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Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 3/2017

Dispõe sobre o Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça.

RESOLUÇÃO Nº 03/2017-CPJ

Dispõe sobre o Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 19, I, da Lei Complementar nº 079 , de 27 de junho de 2013.

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a organização, o funcionamento e as atribuições dos órgãos administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça;

CONSIDERANDO a Determinação constante no Item 21.1.2 do Relatório Conclusivo da Inspeção realizada pelo Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, neste MP-AP, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º A organização, o funcionamento e as atribuições dos órgãos da Administração e dos órgãos auxiliares do Ministério Público do Estado do Amapá obedecem ao disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º São Órgãos da Administração Superior do Ministério Público:

I - a Procuradoria-Geral de Justiça;

II - o Colégio de Procuradores de Justiça;

III - o Conselho Superior do Ministério Público;

IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público;

V - a Ouvidoria do Ministério Público.

Art. 3º São órgãos da Administração do Ministério Público:

I - as Procuradorias de Justiça;

II - as Promotorias de Justiça.

Seção I

Da Procuradoria-geral de Justiça

Art. 4º A Procuradoria-Geral de Justiça tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, dentre os integrantes de lista tríplice eleita pelos membros da classe em exercício.

Art. 5º Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;

II - despachar o expediente do Ministério Público com o Governador do Estado;

III - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão de Concurso;

IV - submeter ao Colégio de Procuradores as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e seus respectivos vencimentos, e do orçamento anual;

V - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de Lei de iniciativa do Ministério Público;

VI - praticar atos e decidir as questões relativas à administração geral e à execução orçamentária do Ministério Público;

VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção, convocação e demais formas de provimento derivado;

VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem em desprovimento de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;

IX - delegar aos Procuradores de Justiça o exercício de suas funções junto ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas e, na primeira instância, a qualquer membro do Ministério Público;

X - presidir e proceder à distribuição dos processos entre os Procuradores de Justiça;

XI - designar representantes do Ministério Público junto aos órgãos públicos, nos casos previstos em Lei;

XII - autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado;

XIII - resolver os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público;

XIV - designar membros do Ministério Público para oficiar perante a Justiça Eleitoral;

XV - aplicar as punições disciplinares aos membros do Ministério Público e aos servidores auxiliares;

XVI - fazer publicar, até 31 de dezembro de cada ano, a tabela de férias individuais e de substituição dos membros do Ministério Público;

XVII - fazer publicar, até 31 de janeiro de cada ano, a tabela de antiguidade do quadro do Ministério Público;

XVIII - designar e dispensar Estagiários do Ministério Público;

XIX - conceder licença aos membros do Ministério Público e aos servidores de serviços auxiliares;

XX - conceder férias, adicionais, salário família e demais vantagens pecuniárias aos membros do Ministério Público e servidores dos serviços auxiliares;

XXI - deferir averbação de tempo de serviço anterior, público ou particular, nos termos da Lei;

XXII - tomar compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça;

XXIII - exercer as atribuições concernentes à administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal;

XXIV - coordenar as atividades das áreas de comunicação social, cerimonial e assessoria jurídica da Procuradoria-Geral de Justiça;

XXV - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo.

Art. 6º O Procurador-Geral de Justiça poderá ter em seu Gabinete, no exercício de cargos de confiança, 02 (dois) membros do Ministério Público, dentre Procuradores e Promotores de Justiça de entrância final, por ele designados, com as seguintes atribuições:

I - assessorar o Procurador-Geral de Justiça nos assuntos de natureza jurídico - administrativa;

II - emitir pareceres sobre assuntos técnico-administrativos;

III - elaborar despachos e minutar atos normativos de competência do procurador - geral de Justiça;

IV - auxiliar na elaboração dos projetos de lei de iniciativa privativa do Procurador - geral de Justiça;

V - analisar os processos judiciais e os documentos que lhe forem encaminhados pelo Procurador-Geral de Justiça e que ensejam a sua atuação como órgão de execução;

VI - instruir os procedimentos administrativos instaurados no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça;

VII - analisar os procedimentos de investigação encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal;

VIII - analisar os procedimentos que tratam de conflito de atribuições suscitado por membro do Ministério Público;

IX - analisar as consultas encaminhadas por membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;

X - assessorar o Procurador-Geral de Justiça nos assuntos relativos à segurança institucional;

XI - acompanhar a tramitação das matérias de interesse do Ministério Público na Assembleia Legislativa;

XII - acompanhar a tramitação dos procedimentos de interesse do Ministério Público no Conselho Nacional do Ministério Público e controlar os prazos de resposta aos seus pedidos informações, quando dirigidos ao Procurador-Geral de Justiça;

XIII - assessorar na elaboração de relatórios, de despachos e de expedientes administrativos;

XIV - atuar nos processos administrativos dos órgãos de controle externo encaminhados ao Ministério Público; XV - realizar estudos e projetos sobre diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados pelo Ministério Público na área meio;

XVI - assessorar o Procurador-Geral de Justiça:

a) na atuação funcional decorrente dos processos judiciais e administrativos de competência originária do Tribunal de Justiça;

b) na elaboração de recurso especial e recurso extraordinário;

c) na elaboração de ações penais de atribuição privativa deste;

d) na elaboração de ações de natureza constitucional;

e) emitindo pareceres em processos administrativos ou judiciais.

XVII - atuar no controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, podendo:

a) promover o permanente acompanhamento da edição de leis e atos normativos estaduais, especialmente das normas publicadas no Diário Oficial do Estado;

b) realizar estudos dos casos que apresentam indícios de inconstitucionalidade e analisar representações, notícias ou pedidos recebidos pelo PGJ

c) elaborar recomendação aos poderes públicos municipais e estadual com o fim de obter o autocontrole da constitucionalidade;

d) elaborar minuta de ação direta de inconstitucionalidade.

XVIII - assessorar, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, na administração do sistema de processo eletrônico nos aspectos relacionados à sua estrutura, implementação e funcionamento, podendo, para tanto:

a) Subsidiar o Departamento de TI nos trabalhos de levantamento, planejamento, definição de requisitos próprios, desenvolvimento e implantação do processo eletrônico nos órgãos do Ministério Público;

b) definir e priorizar diretrizes com o escopo de implantação e de expansão do processo eletrônico no Ministério Público, envidando esforços para proporcionar orçamento para seu cumprimento;

c) analisar e apresentar soluções para as questões, problemas e riscos relativos ao Processo Eletrônico que forem apresentados pelos órgãos de execução do MP-AP;

d) propor a padronização e aperfeiçoamento dos procedimentos na utilização do processo eletrônico, assim como providenciar a inclusão de modelos de expedientes e documentos;

e) propor estudos e medidas que conduzam a constantes melhorias das técnicas e métodos de execução dos trabalhos; Ministério Público do Estado co Amapá

f) analisar e propor normas regulamentadoras de uso do processo eletrônico no âmbito do Ministério Público;

g) realizar a análise estatística e tratamento informacional dos dados disponíveis nos sistemas de informação do Ministério Público;

h) planejar e coordenar a Capacitação de membros e servidores do Ministério Público do Estado do Amapá na operacionalização do Sistema de Processo Eletrônico;

i) estabelecer contatos internos e externos com os Promotores e Procuradores de Justiça visando identificar pontos de melhoria e conscientizar sobre a necessidade de padronização no fluxo e taxonomia processual relacionada ao processo eletrônico;

j) representar o Ministério Público do Estado do Amapá, quando necessário e conveniente, em eventos e atividades relacionadas ao Processo Eletrônico;

XIX - exercer as demais atividades que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral de Justiça;

Seção II

Do Colégio de Procuradores de Justiça

Art. 7º O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão opinativo e deliberativo da administração superior do Ministério Público, é composto por todos os Procuradores de Justiça em exercício e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhe:

I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de % (um quarto) dos seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações desta Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares e os relativos à fixação e reajuste dos respectivos subsídios;

IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, na forma prevista nesta Lei; V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público e o Ouvidor do Ministério Público, na forma desta Lei;

VI - destituir o Corregedor-Geral e o Ouvidor do Ministério Público pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível com suas atribuições, grave omissão nos deveres do cargo ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada a ampla defesa;

VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público e a realização de visitas de inspeção e correições extraordinárias nas Procuradorias e Promotorias de Justiça;

VIII - julgar recurso contra decisão:

a) que reconhecer ou negar vitaliciedade de membro do Ministério Público;

b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar, de membro e servidor do Ministério Público;

c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;

d) de remoção, disponibilidade e aposentadoria de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

e) de afastamento, provisório ou cautelar, em procedimento disciplinar instaurado contra membro do Ministério Público;

f) de recusa, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de indicação para promoção ou remoção por antiguidade de membro do Ministério Público;

g) acerca das causas de inelegibilidade para escolha do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral, Ouvidor e membros do Conselho Superior do Ministério Público;

h) a respeito das eleições para os cargos de Procurador-Geral de Justiça, Corregedor - Geral do Ministério Público, Ouvidor e membros do Conselho Superior do Ministério Público;

i) proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público nas hipóteses de opção, reintegração, reversão, disponibilidade e aproveitamento de membro do Ministério Público;

j) proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público em desacordo com o procedimento previsto nesta Lei e no respectivo Regimento Interno;

IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar e de reabilitação; X - deliberar, por iniciativa de % (um quarto) de seus integrantes ou do Procurador - Geral de Justiça, para que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público ou de cassação de aposentadoria, nos casos previstos nesta Lei;

XI - rever, pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, mediante requerimento de legítimo interessado, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

XII - dar posse, em sessão solene, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor - Geral, Ouvidor, aos membros do Conselho Superior do Ministério Público e aos Procuradores de Justiça;

XIII - conceder licenças e afastamentos ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral e ao Ouvidor do Ministério Público;

XIV - declarar a vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, em caso de aposentadoria, morte, destituição ou renúncia deste;

XV - aprovar o Plano Estratégico Institucional e o Plano Geral de Atuação do Ministério Público;

XVI - aprovar, por maioria absoluta de seus membros, as propostas de fixação, exclusão, inclusão ou modificação das atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Procuradores ou Promotores que as integram;

XVII - apreciar, na forma regimental, o relatório anual das atividades do Ministério Público, adotando as medidas de sua competência ou recomendando providências legais visando ao aperfeiçoamento da administração e ao aprimoramento da Instituição;

XVIII - fixar critérios objetivos para a distribuição equitativa dos processos, por meio de sistema eletrônico, entre os Procuradores de Justiça, observadas as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância em função da natureza, volume e espécie dos feitos, de conformidade com as sugestões apresentadas consensualmente pelos Procuradores de Justiça;

XIX - deliberar sobre as propostas de concessão de comendas e homenagens a pessoas que tenham contribuído para o aprimoramento da Instituição;

XX - elaborar o seu regimento interno e editar as resoluções de suas decisões, na forma desta Lei;

XXI - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei.

Seção III

Do Conselho Superior do Ministério Público

Art. 8º O Conselho Superior do Ministério Público, órgão de administração superior e de execução da Instituição, incumbido de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como de velar pelos seus princípios institucionais, é composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, membros natos, e por 03 (três) Procuradores de Justiça, representantes da classe, eleitos pelo voto plurinominal e secreto de todos os membros da carreira, competindo-lhe:

I - editar regulamento estabelecendo as normas gerais do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, na forma desta Lei;

II - eleger os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;

III - julgar os recursos interpostos contra o resultado final do concurso de ingresso na carreira;

IV - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos à remoção ou promoção por merecimento;

V - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade;

VI - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação;

VII - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;

VIII - expedir, depois de verificada a vaga para remoção ou promoção, edital para o preenchimento do cargo, salvo motivo de interesse público;

IX - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;

X - determinar, por voto da maioria de seus integrantes, a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria de membro do Ministério Público, por interesse público, assegurada a ampla defesa;

XI - aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito; XII - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

XIII - tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

XIV - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo no País ou no exterior;

XV - determinar a verificação de incapacidade física, mental ou moral dos candidatos a concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, bem como de membro da instituição;

XVI - apreciar a promoção de arquivamento de inquérito civil, ou peças de informação, na forma da Lei;

XVII - opinar nos processos que tratem de demissão de membros do Ministério Público não vitalícios;

XVIII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

XIX - recomendar, quando necessário, ao Procurador-Geral de Justiça o afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo do subsídio e vantagens, de membro do Ministério Público que estiver respondendo a processo disciplinar;

XX - decidir nos casos de opção, reintegração, reversão, disponibilidade e aproveitamento de membro do Ministério Público;

XXI - editar enunciados de caráter normativo em matéria de sua competência;

XXII - conhecer e julgar recurso contra decisão do Corregedor-Geral do Ministério Público que determinar o arquivamento de reclamação de qualquer pessoa sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível de membro do Ministério Público;

XXIII - aprovar o regulamento de estágio probatório dos membros do Ministério Público elaborado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;

XXIV - elaborar, em votação secreta, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal ;

XXV - elaborar o procedimento de indicação dos membros do Ministério Público para composição do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público;

XXVI - elaborar seu regimento interno; XXVII - exercer outras atribuições previstas em Lei.

Seção IV

Da Corregedoria-geral do Ministério Público

Art. 9º A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão da administração superior encarregado da orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos seus membros.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito, dentre os Procuradores de Justiça, na primeira quinzena do mês que anteceder o término do mandato, para mandato de 02 (dois) anos, por voto obrigatório e secreto dos Procuradores de Justiça reunidos em sessão ordinária ou extraordinária do Colégio de Procuradores, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

Art. 10. São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:

I - realizar correições e inspeções;

II - realizar correições e inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;

III - elaborar o regulamento e acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público, relatando, periodicamente, ao Conselho Superior, o entrosamento comunitário do agente monitorado, o cumprimento das metas institucionais e a qualidade dos trabalhos judiciais e extrajudiciais do estagiante;

IV - remeter ao Conselho Superior relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros do Ministério Público em estágio probatório, propondo, se for o caso, o não vitaliciamento;

V - interpor recurso ao Colégio de Procuradores de decisão de vitaliciamento de Promotor de Justiça proferida pelo Conselho Superior, quando houver opinado contrariamente;

VI - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;

VII - expedir atos visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;

VIII - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma desta Lei;

IX - instaurar, fundamentadamente, pedido de explicações ou investigação preliminar, bem como determinar o seu arquivamento;

X - delegar a Procurador ou Promotor de Justiça Assessor da Corregedoria-Geral a prática de atos de rotina da Corregedoria-Geral e de procedimentos de investigação;

XI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que incumba a este decidir;

XII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

XIII - fiscalizar os serviços do Ministério Público e a atividade funcional de seus membros;

XIV - apresentar ao Procurador-Geral e ao Colégio de Procuradores, no mês de fevereiro, relatório das atividades da Corregedoria-Geral, nele inserindo dados estatísticos que reflitam os índices de realização do planejamento institucional alcançados pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça, no ano anterior;

XV - apresentar ao Conselho Superior o prontuário dos membros do Ministério Público interessados em movimentar-se na carreira ou afastar-se dela, priorizando os casos de promoção e remoção por merecimento, situações em que iniciará a votação;

XVI - determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público, disponibilizando, em meio eletrônico, os elementos necessários à apreciação de seu merecimento pelo Conselho Superior;

XVII - integrar, como membro nato, o Conselho Superior do Ministério Público;

XVIII - dirigir e distribuir os serviços da Corregedoria;

XIX - requisitar das Secretarias dos Tribunais de Justiça, dos diversos cartórios ou de qualquer repartição judiciária cópias de peças referentes a feitos judiciais, certidões ou informações;

XX - sugerir ao Procurador-Geral ou ao Colégio de Procuradores a adoção de medidas indispensáveis ao cumprimento das atividades do Ministério Público; XXI - acompanhar, junto à área de planejamento da Instituição, o serviço de estatística relativo às atividades institucionais;

XXII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas em Lei.

Seção V

Da Ouvidoria do Ministério Público

Art. 11. A Ouvidoria do Ministério Público tem por objetivo contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros, servidores, órgãos e serviços auxiliares da Instituição.

Parágrafo único. O Ouvidor, membro da carreira do Ministério Público, será eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça de entrância final, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 12. Compete à Ouvidoria:

I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público.

II - representar, fundamentadamente, ao Conselho Nacional do Ministério Público, nas hipóteses a que alude o art. 130-A,

§5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e aos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público;

III - sugerir, fundamentadamente, ao Conselho Superior do Ministério Público ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, o arquivamento das denúncias, reclamações ou peças informativas, quando os fatos nelas narrados não traduzirem, em tese, irregularidades;

IV - elaborar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público, trimestralmente, relatório contendo a síntese das denúncias, das reclamações, das críticas, das apreciações, dos comentários, dos elogios, dos pedidos de informações e das sugestões recebidas, destacando osMinistério Público do Estado co Amapá encaminhamentos dados a cada expediente e, se for o caso, os resultados concretos decorrentes das providências adotadas;

V - manter os registros dos expedientes endereçados à Ouvidoria, informando o interessado sobre as providências adotadas, exceto nas hipóteses legais de sigilo;

VI - organizar e manter arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões endereçadas à Ouvidoria, inclusive das respectivas decisões;

VII - informar ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público, sempre que solicitado, sobre o panorama geral das denúncias, das reclamações, das críticas, das apreciações, dos comentários, dos elogios, dos pedidos de informações e das sugestões recebidas, bem como sobre questões pontuais a elas relacionadas;

VIII - propor ao Procurador-Geral de Justiça a elaboração de levantamentos e diagnósticos acerca das rotinas e resultados operacionais dos órgãos do Ministério Público e sugerir medidas tendentes ao equacionamento de anomalias ou problemas pontuais eventualmente detectados;

IX - divulgar, permanentemente, seu papel institucional na sociedade.

Parágrafo único. É vedado à Ouvidoria exercer as atribuições legalmente conferidas aos demais Órgãos da Administração Superior.

Seção VI

Das Procuradorias de Justiça

Art. 13. As Procuradorias de Justiça são Órgãos de Administração do Ministério Público, compostos por Procuradores de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas por esta Lei.

Parágrafo único. Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 14. Os Procuradores de Justiça das Procuradorias de Justiça cíveis, criminais e especializadas reunir-se-ão, periodicamente, para fixar orientação jurídica, sem caráter vinculativo, inclusive quanto ao embasamento de recursos aos Tribunais Superiores, encaminhando-a ao Colégio de Procuradores, para conhecimento e publicidade.

Parágrafo único. Os Procuradores de Justiça integrantes das Procuradorias Especializadas atuarão na plenitude de suas prerrogativas e funções institucionais, responsabilizando-se por definir, com a assessoria da área de planejamento, as metas, diretrizes, projetos e planos de ação, acompanhando a execução e fiscalizando os resultados correspondentes, com a comunicação periódica ao Colégio de Procuradores.

Art. 15. A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á aos critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, visando à distribuição equitativa dos processos, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialização e a alternância, fixadas em função da natureza, volume e espécie dos feitos.

Parágrafo único. Qualquer membro do Colégio de Procuradores poderá propor, fundamentadamente, alteração na organização das Procuradorias de Justiça.

Art. 16. À Procuradoria de Justiça compete, na forma da Lei, dentre outras atribuições:

I - escolher o Procurador de Justiça responsável pelos serviços administrativos da Procuradoria;

II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias individuais de seus integrantes;

III - elaborar seu regimento interno.

Art. 17. Os serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça serão definidos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção VII

Das Promotorias de Justiçaart. 18. as Promotorias de Justiça São Órgãos de Administração do Ministério Público, Com um ou Mais Cargos de Promotor de Justiça e Serviços Auxiliares Necessários ao Desempenho de Suas Funções.

§ 1º As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, Especializadas, Criminais, Civis, Cumulativas ou Gerais, e serão organizadas por ato do Procurador - Geral, aprovado pelo Colégio de Procuradores.

§ 2º Considera-se:

I - Promotoria Especializada aquela cujos cargos que a integram têm suas funções definidas pela espécie de infração penal, pela natureza da relação jurídica de direito civil ou pela competência de determinado órgão jurisdicional fixada exclusivamente em razão da matéria;

II - Promotoria Criminal aquela cujos cargos que a integram têm suas funções definidas para a esfera penal, exclusivamente, sem distinção entre espécies de infração penal ou de órgão jurisdicional com competência fixada exclusivamente em razão da matéria;

III - Promotoria Cível aquela cujos cargos que a integram têm suas funções definidas para a esfera civil, sem distinção quanto à natureza da relação jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com competência fixada exclusivamente em razão da matéria;

IV - Promotoria Cumulativa ou Geral aquela cujos cargos que a integram têm, simultaneamente, as funções daqueles que compõem as Promotorias Criminais ou Cíveis.

§ 3º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram serão fixadas mediante Ato do Procurador-Geral de Justiça, aprovado pelo Colégio de Procuradores.

§ 4º A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça, ou dos cargos de Promotores de Justiça que as integram, será aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 5º O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em um feito determinado, de atribuição daquele.

§ 6º Nas Promotorias de Justiça onde o número de Promotores exceder a um, o Procurador-Geral de Justiça escolherá, dentre eles, um coordenador.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 19. São órgãos auxiliares do Ministério Público:

I - as Subprocuradorias-Gerais de Justiça;

II - a Secretaria-Geral do Ministério Público;

III - a Secretaria do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;

IV - os Centros de Apoio Operacional;

V - a Comissão de Concurso;

VI - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

VII - as Coordenadorias dos Órgão de Administração;

VIII - os Órgãos de apoio técnico, jurídico e administrativo;

IX - os Estagiários.

Seção I

Das Subprocuradorias-gerais de Justiça

Art. 20. O Procurador-Geral de Justiça delegará as atribuições a serem exercidas pelos Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Administrativos e Institucionais e para Assuntos Jurídicos.

Art. 21. O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e o Subprocurador - Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e Institucionais, com atuação delegada, serão escolhidos, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores de Justiça.

Art. 22. Compete ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e Institucionais:

I - substituir o Procurador-Geral de Justiça em suas faltas, ausências e impedimentos;

II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas e legislativas;

III - auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na execução da política administrativa da instituição;

IV - auxiliar na elaboração dos anteprojetos de Leis sobre matérias de interesse do Ministério Público, acompanhando sua tramitação;

V - auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público;

VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

Art. 23. Compete ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos:

I - substituir o Procurador-Geral de Justiça, na falta do Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos e Institucionais;

II - coordenar o recebimento e a distribuição dos processos oriundos do Tribunal de Justiça, entre os Procuradores de Justiça com atuação perante o respectivo colegiado;

III - elaborar pareceres jurídicos e administrativos para o Procurador-Geral de Justiça;

IV - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

Seção II

Da Secretaria-geral do Ministério Público

Art. 24. À Secretaria-Geral do Ministério Público caberá à responsabilidade de supervisionar e dirigir os serviços afetos aos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público.

Art. 25. Ao Secretário-Geral compete, além das delegações que lhe forem feitas pelo Procurador-Geral de Justiça:

I - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;

II - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

III - despachar o expediente com o Procurador-Geral de Justiça;

IV - encaminhar documentos, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes, para a manifestação sobre os assuntos neles tratados; V - responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos de Administração Pública, sobre assuntos de sua competência;

VI - solicitar informações a outros órgãos ou entidades;

VII - supervisionar extratos e matérias relacionadas à gestão do Ministério Público, para publicação na imprensa;

VIII - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

IX - encaminhar documentos, processos, procedimentos e demais expedientes recebidos pelo Procurador-Geral de Justiça diretamente aos órgãos competentes para a manifestação motivadora da remessa;

X - exercer outras atribuições inerentes à sua responsabilidade de supervisionar e dirigir os serviços administrativos.

Parágrafo único. Ao Secretária-Geral, por delegação atribuída pelo Procurador-Geral de Justiça, compete:

I - praticar atos e decidir as questões relativas à Administração geral e a execução orçamentária do Ministério Público;

II - prover os cargos iniciais dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, convocação e demais formas de provimento derivado;

III - editar atos de aposentadoria, exoneração demissão e outros que importem em desprovimento de cargos dos serviços auxiliares;

IV - designar e dispensar estagiários do Ministério Público;

V - conceder licença aos servidores do Ministério Público nos casos previstos em lei;

VI - conceder férias adicionais e demais vantagens pecuniárias aos servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público;

VII - deferir averbação de tempo de serviços anterior, público ou particular, nos termos da lei, aos membros e servidores dos serviços auxiliares;

VIII - exercer as atribuições concernentes à administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal dos serviços auxiliares;

IX - Executar atos de gestão de gestão de pessoal relativos aos servidores, inclusive referente à matéria disciplinar, excetuando-se a prática de atos afetos à conveniência e oportunidade relativos a nomeação, exoneração e destituição de titularidade e substituições de cargos em comissão.

X - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho da presente delegação, inclusive sendo-lhe permitida a subdelegação.

Art. 26. A Secretaria-Geral compreende:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Jurídica

III - Assessoria Operacional

IV - Departamento de Apoio Administrativo;

V - Departamento de Gestão de Pessoas;

VI - Departamento de Planejamento;

VII - Departamento de Finanças e Contabilidade,

VIII - Departamento de Tecnologia da Informação.

Subseção I

Chefia de Gabinete

Art. 27. A Chefia de Gabinete, compete:

I - assistir e assessorar o Secretário-Geral em suas atividades sociais e políticas;

II - orientar a organização da pauta e da agenda do Secretário-Geral;

III - dirigir os serviços do gabinete do Secretário-Geral, cabendo-lhe:

a) despachar o expediente do gabinete;

b) preparar o expediente para o despacho do Secretário-Geral;

c) exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas pelo Secretário - Geral;

IV - prestar informações aos órgãos de execução acerca de atividades do Gabinete so Secretário-Geral.

Subseção II

Assessoria Jurídica

Art. 28. À Assessoria Jurídica compete:

I - exercer atividade de assessoramento, quando solicitada, em processos administrativos e de consultoria jurídica, emitindo pareceres, respondendo a consultas e prestando informações sobre aspectos de natureza jurídico-legal em assuntos da administração do Ministério Público do Estado do Amapá;

II - fazer o exame de legalidade das minutas de contratos, acordos e convênios firmados no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá e opinar sobre a legalidade de processos licitatórios e de contratações;

III - examinar os processos relativos à aplicação de penalidade administrativa, emitindo manifestação de modo a subsidiar a decisão da autoridade superior;

IV - examinar as consultas encaminhadas pelos órgãos e unidades do Ministério Público do Estado do Amapá relativas à matéria de licitações e contratos administrativos, emitindo manifestação de modo a subsidiar a decisão da autoridade superior;

V - examinar os pleitos administrativos, emitindo manifestação de modo a subsidiar a decisão da autoridade superior;

VI - elaborar e examinar minutas de normas de interesse institucional que lhe forem submetidos,

VII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade, quando determinadas pela chefia imediata.

Subseção III

Assessoria Operacional

Art. 29. compete à Assessoria Operacional:

I - Prestar assessoramento nas atividades-fim e atividades-meio do Ministério Público à autoridade a quem estiver subordinado, sejam elas no âmbito das Procuradores de Justiça, Promotorias de Justiça e órgão da Administração Superior da Instituição;

II - elaborar estudos e análises que venham a contribuir com a eficiência e a eficácia das atividades-fim e atividades-meio do Ministério Público, a pedido da autoridade a que estiver subordinado; realizar inspeções e vistorias técnicas;

III - supervisionar o andamento dos processos judiciais e administrativos distribuídos à unidade em que estiver lotado; analisar e acompanhar o desenvolvimento de projetos de interesse institucional na área do setor em que estiver lotado;

VI - realizar pesquisas necessárias ao desempenho das atividades funcionais do setor em que estiver lotado;

V - e realizar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas, compatíveis com o cargo.

Subseção IV

Departamento de Apoio Administrativo

Art. 30. Ao Departamento de Apoio Administrativo compete:

I - gerir e apoiar as unidades que compõem a estrutura física do Ministério Público, tanto da capital quanto do interior do estado, com materiais de consumo e bens permanentes,

II - execução de obras e serviços de Engenharia, Transportes, Serviços de manutenção em geral, controle e conservação patrimonial, serviços de apoio administrativos, dentre outros, necessários para assegurar a manutenção e continuidade do fluxo operacional;

III - coordenar as Divisões e Seções que lhe são diretamente subordinadas.

Art. 31. O Departamento de Apoio Administrativo compõe-se de:

I - Divisão de Material e Patrimônio:

a)

Seção de Almoxarifado;

b)

Seção de Controle Patrimonial.

II - Divisão de Serviços Gerais:

a)

Seção de Limpeza e Conservação;

b)

Seção de Protocolo;

c)

Seção de Arquivo Permanente;

d)

Seção de Cadastro de Aquisições e Serviços.

III - Divisão de Contratos

a)

Seção de Acompanhamento de Processos e Fiscalização

IV - Divisão de Transporte:a)

Seção de Transporte;

b)

Seção de Manutenção de Veículos.

V - Divisão de Engenharia e Arquitetura.

Art. 32. À

Seção de Almoxarifado compete:

Exercer o planejamento, gerenciamento e controle do estoque, a fim de possibilitar prever situações para que não haja excessos, faltas, nem deterioração de materiais estocados;

I - Atender as requisições enviadas pelos setores/unidades do Ministério Público, com base nos padrões de consumo de cada setor/unidade requisitante;

II - Organizar, coordenar, executar e controlar de serviços de recebimento, armazenamento e distribuição dos materiais de consumo;

III - Controlar o prazo de entrega de materiais de consumo adquiridos pela Instituição;

IV - Receber e conferir quantitativa e qualitativamente os materiais de consumo adquiridos pela Instituição, confrontando as Notas de Empenho e as especificações com o material entregue para assegurar sua perfeita correspondência aos dados anotados, liberando as Notas Fiscais, devidamente certificadas para pagamento;

V - Controlar e manter atualizados os registros de entrada e saída dos materiais sob sua guarda;

VI - Arquivar as documentações inerentes a recebimento e distribuição de material de consumo;

VII - Organizar o armazenamento de material, identificando-o e respeitando a classe do produto, determinando sua acomodação de maneira adequada, de forma a garantir uma armazenagem racional e ordenada, bem como a segurança dos materiais em estoque;

VIII - Controlar o prazo de validade dos materiais em estoque;

IX - Orientar das unidades operacionais, quanto à forma de requisição e utilização de materiais;

X - Fornecer às unidades requisitantes as descrições completas de materiais de consumo, facilitando o pedido;

XI - Elaborar pedido de reposição de estoque, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação que regulam e norteiam a matéria, visando garantir a continuidade doMinistério Público do Estado co Amapá suprimento de materiais a todas as unidades Ministério Público, tanto da capital quanto do interior, dentro das melhores condições de qualidade e tempo;

XII - Elaborar Termo de Referência para instruir e subsidiar os processos de licitação para fins de aquisição de materiais de consumo;

XIII - Zelar pela conservação do material estocado, providenciando as condições necessárias, para evitar deterioração e perda;

XIV - Efetuar o registro dos materiais guardados no Almoxarifado e das atividades realizadas, lançando os dados em sistema próprio informatizado, livros, fichas e ou mapas apropriados, para facilitar consultas e elaboração dos inventários;

XV - Fazer o arrolamento dos materiais estocados ou em movimento, verificando periodicamente os registros e outros dados pertinentes para obter informações exatas sobre a situação real do almoxarifado;

XVI - Elaborar Relatório analítico mensal de entradas de material de consumo, por Nota Fiscal, e encaminhá-lo ao Departamento de Finanças e Contabilidade-DEFINC para fins de consolidações contábeis;

XVII - Elaborar Quadro Sintético da movimentação mensal e saldos de materiais de consumo e encaminhá-lo ao Departamento de Finanças e Contabilidade-DEFINC para fins de consolidações contábeis;

XVIII - Zelar pela observância das normas, instruções e regulamentos referentes a material de consumo;

XIX - Elaborar outros balancetes mensais e balanço anual de almoxarifado para fins de Prestação de Contas;

XX - Exercer a gestão do sistema de informações relativo ao registro e controle de materiais de consumo, em articulação com a Diretoria do Departamento de Tecnologia da Informação, propondo as alterações necessárias ao seu aperfeiçoamento;

XXI - Executar outras tarefas correlatas demandadas.

Art. 33. À

Seção de Controle Patrimonial compete:

I - Coordenar, executar e controlar as atividades de programação de aquisições de bens patrimoniais necessários ao funcionamento das unidades do Ministério Público, na forma das normas e legislação vigentes;

II - Elaborar de forma planejada, pedido de compra de material permanente, com as especificações detalhadas dos materiais a serem adquiridos a fim de evitar a morosidade no procedimento, bem como recebimento de material de qualidade duvidosa, e encaminhá-lo ao Chefe imediato;

III - Elaborar Termo de Referência para instruir e subsidiar os processos de licitação para fins de aquisição de materiais permanentes;

IV - Coletar, sistematizar e atualizar as informações referentes a custos de bens patrimoniais;

V - Emitir de documento de rejeição de material entregue em desacordo com o empenho, encaminhando-o à

Seção de Documentação e/ou Diretoria da Divisão de Material e Patrimônio, para solicitar notificação do fornecedor;

VI - Exercer a gestão do sistema de informações relativo ao registro e controle de bens patrimoniais do Ministério Público, em articulação com a Diretoria do Departamento de Tecnologia da Informação, propondo as alterações necessárias ao seu aperfeiçoamento;

VII - Emitir os relatórios exigidos pelos órgãos de Controle e de Contabilidade;

VIII - Coordenar, executar e controlar as atividades de recebimento provisório e definitivo, guarda, distribuição e movimentação e controle físico e financeiro de bens patrimoniais, de acordo com as normas e legislação pertinentes em vigor, procedendo aos devidos registros;

IX - Controlar o prazo de entrega de materiais permanentes adquiridos pela Instituição;

X - Acompanhar os trabalhos da Comissão de Inventário físico anual dos bens patrimoniais;

XI - Emitir e encaminhar ao Departamento de Finanças e Contabilidade - DEFINC, relatório mensal dos bens adquiridos por compra e/ou doação;

XII - Controlar a movimentação em sistema próprio dos bens patrimoniados, bem como emitir os Termos de Responsabilidade e de Transferência;

XIII - Realizar o recebimento provisório e definitivo dos bens permanentes adquiridos através de compra ou recebidos em doação de acordo com a legislação e as normas vigentes;

XIV - Controlar e armazenar os bens patrimoniais que compõem a reserva técnica da Instituição, para atendimento às demandas das do Ministério Público;

XV - Zelar pela segurança e conservação dos bens permanentes;

XVI - Arquivar a documentação dos bens móveis e imóveis pertencentes ao Ministério Público;

VII - Efetuar e manter atualizado o cadastramento dos bens imóveis;

XVIII - Receber e encaminhar móveis e equipamentos danificados à manutenção;

XIX - Classificar, codificar e catalogar os bens patrimoniais adquiridos;

XX - Efetuar tombamento/cadastramento no sistema patrimonial, após a sua conferência técnica e aceite definitivo, de todos os bens permanentes adquiridos por compras ou recebidos em doação, em conformidade com as normas e legislação pertinente em vigor;

XXI - Realizar, periodicamente, balancetes e inventários de bens patrimoniais;

XXII - Manter atualizado o cadastro dos bens patrimoniais móveis e imóveis, inspecionando as condições de uso e controlando a sua utilização e baixa;

XXIII - Emitir os relatórios exigidos pelos órgãos de Controle e de Contabilidade;

XXIV - Adotar as providências necessárias à alienação de bens móveis da Instituição considerados em desuso ou inservíveis, na forma das normas e legislação pertinentes em vigor;

XXV - Orientar os usuários sobre a utilização dos materiais permanentes;

XXVI - Colocar plaquetas de identificação em todos os bens adquiridos.

XXVII - Replaquear bens cuja plaqueta tenha se extraviado ou esteja danificada, após o confronto dos seus dados com os registros patrimoniais;

XXVIII - Realizar inventário patrimonial geral ou por setor quando solicitado.

XXIX - Receber bens inservíveis para alienação.

XXX - Realizar processo de doação e baixa de bens patrimoniais;

XXXI - Zelar pela observância das normas, instruções e regulamentos referentes a patrimônio;

XXXII - Receber, avaliar e tomar as medidas necessárias à concretização dos pedidos de material e equipamentos;

XXXIII - Propor o seguro dos bens imóveis, móveis e mobiliários, quando conveniente e/ou obrigatório;

XXXIV - Informar ao Departamento de Finanças e Contabilidade-DEFINC as variações verificadas no patrimônio;

XXXV - Promover o recolhimento ou redistribuição dos bens móveis ociosos;

XXXVI - Receber e conferir quantitativa e qualitativamente os bens adquiridos.

XXXVII - Distribuir os materiais e equipamentos com emissão de guia de Transferência e Termo de responsabilidade.

XXXVIII - Acompanhar as movimentações dos bens entre os setores da Instituição.

XXXIX - Emitir relatórios periódicos para o Departamento de Finanças e Contabilidade dos bens adquiridos, de inventários realizados e solicitados por outros setores.

XL - Exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Art. 34. À Divisão de Serviços Gerais compete:

I - coordenar, supervisionar, promover, controlar e fiscalizar os serviços de portaria, copa, protocolo, limpeza e arquivo permanente do Ministério Público, visando o adequado atendimento das necessidades das áreas usuárias desses serviços

II - coordenar as Seções que lhe são subordinadas.

Art. 35. À

Seção de Limpeza e Conservação compete:

I - Zelar pela manutenção da limpeza e conservação do prédio da Procuradoria Geral de Justiça, visando preservar as condições de higiene das instalações prediais.

II - Supervisionar os serviços de limpeza, visando o adequado atendimento das necessidades das áreas usuárias desses serviços.

III - Providenciar, fiscalizar e controlar o funcionamento das redes de abastecimento e distribuição de água e energia;

IV - Acompanhar a execução dos contratos afins;

V - Executar outras tarefas correlatas.

Art. 36. À

Seção de Protocolo compete:

I - Proceder ao recebimento e remessa de correspondências e objetos pertencentes ao Ministério Público;

II - Requisitar junto à imprensa Oficial do Estado exemplares de Diário Oficial do Estado (D.O.Es.), em quantidade especificado em contrato firmado com o referido Órgão de Imprensa, para posterior distribuição aos gabinetes de Promotores e Procuradores de Justiça, Assessorias, Departamentos, bem como às Promotorias do Interior pertencentes a estrutura organizacional deste Ministério;

III - Autuar no Protocolo on-line todas as correspondências e documentos recebidos na referida Seção;

IV - Encaminhar documentos internos para diversos órgão e empresas, quando solicitados pelos gabinetes de Procuradores, bem como pelos diversos departamentos do órgão;

V - Conferir e atestar faturas emitidas pela empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-EBCT;

VI - Solicitar informações e correções de dados junto a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-EBCT, quando detectadas falhas ou inconsistências de lançamento em faturas decorrentes do contrato firmado com a referida empresa;

VII - Requisitar, diretamente nos correios, materiais necessários para o envio de correspondências;

VIII - Executar o controle das correspondências encaminhadas pelos diversos setores que compõem a estrutura organizacional do órgão;

IX - Acompanhar a execução dos contratos afins;

X - Prestar serviços de encadernação quando solicitado pelos membros e servidores do órgão;

XI - Controlar e organizar os materiais necessários à encadernação de documentos;

XII - Executar diversas atividades correlatas;

Art. 37. À

Seção de Arquivo Permanente compete:

I - Receber, registrar, arquivar permanentemente e desarquivar, quando for o caso, autos e documentos, cuidando da conservação e organização da massa documental armazenada no arquivo permanente;

II - Gerenciar os serviços de recebimento, distribuição e tramitação de documentos sob sua guarda;

III - Classificar, ordenar, avaliar, armazenar e conservar os documentos de arquivo do Ministério Público, zelando pela conservação e destinação final do acervo documental;

IV - Organizar e gerenciar o arquivo central do Ministério Público, atendendo e controlando as consultas, observadas as técnicas arquivistas;

V - Exercer outras atividades correlatas.

Art. 38. À

Seção de Cadastro de Aquisições e Serviços, compete:

I - Organizar e manter atualizado o cadastro de materiais e serviços; Emitir solicitação de compras e serviços;

II - Fornecer, à Comissão de Licitação e Pregoeiros, as informações e dados julgados necessários, além do apoio administrativo;

III - Exercer outras atribuições decorrentes da sua responsabilidade.

Art. 39. Divisão de Contratos

Art. 40. À

Seção de Acompanhamento de Processos e Fiscalização compete:

I - Proceder ao acompanhamento dos processos referentes os contratos administrativos, resultantes de processos de licitação, bem como os resultantes de suas dispensas e inexigibilidades, quando cabíveis;

II - Acompanhar a manutenção das condições de habilitação e qualificação, com a solicitação dos documentos necessários a avaliação, na forma da legislação vigente aplicável à matéria;

III - Observar a legislação e normas pertinentes à matéria de contratos;

IV - Prestar informações aos diversos setores e fiscais de contratos do Ministério Público do Estado do Amapá, bem como às empresas e outros órgãos relacionados aos contratos;

V - Desempenhar outras atribuições determinadas pela chefia imediata;

Art. 41. À Divisão de Transportes compete:

I - administrar, controlar e disponibilizar a frota de veículos, às diligências necessárias, bem como os recursos inerentes a eles para melhor atender à demanda do Ministério Público do Estado do Amapá,

II - coordenar as Seções que lhe são subordinadas.

Art. 42. À

Seção de Transportes compete:

I - Programar e coordenar e executar os serviços de transporte de pessoas e materiais;

II - Prover o serviço de transporte com uma escala de programação de atendimentos, capaz de atender adequadamente às diversas atividades da Instituição;

III - Providenciar a solicitação de diárias para custear os deslocamentos dos motoristas ou condutores autorizados em viagem;

IV - Controlar o consumo de combustível por quilômetro, montando mapa estatístico comparativo;

V - Promover o controle permanente do hodômetro dos veículos, objetivando fornecer elementos para programações das revisões gerais, abastecimento e controle de consumo de combustíveis, trocas de óleo e lavagens dos veículos;

VI - Providenciar a regularização dos veículos de acordo com a legislação em vigor;

VII - Fiscalizar a documentação dos veículos e motoristas;

VIII - Controlar as apólices de seguro dos veículos;

IX - Prestar informações quando solicitado sobre os veículos que compõe a frota;

X - Organizar e manter atualizado o cadastro dos veículos, promovendo o seu registro e licenciamento, bem como solicitar a contratação de seguro para os veículos da frota;

XI - Manter atualizado o cadastro de veículos, bem como dos motoristas ou condutores autorizados do Ministério Público do Estado do Amapá;

XII - Providenciar documentos, exames e laudos periciais de acidentes de trânsito envolvendo veículos;

XIII - Programar, fiscalizar e controlar o uso, a movimentação, o desempenho e a guarda dos veículos;

XIV - Emitir relatórios quando necessário.

XV - Exercer outras atividades correlatas.

Art. 43 À

Seção de Manutenção de Veículo compete:

I- Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços junto à empresa contratada para prestação de serviços de manutenção de veículos;

II - Instruir processo para pagamento mensal dos serviços realizados em veículos da frota;

III - Prover as manutenções corretivas e preventivas dos veículos da frota do Ministério Público, visando o perfeito funcionamento da máquina administrativa, bem como evitando a paralisação de veículos e prevenindo custos excessivos;

IV - Zelar pela boa utilização dos veículos por meio de seus motoristas ou condutores autorizados, bem como dos seus acessórios, que estes estejam em perfeito estado de funcionamento, e sempre bem apresentáveis quanto à aparência, limpeza e condições de higiene.

V - Incluir em sistema próprio os dados referentes às ocorrências, tais como infrações de trânsito, sinistros, roubos/furtos, apólices de seguro e notas fiscais das manutenções realizadas nos veículos da frota;

VI - Gerenciar a aquisição, utilização e alienação dos veículos do Órgão, bem como as atividades de manutenção preventiva e corretiva destes;

VII - Acompanhar, através dos relatórios gerenciais, os gastos de: combustíveis, lubrificantes, pneus, e demais itens de consumo relativos à frota;

VIII - Manter atualizados os registros em sistema, possibilitando o fornecimento de informações gerenciais;

IX - Socorrer os veículos da frota, quando necessário;

X - Providenciar o armazenamento e a destinação de pneus e peças usadas;

XI - Manter atualizado em sistema próprio e em pasta individualizada por veículo, o controle de troca de Pneus, troca de Óleo do Motor, reposição de peças e quaisquer outras despesas efetuadas com manutenção e reparos, consumo de combustível, lubrificante e outros derivados de petróleo;

XII - Acompanhar o deslocamento do veículo quando forem submetidos a reparos em oficina mecânica;

XIII - Receber e avaliar o estado dos veículos quando os mesmos retornam das Comarcas;

XIV - Controlar e conferir Ordens de Serviços e Notas Fiscais decorrentes de troca de peças e realização Serviços em veículos pertencentes à frota do Ministério;

XV - Acompanhar a execução dos contratos afins;

XVI - Supervisionar e fiscalizar a aplicação das normas relativas à utilização, manutenção, conservação e controle de veículos, bem como o cumprimento dos dispositivos e das normas legais de trânsito;

XVII - Realizar viagens a serviço da Instituição quando designado;

XVIII - Executar outras tarefas correlatas demandadas pela Chefia imediata;

Art. 44. À Divisão de Engenharia e Arquitetura compete:

I - coordenar as atividades de análise e elaboração de projetos, acompanhamento e fiscalização de obras de construção, reforma e manutenção predial preventiva e corretiva das sedes ou espaços cedidos ou alugados utilizados pelo MP-AP;

II - realizar vistorias com a emissão dos respectivos laudos e pareceres técnicos;

III - gerir o acervo de projetos de arquitetura e engenharia das sedes ou espaços reservados ao MP-AP;

IV - orientar sobre investimentos na área de edificações, na busca da realização de metas, propostas e diretrizes traçadas pela Administração do MP-AP,

V - Planejar, organizar e dirigir as atividades de engenharia e manutenção, definindo prioridades.

VI - Fiscalizar, acompanhar e vistoriar os serviços objetos de contratos de obras e manutenção predial das comarcas da Capital e do Interior, realizando visitas no interior quando necessários.

VII - Elaboração de planilha de cronograma físico-financeiro, para fins de liberação de pagamento dos serviços executados;

VII - Elaborar Termo de Referência ou Projeto Básico para instruir e subsidiar os processos de licitação para fins de aquisição de materiais ou contratações de serviços de Engenharia;

IX - Fiscalizar a acompanhar os serviços de contratos de manutenção em aparelhos condicionadores de ar das Comarcas da Capital e do Interior;

X - Elaborar especificações técnicas, desenhos técnicos para todos os serviços de engenharia e ou serviços de reforma;

XI - Elaborar laudos técnicos, quando solicitados por Promotores de Justiça;

XII - Acompanhar e vistoriar os equipamentos de segurança predial;

XIII - Supervisionar projetos executivos de edificações;

XIV - Receber, analisar e controlar as solicitações de serviços e de fornecimento de materiais destinados às edificações do MPAP;

XV - Examinar e emitir parecer, em sua área de atuação, quando solicitada, acerca de materiais mencionados em propostas contidas em processos de licitação de obras;

XVI - Elaborar Projetos, especificações técnicas e levantamento quantitativo e orçamentário de obras e serviços das edificações do MPAP;

XVII - Gerenciar os contratos administrativos vinculados à área de construção;

XVIII - Disponibilizar dados relativos às novas edificações do MPAP, bem como das manutenções e alterações de estruturas físicas, incluindo detalhamento da obra, croquis, custo, áreas de terreno e de construção, empresas contratadas, documentação e etc.

XIX - Preparar relatórios contendo a relação de todas as obras realizadas ou em andamento para fins comporem Prestações de Contas anuais da Instituição;

XX - Proceder a uma avaliação geral das condições requeridas para a obra, estudando projeto e examinando as características do terreno disponível, para determinar o local mais apropriado para a construção;

XXI - Consultar outros especialistas, como engenheiros mecânicos, eletricistas e químicos, arquitetos de edificações e paisagistas, trocando informações relativas ao trabalho a ser desenvolvido, para decidir sobre as exigências técnicas e estéticas relacionadas à obra a ser executada;

XXII - Preparar o programa de trabalho elaborando plantas, croquis, cronogramas e outros subsídios que se fizerem necessários, para possibilitar a orientação e fiscalização do desenvolvimento das obras;

XXIII - Coordenar a execução de projetos, acompanhando e orientando as operações à medida que avançam as obras para assegurar o cumprimento dos prazos e dos padrões de qualidade e segurança recomendados;

XXIV - Acompanhar a execução dos contratos afins, quando solicitado pela administração;

XXV - Realizar estudos no local das obras, procedendo a medições, analisando amostras de solo e efetuando cálculos para auxiliar a preparação de plantas e especificações da construção, reparação e conservação de edifícios e outras obras de engenharia civil;

XXVI - Executar esboços e desenhos técnicos estruturais;

XXVII - Preparar estimativas detalhadas sobre quantidade e custos de mão-de-obra, efetuando cálculos referentes a materiais, pessoal e serviços;

XXVIII - Analisar os custos reais e compará-los com os cálculos projetados, efetuando as adequações necessárias;

XXIX - Promover a inspeção dos materiais, estabelecendo os testes a serem realizados de acordo com a espécie e o emprego de cada material, para controlar a qualidade e observância das especificações; XXX - Executar levantamentos e pesquisas, coleta de dados e registro de observações relativas ao recrutamento de mão-de-obra, solos, construções, equipamentos, aparelhos, materiais e instalações em geral;

XXXI - Identificar problemas que surjam, aplicando seus conhecimentos teóricos e práticos sobre a construção da obra e as instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas, para assegurar o desenvolvimento normal dos trabalhos;

XXXII - Vistoriar e tomar providências no sentido de manter, reparar, conservar e guardar os equipamentos disponíveis em cada obra;

XXXIII - Orientar quanto ao transporte de ferramentas, peças e materiais necessários ao bom desempenho de sua f unção:

Art. 45. À Arquitetura compete:

I - Elaborar projetos de edificações, urbanização e paisagismo, aplicando princípios arquitetônicos, funcionais e estéticos para integrar os elementos respectivos dentro de um espaço físico.

II - Elaborar Termo de Referência ou projeto básico, para instruir e subsidiar os processos de licitação para fins de aquisição de materiais ou contratações de serviços de arquitetura;

III - Elaborar o projeto final seguindo o programa de necessidades definido em conjunto com os usuários e a tipologia de uso do imóvel, observando as normas, regulamentos de construção vigentes e estilo arquitetônico local.

IV - Orientar os trabalhos de construção ou reforma de edificações e outras obras.

V - Preparar previsões detalhadas das necessidades da construção determinando e calculando materiais, mão-de-obra e os respectivos custos, tempo de duração e outros elementos para estabelecer os recursos necessários à realização do projeto.

VI - Acompanhar a execução dos contratos afins;

VII - Consultar especialistas das diversas áreas, discutindo o arranjo geral das estruturas e a distribuição dos diversos equipamentos com vistas ao equilíbrio técnico-funcional do conjunto, para determinar a viabilidade técnica e financeira do projeto.

VIII - Preparar plantas, lay-outs, maquetes, para orientar a execução dos trabalhos.

IX - Prestar assistência técnica a obras em construção.

X - Planejar, orientar e fiscalizar os trabalhos de reforma e reparos de edifícios e outras obras arquitetônicas, vistoriais, perícias e emitir laudos técnicos.

XI - Projetar a paisagem, harmonizando o novo traçado com as características do terreno e dos edifícios existentes e levando em conta as obras previstas, para assegurar o equilíbrio ecológico do meio ambiente.

XII - Determinar o tipo de vegetação, adequado às características de solo e clima, a distribuição das áreas verdes, a regularização dos cursos de água e outros estudos pertinentes ao projeto, fazendo previsões detalhadas, especificando e calculando materiais e custos.

XIII - Orientar e supervisionar as obras e serviços de carpintaria, pintura, eletricidade, hidráulica e refrigeração realizados por empresas contratadas;

XIV - Preparar relatórios, orçamentos, pedido de compras, etc.

XV - Emitir laudos técnicos e pareceres.

XVI - Orientar e distribuir a execução de serviços do setor quando necessário.

XVII - Elaborar projetos executivos de arquitetura das edificações do MPAP, de acordo com as normas de acessibilidade;

XVIII - Elaborar e coordenar os serviços relacionados ao desenvolvimento e materialização dos projetos executivos por meio de desenho técnico;

XIX - Elaborar especificações técnicas, definir e caracterizar materiais a serem utilizados em obras;

XX - Elaborar estudo, análise e definição de métodos construtivos;

XXI - Planejar e elaborar os projetos de lay-out e de comunicação visual das edificações do MPAP;

XXII - Elaborar estudo, análise, caracterização e elaboração de desenhos técnicos de móveis corporativos e planejados a serem utilizados em edificações do MPAP.

XXIII - Executar tarefas correlatas demandadas pela chefia imediata;

Subseção V Departamento de Gestão de Pessoasart. 46. ao Departamento de Gestão de Pessoas Compete:

I - gerir a política de recursos humanos, as atividades de administração de pessoal, desenvolvimento, atenção e saúde;

II - praticar atos necessários à concessão de férias e licenças aos servidores da Instituição;

III - conceder aos servidores abono de falta por compensação decorrente de trabalho extraordinário;

IV - autorizar a inclusão de dependentes dos servidores para fins de imposto de renda;

V - autorizar pedidos de retificação de dados pessoais constantes dos assentamentos funcionais dos integrantes da Instituição;

VI - autorizar a expedição de certidão de tempo de serviço e de margem consignável para membros e servidores;

VII - lavrar termo de posse dos servidores do quadro de serviços auxiliares;

VIII - Promover o gerenciamento e controle dos contratos de planos de saúde para membros e servidores, proceder às inclusões, alterações e exclusões de cadastro dos beneficiários, bem como, analisar os relatórios mensais emitidos pelas instituições contratadas;

IX - Coordenar os procedimentos relacionados à folha de pagamento de membros e servidores;

X - Dimensionar, alocar, acompanhar e controlar o quadro de servidores, disponibilizando informações gerenciais e analises estáticas dos dados cadastrais, inclusive, suprir Recursos Humanos nas unidades administrativas do órgão,

XI - Executar outras tarefas afetas ao seu múnus, bem como, coordenar as Divisões e Seções que lhe são diretamente subordinadas.

Art. 47. À Divisão de Cadastro compete:

I - coordenar o arquivo dos dossiês funcionais dos Membros e servidores da Instituição;

II - cadastrar no sistema de gestão de pessoal e digitalizar os dados pessoais e funcionais dos Membros e servidores da Instituição, ativo e inativos;

III - alimentar e manter atualizadas no sistema de gestão de pessoal as tabelas de substituições automáticas e eventuais dos membros, dos cargos de provimento em comissãoMinistério Público do Estado co Amapá ocupados, das unidades administrativas de lotação dos integrantes, dentre outras informações necessárias ao adequado desenvolvimento das atividades;

IV - Gerenciar seu arquivo corrente e encaminhar os processos, cujo tempo de criação não mais se enquadra na categoria de arquivo corrente, para o arquivo permanente da instituição;

V - Proceder à verificação da fiel prestação de contas de deslocamentos dos membros e servidores, inclusive quanto à apresentação dos relatórios decorrentes da viagem;

VI - Prestar as informações relacionadas à admissão e aposentadoria de membros e servidores, para fins de registro no Tribunal de contas do Estado;

VII - Instruir e controlar os processos referentes a direitos e deveres funcionais, mediante provocação ou " ex oficio", expedindo declarações e certidões quando necessário;

VIII - coordenar as Seções que lhe são diretamente subordinadas,

IX - executar outras tarefas afetas ao seu múnus.

X - alimentar e manter atualizadas no sistema de gestão de pessoal dos servidores as tabelas de substituições automáticas e eventuais dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança ocupados, das unidades administrativas de lotação dos integrantes, dentre outras informações necessárias ao adequado desenvolvimento das atividades;

XI - Realizar os procedimentos de admissão e rescisão de servidores, baseados em atos da administração superior, inclusive cadastramento nos sistemas;

Art. 48. À

Seção de Acompanhamento Funcional compete:

I - expedir as carteiras de identificação pessoal dos Membros e servidores da Instituição;

II - Fornecer mensalmente ao órgão de previdência competente, as informações relativas à contribuição Previdenciária dos membros e servidores;

III - Autuar os processos de pagamento de diárias, executando os devidos cálculos e descontos oriundos do deslocamento, em conformidade com os valores determinados na legislação vigente;

IV - Manter e realizar os lançamentos nos assentamentos dos servidores, bem como acompanhar e controlar as movimentações e alterações nos sistemas;

V - Expedir os atos de remoção de servidores, acompanhamento e controle de tais atos;

VI - Expedir, mediante autorização da administração superior, portarias em favor de servidores, procedendo aos tramites relacionados à publicação no Diário eletrônico da instituição;

VII - Autuar os processos de pagamento de diárias, executando os devidos cálculos e descontos oriundos do deslocamento, em conformidade com os valores determinados na legislação vigente;

VIII - Proceder às inclusões e exclusões de servidores no sistema de ponto biométrico, monitorar a pontualidade e assiduidade, bem como processar as ocorrências decorrentes de faltas justificadas por servidor, acolhidas pela administração superior;

IX - Executar outras tarefas afetas ao seu múnus.

Art. 49. À

Seção de Acompanhamento de Tempo de Serviço e Contribuição compete:

I - Controlar tempo de contribuição previdenciária para fins de aposentadoria e disponibilidade;

II - Efetuar anotações quanto às averbações de tempo de serviço dos membros e servidores;

II - Apurar e controlar o tempo de serviço dos servidores, inclusive com instruções e lançamentos de processos de averbações em sistema próprio e a realização do controle dos percentuais de adicional de tempo de serviço;

III - Implementar, acompanhar e controlar o período de Estágio Probatório dos servidores, realizar relatório final de avaliação para subsidiar administração superior no procedimento de homologação do referido período;

IV - Implementar, acompanhar e monitorar as promoções e progressões de servidores,

V - Executar outras tarefas afetas ao seu múnus.

Art. 50. À

Seção de Acompanhamento de Estágios compete:

I - supervisionar, supletivamente, a frequência e o desempenho dos estagiários;

II - manter contato com as instituições de ensino superior para estabelecimento e formalização de convênios e acordos jurídicos relativos às atividades de estágio acadêmico;

III - organizar as visitas de estudantes de cursos de Bacharelado em Direito ao Ministério Público,

IV - Executar outras tarefas afetas ao seu múnus.

Art. 51. À Divisão de Folha de Pagamento compete:

I - Elaborar e controlar a folha de pagamento de membros e servidores, procedendo às inclusões, exclusões, alterações e memórias de cálculo de valores referentes às vantagens, fixas e variáveis, bem como de outros benefícios e auxílios existentes na legislação;

II - Realizar Elaboração, controle e conferência da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e Comprovante de Rendimentos (Cédula C);

III - Instruir estudos de impactos financeiros na folha de pagamento, bem como, elaborar estudos de diferenças remanescentes que a Administração Superior reconheça como pertinentes a interesse público;

IV - Prestar informações financeiras diversas a outros órgãos, se demandado pela Administração Superior; bem como emissão de Certidão de Margem consignável e outros documentos financeiros previsto em legislação;

V - Auxiliar as demandas para informações de folha de pagamento no portal transparência e demais interfaces de Tecnologia da Informação, visando cumprimento de transparência;

VI - Disponibilizar informações nas demandas processuais diversas dos membros, afeitos a Folha de pagamento, seja, no aspecto de proventos ou descontos;

VII - Interagir e cooperar com os demais setores de natureza financeira do órgão, buscando sempre a excelência no pagamento;

VIII - coordenar as Seções que lhe são diretamente subordinadas,

IX - expedir declarações, certidões e outros documentos financeiros atinentes à gestão de pessoal;

X - Executar outras tarefas afetas ao seu múnus.

Art. 52. À

Seção de Lançamento compete:

I - À elaboração e execução de lançamentos atinentes a Verbas Rescisórias, inclusive, com a inclusão posterior de inativos e suas peculiaridades; bem como, executar outras tarefas afetas ao seu múnus.

II - Executar os lançamentos de todas as vantagens e obrigações pertinentes aos servidores, mediante autorização da administração superior;

III - Elaborar previamente memória de cálculo, para fins de subsidiar a administração na tomada de decisão,

IV - Executar outras tarefas afetas ao seu múnus.

Art. 53. À

Seção de Consignação compete:

I - Administração e lançamentos de consignações de convênios diversos afins a interesse público, judicial ou da Administração Superior, afeitos a planos de saúde; Bancários; cumprimentos judiciais; associativos, institucionais e legais;

II - averbar os contratos de consignações,

III - emitir Certidão de Margem consignável e outros documentos financeiros previsto em legislação,

IV - Executar outras tarefas afetas ao seu múnus.

Subseção VI

Departamento de Planejamento

Art. 54. Ao Departamento de Planejamento compete:

I - prestar assessoramento técnico ao Ministério Público nas atividades relacionadas à gestão estratégica da instituição, à gestão de projetos e processos de trabalho, à gestão de informações institucional e ao planejamento e execução orçamentária do Ministério Público do Amapá; bem como, coordenar as Divisões e Seções que lhe são diretamente subordinadas.

Art. 55. À Divisão de Gestão Orçamentária compete:

I - acompanhar a aprovação do orçamento do Ministério Público;

II - promover a projeção de despesas para o exercício de acordo com o Programa - Projeto/Atividade do orçamento;

III - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de planejamento orçamentário;

IV - Acompanhar e analisar lançamentos nos relatórios gerenciais;

V - coordenar a formulação de propostas para o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;

VI - analisar estudos e projeções de despesas e receitas;

VI - supervisionar e participar da elaboração do plano plurianual;

VIII - acompanhar e analisar a evolução da execução orçamentária;

IX - analisar processo para emissão e/ou anulação de empenhos;

X - analisar a necessidade de remanejamentos e suplementações orçamentárias;

XI - desenvolve outras atividades relacionadas à Divisão, a critério da chefia imediata ou institucional.

Art. 56. À

Seção de Movimentação e Controle Orçamentário compete:

I - Providenciar a execução do orçamento através da reserva orçamentária;

II - Providenciar a emissão e anulação de notas de empenho e apuração de restos a pagar;

III - Acompanhar a movimentação do orçamento através de conciliações e relatórios;

IV - Acompanhar o saldo das despesas para fins de sinalizar a necessidade de remanejamentos;

V - Analisar e acompanhar o saldo dos contratos;

VI - Acompanhar e controlar publicações relativas ao orçamento e créditos suplementares;

VII - Acompanhar o fluxo de processos no Departamento;

VIII - Desenvolver outras atividades relacionadas à Seção, a critério da chefia imediata ou institucional.

Art. 57. À Divisão de Gestão Estratégica:

I - Assessorar na elaboração e atualização periódica do planejamento estratégico do Ministério Público;

II - Supervisionar a implementação e assegurar a coleta e publicação dos Resultados da Gestão Estratégica no Portal da Transparência do MP-AP;

III - Acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estratégicas;

IV - Assegurar o alinhamento de todas as unidades institucionais à estratégica;

V - Assegurar o desdobramento da Gestão Estratégica nas Procuradorias de Justiça, Promotorias de Justiça e Unidades administrativas do MP-AP;

VI - Assegurar as Reuniões de Gestão da Estratégia na organização;

VII - Assegurar junto a Assessoria de Comunicação ações de sensibilização e de resultados referentes ao planejamento estratégico;

VIII - Supervisionar o portfólio de projetos estratégicos;

IX - Assessorar os trabalhos de planejamento e acompanhamento do escritório de processos e de projetos;

X - Orientar e assegurar a construção, otimização e atualização dos indicadores e metas para elaboração das informações sobre gestão estratégica no MP-AP;

XI - Supervisionar a análise e interpretação dos dados estatísticos;

XII - Desenvolver outras atividades relacionadas à Divisão, a critério da chefia imediata ou institucional.

Art. 58. À

Seção de Implementação Estratégica compete:

I - Providenciar a elaboração e atualização periódica do planejamento estratégico do Ministério Público;

II - Providenciar a implementação da gestão estratégica;

III - Acompanhar o cumprimento das metas estratégicas;

IV - Promover o alinhamento de todas as unidades institucionais à estratégia;

V - Promover o desdobramento da Gestão Estratégica nas Procuradorias de Justiça, Promotorias de Justiça e Unidades administrativas do MP-AP;

VI - Promover as Reuniões de Gestão da Estratégia na organização;

VII - Promover ações de sensibilização para o planejamento estratégico;

VIII - Promover ações de sensibilização e de resultados referentes ao planejamento estratégico;

IX - Desenvolver outras atividades relacionadas à Seção, a critério da chefia imediata ou institucional.

Art. 59. À

Seção de Projetos compete:

I - Coordenar os trabalhos do escritório de projetos;

II - Gerenciar o portfólio de projetos estratégicos;

III - Promover e orientar a construção e atualização de indicadores e metas dos projetos estratégicos;

IV - Consolidar as informações sobre o desempenho dos projetos para o Portal da Transparência;

V - Promover consultoria interna na área de gestão de projetos;

VI - Promover a padronização dos procedimentos e documentos relativos à gestão de projeto;

VII - Desenvolver outras atividades relacionadas à Seção, a critério da chefia imediata ou institucional.

Art. 60 À

Seção de Análise Administrativa compete:

I - Coordenar os trabalhos do escritório de processos;

II - Promover a análise, mapeamento, desenho, modelagem, implementação e gerenciamento dos processos;

III - Promover o redesenho e sugestão de melhoria de processos;

IV - Promover a construção, otimização e atualização dos indicadores e metas de processos;

V - Promover a padronização dos procedimentos e documentos relativos à gestão de processos;

VI - Desenvolver outras atividades relacionadas à Seção, a critério da chefia imediata ou institucional.

Art. 61.

Seção de Informações Institucionais compete:

I - Promover a elaboração de dados estatísticos relacionados às atividades desenvolvidas no MP-AP;

II - Planejar, organizar e realizar pesquisas e análises estatísticas;

III - Planejar, orientar e executar tarefas de tabulação de dados estatísticos, codificação e concentração de dados em quadros, gráficos e outras formas de exposição;

IV - Analisar e interpretar os dados estatísticos;

V - Desenvolver outras atividades relacionadas à Seção, a critério da chefia imediata ou institucional.

Subseção VII

Departamento de Finanças e Contabilidade

Art. 62. Ao Departamento de Finanças e Contabilidade compete:

I - gestar as atividades financeiras e contábeis da Instituição;

II - emitir relatórios técnicos e circunstanciados de acordo com as legislações vigentes;

III - elaborar respostas aos Órgãos de Controle, quando se referir às atividades de ordem financeira e contábil que afetem o MP-AP;

IV - articular internamente com todos os demais Órgãos Setoriais da Instituição, a fim de garantir a unidade do processo financeiro-contábil;

V - coordenar as Divisões e Seções que lhe são diretamente subordinadas;

VI - executar outras tarefas afetas ao seu múnus.

Art. 63. Da Divisão de Contabilidade compete:

I - coordenar, supervisionar e dirigir a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial; orientar a aplicação do Plano de Contas;

II - registrar sinteticamente os atos e fatos de natureza contábil;

III - efetuar a análise das operações, bem como tratar das competências definidas em suas Seções vinculadas;

IV - Orientar às seções subordinadas à prevenção de lançamentos indevidos e/ou incorretos;

V - Efetuar, ao final de cada mês, a análise do Balanço Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e de demais demonstrativos;

VI - Gerenciar a conciliação as folhas de pagamento de pessoal;

VII - Acompanhar a execução contábil da folha de pagamento;

VIII - Gerenciar e analisar registros contábeis de atos e fatos que modifiquem o patrimônio do MPAP;

IX - Realizar a prestação de contas anual conforme as Normas de Encerramento do Exercício;

X - Gerenciar os registros de lançamentos contábeis referentes à depreciação de todos os bens móveis e imóveis;

XI - Acompanhamento contábil e operacional dos processos de leilão e doação de bens móveis;

XII - Emitir e analisar relatórios através do E-Cidade Gerencial para compor o Relatório de Gestão Anual bem como para subsidiar a tomada de decisão;

XIII - Analisar e ajustar balancetes do almoxarifado e do patrimônio;

XIV - Acompanhar e controlar as atividades de execução orçamentária, financeira e pagamento.

XV - Controlar toda a entrada e saída de recursos financeiros;

XVI - Elaborar demonstrativos de controle das dotações orçamentárias e sua respectiva execução;

XVII - Elaborar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, em atenção ao estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal e aos Manuais próprios editados pelo STN.

XVIII - Conferir os documentos sob o aspecto legal e normativo e promover o seu acerto, quando for o caso.

XIX - Prestar informação para a auditoria do Tribunal de Contas do Estado e para as solicitações da Administração Superior;

XX - Registrar e lançar no sistema e acompanhar suplementações orçamentárias ou reduções, quando for o caso;

XXI - Fornecer dados para a elaboração orçamentária;

XXII - Elaborar relatório resumido da execução orçamentária, bimestral, e relatórios de gestão fiscal, ao final de cada quadrimestre, devidamente assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, dando-lhe publicidade devida e exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

XXIII - Controlar os Restos a pagar, de forma a obstar à sua caducidade;

XXIV - Aprimorar o plano de contas e utilizá-lo de acordo com a legislação em vigor;

XXV - Desempenhar outras competências afins ou que lhe forem atribuídas.

Art. 64. À

Seção de Registro Contábil e Controle Patrimonial compete:

I - Guardar as prestações de contas das informações financeiras e contábeis de natureza patrimonial aos órgãos de controle;

II - Conferir os registros de lançamentos contábeis referentes à depreciação de todos os bens móveis e imóveis;

III - Executar os procedimentos contábil e operacional dos processos de leilão e doação de bens móveis;

IV - Conferir e averiguar a consistência, através de relatórios contábeis-patrimoniais, dos registros de tombamento, transferência, movimentação e baixados bens móveis e imóveis;

V - Manter o registro das informações fiscais e tributárias da Instituição;

VI - Outras Conciliações em Gerais

Art. 65. à

Seção de Custos compete:

I - Acompanhar a execução e os registros contábeis, próprios da instituição, sob o enfoque de Apuração de Custos;

II - observar as adequações, nos procedimentos da execução orçamentaria, financeira e patrimonial, de forma a atender o que dispõe a Contabilidade Aplicada ao Setor Público, sob o enfoque da Apuração de Custos;

III - Fazer as análises envolvendo o Plano de Contas - PCASP, modulo de Custos;

IV - Trabalhar no mapeamento das unidades de custos, centros custos e formatação de sistema (software) que permita a sua exposição e analises;

V - Fazer as conciliações e vínculos entre a Contabilidade Orçamentaria, Patrimonial e os seus reflexos no Sistema de Custos.

VI - Outras manutenções e Analises de Custos

Art. 66. À Divisão de Finanças compete:

I - Orientar às seções subordinadas à prevenção de lançamentos indevidos e/ou incorretos

II - Gerenciar a programação financeira a execução de pagamentos

III - Gerenciar e emitir relatório com informações de serviços prestados por contribuintes individuais para inclusão na GFIP

IV - Executar todos os atos necessários à efetivação dos recebimentos e dos recolhimentos, à restituição e à guarda de valores, quando devidamente contabilizados;

V - Emitir ordens bancáriasVI - Gerenciar as entradas e saídas de receitas, depósitos, cauções, consignações e retenções fiscais consoantes à legislação e as normas vigentes;

VII - Prestar, na forma da lei, as informações financeiras de terceiros sem vínculo com a Instituição à Receita Federal do Brasil e ao Ministério do Trabalho e Emprego;

VIII - Acompanhar e conferir saldos orçamentários e financeiros;

IX - Elaborar, diariamente, o fluxo de despesas para pagamento;

X - Selecionar os processos para pagamento, de acordo com os critérios de antiguidade e prazos estabelecidos em Lei.

XI - Elaborar o cálculo de retenção do IRRF e INSS dos prestadores de serviço;

XII - Controlar as aplicações financeiras e efetuar aplicações e resgates;

XIII - Elaborar, quinzenalmente, o registro e o preenchimento dos formulários referentes ao recolhimento do ISS;

XIV - Recolher as contribuições previdenciárias ao INSS.

XV - Elaborar e entregar, até o dia 7 (sete) de cada mês, juntamente com o departamento de Recursos Humanos, a guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social e para a Caixa Econômica Federal (CEF);

XVI - Exercer outras competências correlatas que lhe forem conferidas por superior.

Art. 67. À

Seção de Controle Financeiro compete:

I - Verificação dos Processos de pagamento e sua conformidade quanto às disposições internas de execução da despesa Orçamentaria;

II - Verificar o cumprimento legal das obrigações das empresas quanto à execução dos serviços e/ou venda de produtos, incluindo suas atribuições tributárias;

III - Verificar a conformidade da execução da despesa nas diversas etapas exigidas por lei: Licitação, Contratação, Empenho, Ordem de Compra, Entrega e a devida Certificação pelo Fical correspondente;

IV - Proceder a emissão da Ordem de Pagamento, uma vez verificado o cumprimento do rito processual Liquidação da despesa;

VI - Outras atividades relacionadas à liquidação da despesa e ao Controle Financeiro.

Art 68 À

Seção de Pagamentos compete:I - Conferir e encaminhar relações de ordens bancárias ao Banco do Brasil;

II - Realizar as retenções e as desonerações fiscais aplicáveis aos pagamentos;

III - Realizar pagamento de encargos sociais e fiscais com base em relatórios emitidos pelo E-Cidade;

IV - Manter controle dos processos correntes pagos e os respectivos arquivamentos;

V - Encaminhar ao Banco do Brasil e/ou Caixa Econômica os recolhimentos referentes à devolução de diárias, salários e cauções;

VI - Processar o arquivamento e a organização de toda a documentação bancária diária;

VII - Exercer outras competências correlatas que lhe forem conferidas por superior;

IX - Controlar o movimento das contas vinculadas, conferindo e conciliando os saldos, de forma a evidenciar sua atualização;

X - Processar as Conciliações Bancárias próprias da movimentação bancaria da Instituição;

XI - Acompanhar as rotinas bancárias x contabilidade/orçamento em geral.

Subseção VIII

Departamento de Tecnologia da Informação

Art. 69. Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:

I - coordenar e executar as ações necessárias para atender às demandas de tecnologia da informação no âmbito do MP-AP;

II - auxiliar na elaboração o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação - PETI e do Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI

III - supervisionar o planejamento e a execução do portifólio de projetos de TI do MP-AP;

IV - propor normas e padrões para a informatização do MP-AP.

V - coordenar as Divisões e as Seções que lhe são diretamente subordinadas.

VI - exercer outras competências que lhes forem correlatas.

VII - agendar, participar e secretariar as reuniões do Comitê Estratégico de TI - CETI;

Art. 70. Divisão de Sistemas de Informação, compete:

I - Planejar e coordenar o desenvolvimento de sistemas de informações, utilizando as metodologias e procedimentos adequados para sua implantação, visando racionalizar e/ou automatizar processos e rotinas de trabalho dos diversos setores do MP-AP;

II - pesquisar e propor novas ferramentas existentes no mercado, visando aprimorar o desenvolvimento de sistemas; Analisar o desempenho dos sistemas implantados, reavaliar rotinas, manuais e métodos de trabalho, verificando se atendem às necessidades dos usuários;

III - manter os sistemas de informação atualizados e operacionais;

IV - desempenhar outras atividades que lhe forem determinadas, atinentes às atribuições da Unidade.

Art. 71. À

Seção de Desenvolvimento de Sistemas Finalísticos compete:

I - Realizar estudos de viabilidade técnica para implantação/desenvolvimento de sistemas da área finalística; levantar e gerir os requisitos para o desenvolvimento de novos sistemas da área finalística;

II - aprimorar conhecimento técnico por meio da pesquisa, estudo de manuais, participação em cursos de capacitação e eventos, buscando otimizar sistemas e recursos;

III - participar do levantamento de dados e da definição de métodos e recursos necessários para implantação de sistemas finalísticos ou manutenção e alteração dos existentes;

IV - mapear e modelar processos de negócio para automação; auxiliar na elaboração de Termo de Referência para contratação de soluções de TI da área finalística

Art. 72. À

Seção de Desenvolvimento de Sistemas Administrativos, compete:

I - Realizar estudos de viabilidade técnica para implantação/desenvolvimento de sistemas da área administrativa;

II - levantar e gerir os requisitos para o desenvolvimento de novos sistemas da área administrativa;

III - aprimorar conhecimento técnico por meio da pesquisa, estudo de manuais, participação em cursos de capacitação e eventos, buscando otimizar sistemas e recursos;

IV - participar do levantamento de dados e da definição de métodos e recursos necessários para implantação de sistemas administrativos ou manutenção e alteração dos existentes; V - mapear e modelar processos de negócio para automação; auxiliar na elaboração de Termo de Referência para contratação de soluções de TI da área administrativa.

Art. 73. À

Seção de Arquitetura e Gestão de Banco de Dados compete:

I - Propor soluções e inovações tecnológicas;

II - Tratar e analisar dados;

III - Elaborar, especificar, supervisionar e rever modelos de dados, objetivando implementar e manter os sistemas integrados;

IV - Configurar, dimensionar e manter a integridade dos bancos de dados existentes;

V - gerenciar e monitorar o desempenho dos bancos de dados críticos em atividade.

Art. 74. Divisão de Suporte, Serviços e Governança de TI, compete:

I - Auxiliar na gestão da execução do Plano Estratégico de TI;

II - coordenar o gerenciamento dos projetos de novos serviços;

III - prover informações para o CIO, controlar e monitorar processos da TI;

VI - Coordenar as atividades relativas ao atendimento ao usuário final dos serviços de informática, bem como a manutenção de equipamentos;

V - gerenciar as licenças de software proprietários das estações de trabalho;

VI - coordenar as atividades de treinamento em TI e em atividades correlatas;

VII - supervisionar o uso e condições dos equipamentos de TI;

VIII - supervisionar as atividades de suporte técnico aos usuários dos sistemas de TI;

IX - desempenhar outras atividades que lhe forem determinadas, atinentes às atribuições da Unidade.

Art. 75.

Seção de Central de Serviços de TI compete:

I - coordenar a prestação dos serviços de informações, esclarecimentos e orientações aos usuários com relação aos sistemas e manter disponível todo material informativo necessário, buscando garantir excelência no atendimento;

II - gerenciar a prestação suporte técnico aos usuários de TI e apoiá-los em suas necessidades que envolvam o uso de serviços oferecidos pelo DTI;

III - Planejar e coordenar as atividades de operação e suporte técnico de TI do MP-APArt. 76.

Seção de Governança e Controle Interno de TI, compete:

I - gerenciar o cumprimento do PETI e do PDTI;

II - avaliar atendimento do fluxo estabelecido pela Resolução nº 102/CNMP para contratação de soluções de TI;

III - avaliar e controlar rotinas e processos internos da TI, planejar os indicadores e metas para o próximo PETI;

IV - acompanhar os níveis de serviços de fornecedores da TI; definir e manter uma arquitetura de informações; gerir contratos de fornecedores;

V - capacitar a equipe interna nos processos da TI.

Art. 77.

Seção de Projetos de TI, compete:

I - gerenciar o portifólio de projetos de TI; monitorar, controlar e analisar os projetos de TI em relação aos seus prazos, recursos e orçamentos;

II - garantir que o cumprimento da metodologia adotada para projetos está sendo cumprida;

III - Auxiliar os gerentes de projetos

Art. 78. À Divisão de Infraestrutura de TI, compete:

I - gerir a infraestrutura de servidores, rede, bancos de dados, telefonia e segurança da informação (Data Center);

II - gerir as licenças de softwares proprietários dos servidores de rede do MP-AP;

III - desempenhar outras atividades que lhe forem determinadas, atinentes às atribuições da Unidade.

Art. 79.

Seção de Segurança da Informação, compete:

I - administrar ambientes computacionais e participar na definição da arquitetura tecnológica para segurança da informação;

II - Analisar sistemas, levantar vulnerabilidades, mapear riscos e implementar soluções para a segurança de ambientes e dispositivos informatizados.

Art. 80.

Seção de Redes e Telecomunicações, compete:I - gerenciar e administrar a utilização das redes locais e de longa distância, a fim de manter sua disponibilidade, desempenho e capacidade;

II - disponibilizar e manter redes de comunicação de dados operacional;

III - Disponibilizar e manter rede de telefonia e de voz sobre IP (Voip);

IV - gerenciar e supervisionar o serviço de telefonia e de voz sobre IP.

Art. 81.

Seção de Datacenter, compete:

I - gerenciar a implementação e manutenção de equipamentos de Datacenter;

II - gerir a utilização dos equipamentos de Datacenter (storage, blade, servidores de dados);

III - Propor novas tecnologias relacionadas à Datacenter.

Seção III

Da Secretaria do Gabinete do Procurador-geral de Justiça

Art. 82. A Secretaria do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça compõe-se de:

I - Chefia de Gabinete;

a) Divisão de Cerimonial;

b) Assessoria de Comunicação.

II - Assessoria Jurídica

III - Assessoria Técnica;

IV - Assessoria Operacional.

Subseção I

Chefia de Gabinete

Art. 83. A Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça será exercida, preferencialmente, por membro do Ministério Público, competindo-lhe:

I - assistir e assessorar o Procurador-Geral de Justiça em suas atividades sociais e políticas;

II - orientar a organização da pauta e da agenda do Procurador-Geral de Justiça;

III - dirigir os serviços do gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, cabendo-lhe:

a) despachar o expediente do gabinete;

b) preparar o expediente para o despacho do Procurador-Geral de Justiça;

c) exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

IV - prestar informações aos órgãos de execução acerca de atividades do Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 84. Compete à Divisão de Cerimonial:

I - preparar, coordenar e executar as visitas protocolares e solenidades do Ministério Público do Estado do Amapá;

II - confirmar a presença de autoridades e de convidados para os eventos.

III - elaborar o roteiro das solenidades, as respectivas listas das autoridades e a ordem de precedência;

IV - verificar os locais de realização dos eventos do Ministério Público, adotando as medidas necessárias para o conforto dos participantes;

V - providenciar a correta utilização dos símbolos nacionais;

VI - reservar assentos para autoridades e composição da mesa nos eventos do Ministério Público;

VII - orientar e auxiliar os membros e os servidores do Ministério Público, por determinação do Procurador-Geral de Justiça, quanto à organização e ao protocolo a ser observado nas cerimônias e eventos oficiais;

VIII - despachar com o Procurador-Geral de Justiça, com o Chefe de Gabinete e com o Diretor Geral, sobre a agenda de eventos;

IX - acompanhar o Procurador-Geral de Justiça, ou seu representante legal, nos eventos externos e viagens institucionais que houver necessidade;

XII - propor a concessão de gratificação por serviços extraordinários para o pessoal sob seu comando;

XV - fornecer dados referentes à programação de eventos, para elaboração da programação orçamentária;

XVI - prever e solicitar materiais necessários às atividades do órgão sob seu comando; XVII - assistir ao superior imediato no âmbito de sua competência,

XVIII - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do Cerimonial

Art. 85. À Assessoria De Comunicação Social compete:

I - planejar e executar a política de comunicação;

II - coordenar a produção de matérias jornalísticas e atendimento às demandas da imprensa;

III - produzir campanhas institucionais;

IV - coordenar as ações de comunicação interna;

V - agendar as entrevistas do Procurador-Geral de Justiça nos veículos de comunicação, acompanhando-o a esses eventos;

VI - zelar pela imagem do Ministério Público, tendo como foco o interesse da sociedade;

VII - estabelecer estratégias de relacionamento com a imprensa;

VIII - estabelecer estratégias de divulgação das iniciativas do Ministério Público, elaborando o respectivo plano de mídia e meios de divulgação;

IX - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza da Diretoria.

X - sugerir pautas para os veículos de comunicação;

XI - coordenar a cobertura jornalística das ações e dos eventos organizados pelo Ministério Público.

XII - Prevenção e administração de crises de imagem

XIII - Assessorar os membros e servidores do MPAP no relacionamento com os meios de comunicação

XIV - definir a produção de matérias jornalísticas de interesse do Ministério Público e posterior distribuição para a imprensa;

XV - produzir releases, publicar no Portal do MP-AP, nas redes sociais e encaminhar para a imprensa;

XVI - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza da Divisão.

Subseção II

Assessoria Jurídica

Art. 86. À Assessoria Jurídica compete:

I - exercer atividade de assessoramento, quando solicitada, em processos administrativos e de consultoria jurídica, emitindo pareceres, respondendo a consultas e prestando informações sobre aspectos de natureza jurídico-legal em assuntos da administração do Ministério Público do Estado do Amapá;

II - fazer o exame de legalidade das minutas de contratos, acordos e convênios firmados no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá e opinar sobre a legalidade de processos licitatórios e de contratações;

III - examinar os processos relativos à aplicação de penalidade administrativa, emitindo manifestação de modo a subsidiar a decisão da autoridade superior;

IV - examinar as consultas encaminhadas pelos órgãos e unidades do Ministério Público do Estado do Amapá relativas à matéria de licitações e contratos administrativos, emitindo manifestação de modo a subsidiar a decisão da autoridade superior;

V - examinar os pleitos administrativos, emitindo manifestação de modo a subsidiar a decisão da autoridade superior;

VI - elaborar e examinar minutas de normas de interesse institucional que lhe forem submetidos,

VII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade, quando determinadas pela chefia imediata.

Subseção III

Assessoria Técnica

Art. 87. A Assessoria Técnica tem como atribuição assessorar a Administração Superior do Ministério Público do Amapá nas atividades técnicas e administrativas.

Art. 88. À Assessoria Técnica compete:

I - Prestar suporte e assessoramento em matéria de interesse da Procuradoria-Geral de Justiça;

II - Atuar, junto com departamentos e demais assessorias, na elaboração do Relatório de Gestão;

III - Por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, elaborar estudos e pareceres sobre temas específicos;

IV - Por determinação do Procurador-Geral de Justiça, prestar assessoramento direto aos departamentos e demais áreas;

V - Atuar junto com a administração superior na captação de recursos extra orçamentários;

VI - Coordenar a execução de convênios no Sistema SICONV, assinados com órgãos da administração pública federal;

VII - Assessorar a Procuradoria-Geral de Justiça no cumprimento dos objetivos estratégicos e execução do Planejamento Estratégico Institucional:

VIII - Desempenhar outras atividades que lhe forem determinadas pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Subseção IV

Assessoria Operacional

Art. 89. Compete à Assessoria Operacional:

I - Prestar assessoramento à Secretaria-geral;

II - elaborar estudos e análises que venham a contribuir com a eficiência e a eficácia das atividades da Secretaria-geral, a pedido da autoridade a que estiver subordinado; realizar inspeções e vistorias técnicas;

III - supervisionar o andamento dos processos judiciais e administrativos distribuídos à Secretaria-geral; analisar e acompanhar o desenvolvimento de projetos de interesse institucional na área do setor em que estiver lotado;

VI - realizar pesquisas necessárias ao desempenho das atividades da Secretaria-geral;

V - e realizar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas, compatíveis com o cargo.

Seção IV

Dos Centros de Apoio Operacional

Art. 90. Os Centros de Apoio Operacional, órgãos auxiliares de atividade funcional do Ministério Público, serão instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça, integrando o seu Gabinete.

Art. 91. Compete aos Centros de Apoio Operacional:

I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;

II - promover o levantamento periódico das necessidades materiais das Promotorias, encaminhando-as à Secretaria-Geral;

III - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;

IV - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos e privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;

V - receber representações e expedientes relacionados com suas áreas de atuação, encaminhando-os ao órgão de execução a quem incumba dar-lhes atendimento;

VI - remeter, mensalmente, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório das atividades que o Ministério Público desenvolveu nas suas respectivas áreas de atuação;

VII - auxiliar as Procuradorias e Promotorias de Justiça Especializadas, acompanhando as políticas nacional e estadual adotadas nas áreas de atuação do Ministério Público;

VIII - prestar apoio aos órgãos de execução do Ministério Público, especialmente na instrução de inquéritos civis e na preparação e propositura de medidas judiciais;

IX - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça propostas e sugestões relativas:

a) à elaboração da política institucional e de programas específicos;

b) a alterações legislativas e projetos de Lei;

c) à realização de convênios;

d) à realização de cursos, palestras e outros eventos; Ministério Público do Estado co Amapá

e) à edição de instruções, sem caráter normativo, tendentes à melhoria do serviço do Ministério Público.

X - zelar pelo cumprimento das obrigações que o Ministério Público vier a assumir mediante convênios firmados nas suas respectivas áreas de atuação,

XI - exercer outras funções compatíveis com as suas finalidades, definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. As funções de Coordenador dos Centros de Apoio Operacional serão exercidas, privativa e cumulativamente, por membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

Seção V

Da Comissão de Concurso

Art. 92. A Comissão de Concurso, com estrutura administrativa própria, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbida de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, e composta por 2 (dois) Procuradores de Justiça e por 2 (dois) Promotores de Justiça, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público, e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Amapá.

Art. 93. O Presidente da Comissão de Concurso, ouvidos os demais componentes, poderá convidar membros do Ministério Público e contratar os serviços de fundações ou entidades especializadas para auxiliar, no todo ou em parte, no processo seletivo.

Art. 94. A escolha dos integrantes da Comissão de Concurso observará os seguintes requisitos:

I - não estar afastado do exercício do cargo;

II - não ter exercido o magistério em curso preparatório de candidato para concurso de carreira jurídica, nos 06 (seis) meses anteriores à abertura do edital;

III - não estar respondendo a processo disciplinar administrativo ou cumprindo penalidade imposta.

Parágrafo único. Não poderão servir na Comissão de Concurso o cônjuge ou companheiro e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral até o terceiro grau de qualquer candidato, enquanto durar o impedimento.

Seção VI

Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional

Art. 95. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Órgão auxiliar do Ministério Público, visa ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição, de seus auxiliares e servidores, bem como à melhor execução das atividades institucionais, mediante o uso racionalizado dos recursos financeiros e materiais disponíveis, competindo-lhe, entre outras atribuições:

I - instituir cursos para aperfeiçoamento e especialização de membros do Ministério Público e dos servidores do quadro auxiliar;

II - realizar e estimular qualquer tipo de atividade cultural ligada ao campo do direito e ciências correlatas;

III - promover, periódica, local e regionalmente, ciclos de estudos e pesquisas, reuniões, seminários, congressos e simpósios, abertos à frequência de membros do Ministério Público e, excepcionalmente, a outros profissionais da área jurídica;

IV - apoiar projetos e atividades de ensino, bem como pesquisa que se relacionem com o aprimoramento dos membros do Ministério Público;

V - manter intercâmbio cultural e científico com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

VI - editar publicações de assuntos jurídicos e correlatos;

VII - participar, com o Centro de Apoio Operacional, Corregedoria-Geral, Procuradoria de Justiça e equipe de planejamento, dos trabalhos relativos ao planejamento anual ou plurianual de cursos, congressos, seminários, simpósios, estudos, pesquisas, publicações e atividades diversas;

VIII - avaliar, juntamente com a Corregedoria-Geral e a Procuradoria-Geral de Justiça, o resultado obtido com os eventos promovidos pela Instituição, divulgando-os a toda a classe; IX - exercer as demais funções inerentes à sua atividade.

Art. 96. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional será coordenado por um Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça de entrância final, de livre nomeação do Procurador - Geral de Justiça.

Seção VII

Das Coordenadorias Dos Órgãos de Administração

Subseção I

Das Coordenadorias Das Procuradorias e Promotorias de Justiça

Art. 97. Os cargos de Coordenadores das Procuradorias e Promotorias de Justiça, de livre nomeação e exoneração, serão em número de 30 (trinta) e ocupados, privativamente, por membros do Ministério Público do Estado do Amapá, competindo-lhes:

I - dirigir as reuniões mensais internas;

II - organizar e superintender os serviços auxiliares e terceirizados das

Procuradorias/Promotorias, distribuindo tarefas e fiscalizando os trabalhos executados;

III - velar pelo funcionamento das Procuradorias/Promotorias e o perfeito entrosamento de seus integrantes, respeitada a autonomia e independência funcionais, encaminhando aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público as sugestões para o aprimoramento dos seus serviços;

IV - organizar o arquivo geral das Procuradorias/Promotorias de Justiça;

V - preparar escala de férias dos membros das referidas Procuradorias/Promotorias, de modo a não comprometer o regular andamento dos serviços;

VI - acompanhar o sistema de distribuição de processo, na forma da resolução Nº 11 /2016 - CPJ,

VII - outras atribuições compatíveis com o cargo, delegadas pelo Procurador-geral de Justiça.

Subseção II

Das Coordenadorias de Recursos

Art. 98. A Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores será dirigida por Procurador de Justiça designado por ato do Procurador-Geral de Justiça, após escolha pelo Colégio de Procuradores.

Art. 99. Ressalvadas as atribuições de cada órgão de execução, compete à Coordenadoria de Recursos:

I - promover o intercâmbio entre as Procuradorias e Promotorias de Justiça, objetivando, dentre outras coisas e sempre que possível, a unificação de teses de interesse do Ministério Público a serem perseguidas pelo sistema recursal;

II - manter os órgãos de execução do Ministério Público informados sobre as decisões do relator ou do Tribunal em matéria recursal, remetendo-lhes cópias delas, bem como do parecer do(a) Procurador(a) de Justiça que oficiou no processo;

III - manter cadastro atualizado sobre a movimentação do recurso no Tribunal de Justiça ou nos Tribunais Superiores;

IV - manter os órgãos de execução do Ministério Público informados sobre a jurisprudência dominante no Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Superiores, sobre a matéria objeto de recurso;

V - dar suporte aos órgãos de execução do Ministério Público para a elaboração de razões e contrarrazões recursais, consistente no fornecimento, subsidiário ou não, de todo o instrumental necessário, tais como pesquisa de doutrina, jurisprudência e legislação, bem como toda orientação para a confecção das peças;

VI - deduzir e subscrever as razões e contrarrazões recursais para os Tribunais Superiores, com ou sem o auxílio de cada Procuradoria de Justiça, desde que solicitado no prazo máximo correspondente a 1/3(um terço) do total previsto para cada espécie de recurso;

VII - interpor, desde que solicitada, perante o Tribunal de Justiça os recursos necessários, sempre que tal medida constituir pressuposto para a interposição ou tramitação dos Recursos Extraordinário e Especial;

VIII - manter o intercâmbio com o Ministério Público Federal, objetivando o acompanhamento de recurso junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, Ministério Público do Estado co Amapá desde que a matéria nele aviada diga respeito à tese sustentada pelo Ministério Público do Estado do Amapá ou guardar relação com os interesses da instituição,

IX - desempenhar outras atribuições para a consecução de seus objetivos.

Seção VIII

Órgãos de Apoio Técnico, Jurídico e Administrativo

Art. 100. Os órgãos e serviços auxiliares de apoio técnico, jurídico e administrativo do Ministério Público serão criados, estruturados e definidos em Lei ordinária, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, e contarão com quadro próprio de cargos em comissão, de função de confiança e carreira que atendam às suas peculiaridades, às necessidades da administração e às atividades funcionais.

Art. 101. Os serviços auxiliares de apoio técnico, jurídico e administrativo atuarão junto aos órgãos da administração do Ministério Público.

Subseção I

Assessorias de Procedimentos Cíveis, Criminais e Especiais de 1º e 2º Grau

Art. 102. As ASSESSORIAS DE PROCEDIMENTOS CÍVEIS, CRIMINAIS E ESPECIAIS DE 1º e 2º GRAU, são responsáveis por coordenar a distribuição dos procedimentos extrajudiciais e processos judiciais no âmbito dos Órgãos de Execução do Ministério Público do Estado do Amapá.

Art. 103. Compete à ASSESSORIA DE PROCEDIMENTOS CÍVEIS E CRIMINAIS DE 1º GRAU:

I - Coordenar o recebimento, conferência e autuação dos procedimentos extra judiciais criminais a serem encaminhados aos Promotores de Justiça atuantes em procedimentos Policiais;

II - receber representações, notitia criminis, denúncias anônimas e outros pedidos de providências investigatórias;

III - supervisionar a execução dos programas de processamento eletrônico de dados, apresentando sugestões para alterações necessárias;

IV - acompanhar diariamente as designações dos Promotores, principalmente quando da ausência dos Promotores titulares das referidas Promotorias as quais a Assessoria presta apoio técnico e operacional;

V - controlar os andamentos de todos os procedimentos do MP, tanto interno como externo utilizando, em conjunto com o Departamento de Informática, os mecanismos do Gerenciador de Processos Eletrônicos - URANO, em especial os prazos concedidos para cumprimento de diligência ou dilação de prazo em procedimentos Policiais;

VI - expedir certidões e fornecer informações referentes a peças de investigação e processos em trâmite, a pedido verbal ou escrito, salvo os casos de segredo de justiça;

VII - controlar o cumprimento dos prazos concedidos para diligência e dilação de prazo nos inquéritos policiais ainda não concluídos, e ainda a requisição de instauração de inquéritos policiais feita pelos Promotores de Justiça;

VIII - atender às solicitações dos senhores Membros e pessoas interessadas sobre as manifestações dos Promotores nos autos de IP, fornecendo cópias de Denúncia ou Pedido de Arquivamento, quando solicitadas;

IX - recebimento de laudos diversos, folhas de antecedentes criminais e outros documentos oriundos de todas as unidades policiais, a fim de serem juntados ao respectivo procedimento policial gerando duas situações:

1 - quando o procedimento se encontrar na Promotoria, faz-se uma certidão de juntada e se encarta o documento de prova, com o arquivamento virtual do expediente recebido;

2 - quando o procedimento se encontrar no Fórum com denúncia, será realizada pesquisa no sistema Tucujuris para se identificar o número da Ação Penal e respectiva Vara, encaminhando-se um expediente para a devida juntada aos autos.

X - recebimento, cadastro, acautelamento e remessa dos objetos que acompanham o procedimento policial, chamado de objeto apenso, que são armas de fogo, celulares, jóias e quaisquer outros objetos apreendidos durante a investigação policial,

XI - exercer outras atribuições peculiares à Assessoria ou que lhe tenham sido determinadas por autoridade superior.

Art. 104. Compete à ASSESSORIA DE PROCEDIMENTOS CÍVEIS E CRIMINAIS DE 2º GRAU:

I - Receber processos do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP);

II - Despachar com o Procurador-Geral de Justiça os processos novos, e, quanto aos retornos de autos às Procuradorias, prepará-los diretamente para os respectivos gabinetes;

III - Proceder à análise sucinta dos processos, para identificar, dentre outras peculiaridades, os casos de prevenções/vinculações; necessidade de manifestação em 1º grau (excepcionalmente) e o tipo da manifestação em 2º grau;

IV - Manter atualizado o controle de designação dos Membros do 2º Grau (afastamentos), mediante envio pela Procuradoria-Geral de Justiça das Portarias expedidas;

V - Registrar os processos em livro de protocolo de envio e recebimento pelas Procuradorias de Justiça;

VI - Cadastrar processos novos em sistema interno (Autos Digital), com o registro das respectivas prevenções/número e nome das partes e demais referências processuais oportunas, para fins de consultas posteriores;

VII - Distribuir às procuradorias de justiça, mediante registro em mapas próprios, os processos que lhes couberem, observando atentamente as regras disciplinadas pela Resolução 005 /2016-CPJ;

VIII - Preparar a identificação da procuradoria que atuará no processo, por meio de etiquetas na capa dos autos que indiquem a Procuradoria e o tipo de manifestação que receberá, inicialmente, o processo;

IX - Proceder ao recebimento do processo no sistema Tucujuris e atualizar sua tramitação (realizar a distribuição e posterior remessa dos autos às Procuradorias de Justiça);

X - Encaminhar os processos às Procuradorias de Justiça;

XI - Receber os processos das Procuradorias de Justiça;

XII - Devolver os processos ao TJAP;

XIII - Preparar as pautas para as sessões de julgamento do TJAP (Câmara única e Secção Única) e encaminhá-las ao gabinete da Procuradoria que estiver designada para participar da sessão;

XIV - Consultar legislação para identificar peculiaridades de processos (prazos, competência, tipo de manifestação etc.); XV - Atender aos Procuradores e Promotores de Justiça, bem como a seus assessores, informando sobre tramitação dos processos ou outras necessidades alusivas ao trabalho da Assessoria;

XVI - Atender aos serventuários do TJAP, tanto para receber processos quanto para prestar informações relacionadas à tramitação deles na Procuradoria-Geral de Justiça;

XVII - Atender ao público, especificamente às partes do processo e seus advogados, e prestar-lhe informações de acordo com as normas da instituição e eventuais restrições processuais (ex.: processos sob segredo de justiça);

XVIII - Preparar relatórios quantitativos da distribuição dos processos judiciais de 2º grau (relatório mensal, trimestral, semestral e anual), atendendo à determinação do Colégio de Procuradores de Justiça;

XIX - Preparar relatórios mensais detalhados com o registro de entrada e saída e tipo de manifestação das Procuradorias de Justiça;

XX - Executar atividades de rotina necessárias à atuação da Assessoria, dentre as quais, elaborar documentos, acessar sites jurídicos etc.),

XXI - Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção II

Assessoria de Auditoria e Controle Interno

Art. 105. A Assessoria de Auditoria e Controle Interno compete:

I - Elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna;

II - Auditar, quanto à legalidade, à eficácia e à eficiência, os procedimentos e atos de gestão administrativa;

III - Emitir pronunciamentos, relatórios, pareceres e outros expedientes de comunicação, em decorrência das ações de auditoria realizadas, propondo, sempre que se fizer necessário, recomendações para o aperfeiçoamento da gestão ou correção de falhas, impropriedades, irregularidades e omissões detectadas;

IV - Elaborar relatório anual setorial das ações de auditorias realizadas;

V - Realizar perícias e cálculos em processos encaminhados pela Administração; VI - Realizar trabalho de análise na prestação de contas de Fundações, sempre que solicitado;

VII - Normatizar o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria;

VIII - Acompanhar, fiscalizar e inspecionar as contratações de obras e serviços, observadas as normas pertinentes às licitações, previstas na legislação específica;

Art. 106. A Assessoria de Auditoria e Controle Interno compõe-se de

I - Divisão de Auditoria Interna:

a)

Seção de Auditoria de Gestão, compete:

I - Auxiliar na elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna;

II - Auxiliar na Auditoria, quanto à legalidade, à eficácia e à eficiência, os procedimentos e atos de gestão administrativa;

III - Avaliar a conformidade dos processos de pagamento das despesas contratuais;

b)

Seção de Auditoria de Sistemas, compete:

I - Auxiliar na elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna;

II - Auxiliar na Auditoria de sistemas, quanto à legalidade, à eficácia e à eficiência, os procedimentos e atos de gestão administrativa;

III - Atuar em consonância com a Divisão de Governança e Controle Interno de Tecnologia da Informação, no acompanhamento do funcionamento e segurança das informações dos sistemas utilizados no âmbito da gestão administrativa do MP-AP;

IV - Auxiliar no acompanhamento da execução dos contratos através de consulta aos sistemas de gestão disponibilizados pelo Órgão;

II - Divisão de Análise de Atos Administrativos, compete:

I - Analisar os processos licitatórios, suas dispensas e inexigibilidades e os contratos deles decorrentes, atentando para o cumprimento dos princípios constitucionais da administração e da probidade administrativas;

II - Fiscalizar licitações, contratos administrativos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em todas as etapas dos seus procedimentos;

III - Analisar a concessão e prestação de contas dos Adiantamentos por Suprimento de Fundos a serem liberados aos supridos; IV - Examinar, avaliar e inspecionar, quanto à legalidade, à eficácia e à eficiência, conforme o caso, os procedimentos e atos de gestão relacionados ao sistema de gestão de pessoas e de folha de pagamento, em despesas ou ressarcimentos relacionados com servidores ou membro, concessão de direitos e benefícios a membros e servidores, aos processos de admissão de pessoal, de concessão de aposentadoria e pensão e suas alterações e benefícios de natureza previdenciária com base nas normas e jurisprudência aplicáveis, à execução dos contratos de estagiários e aprendizes;

V - Elaborar parecer conclusivo em processos administrativos de despesa de pessoal para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado (TCE);

III - Divisão de Análise Orçamentária, Financeira e Contábil, compete:

I - Acompanhar o processo de elaboração do PPA, da LDO e da LOA;

II - Verificar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e se os programas/projetos previstos no PPA constam da LOA e da LDO;

III - Verificar o cumprimento dos art. 16 e art. 17 da LRF;

IV - Analisar, sob o aspecto da economicidade, o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do seu gerenciamento;

V - Avaliar a gestão do administrador, visando comprovar sua legalidade e legitimidade e seus resultados quanto à eficiência e eficácia dos programas/projetos executados ou em execução;

VI - Verificar a existência de autorização legislativa para abertura de créditos adicionais, transposição, transferência e remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra;

VII - Fiscalizar o cumprimento dos prazos para publicação dos relatórios da lei complementar nacional nº 101 , de 2000, a exemplo dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária-RREO e Relatório de Gestão Fiscal-RGF.

VIII - Verificar a realização de inventários físicos periódicos dos bens patrimoniais em períodos não superior a um ano;

IX - Acompanhar e fiscalizar o registro e controle dos bens móveis e imóveis, a cessão de uso de bens; os casos de desfazimento de bens;

X - Acompanhar os procedimentos sobre custos, reavaliação e depreciação de bens;

XI - Realizar inspeção periódica no Almoxarifado central;

Subseção III

Comissão Permanente de Licitação

Art. 107. A Comissão Permanente de Licitação, designada por ato do Procurador - Geral de Justiça, é composta por 03 (três) servidores efetivos como titulares, bem como 03 (três) servidores efetivos como suplentes, competindo-lhe:

I - recepcionar o processo administrativo, instruindo-o, na forma e nas condições estabelecidas na legislação específica;

II - propor, formalmente, adequações técnicas aos projetos básico e termos de referência, visando à conformidade com a legislação pertinente, abstendo-se de proceder qualquer alteração unilateral, sem a ratificação da área técnica solicitante;

III - preparar minutas de editais, atas das sessões, mapas de preços e demais documentos que fundamentem os atos da Comissão;

IV - reunir-se em sessões licitatórias para julgamento das propostas;

V - fazer publicar os avisos, resultados e demais atos da Comissão, no Diário Oficial do Estado (DOE), no sítio eletrônico do Ministério Público e nos jornais de ampla circulação, quando for o caso;

VI - responder os pedidos de esclarecimentos e impugnações contra os instrumentos convocatórios de licitação e decidir sobre a procedência das mesmas;

VII - examinar a documentação exigida para a habilitação,

considerando os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

VIII - examinar as propostas dos interessados em participar da licitação e julgá - las de acordo com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

IX - realizar as diligências que entender necessárias quanto à aceitabilidade de propostas e à habilitação de licitantes;

X - examinar os recursos interpostos contra suas decisões e encaminhá-los, com as informações necessárias, à autoridade superior;

XI - dar ciência aos interessados sobre as decisões tomadas nos respectivos procedimentos;

XII - propor à autoridade superior a revogação, anulação ou repetição de procedimento licitatório;

XIII - publicar os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação para contratação de bens e serviços;

XIV - manter atualizadas as informações referentes ao cadastro de fornecedores vinculado ao sistema informatizado de gestão;

XV - cumprir os objetivos e metas definidos pelo Planejamento Estratégico,

XVI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade determinadas pela chefia imediata.

Art. 108. Ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação incumbe:

I - representar a Comissão nos assuntos de sua competência;

II - organizar e distribuir as tarefas entre os colaboradores da equipe;

III - planejar, em conjunto com sua equipe, a programação periódica do setor;

IV - preparar minutas de editais de licitação nas modalidades concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão;

V - conduzir, em conjunto com a área competente, as licitações específicas, como para obras e serviços de engenharia;

VI - conduzir as sessões licitatórias;

VII - julgar as fases de habilitação e classificação de propostas;

VIII - dar publicidade aos atos previstos na legislação pertinente;

IX - adjudicar o objeto e providenciar o ato de homologação a ser submetido à autoridade superior;

X - responder a questionamentos, recursos, impugnações inerentes aos procedimentos licitatórios;

XI - publicar os termos de justificativas de dispensa e inexigibilidade de licitação;

XII - requisitar parecer técnico e/ou jurídico, quando julgar necessário;

XIII - orientar as demais unidades sobre os procedimentos licitatórios, quando solicitado;

XIV - prestar informações e elaborar relatórios sobre as licitações para fins de prestação de contas anual, bem como atualizar as informações no Portal da Transparência;

XV - elaborar relatório anual referente às suas atividades, até o dia 15 de janeiro do ano subsequente, para subsidiar o Relatório Anual das Atividades do MP-AP;

XVI - elaborar os planos operacionais da Comissão em consonância com os objetivos e metas definidos pelo Planejamento Estratégico,

XVII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade determinadas pela chefia imediata.

Art. 109. Ao Pregoeiro incumbe:

I - elaborar minutas de editais, atas das sessões, mapas de preços e demais documentos que fundamentem as atividades do pregão;

II - conduzir as sessões licitatórias;

III - julgar as fases de habilitação e classificação de propostas;

IV - dar publicidade aos atos previstos na legislação pertinente;

V - adjudicar o objeto e providenciar o ato de homologação a ser submetido à autoridade superior;

VI - responder a questionamentos, recursos, impugnações inerentes aos procedimentos licitatórios;

VII - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

VIII - orientar as demais unidades sobre os procedimentos licitatórios, quando solicitado,

IX - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade determinadas pela chefia imediata.

Art. 110. Ao responsável pelo Sistema de Registro de Preços incumbe:

I - representar a área nos assuntos de sua competência;

II - organizar e distribuir as tarefas entre os colaboradores da equipe;

III - convidar os órgãos e entidades para participarem do registro de preço;

IV - controlar os preços registrados com base na dinâmica do mercado, mediante pesquisa por qualquer via;

V - conduzir o conjunto de procedimentos decorrentes do certame licitatório para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;

VI - elaborar e providenciar a assinatura da Ata de Registro de Preços, bem como encaminhar cópia aos órgãos participantes;

VII - atender a solicitação de adesão às Atas de Registro de Preços em vigência, quando autorizado;

VII - manter sistema informatizado para controlar as informações pertinentes ao registro de preços;

VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento da Ata de Registro de Preços;

IX - orientar as demais unidades sobre os procedimentos do registro de preços,

X - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade determinadas pela chefia imediata.

Subseção IV

Gabinete Militar

Art. 111. O Gabinete Militar de Segurança Institucional (GAB.MIL/MPAP), composto por integrantes da ativa pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Amapá e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, dirigido por Oficial Superior do posto de Coronel da Polícia Militar, é responsável pela administração de todas as atividades de segurança relacionadas ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público (MPAP), bem como aos demais Procuradores e Promotores de Justiça, competindo-lhe:

I - Planejar, organizar, executar e controlar as atividades de segurança institucional, patrimonial e pessoal de todos os membros do Ministério Público do Amapá, extensivo aos familiares destes, em caso de ameaças decorrentes do exercício dos cargos que ocupam;

II - Realizar e apoiar os setores especializados do MPAP, na segurança orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá, caracterizada pela proteção do patrimônio físico institucional, dos documentos produzidos e sob a tutela do MPAP, da comunicação e das informações sensíveis, assim como da rede de dados;

III - Exercer a representação militar do Procurador-Geral de Justiça, quando oficialmente designado;

IV - Facilitar as relações institucionais entre o Ministério Público do Amapá e as Forças Militares Estaduais, além de outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, ligados à segurança pública; V - Acompanhar o Procurador-Geral de Justiça ou outros membros do MPAP, por designação do Procurador-Geral, em viagens de representação fora da sede da Procuradoria e a atos ou visitas que, pela sua natureza, requeiram maior atenção na área da segurança pessoal dos mesmos;

VI - Zelar pela segurança pessoal do Procurador-Geral de Justiça e de outros membros da administração do MPAP no exercício de suas funções institucionais ou em seus deslocamentos oficiais, bem como em casos especiais, quando determinado pelo Procurador-Geral, com efetivo do Gabinete Militar de Segurança Institucional do MPAP, ou ainda, apoiado por efetivo policial designado pelo Comando da Polícia Militar do Amapá ou pela Delegacia Geral de Policia Civil do Amapá;

VII - Colaborar no planejamento e elaboração dos programas e planos de viagens do Procurador-Geral de Justiça ou, quando por este determinado, de outras autoridades ou membros do MPAP, procedendo ao levantamento de dados e informações e supervisionando a operação sob o aspecto da segurança;

VIII - Acompanhar as autoridades do Ministério Público nos seus deslocamentos oficiais e protocolares, bem como, quando oficialmente solicitado, as autoridades nacionais e estrangeiras funcionalmente vinculadas ao Ministério Público, quando em visita oficial ao Estado do Amapá;

IX - Supervisionar a agenda do Procurador-Geral de Justiça, especialmente quanto aos seus compromissos externos, eventos, solenidades e visitas, providenciando e propiciando-lhe, quando solicitado, os meios e informações necessárias;

X - Executar, em conjunto com o Departamento de Tecnologia de Informações, a segurança das telecomunicações no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça e dos órgãos da Administração Superior do MPAP;

XI - Executar, em conjunto com a Departamento de Tecnologia de Informações, a segurança da Informação no sentido de proteger os dados informacionais do MPAP;

XII - Zelar, no âmbito das dependências do MPAP, pela incolumidade dos Membros, Servidores e Visitantes ao MPAP, bem como pela manutenção da segurança, da ordem e da disciplina geral;

XIII - Zelar para que sejam rigorosamente observadas as normas gerais de operação e segurança que regulam o funcionamento dos edifícios da Procuradoria-Geral, das Promotorias de Justiça e demais dependências do MPAP; XIV - Propor a criação ou modificação de normas de operação e segurança para o controle de geral de entrada e saída de pessoas, veículos e materiais, bem como o fluxo de pessoas nas áreas de livre circulação, incluindo os acessos principais, corredores, escadas, elevadores e garagens, acompanhando sua execução e zelando pelo seu rigoroso cumprimento;

XV - Realizar o controle e a segurança, inclusive em caráter preventivo, dos pontos críticos das instalações do Ministério Público do Estado, tais como caixas eletrônicos, depósitos, caixa d`água, motores, centrais telefônicas e de distribuição de energia elétrica e hidráulica, equipamentos de combate a incêndios, entre outros;

XVI - Controlar e fiscalizar o acesso aos estacionamentos internos dos edifícios da Procuradoria Geral e das Promotorias de Justiça;

XVII - Supervisionar os serviços de recepção aos visitantes, bem como a expedição de crachás e identificação outras, destinadas ao controle de visitantes aos prédios do MP/AP;

XVIII - Supervisionar o uso de identificação funcional, pelos servidores efetivos e temporários (comissionados, estagiários, menor aprendiz, etc), bem como contratados, no âmbito da Procuradoria Geral e das Promotorias de Justiça;

XIX - Zelar pela proteção e segurança dos bens materiais da Procuradoria-Geral e Promotorias de Justiça.

XX - Comunicar ao Procurador-Geral de Justiça, por meio da Chefia de Gabinete, sobre todas as ocorrências suspeitas ou anormalidades de que tiver conhecimento, sem prejuízo da adoção de providências cabíveis;

XXI - Indicar, entre os oficiais que compõem o Gabinete Militar, Coordenadores de Segurança Militares, que atuarão como interlocutores do Gabinete Militar de Segurança Institucional junto aos Coordenadores dos Complexos de Promotorias da Capital e Santana, assim como das demais Promotorias de Justiça do interior, para a solução de problemas de segurança com a anuência da chefia do Gabinete Militar;

XXII - Programar e desenvolver em parceria com a ASSCOM campanhas educativas que visem à melhoria das condições gerais de segurança no âmbito do MPAP;

XXIII - Propor e coordenar plano de combate e evacuação em razão de incêndio através de brigadas constituídas por integrantes do MPAP, que deverão atuar juntamente com os sistemas de proteção contra incêndios das edificações pertencentes ou sob a responsabilidade do MPAP; XXIV - Promover, quando requerido pela administração do Ministério Publico, a coleta de dados acerca da vida pregressa de possíveis prestadores de serviço e terceirizados, informando a administração sob possíveis riscos a segurança dos bens tangíveis e intangíveis do MPAP;

XXV - Executar diretamente os serviços de segurança ostensiva, de segurança velada e de medidas protetivas relativas aos membros e familiares de membros do MPAP;

XXVI - Gerenciar os sistemas de vídeo monitoramento da Procuradoria-Geral de Justiça, dos Complexos de Promotorias e das demais Promotorias do interior do Estado;

XXVII - Fiscalizar o pleno funcionamento dos sistemas de proteção contra incêndios das dependências físicas da Procuradoria Geral de Justiça;

XXVIII - Manter o controle, a guarda e a conservação das bandeiras utilizadas na Procuradoria-Geral de Justiça e demais dependência do MPAP, da capital e interior do Estado, requisitando as respectivas substituições, quando necessário;

XXIX - Participar do planejamento de atos ou eventos oficiais promovidos pelo MPAP, procedendo, quando necessário, ao levantamento de dados e informações, supervisionando sua realização sob o ponto de vista da segurança;

XXX - Proceder a visitas de avaliação e adotar as providências cabíveis dentro de sua esfera de atribuições, para efeito de garantia da segurança dos membros e instalações do Ministério Público, em todo o Estado, submetendo suas conclusões ou propostas ao Procurador-Geral de Justiça;

XXXI - Participar de comissões ou grupos de trabalho constituídos com a finalidade de discutir e propor soluções para questões internas de segurança, disciplina, normas gerais de funcionamento e outros temas, quando designado pelo Procurador-Geral de Justiça;

XXXII - Participar ativamente do Comitê de Gestão do Plano de Segurança do MPAP;

XXXIII - Realizar o acompanhamento de militares quando em visita aos órgãos internos da Procuradoria-Geral de Justiça;

XXXIV - Desenvolver as atividades de inteligência e contra-inteligência, quando expressamente determinado pelo Procurador-Geral de Justiça, no apoio aos órgãos e membros do MPAP, observando rigorosamente a legislação pertinente;

XXXV - Adotar e sugerir a adoção de medidas de contra-espionagem e contra - sabotagem no âmbito do MPAP,

XXXVI - Desenvolver, quando solicitado, as atividades de informações, contra - informações e operações no âmbito do Ministério Público, em apoio às atividades desenvolvidas pela Promotoria de Justiça de Investigações Cíveis e Criminais - PICC ou pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado - GAECO.

Seção IX

Dos Estagiário do Ministério Público

Art. 112. Os estagiários, auxiliares do Ministério Público, após credenciamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça para o exercício de suas funções por período não superior a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. O número de estagiários, o processo de seleção, o credenciamento, a designação, a posse, o descredenciamento, as atribuições, direitos, deveres, vedações, transferências, avaliação e demais normas estão reguladas no Ato Normativo nº 007 /2015-PGJ, de 25/11/2015.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 113. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, em Macapá, 26 de junho de 2017.

MÁRCIO AUGUSTO ALVES

Procurador-Geral de Justiça

RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO

Procuradora de Justiça

MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO

Procuradora de Justiça

JUDITH GONÇALVES TELES

Procuradora de Justiça

JAYME HENRIQUE FERREIRA

Procurador de Justiça

MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO

Procuradora de Justiça

JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS

Procurador de Justiça

FERNANDO LUIS FRANÇA

Procurador de Justiça

NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO

Procurador de Justiça

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ

Procuradora de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Nenhum Ato.