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Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 3/2014

Regulamenta a eleição para escolha da lista tríplice ao cargo de Procurador(a)-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá.

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 06 DE OUTUBRO DE 2014.

Regulamenta a eleição para escolha da lista tríplice ao cargo de Procurador(a)-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamentos nos parágrafos e incisos do artigo 11 da Lei Complementar 0079 /2013, e;

CONSIDERANDO o que restou decidido nas 245ª e 246ª Reuniões do Colégio de Procuradores de Justiça, realizadas nos dias 17 de setembro de 2014, e 06 de outubro de 2014, RESOLVE:

Art. 1º A eleição dos integrantes da lista tríplice para escolha do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá será realizada no dia 05 de dezembro de 2014, no horário de 8h às 15h, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único. A lista tríplice será composta pelos membros do Ministério Público mais votados, mediante eleição por voto direto, secreto e obrigatório de todos os membros ativos, podendo cada eleitor votar em até 03 candidatos, sendo nula a cédula que indicar mais de 03 nomes, bem como a que contiver qualquer sinal de grafia suscetível de identificá-lo.

Art. 2º Somente poderão concorrer à eleição os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça de entrância final com, no mínimo, 35 anos de idade na data do término do mandato do Procurador-Geral de Justiça, e 10 anos de carreira, além das demais proibições previstas na Lei Complementar 0079 /2013, que se inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 03 dias, até às 18 horas do último dia de prazo, após a publicação desta Resolução no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá.

Art. 3º Encerrado o prazo de inscrições, no primeiro dia útil subsequente, a Comissão Eleitoral promoverá a divulgação da lista dos inscritos no quadro de avisos da intranet da Procuradoria-Geral de Justiça, e a enviará para publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Os pedidos de registros serão dirigidos à Comissão Eleitoral, que publicará suas decisões em até 72 horas depois de encerrado o prazo respectivo, sendo que o indeferimento do pedido ensejará recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 24 horas, que o julgará nos 02 dias úteis imediatos.

Art. 4º Fica adotada a cédula única, contendo, em ordem alfabética, os nomes dos Membros do Ministério Público inscritos.

Art. 5º Será proibido o voto por Procurador ou portador, facultando-se, porém, o voto por sobrecarta, via postal, aos Membros do Ministério Público lotados fora da Capital/do Estado, afastados do cargo, em gozo de férias ou licença, desde que recebido no protocolo do Ministério Público até o encerramento da votação, não se admitindo, em hipótese alguma, o voto antecipado.

§ 1º O voto por sobrecarta deverá ser encaminhado em 02 envelopes, sendo que aquele que contiver a cédula de votação deverá estar lacrado e em branco, inserto no outro, o qual deverá ser endereçado à Comissão Eleitoral, contendo o nome do remetente.

§ 2º A carta que contiver o voto efetivado na modalidade sobrecarta será aberta pelo Presidente da Comissão Eleitoral, que, de posse do segundo envelope, em branco, o depositará na urna.

§ 3º Para o voto por sobrecarta, poderá o interessado, mediante requerimento escrito à Comissão Eleitoral, solicitar que lhe seja remetida a respectiva cédula, via postal, com aviso de recebimento ou equivalente, até 10 dias antes da eleição (§6º, art. 11, Lei Complementar 0079 /2013).

Art. 6º Concluída a votação, proceder-se-á à apuração, que será dirigida pela Comissão Eleitoral (§8º, art. 11, Lei Complementar 0079 /2013), e, no mesmo dia, a Procuradora-Geral de Justiça encaminhará a lista tríplice ao Governador do Estado (§9º, art. 11, Lei Complementar 0079 /2013).

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral será composta pela Procuradora de Justiça, Dra. Estela Maria Pinheiro do Nascimento Sá, que a presidirá, e pelos Promotores de Justiça de entrância final, Dra. Maricélia Campelo de Assunção, como secretária, e Dr. Éder Geraldo Abreu (§1º, art. 11, Lei Complementar 0079 /2013).

Art. 7º Considerar-se-ão integrantes da lista tríplice os membros do Ministério Público mais votados, observada, em caso de empate, a ordem de antiguidade na carreira; persistindo o empate, o mais idoso (§12, art.11, Lei Complementar 0079 /2013).

Art. 8º Na lista tríplice, os nomes dos membros constarão pela ordem decrescente do número de votos de cada candidato (§9º, parte final do art.11, Lei Complementar 0079 /2013).

Art. 9º Havendo desistência ou impedimento decorrente de motivo tardiamente conhecido, a lista não poderá ser complementada pelos demais candidatos (§11, art. 11, Lei Complementar 0079 /2013).

Art. 10. Será lavrada pela secretária da Comissão Eleitoral ata circunstanciada do pleito, publicando-se extrato no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.

SALA DAS SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA.

Macapá, 06 de outubro de 2014.

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Procuradora-Geral de Justiça

JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS

Corregedor-Geral

RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO

Procuradora de Justiça

MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO

Procuradora de Justiça

FERNANDO LUÍS FRANÇA

Procurador de Justiça

MÁRCIO AUGUSTO ALVES

Procurador de Justiça

JUDITH GONÇALVES TELES

Procuradora de Justiça

NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO

Procurador de Justiça

JOEL SOUSA DAS CHAGAS

Procurador de Justiça

MANOEL DE JESUS FERREIRA DE BRITO

Procurador de Justiça

JAYME HENRIQUE FERREIRA

Procurador de Justiça

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ

Procuradora de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Nenhum Ato.