Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 2/2017
Dispõe sobre Gratificação aos Promotores de Justiça do Estado do Amapá que responderem cumulativamente por mais de uma Promotoria de Justiça.
RESOLUÇÃO Nº 02/2017-CPJ
(Vide Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 4 /2020)
Dispõe sobre Gratificação aos Promotores de Justiça do Estado do Amapá que responderem cumulativamente por mais de uma Promotoria de Justiça.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 19, I, da Lei Complementar nº 079 , de 27 de junho de 2013;
CONSIDERANDO a decisão por maioria do Colégio de Procuradores, tomada na reunião Ordinária nº 307, realizada no dia 05 de maio de 2017, no sentido de viabilizar um melhor atendimento das atribuições do Ministério Público do Estado.
CONSIDERANDO a recorrente necessidade dos Membros do Parquet exercerem cumulativamente suas atribuições em mais de uma Promotoria de Justiça.
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da substituição automática e recíproca entre as Promotorias de Justiça, uma vez que o regramento existente se mostra incompatível com as modernas necessidades da Instituição.
CONSIDERANDO que o percentual de 20% já é pago há muito tempo ao Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, ao Diretor-Geral, ao Assessor do Corregedor - Geral, ao Diretor da Assessoria Técnica e aos Coordenadores, consoante tabela de gratificação de cargos em comissão prevista no anexo I da Lei Complementar nº 0022 , de 25 de março de 2003, que alterou a anterior Lei Orgânica do Ministério Público do Amapá (Lei Complementar nº 0009, de 28 de dezembro de 1994), RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, a partir da publicação desta Resolução, a GRATIFICAÇÃO de 10% (dez por cento), incidente sobre os subsídios, aos Promotores de Justiça de todas as entrâncias, Titulares e Substitutos, nos casos de designações para responderem cumulativamente por mais de uma Promotoria de Justiça, com efeitos financeiros a partir do mês de maio de 2017.
§ 1º No tocante aos Promotores de Justiça Substitutos, a presente Resolução se aplica aos casos de cumulação na mesma Comarca ou em Comarcas distintas.
§ 2º Os Promotores de Justiça Substitutos também terão direito ao referido percentual quando estiverem auxiliando em duas promotorias distintas.
Art. 2º Não geram direito à GRATIFICAÇÃO por cumulação:
a) As designações para atuar em feitos determinados;
b) A atuação em processos que, excepcionalmente e por ato do Tribunal competente, foram deslocados para juízo diverso;
c) As designações que conferirem direito ao recebimento de diárias, ou equivalente, conforme estabelecido no Ato Normativo 001 /2000.
Art. 32. A GRATIFICAÇÃO de que trata a presente Resolução é devida por dia de cumulação, à razão de um trigésimo do percentual estabelecido no art. 1º., incidindo sobre os subsídios do Promotor de Justiça que cumular as funções, com base no mês da cumulação.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será devida mais de uma verba de GRATIFICAÇÃO, ainda quando o Membro do Parquet responda por mais de duas Promotorias cumulativamente.
Art. 4º O pagamento da GRATIFICAÇÃO prevista nesta Resolução dependerá da existência da Portaria de designação para o exercício cumulado, a ser incluído na folha de pagamento do mês subsequente ao da cumulação.
Art. 5º Os pagamentos efetuados com base nesta Resolução devem obedecer ao disposto nos artigos 37, XI e 39,
§ 4º, da Constituição Federal .
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, em Macapá, 05 de abril de 2017.
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador-Geral de Justiça
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS
Procurador de Justiça
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO
Procuradora de Justiça
FERNANDO LUIS FRANÇA
Procurador de Justiça
JUDITH GONÇALVES TELES
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Procuradora de Justiça
JAYME HENRIQUE FERREIRA
Procurador de Justiça
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procuradora de Justiça
MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
Procuradora de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 4/2021 de 30/06/2021 - Norma em vigor
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 4/2020 de 18/12/2020 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.