Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 3/2020
Regulamenta o Acordo de Não Persecução Cível - ANPC no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, nos termos do art. 17, §§ 1º e 10-A da Lei nº 8.429/92, com a redação determinada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.
RESOLUÇÃO Nº 03/2020-CPJ
Regulamenta o Acordo de Não Persecução Cível - ANPC no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, nos termos do art. 17, §§ 1º e 10-A da Lei nº 8.429 /92, com a redação determinada pela Lei nº 13.964 , de 24 de dezembro de 2019.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 19 da Lei Complementar Estadual nº 79 /2013;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público, segundo o art. 127 da Constituição Federal , a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como ser sua função, em consonância com o art. 129, III, da Constituição Federal , promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.964 , de 24 de dezembro de 2019, que introduziu alterações, dentre outras, na Lei de Improbidade Administrativa para o fim de admitir o acordo de não persecução cível;
CONSIDERANDO o teor do art. 1º.,
§ 2º da Resolução CNMP nº 179, de 26 de julho de 2017, que admite a possibilidade do compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou de algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado;
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.347 /1985 (Lei da Ação Civil Pública) e a Lei nº 8.429 /1992 (Lei de Improbidade Administrativa), em interseção com a Lei nº 12.850 /2013 (Lei do Crime Organizado), dentre outros diplomas legais, compõem um microssistema normativo de combate a atos de improbidade administrativa (anticorrupção);
CONSIDERANDO que o disposto no art. 17,
§1º, da Lei nº 8.429 /1992 (
§1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei), com redação determinada pela Lei nº 13.964 /2019, autoriza a autocomposição em sede de improbidade administrativa, cujo preceito legal deve ser compreendido, interpretado e aplicado no bojo de um microssistema de tutela dos direitos coletivos, impondo-se, quanto à estruturação dos mecanismos para a proteção coletiva do direito à probidade administrativa;
CONSIDERANDO que cada unidade do Ministério Público deve regulamentar internamente o Acordo de Não Persecução Cível, de modo a atender as exigências da Lei nº 13.964 , de 24 de dezembro de 2019, fixando parâmetros que assegurem a observância do princípio unidade e da homogeneidade na atuação funcional, sem prejuízo da obediência ao princípio da Ministério Público do Estado c o Amapá independência funcional, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes e os parâmetros para as tratativas prévias e para a celebração do Acordo de Não Persecução Cível nos casos da prática de ato de improbidade administrativa, definidos na Lei 8.429 /1992, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.
Do Acordo de Não Persecução Cível
Art. 2º O Acordo de Não Persecução Cível poderá ser celebrado na fase extrajudicial ou no curso da ação de improbidade administrativa, observados o §§ 1º e 10-A do artigo 17 da Lei nº 8.429 /1992, com as pessoas físicas ou jurídicas investigadas ou demandadas pela prática dos atos de improbidade, desde que preencham os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 3º Durante a instrução de Inquérito Civil, Procedimento Preparatório ou outro instrumento investigatório extrajudicial, não sendo caso de arquivamento, o membro do Ministério Público verificará se estão presentes os requisitos para proposição do acordo de não persecução cível, previstos no artigo 4º desta Resolução.
Parágrafo único. O acordo de não persecução cível poderá ser celebrado no curso de ação de improbidade, inclusive, para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964 , de 24 de dezembro de 2019, desde que necessário e suficiente para a proteção da probidade e atenda o interesse público.
Dos Requisitos
Art. 4º São requisitos para a proposta do acordo:
I - ter o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática do ato de improbidade;
II - cessar integralmente o envolvimento no ato ilícito a partir da data em que manifestar seu interesse em colaborar, salvo se causar prejuízo ao sigilo das investigações instauradas ou a serem instauradas em decorrência do acordo ou prejudicar ação controlada, conforme decisão judicial;
III - reparar integralmente o dano, restituir totalmente o produto do enriquecimento ilícito e renunciar os bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos na infração, quando houver;
IV - aceitar, voluntariamente, ser submetido a pelo menos uma das condições e/ou sanções previstas no art. 6º. desta Resolução;
V - não ter dado causa à rescisão de outro acordo de não persecução cível nos últimos 5 (cinco) anos;
VI - não ter sido o agente condenado pela prática de ato de Ministério Público do Estado c o Amapá improbidade nos últimos 5 (cinco) anos ou não existir contra ele elementos probatórios que indiquem conduta ímproba habitual, reiterada ou profissional;
VII - não ter sido o agente beneficiado, nos 5 (cinco) anos anteriores à prática do ato de improbidade, em acordo de não persecução cível ou acordo de leniência;
VIII - o compromisso de se promover alterações na governança da pessoa jurídica investigada que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos ímprobos e estabeleçam parâmetros de monitoramento eficazes dos compromissos firmados na composição.
§ 1º A confissão formal da prática de ato de improbidade administrativa deve ter sido realizada durante a investigação, nos autos do procedimento investigatório respectivo, perante o Ministério Público ou em Juízo, no caso de celebração no curso de ação de improbidade.
§ 2º Diante da confissão sobre os fatos ilícitos, cuja autoria, coautoria ou participação sejam imputadas ao acordante, este renuncia ao direito à instrução processual cível para a declaração do ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 190 do Código de Processo Civil, submetendo-se, desde já, à fixação das sanções definidas no art. 12 da Lei nº 8.429 /1992.
Art. 5º A celebração do acordo levará em conta a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, na rápida solução do caso.
Das Condições
Art. 6º Presentes os requisitos para o acordo de não persecução cível, deverá o agente, além de reparar integralmente o dano, restituir totalmente o produto do enriquecimento ilícito, renunciar os bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos na infração, quando houver, e cumprir pelo menos umas das condições abaixo especificadas:
I - o pagamento de multa civil;
II - exoneração a pedido do cargo, emprego e/ou função pública ocupada;
III - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
§ 1º A fixação dos prazos e dos valores pertinentes às condições de que tratam os incisos I a III deste artigo não poderão ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 12 da Lei 8.429 /1992.
§ 2º Na hipótese de avençada a condição prevista no inciso lI deste artigo, consignar-se-á no respectivo termo cláusula irretratável de requerimento de exoneração, a pedido, do cargo, emprego e/ou função pública.
Do Procedimento
Art. 7º O Acordo de Não Persecução Cível - ANPC poderá ser proposto pelo membro do Ministério Público ou pelo responsável pelo ato de improbidade administrativa, hipótese em que a proposta será apresentada de forma isolada, por um ou mais investigados, ou conjuntamente, por todos os envolvidos.
§ 1º A pessoa proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais, e de que o não atendimento às determinações e solicitações do Ministério Público durante a etapa de negociação implicará na desistência da proposta.
§ 2º O registro dos atos de composição que antecedem a celebração do Acordo de Não Persecução Cível será, preferencialmente, formalizado por meios de atas, extratos ou certificação nos autos.
Art. 8º O Acordo de Não Persecução Cível poderá ser proposto em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou qualquer outro procedimento investigatório, com as pessoas físicas e/ou jurídicas investigadas pela prática dos atos de improbidade administrativa definidos na Lei nº 8.429 /1992.
§ 1º As obrigações previstas no Acordo de Não Persecução Cível devem ser líquidas, certas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto.
§ 2º Quando o compromissário for pessoa jurídica, o Acordo de Não Persecução Cível deverá ser firmado por quem tiver por lei, regulamento, disposição estatutária ou contratual, poderes de representação extrajudicial da pessoa jurídica, ou for procurador com poderes especiais outorgados pelo representante.
§ 3º Tratando-se de pessoa jurídica pertencente a grupo econômico, deverá assinar o representante legal da pessoa jurídica controladora à qual esteja vinculada, sendo admissível a representação por procurador com poderes especiais outorgados pelo representante.
§ 4º Na fase de negociação e assinatura do Acordo de Não Persecução Cível deverá o compromissário estar assistido por seu advogado ou defensor público, acostado aos autos instrumento de mandato, observado o disposto nos §§2º e 3º deste artigo.
§ 5º Poderá o Acordo de Não Persecução Cível ser firmado pelo membro do MPAP em conjunto com órgãos de execução de outros ramos do Ministério Público constantes do art. 128, I e II, da Constituição Federal ou outros colegitimados para propositura de ação de improbidade, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.429 /1992.
Art. 9º O Acordo de Não Continuidade da Ação Cível de Improbidade poderá ser, excepcionalmente, proposto nos casos aforados anteriormente à vigência da presente Resolução, devendo a parte interessada ser notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre o interesse na realização do acordo.
Art. 10. O membro com atribuição para a investigação determinará a notificação do investigado para comparecer ao Ministério Público em dia e horário fixados, caso tenha interesse na celebração do acordo.
§ 1º Deverá constar expressamente da notificação:
I - a necessidade de que o investigado se faça acompanhar de advogado ou defensor público;
II - que o seu não comparecimento importará na rejeição do acordo.
§ 2º Aceito o acordo, que será firmado pelo investigado, seu defensor e pelo membro do Ministério Público, deverá o termo ser remetido ao Conselho Superior do Ministério Público para fins de aprovação, bem como ao juiz competente para fins de homologação.
§ 2º Aceito o acordo, que será firmado pelo investigado, seu defensor e pelo membro do Ministério Público, deverá o termo ser remetido ao Conselho Superior do Ministério Público para fins de aprovação, caso tenha sido celebrado no plano extrajudicial, ou ao juiz competente, para fins de homologação, caso tomado na fase judicial. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5 /2021)
Art. 11. O termo de acordo de não persecução cível conterá:
I - a qualificação do investigado, devendo constar o endereço, número de telefone e plataforma de comunicação por mensagem ou e-mail;
II - a descrição do fato e sua adequação típica (ato de improbidade);
III - as condições do acordo e seu prazo de cumprimento;
IV - a obrigação do investigado de informar, prontamente, qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail;
V - a obrigação do investigado de comprovar, mensalmente, o cumprimento das condições ajustadas, independentemente de notificação ou aviso prévio;
VI - as consequências para o descumprimento das condições ajustadas;
Art. 12. A recusa em propor o acordo de não persecução cível pelo membro do Ministério Público será fundamentada e certificada nos próprios autos do procedimento investigatório ou peça informativa, com a comprovação da ciência do investigado, que terá, a contar de então, o prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recurso nos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, com vistas ao reexame da decisão, ressalvado o juízo de retratação.
§ 1º A comunicação ao investigado dar-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico, inclusive, pela utilização de aplicativos de mensagens, devendo ser realizada por edital, com publicação no Diário Oficial do Ministério Público, caso não seja localizado o destinatário.
§ 2º Dispensa-se a comunicação do parágrafo anterior ao investigado nos casos de recusa fundamentada nos incisos V, VI, primeira parte, e VII do art. 4º. da presente Resolução.
§ 3º Recebidos os autos pelo Conselho Superior do Ministério Público, este poderá:
I - prover o recurso e encaminhar os autos ao Procurador-Geral de do Estado c o Amapá Justiça para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar outro membro para a propositura de acordo;
II - manter a recusa e encaminhar os autos ao Órgão de origem para propositura de ação de improbidade ou prosseguimento das diligências.
Art. 13 O Acordo de Não Persecução Cível celebrado pelo órgão do Ministério Público, no plano judicial ou extrajudicial, deve ser objeto de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 13. O Acordo de Não Persecução Cível celebrado pelo órgão do Ministério Público, no plano extrajudicial, deve ser objeto de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5 /2021)
§ 1º O membro do Ministério Público, após colher assinatura das partes envolvidas, deverá encaminhar o Acordo de Não Persecução Cível e documentos pertinentes ao Conselho Superior do Ministério Público para fins de deliberação;
§ 2º O Conselho Superior do Ministério Público, com prioridade sobre os demais feitos, verificará a regularidade, legalidade e pertinência do objeto jurídico do Acordo de Não Persecução Cível, para fins de aprovação, observado o prazo estabelecido no caput;
§ 3º O Acordo de Não Persecução Cível firmado no curso de ação de improbidade será igualmente submetido à aprovação do Conselho Superior do Ministério Público, com posterior submissão à homologação do respectivo Juízo.
§ 3º O Acordo de Não Persecução Cível firmado no curso de ação de improbidade administrativa será submetido à apreciação judicial, nos termos da lei processual, para fins de homologação. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5 /2021)
§ 4º O valor devido a título de ressarcimento do dano ao erário será encaminhado à instituição lesada após a homologação judicial do acordo.
§ 5º No caso de o Acordo de Não Persecução Cível não ser firmado ou não aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, o valor pago voluntariamente pelo investigado a título de ressarcimento do dano ao erário ou de multa civil somente será restituído no caso de improcedência da ação judicial por ato de improbidade ou de arquivamento da investigação, devendo, contudo, ser abatido obrigatoriamente no caso de condenação.
Art. 14 O Acordo de Não Persecução Cível, após sua aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público, será encaminhado pelo órgão de execução ao Juízo com os seguintes pedidos:
Art. 14. O Acordo de Não Persecução Cível, celebrado pelo órgão do Ministério Público no âmbito de suas atribuições judiciais, será encaminhado ao Juízo com os seguintes pedidos: (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5 /2021)
I - a homologação do acordo de não persecução cível;
II - a declaração de existência do ato de improbidade administrativa praticado pelo agente, com fundamento nos artigos 19 e 20 do Código de Processo Civil;
III - a fixação das sanções cominadas no artigo 12 da Lei nº 8.429 /92, a critério do Juízo, para o caso de execução posterior pelo não cumprimento do acordo de não persecução cível homologado;
IV - a suspensão imediata da eficácia da decisão referente aos incisos II e III, a qual fica condicionada ao descumprimento do acordo homologado.
Parágrafo único. Homologado o acordo de que trata este artigo, dar-se-á ciência ao Conselho Superior do Ministério Público. (Redação acrescida pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5 /2021)
Art. 15. Após homologação pelo Juízo competente, o acompanhamento do cumprimento do Acordo de Não Persecução Cível será feito por meio de Procedimento Administrativo próprio, instaurado pelo órgão de execução que o tomou, observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 002 /2018-CPJ/MPAP;
Parágrafo único. Se o Acordo de Não Persecução Cível esgotar o objeto do Inquérito Civil, Procedimento Preparatório ou outro instrumento investigatório extrajudicial, o órgão de execução do Ministério Público arquivará o procedimento, com remessa dos autos para homologação do Conselho Superior do Ministério Público, observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 002 /2018-CPJ/MPAP.
Do Cumprimento
Art. 16. Cumpridas todas as cláusulas e satisfeitas as condições estabelecidas no termo, o Acordo de Não Persecução Cível será declarado integralmente cumprido mediante despacho fundamentado do membro do Ministério Público, o qual deverá:
I - peticionar ao Juízo para a extinção e arquivamento do feito;
II - encaminhar os autos do Procedimento Administrativo instaurado para o acompanhamento ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação do arquivamento.
Art. 17. Os Acordos de Não Persecução Cível celebrados serão encaminhados ao banco de dados do Ministério Público do Estado do Amapá, para fins de registro, observado o art. 8º., da Resolução CNMP nº 179/2017.
Art. 18. A proposta de Acordo de Não Persecução Cível está sujeita a sigilo no interesse da investigação ou no caso de ação controlada autorizada judicialmente, hipóteses em que o sigilo persistirá mediante despacho fundamentado.
Do Descumprimento
Art. 19. Descumprida qualquer das condições estipuladas no acordo homologado, o Órgão do Ministério Público com atribuição perante o Juízo requererá a intimação judicial do investigado para apresentar justificativa no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se o membro do Ministério Público concordar com a justificativa apresentada pelo acordante, requererá o prosseguimento da continuidade do acordo.
§ 2º Caso haja discordância, o membro do Ministério Público requererá ao Juízo competente:
a) seja declarado o descumprimento do acordo;
b) seja reconhecida a eficácia da sentença homologatória/declaratória que fixou as sanções descritas no art. 12 da Lei nº 8.429 /1992, consoante o art. 14 desta Resolução.
c) a execução da sentença homologatória/declaratória que fixou as sanções descritas no art. 12 da Lei nº 8.429 /1992.
§ 3º Se o investigado, regularmente intimado, deixar de apresentar justificativa no prazo regulamentar, também será promovida a execução da sentença, observando-se o disposto no parágrafo anterior quanto à execução;
Art. 20. O valor pago em decorrência do acordo a título de ressarcimento do dano ao erário e de multa civil não será restituído ao do Estado c o Amapá compromissário em caso de descumprimento, devendo ser abatido do montante das sanções pecuniárias estabelecidas na sentença homologatória/declaratória, para efeito de execução.
Art. 21. Em caso de descumprimento do Acordo de Não Persecução Cível, a pessoa natural ou jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da decisão que reconhece o descumprimento.
Dos Registros
Art. 22. O Conselho Superior do Ministério Público providenciará o encaminhamento ao Conselho Nacional do Ministério Público de cópia eletrônica do inteiro teor do Acordo de Não Persecução Cível de que trata esta Resolução, para inclusão dos dados no Portal de Direitos Coletivos, conforme disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 2 , de 21 de junho de 2011, que institui os cadastros nacionais de informações de ações coletivas, inquéritos e termos de ajustamentos de conduta.
Parágrafo único. Ressalvadas situações excepcionais, devidamente justificadas, publicação no site do Ministério Público do Estado do Amapá disponibilizará acesso ao inteiro teor do Acordo de Não Persecução Cível homologado ou indicará o banco de dados público em que poderá ser acessado.
Das Disposições Finais
Art. 23. Nos casos de parcelamento do valor destinado ao ressarcimento do dano e/ou pagamento da multa civil, a fixação da quantidade de parcelas levará em conta o interesse público, a extensão do prejuízo ao erário e a capacidade financeira do compromissário.
§ 1º Os valores pagos a título de ressarcimento do dano, de restituição ou renúncia pela vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados, serão revertidos obrigatoriamente à pessoa jurídica lesada;
§ 2º Os valores decorrentes da multa civil serão revertidos em favor do Fundo de Combate à Improbidade e à Corrupção (FUNCIAC), instituído pela Lei Estadual nº 2.169 /2017, observadas as disposições legais e especificamente do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 24. Na hipótese de o compromissário, sendo pessoa física, manifestar interesse também na celebração de acordo de colaboração premiada ou acordo de não persecução penal, poderá o órgão de execução sobrestar o curso do Inquérito Civil, acaso verificada a necessidade da conclusão das tratativas no âmbito criminal, de forma a evitar possíveis incompatibilidades entre o avençado nas esferas cível e criminal.
Art. 25. Enquanto não cumprido o acordo de não persecução cível, a prescrição ficará suspensa, com fundamento no art. 17, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.140 /2015.
Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, Macapá/AP, em 16 de setembro de 2020.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
Procuradora-Geral de Justiça/Presidente do CPJ
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procuradora de Justiça/Corregedora-Geral
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS
Procurador de Justiça
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO
Procuradora de Justiça
FERNANDO LUÍS FRANÇA
Procurador de Justiça
JUDITH GONÇALVES TELES
Procuradora de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Procurador de Justiça
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
Procurador de Justiça
JAYME HENRIQUE FERREIRA
Procurador de Justiça
MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
Procuradora de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5/2021 de 04/11/2021 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.