo Procurador - Geral por decisão motivada, oportunidade em que será analisada a sua compatibilidade com as circunstâncias excepcionais a que se refere o pedido, nos termos do
Art. 48,
§ 9º e
Art. 120, XI, da Lei Complementar nº 079 /2013, de 27 de junho de 2013, após manifestação prévia da Corregedoria-Geral.
§ 1º A autorização para o trabalho remoto vigerá enquanto perdurar a situação que a ensejou, devendo a necessidade e conveniência da medida ser revista caso necessite ser prolongada, sem prejuízo de sua revogação.
§ 2º O membro do Ministério Público deverá comunicar ao Procurador-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, qualquer modificação na situação fática que ensejou a autorização do trabalho remoto, que implique cessação da necessidade de sua realização.
§ 3º Cessado o trabalho remoto, o membro do Ministério Público deverá retornar imediatamente à atividade presencial.
Art. 9º O deferimento do pedido de trabalho remoto não acarretará ônus financeiro ou qualquer espécie de ajuda de custo, despesas com mudança, transporte, diárias, energia elétrica, internet ou aquisição de móveis ou equipamentos de informática, dentre outros.
Parágrafo único. O trabalho remoto não dará ensejo à percepção de gratificação, compensação futura ou qualquer outro efeito financeiro.
Art. 10. Para o exercício da função em trabalho remoto deverão ser observados os seguintes critérios:
I - regime de teletrabalho por um dia na semana, desde que observados o rodízio entre todos os membros da Promotoria de Justiça, sem prejuízo do comparecimento necessário para atividades cuja presença física dos membros seja indispensável;
II - regime de teletrabalho por até 5 (cinco) dias;
III - regime de teletrabalho por até 7 (sete) dias;
IV - regime de teletrabalho por até 15 (quinze) dias;
V - regime de teletrabalho por até 6 (seis) meses, nos casos de lactantes, após o término da licença-maternidade, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente;
VI - regime de teletrabalho por até 6 (seis) meses, para mães, pela adoção de filho ou filha para crianças de até 2 (dois) anos de idade; e
VII - regime de teletrabalho por até 30 (trinta) dias para pais, após o término da licença-paternidade ou da licença-adoção, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha menor de 02 (dois) anos de idade.
§ 1º Nos casos graves de saúde, ou cirurgia própria ou de parente próximo, será concedido o teletrabalho pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis pelo mesmo período uma única vez, devendo o interessado comprovar nos autos o procedimento realizado.
§ 2º Em caso de média gravidade o teletrabalho será concedido pelo prazo máximo de 7 (sete) dias, prorrogáveis pelo mesmo período uma única vez, devendo o interessado comprovar nos autos.
§ 3º Em caso onde não envolva qualquer gravidade o teletrabalho será concedido pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, prorrogáveis pelo mesmo período uma única vez, devendo o interessado comprovar nos autos.
§ 4º Em caso de necessidade de licença por mais de 15 (quinze) dias será necessário a realização de perícia médica pelo órgão oficial, conforme determina o
§ 2º, do art. 135, da LC Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013.
Art. 11. Para o exercício da função em trabalho remoto nos casos de membros com deficiência ou doença grave, ou que tenham filhos, dependentes legais, cônjuge ou companheiro nessa condição, que exija a referida modalidade, deverão requerer a concessão de teletrabalho, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência e doença grave, definidas em lei, que foram adquiridas após a investidura no cargo.
§ 2º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a demonstração da indispensabilidade do tratamento de saúde, bem como o nexo causal entre sua execução e a necessidade das atividades do membro se darem de forma não presencial.
§ 3º Quando se tratar de teletrabalho para fins de acompanhamento de membro da família, deverá comprovar que é o único membro da família que poderá atender essa situação e que não existe outro parente disponível para esse acompanhamento.
§ 4º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, pois caberá ao membro, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao Conselho Superior a escolha de unidade ministerial que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde física e mental da pessoa com deficiência.
Art. 12. O procedimento de gestão administrativa será sigiloso, de modo a preservar as informações pessoais nele contidas e será instruído com a documentação necessária para a fundamentação do pedido, notadamente:
I - laudo que ateste a gravidade da doença ou a deficiência;
II - relato sobre as barreiras decorrentes da gravidade da doença ou da deficiência, bem como os benefícios resultantes da inclusão do membro, em condição especial de trabalho para si ou para o filho, dependente legal, cônjuge ou companheiro com deficiência ou doença grave;
III - quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo médico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, deverá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada; e
IV - o laudo deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, informando, no caso da pessoa com deficiência, as condições médicas e/ou de acessibilidade necessárias à sua recuperação e/ou ao seu desenvolvimento, e, no caso da pessoa com grave doença, o tratamento que lhe seja necessário.
Parágrafo único. Incumbe ao membro requerente demonstrar, com base nas informações contidas no laudo médico, que a localidade onde reside ou passará a residir a pessoa com grave doença ou com deficiência é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento, ou não apresenta condições adequadas de acessibilidade, ou que não dispõe do tratamento adequado.
Art. 13. Para fins de manutenção das condições especiais de que trata este artigo, deverá ser apresentado em período a ser definido de acordo com as circunstâncias, apenas quando necessário, laudo que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.
Art. 14. O membro do Ministério Público do Estado do Amapá interessado em laborar em regime de teletrabalho formulará requerimento fundamentado ao Procurador - Geral de Justiça, no qual constará obrigatoriamente:
I - a especificação da hipótese que se amolde a caso concreto previsto nesta Resolução;
II - declaração de que não incide nas vedações constantes nesta Resolução; e
III - concordância expressa quanto às obrigações previstas na presente Resolução.
Parágrafo único. O pedido deverá ser instruído com os documentos necessários à comprovação da situação fática veiculada.
Art. 15. Caberá à Corregedoria-Geral do Ministério Público fornecer as informações solicitadas pelo Procurador-Geral de Justiça, devendo ainda emitir manifestação sobre a:
I - adequação do pedido aos requisitos constantes na presente Resolução;
II - regularidade das atividades funcionais do interessado;
III - compatibilidade do teletrabalho com as específicas atribuições institucionais do requerente; e
IV - fixação de quantitativo mínimo de dias para o comparecimento presencial do membro à respectiva unidade ministerial, caso seja necessário.
Art. 16. O regime de trabalho remoto será revogado nas seguintes hipóteses:
I - em caso de interesse público;
II - no interesse da Administração, em razão da necessidade de prestação de serviços presenciais;
III - de ofício, em caso de descumprimento dos requisitos e deveres previstos nesta Resolução;
IV - quando constatado prejuízo à atividade funcional;
V - em caso de redução da produtividade do membro do Ministério Público;
VI - por fato superveniente que implique o não cabimento do regime de trabalho remoto por ausência dos requisitos previstos nesta Resolução; ou
VII - a pedido, a qualquer tempo, mediante requerimento.
§ 1º Admite-se a suspensão cautelar do trabalho remoto, por meio de decisão fundamentada do Procurador-Geral, na hipótese de identificação de flagrante prejuízo ao serviço ou descumprimento dos deveres previstos nesta Resolução.
§ 2º O membro do Ministério Público que tiver o trabalho remoto suspenso cautelarmente ou cessado deverá retornar imediatamente ao trabalho presencial em regime integral.
§ 3º As hipóteses tratadas neste artigo poderão ser analisadas de ofício pelo Procurador-Geral, mediante provocação da Corregedoria-Geral, de membro do Conselho Superior ou de qualquer interessado.
Art. 17. A remoção ou a promoção faz cessar, imediatamente, o trabalho remoto anteriormente deferido, devendo o interessado ingressar com novo requerimento, caso persistam as circunstâncias que ensejaram o deferimento anterior, a ser novamente analisado.
Art. 18. Caberá ao Ministério Público disponibilizar nos respectivos sítios eletrônicos os nomes dos membros em trabalho remoto, os números de telefone por eles indicados para contato e seus e-mails institucionais, com atualização mensal.
Art. 19. No caso de trabalho remoto autorizado nos termos desta Resolução, a Corregedoria-Geral estipulará metas de desempenho como requisito para o exercício do trabalho remoto, que poderão ser acompanhadas de elaboração de plano de trabalho individualizado.
§ 1º Sem comprometer a proporcionalidade e Pem embaraçar o direito ao tempo ^ livre, a meta de desempenho a ser estipulada não poderá ser inferior à média de produtividade nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao ingresso do membro no trabalho remoto.
§ 2º Na hipótese do trabalho remoto ser fundamentado no aumento de produtividade, a meta de desempenho a ser estipulada deverá ser superior a 20% (vinte por cento) ao índice mencionado no parágrafo anterior.
Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas advindas da aplicação desta Resolução serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, em Macapá-AP, na 413ª Sessão do Colégio de Procuradores de Justiça - 3ª Sessão Extraordinária, em 27 de maio de 2024.
PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS
Procurador-Geral de Justiça Presidente do CPJ
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS
Procurador de Justiça
Corregedora-Geral MP/AP
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO
Procuradora de Justiça
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador de Justiça
JUDITH GONÇALVES TELES
Procuradora de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Procurador de Justiça
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
Procurador de Justiça
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procurador de Justiça
MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
Procuradora de Justiça
IVANA LÚCIA FRANCO CEI Procuradora de Justiça
ALCINO OLIVEIRA DE MORAES
Procurador de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.