Ministério Público do Amapá · AP

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 3/2015

Cria a Promotoria de Justiça de Defesa da Educação da Comarca de Macapá e define suas atribuições, na estrutura do Ministério Público do Estado do Amapá, e dá outras providências.

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RESOLUÇÃO Nº 3, DE 23 DE ABRIL DE 2015.

(Revogada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5 /2017)

Cria a Promotoria de Justiça de Defesa da Educação da Comarca de Macapá e define suas atribuições, na estrutura do Ministério Público do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 0079 /2013;

CONSIDERANDO que a educação é direito fundamental de extrema importância para o desenvolvimento social;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê, em seu art. 205, que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, de forma a assegurar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que o ensino fundamental gratuito, inclusive aos que a ele não tiverem acesso em idade própria, é obrigação do Estado e constitui direito público subjetivo;

CONSIDERANDO que são atribuições do Ministério Público, na área educacional, exercer a fiscalização do emprego de verbas públicas, o controle da evasão escolar, e elaborar gestões junto aos órgãos de segurança pública, visando à prevenção e ao combate à criminalidade;

CONSIDERANDO que as Promotorias de Justiça da Infância e Juventude, de Defesa do Patrimônio Cultural e Público e de Defesa de Direitos Constitucionais têm desempenhado funções institucionais nas matérias relacionadas à educação, implicando a atuação descentralizada, o que proporciona a inexistência de maior controle ministerial no referente à observância do direito à educação e consectários, no Estado do Amapá;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a fiscalização das escolas públicas e privadas que exercem as atividades educacionais;

CONSIDERANDO a atribuição constitucional do Ministério Público na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, CF), dentre os quais os relacionados à matéria educacional;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegurou o direito de todos à educação, sendo dever do Estado sua promoção (art. 205), que será efetivada mediante a garantia do ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para todos que não tiveram acesso na idade própria, universalização progressiva do ensino médio, atendimento especializado aos portadores de deficiência, atendimento em creche e pré-escola, oferta de ensino noturno e regular, atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 208);

CONSIDERANDO que a Carta Constitucional ressaltou que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa a responsabilidade da autoridade competente (art. 208,

§1º) e, ainda, que ao poder público compete recensear os educandos do ensino fundamental, zelar junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal , seguindo seu ideário democrático, incumbiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses e direitos difusos, sendo uma de suas funções zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na normativa constitucional, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever Constitucional de acompanhar e fiscalizar a observância por parte do administrador público, dos princípios e deveres decorrentes do direito à educação;

CONSIDERANDO que a atuação descentralizada do Ministério Público não possibilita otimizar a defesa dos direitos e interesses daqueles que utilizam os relevantes serviços prestados pela administração pública e privada na esfera educacional, e

CONSIDERANDO a urgente necessidade de acompanhamento da aplicação de verbas públicas destinadas à área educacional, bem como em razão das ações governamentais nesse setor, RESOLVE:

Art. 1º Criar a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA EDUCAÇÃO, com sede e atribuições na Comarca de Macapá.

Art. 2º À Promotoria de Justiça de Defesa da Educação cabe executar ações judiciais e extrajudiciais em defesa da educação na comarca de Macapá.

Art. 3º Aos Promotores de Justiça com exercício na Promotoria de Justiça de Defesa da Educação competem as seguintes atribuições específicas:

I - promover as medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas necessárias à defesa da educação;

II - tutelar os direitos difusos coletivos, sociais e individuais indisponíveis relativos à educação;

III - instaurar e presidir o Inquérito Civil Público, bem como qualquer Procedimento Administrativo referente à matéria de suas atribuições;

IV - promover e acompanhar a Ação Civil Pública para a defesa do direito constitucional da educação;

V - promover e acompanhar medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas, no caso de desobediência, recusa, retardamento ou omissão no atendimento às requisições formuladas;

VI - promover e acompanhar outras medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas, bem como exercer as atribuições cometidas pela legislação ao Ministério Público na proteção dos direitos difusos e coletivos e individuais indisponíveis atinentes à educação;

VII - encaminhar ao órgão de execução respectivo, diretamente ou por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, documentos relativos à existência de infração administrativa, civil ou penal não insertas no rol de suas atribuições;

VIII - receber e processar representações e outros expedientes de qualquer pessoa, por escrito ou oralmente, devendo, nestes casos, reduzi-los a termo, dando-lhes o encaminhamento devido;

IX - subsidiar os órgãos superiores do Ministério Público do Estado do Amapá na definição de políticas e programas ligados à sua área de atuação;

X - auxiliar o Centro de Apoio Operacional da Infância, Juventude e Educação (CAOP-IJE) na execução da política institucional dos programas e das ações específicas pertinentes à sua área de atuação;

XI - propor a elaboração ou alteração das normas em vigor pertinentes à sua área de atuação;

XII - propor à Procuradoria-Geral de Justiça a celebração de convênios de interesse de sua área de atuação, bem como zelar pelo cumprimento das obrigações deles decorrentes;

XIII - representar o Ministério Público, mediante designação da Procuradoria-Geral de Justiça, junto aos organismos e entidades em eventos ligados à sua área de atuação;

XIV - promover a integração do Ministério Público com órgãos e entidades públicas e privadas, objetivando a união de esforços e, quando for o caso, o desenvolvimento de ações conjuntas ou simultâneas no âmbito da comarca da capital;

XV - colaborar com órgãos e entidades públicas e privadas, especialmente na promoção de campanhas educativas e preventivas, bem como na implementação de programas e projetos que visem ao aperfeiçoamento dos serviços ligados à sua área de atuação;

XVI - expedir recomendações aos órgãos e entidades públicas e privadas com vistas na prevenção de condutas lesivas à matéria educacional e na melhoria das atividades ligadas à sua área de atuação;

XVII - promover a divulgação das atividades desenvolvidas, dando-lhe caráter pedagógico e preventivo;

XVIII - acompanhar permanentemente o noticiário local e nacional com vistas na eventual adoção das providências legais cabíveis com relação aos fatos que guardem pertinência com sua área de atuação;

XIX - manter arquivo organizado e atualizado dos documentos e peças processuais produzidas nos procedimentos de sua atribuição, bem assim de decisões judiciais pertinentes;

XX - manter cadastro atualizado dos estabelecimentos de ensino públicos e privados, dos órgãos executivos da política educacional no Município e no Estado, dos sindicatos e demais instituições envolvidas com a matéria educacional;

XXI - selecionar, colecionar e catalogar informações técnicas e jurídicas e outras que interessem à sua área de atuação;

XXII - desenvolver estudos e pesquisas, bem como sugerir à Administração Superior do Ministério Público a implementação de outros mecanismos de aperfeiçoamento técnico;

XXIII - implementar programas de esclarecimentos à sociedade civil acerca dos direitos relativos à educação, por meio de palestras, cursos, exposições, separadamente ou em conjunto com os demais órgãos do Ministério Público;

XXIV - apresentar à Procuradoria-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral relatório das atividades da Promotoria de Justiça, de acordo com as regulamentações pertinentes, ou sempre que solicitado;

XXV - auxiliar, quando solicitado, os demais órgãos do Ministério Público em questões relativas à sua área de atuação;

XXVI - oficiar como fiscal da execução da lei nas medidas judiciais em defesa da educação, sempre que tais ações não tenham sido propostas pelo Ministério Público;

XXVII - promover, separada ou conjuntamente com a Promotoria de Justiça de Defesa de Direitos Constitucionais, medidas judiciais e extrajudiciais para a proteção e garantia dos direitos do portador de necessidades especiais e do idoso à educação;

XXVIII - promover, separada ou conjuntamente com as Promotorias de Justiça da Infância e Juventude, medidas judiciais e extrajudiciais para a implementação do Estatuto da Criança e do

Adolescente no que diz respeito ao direito fundamental à educação;

XXIX - promover medidas objetivando o combate à evasão escolar, bem como a inclusão de crianças e adolescentes no sistema educacional público;

XXX - participar, como observador, do Conselho de Educação do Estado do Amapá e do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF;

XXXI - fiscalizar a correta aplicação dos recursos orçamentários e contribuições sociais destinados à área educacional, principalmente os recursos do FUNDEF, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

XXXII - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º A Promotoria de Justiça de Defesa da Educação acompanhará as ações cíveis ou judiciais que ajuizar, em todos os seus termos, e praticando todos os atos necessários, até final julgamento.

§ 2º A Promotoria de Justiça de Defesa da Educação se reunirá, sempre que solicitado, com os órgãos da Administração Superior do Ministério Público e com as Promotorias de Justiça que atuem na defesa da educação, para sugerir prioridades, estratégias de atuação e uniformidade de procedimentos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá/AP, 23 de abril de 2015.

ROBERTO DA SILVA ALVARES

Procurador-Geral de Justiça

JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS

Corregedor-Geral

RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO

Procuradora de Justiça

MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO

Procuradora de Justiça

FERNANDO LUÍS FRANÇA

Procurador de Justiça

MÁRCIO AUGUSTO ALVES

Procurador de Justiça

JUDITH GONÇALVES TELES

Procuradora de Justiça

NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO

Procurador de Justiça

JOEL SOUZA DAS CHAGAS

Procurador de Justiça

MANOEL DE JESUS FERREIRA BRITO

Procurador de Justiça

JAYME HENRIQUE FERREIRA

Procurador de Justiça

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ

Procuradora de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5/2017 de 05/10/2017 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Nenhum Ato.