Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 2/2016
Disciplina o Controle Externo da Atividade Policial no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 11 DE ABRIL DE 2016.
Disciplina o Controle Externo da Atividade Policial no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 19, I, da Lei Complementar nº 079 /2013, de 27 de junho de 2013;
CONSIDERANDO que os artigos 127, caput, 129, incisos I, II e VII, da Constituição Federal e o artigo 48, inciso XIX, da Lei Complementar nº 0079 /2013, estabelecem que é função institucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial;
CONSIDERANDO a necessidade de potencializar os resultados decorrentes do exercício do controle externo da atividade policial, contribuindo para aprimorar e dar maior eficácia aos procedimentos relacionados com a apuração das infrações penais;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 20/1997, alterada pelas Resoluções nº 65/2011, 98/2013, 113/2014 e 121/2015 todas do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, bem como a Recomendação nº 15/2010 do mesmo órgão nacional, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o exercício das atribuições afetas aos membros do Ministério Público que exercem o controle externo da atividade policial, de forma a operacionalizar e estabelecer os limites de tal função institucional, RESOLVE:
Art. 1º Estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, na forma do artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal e 150, inciso VII, da Constituição Estadual, da legislação em vigor e do presente Provimento, os organismos policiais relacionados no artigo 75 da Constituição do Estado do Amapá, bem como as polícias legislativas ou qualquer órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e persecução penal.
Art. 2º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltadas para a persecução penal e o interesse público, nos termos da legislação pertinente e, ainda, atentando, especialmente para:
I - o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis;
II - a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
III - a prevenção da criminalidade;
IV - a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução penal;
V - a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal;
VI - a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal;
VII - a probidade administrativa no exercício da atividade policial.
Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido por Promotores de Justiça, nos seguintes termos:
I - na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos;
II - em sede de controle concentrado, através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado neste Provimento.
Parágrafo único. As atribuições de controle externo concentrado da atividade policial civil ou militar estaduais poderão ser cumuladas entre um órgão ministerial central, de coordenação geral, e diversos órgãos ministeriais locais.
Art. 4º Na atuação do controle externo da atividade policial observar-se-á que, em cada Comarca, haverá, no mínimo, uma Promotoria de Justiça responsável pelo exercício dessa atribuição.
§ 1º Por solicitação do Promotor de Justiça titular, em casos excepcionais, visando a evitar exposição pessoal e objetivando atender às peculiaridades locais, o Procurador-Geral de Justiça poderá designar tantos Promotores de Justiça quantos forem necessários, da própria Comarca ou com igual atribuição nas Comarcas de origem, para atuação especial no controle externo da atividade policial, hipótese em que todos funcionarão em conjunto com o Promotor de Justiça da Comarca e, se for o caso, com o apoio de outros órgãos, integrantes ou não da estrutura do Ministério Público.
§ 2º O controle externo da atividade policial militar competirá, concorrentemente, desde a requisição até o término do inquérito, à Promotoria de Justiça com atribuição na Auditoria Militar e à Promotoria de Justiça competente do local do fato e, na fase processual, exclusivamente à Promotoria de Justiça com atuação no Juízo competente para o respectivo processo.
§ 3º Na Comarca de Macapá o exercício do controle externo da atividade policial será da seguinte forma:
I - pelos Promotores de Justiça da 11ª Promotoria de Justiça de Macapá na Delegacia de Homicídios - DECIPE;
II - pelo Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher na Delegacia Especializada em Crimes Contra a Mulher (DCCM), bem como nos demais órgãos estatais encarregados da proteção e defesa dos direitos da mulher;
III - pelo Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária na Delegacia Especializada em Crimes Contra a Fazenda Pública - DEFAZ;
IV - pelos Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Conflitos Agrários, Habitação e Urbanismo na Delegacia Especializada em Crimes Contra o Meio Ambiente - DEMA e demais órgãos estatais encarregados da persecução penal na sua área de atuação;
V - pelos Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude na Delegacia Especializada na Investigação de Atos Infracionais - DEIAI e demais órgãos estatais encarregados da proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI - pelo Promotor de Justiça da 6ª Promotoria de Justiça, junto aos órgãos militares encarregados da persecução penal relativa aos crimes militares;
VII - pelo Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, junto à Delegacia de Crimes contra o Consumidor - DECON;
VIII - pelos Promotores de Justiça da 12ª Promotoria de Justiça junto à Delegacia Especializada em Acidentes de Trânsito - DEATRAN;
IX - pelos Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça de Investigação Cíveis e Criminais nas demais unidades policiais da capital, não especificadas nos incisos anteriores;
X - pelo Promotor de Justiça da Auditoria Militar nos Estabelecimentos Militares da capital.
§ 4º Na Comarca de Santana o exercício do controle externo da atividade policial será exercido da seguinte forma:
I - pelos Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude na Delegacia da Infância e Juventude e demais órgãos estatais encarregados da proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - pelo Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher na Delegacia de Crimes Contra a Mulher e demais órgãos estatais encarregados da proteção e defesa dos direitos da mulher;
III - pelo Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, da Ordem Urbanística e do Patrimônio Cultural no quartel do Batalhão Ambiental da Polícia Militar daquela município, tendo em vista sua especialização, de acordo com a Resolução nº 003 /2012-CPJ;
IV - nas demais delegacias de Santana e nº 4º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Amapá, o controle externo da atividade policial será exercido pelos Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Santana.
§ 5º Na Comarca de Laranjal do Jari o controle externo da atividade policial caberá ao Promotor de Justiça único da Promotoria de Justiça da Comarca de Laranjal do Jari.
Art. 5º O controle externo da atividade policial compreende as atividades das Polícias elencadas no art. 1º. deste Provimento Conjunto, sempre que estiverem no exercício do múnus de polícia judiciária, abrangendo, também, o controle das legalidades e do regular exercício do poder pelas autoridades e pelos agentes policiais.
§ 1º Está igualmente sujeita ao controle externo a atividade dos agentes que fiscalizam presos não condenados (provisórios) recolhidos em delegacias ou cadeias públicas.
§ 2º O controle externo não abrange a atividade policial de caráter administrativo, envolvendo aspectos funcionais ou disciplinares, sujeita à fiscalização hierárquica e ao poder correcional por parte dos órgãos e das autoridades do próprio organismo policial.
§ 3º Decorrendo do exercício de controle externo repercussão do fato na área cível e, desde que não possua o órgão do Ministério Público encarregado desse controle atribuição também para a instauração de inquérito civil público por improbidade administrativa, incumbe a este encaminhar cópias dos documentos ou peças de que dispõe ao órgão da instituição com a referida atribuição.
§ 4º Aos Promotores de Justiça incumbidos do controle externo da atividade policial, no limite de suas atribuições, caberá a incumbência de promover a responsabilização de servidores públicos que agirem no sentido de impedir, frustrar ou dificultar a prática de atos relacionados ao exercício do controle externo da atividade policial ou que desatenderem às requisições de diligências formuladas conforme a legislação pertinente, adotando-se as medidas cabíveis no plano criminal, sem prejuízo das providências que se mostrarem pertinentes à luz da Lei de Improbidade Administrativa.
Art. 6º Aos Promotores de Justiça em cujas atribuições esteja afeto o controle externo da atividade policial incumbirá:
I - realizar visitas ordinárias nos meses de abril ou maio e outubro ou novembro e, quando necessárias, a qualquer tempo, visitas extraordinárias, em repartições policiais civis e militares, órgãos de perícia técnica e aquartelamentos militares existentes em sua área de atribuição;
II - atender ao público e receber representação ou petição de pessoa ou entidade envolvendo irregularidades ou infrações penais praticadas pela polícia judiciária no exercício de suas funções;
III - instaurar procedimentos administrativos na área de sua atribuição, nos termos do art. 49, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 0079/13, visando sanar as deficiências ou irregularidades detectadas no exercício do controle externo da atividade policial, bem como apurar as responsabilidades decorrentes do descumprimento injustificado das requisições pertinentes;
IV - instaurar procedimentos investigatórios criminais, referente a ilícito penal ocorrido no exercício da atividade policial;
V - decretar, fundamentadamente, o sigilo dos procedimentos administrativos que instaurar;
VI - oficiar nas representações que receberem, nos procedimentos administrativos criminais que iniciarem e nas ações penais resultantes desses procedimentos, relativas a irregularidades ou infrações penais praticadas por autoridades e agentes policiais no exercício da atividade de polícia judiciária, cabendo-lhes, inclusive, acompanhar as audiências judiciais e prosseguir nos respectivos feitos até decisão final;
VII - requisitar informações sobre as sindicâncias instauradas pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil e Polícia Militar, relacionadas à atuação policial vinculada à persecução penal;
VIII - examinar, em quaisquer dos órgãos referidos no inciso anterior, autos de inquérito policial, inquérito policial militar, autos de prisão em flagrante ou qualquer outro expediente ou documento de natureza persecutória penal, ainda que conclusos à autoridade, deles podendo extrair cópia ou tomar apontamentos, fiscalizando seu andamento e regularidade;
IX - fiscalizar a destinação de armas, valores, substâncias entorpecentes, veículos e objetos apreendidos;
X - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, das requisições e demais medidas determinadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, inclusive no que se refere aos prazos;
XI - verificar as cópias dos boletins de ocorrência ou sindicâncias que não geraram instauração de Inquérito Policial e a motivação do despacho da autoridade policial, podendo requisitar a instauração do inquérito, se julgar necessário;
XII - comunicar à autoridade responsável pela repartição ou unidade militar, bem como à respectiva corregedoria ou autoridade superior, para as devidas providências, no caso de constatação de irregularidades no trato de questões relativas à atividade de investigação penal que importem em falta funcional ou disciplinar;
XIII - solicitar, se necessária, a prestação de auxílio ou colaboração das corregedorias dos órgãos policiais, para fins de cumprimento do controle externo;
XIV - fiscalizar o cumprimento das medidas de quebra de sigilo de comunicações, na forma da lei, inclusive através do órgão responsável pela execução da medida;
XV - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços policiais, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa seja de responsabilidade do Ministério Público, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
XVI - expedir recomendações e requisições para a correção das irregularidades constatadas quando da visita a que alude o inciso I;
§ 1º As Promotorias de Justiça encarregadas do controle externo da atividade policial manterão informação atualizada sobre os livros existentes, obrigatoriamente, em cada Órgão da Polícia Judiciária, nos termos da regulamentação própria das polícias mencionadas no art. 1º. deste Provimento Conjunto.
§ 2º O controle externo da atividade policial independerá da instauração de procedimento administrativo ou inquérito civil e será exercido a partir das visitas ordinárias ou extraordinárias aos estabelecimentos policiais, das quais deverá ser lavrado documento próprio.
§ 3º As visitas semestrais aos estabelecimentos policiais poderão ser acompanhadas pelos Promotores de Justiça integrantes das demais Promotorias de Justiça da respectiva Comarca, quando entenderem necessário.
§ 4º Recebida a notícia de infração penal praticada no exercício da atividade policial, exceto atividade administrativa não relacionada com a persecução penal, será ela formalizada pelo Promotor de Justiça com atribuição para atuar na área respectiva, cabendo a ele decidir, de forma fundamentada, acerca de seu eventual arquivamento, de instauração de procedimento administrativo ou de requisição de inquérito policial e, sendo o caso, dar o devido encaminhamento processual.
Art. 7º Aos órgãos do Ministério Público, no exercício das funções de controle externo da atividade policial, caberá:
I - ter livre ingresso em estabelecimentos ou unidades policiais, civis ou aquartelamentos militares, bem como casas prisionais, cadeias públicas ou quaisquer outros estabelecimentos onde se encontrem pessoas custodiadas, detidas ou presas, a qualquer título, sem prejuízo das atribuições previstas na Lei de Execução Penal que forem afetas a outros membros do Ministério Público;
II - ter acesso a quaisquer documentos, informações ou não, relativos à atividade-fim policial civil e militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, em especial:
a) ao registro de mandados de prisão;
b) ao registro de fianças;
c) ao registro de armas, valores, substâncias entorpecentes, veículos e outros objetos apreendidos;
d) ao registro de ocorrências policiais, representações de ofendidos e notícia criminis;
e) ao registro de inquéritos policiais;
f) ao registro de termos circunstanciados;
g) ao registro de cartas precatórias;
h) ao registro de diligências requisitadas pelo Ministério Público ou pela autoridade judicial;
i) aos registros e guias de encaminhamento de documentos ou objetos à perícia;
j) aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilo fiscal, bancário e de comunicações;
l) aos relatórios e soluções de sindicâncias findas.
III - acompanhar, quando necessária ou solicitada, a condução de investigação policial civil ou militar;
IV - requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial ou inquérito policial militar sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial, ressalvada a hipótese em que os elementos colhidos sejam suficientes ao ajuizamento de ação penal;
V - requisitar informações, a serem prestadas pela autoridade, acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, bem assim requisitar sua imediata remessa ao Ministério Público ou Poder Judiciário, no estado em que se encontre;
VI - receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nas leis, relacionados com o exercício da atividade policial;
VII - ter acesso ao preso, em qualquer momento;
VIII - ter acesso aos relatórios e laudos periciais, ainda que provisórios, incluindo documentos e objetos sujeitos à perícia, guardando, quanto ao conteúdo de documentos, o sigilo legal ou judicial que lhes sejam atribuídos, ou quando necessário à salvaguarda do procedimento investigatório;
IX - requisitar à autoridade competente a adoção de providências para sanar a omissão ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
XV - propor medidas administrativas e/ou judiciais buscando compelir a administração pública a adotar as providências necessárias à execução, com eficiência, da política de segurança pública.
Art. 8º Nas visitas de que trata o artigo 6º, inciso I deste Provimento Conjunto, o membro do Ministério Público lavrará relatório respectivo, a ser enviado à validação da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Amapá, mediante sistema informatizado disponível no sítio do CNMP, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à visita, consignando todas as constatações e ocorrências, bem como eventuais deficiências, irregularidades ou ilegalidades e as medidas requisitadas para saná-las, sem prejuízo de que, conforme estabelecido em atos normativos próprios, cópias sejam enviadas para outros órgãos com atuação no controle externo da atividade policial, para conhecimento e providências cabíveis no seu âmbito de atuação.
§ 1º O relatório será elaborado mediante o preenchimento de formulário aprovado pela Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do CNMP, o qual encontra-se disponibilizado no sítio eletrônico do CNMP.
§ 2º O preenchimento do formulário deverá indicar as alterações, inclusões e exclusões procedidas após a última remessa de dados, especialmente aquelas resultantes de iniciativa implementada pelo membro do Ministério Público.
§ 3º Visitas com objeto e finalidades específicos poderão ser realizadas conforme necessidade ou definição do Ministério Público do Estado do Amapá ou da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do CNMP, e com o preenchimento, no que for cabível, do formulário referido no
§ 1º
§ 4º Caberá à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Amapá, além do controle periódico das visitas realizadas em cada unidade, o envio dos relatórios validados à Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do CNMP, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à visita, mediante acesso ao mesmo sistema informatizado.
§ 5º Cópias dos relatórios poderão, conforme estabelecido em atos normativos próprios, ser encaminhadas para órgãos de coordenação dos ramos do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, para conhecimento e adoção das providências cabíveis no seu âmbito de atuação.
§ 6º O formulário referido no
§ 1º não terá conteúdo exaustivo, cabendo ao órgão responsável pelo exercício do controle externo verificar e certificar outras informações, ocorrências e providências referentes à unidade visitada, na forma do artigo 6º deste Provimento.
VII - A autoridade diretora ou chefe de repartição policial poderá ser previamente notificada da data ou período da visita, bem como dos procedimentos e ações que serão efetivadas com vistas a disponibilizar e organizar a documentação a ser averiguada.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor da data da sua publicação, ficando revogados os Provimentos Conjuntos nº 001 /2012 e 002 /2012 - GAB/PGJ e o Provimento nº 002 /2012 GAB/PGJ, bem como demais disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, em Macapá, 11 de abril de 2016.
ROBERTO DA SILVA ÁLVARES
Procurador-Geral de Justiça
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS
Corregedor-Geral
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
Procuradora de Justiça
FERNANDO LUÍS FRANÇA
Procurador de Justiça
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador de Justiça
JUDITH GONÇALVES TELES
Procuradora de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Procurador de Justiça
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
Procurador de Justiça
JAYME HENRIQUE FERREIRA
Procurador de Justiça
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procuradora de Justiça
MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
Procuradora de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Provimento da Procuradoria Geral nº 2/2012 de 15/10/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524491 AND idambito = 4 LIMIT 1
Provimento Conjunto da PGJ nº 1/2012 de 29/02/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524043 AND idambito = 4 LIMIT 1
Provimento Conjunto da PGJ nº 2/2012 de 12/07/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524475 AND idambito = 4 LIMIT 1