Ministério Público do Amapá · AP

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 2/2015

Altera a denominação da Promotoria de Justiça da Cidadania, Incapazes, Deficientes, Direitos Constitucionais, Resíduos e Defesa da Educação da Comarca de Macapá, para Promotoria de Justiça de Defesa de Direitos Constitucionais, e redefine suas atribuições, na estrutura do Ministério Público do Estado do Amapá, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 23 DE ABRIL DE 2015.

(Revogada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5 /2017)

Altera a denominação da Promotoria de Justiça da Cidadania, Incapazes, Deficientes, Direitos Constitucionais, Resíduos e Defesa da Educação da Comarca de Macapá, para Promotoria de Justiça de Defesa de Direitos Constitucionais, e redefine suas atribuições, na estrutura do Ministério Público do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 0079 /2013;

CONSIDERANDO que a cidadania é um direito fundamental de extrema importância para o desenvolvimento pessoal e social;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF);

CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na normativa constitucional, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO as amplas dimensões conferidas ao Ministério Público pela Constituição Federal (art. 129) e pela Constituição do Estado do Amapá (art. 150), especialmente as funções de zelar pela tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, indistintamente, a igualdade perante a Lei, bem como elevou a dogma constitucional o livre acesso à Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a estrutura organizacional do Ministério Público, para melhor lhe permitir o alcance de suas finalidades e o desempenho de suas funções, evitando a duplicação de meios para a consecução de fins idênticos;

CONSIDERANDO que determinada parcela da sociedade encontra-se relegada à própria sorte, desprovida de qualquer assistência, merecendo atenção urgente por parte das Instituições, objetivando minimizar a disparidade social;

CONSIDERANDO que a camada social mais carente deste Estado clama pela efetiva atuação do Ministério Público como o legítimo defensor dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO o que restou decidido na 69ª Reunião do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, realizada em 17 de março de 1997, que deliberou pela fusão da Promotoria da Cidadania com a de Direitos Constitucionais;

CONSIDERANDO a deliberação do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, na reunião do dia 29 de janeiro de 2015, que aprovou o desmembramento das atribuições da Promotoria de Justiça da Cidadania, Incapazes, Deficientes, Direitos Constitucionais e Resíduos a atribuição da Educação, criando uma Promotoria de Justiça própria, RESOLVE:

Art. 1º Alterar a denominação da Promotoria de Justiça da Cidadania, Incapazes, Deficientes, Direitos Constitucionais, Resíduos e Defesa da Educação da Comarca de Macapá, para PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS DA COMARCA DE MACAPÁ, e redefinir suas atribuições.

Art. 2º São atribuições da Promotoria de Justiça de Defesa de Direitos Constitucionais da Comarca de Macapá:

I - promover a defesa dos interesses transindividuais: difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis, estes últimos quando caracterizada a situação de risco pessoal ou vulnerabilidade social, atuando nos procedimentos extrajudiciais civis, relativos a qualquer violação ou risco iminente a direitos fundamentais ou básicos sociais, por força de práticas discriminatórias, omissivas e/ou comissivas que atinjam interesse público relevante não alcançado pelas atribuições de outro órgão de execução, especialmente quando envolver os seguintes temas:

a) violação dos direitos humanos, no que respeita às garantias individuais constitucionais;

b) discriminação racial e étnica;

c) discriminação religiosa;

d) discriminação em razão de orientação sexual;

e) acesso à justiça;

f) idoso;

g) pessoas portadoras de deficiência;

h) direito à assistência social;

i) inclusão social;

j) direito à moradia;

k) inobservância de normas gerais de segurança pública;

l) transporte público coletivo.

Parágrafo único. A Promotoria de Justiça de Defesa de Direitos Constitucionais, de forma residual, poderá exercer outras atribuições não mencionadas neste artigo, desde que não alcançadas por outro órgão de execução.

II - instaurar inquérito civil ou procedimento preparatório, bem como qualquer Procedimento Administrativo referente à matéria de suas atribuições; requisitar informações, exames, laudos, perícias e documentos de autoridades públicas e de entidades civis, bem como promover ou requisitar diligências investigatórias;

III - promover ou intervir em ação civil pública na defesa dos interesses difusos ou coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis relativos às suas atribuições, podendo fazê-lo separadamente, na esfera de suas atribuições, ou conjuntamente com outro órgão de execução se os interesses em questão recomendarem;

IV - promover e acompanhar medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas, no caso de desobediência, recusa, retardamento ou omissão no atendimento às requisições formuladas;

V - promover e acompanhar outras medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas, bem como exercer as atribuições cometidas pela legislação ao Ministério Público na proteção dos direitos transindividuais atinentes às suas atribuições;

VI - encaminhar ao órgão de execução respectivo, diretamente ou por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, documentos relativos à existência de infração administrativa, civil ou penal não insertas no rol de suas atribuições;

VII - receber e processar representações e expedientes formulados por qualquer pessoa, por escrito ou oralmente, devendo, nestes casos, reduzi-los a termo e dar-lhes o encaminhamento necessário;

VIII - propor à Procuradoria-Geral de Justiça a celebração de convênios de interesse de sua área de atuação, bem como zelar pelo cumprimento das obrigações deles decorrentes;

IX - representar o Ministério Público, mediante designação da Procuradoria-Geral de Justiça, junto a organismos e entidades, em eventos ligados à sua área de atuação;

X - promover a integração do Ministério Público com órgãos e entidades públicas e privadas objetivando a união de esforços e, quando for o caso, o desenvolvimento de ações conjuntas ou simultâneas no âmbito da comarca da capital;

XI - promover inspeções e visitas regulares em entidades, estabelecimentos e órgãos públicos ou particulares, destinados ao atendimento das pessoas incluídas nas matérias de suas atribuições, adotando a tempo e modo as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à prevenção e à reparação de lesão e de qualquer ilegalidade;

XII - colaborar com órgãos e entidades públicas e privadas, especialmente na promoção de campanhas educativas e preventivas, bem como na implementação de programas e projetos que visem ao aperfeiçoamento dos serviços ligados à sua área de atuação;

XIII - expedir recomendações aos órgãos e entidades públicas e privadas com vistas na prevenção de condutas lesivas aos direitos constitucionais e na melhoria das atividades ligadas à sua área de atuação;

XIV - divulgar suas atividades, dando-lhes caráter pedagógico e preventivo;

XV - estimular a criação e o aperfeiçoamento dos Conselhos Estaduais e Municipais de defesa dos interesses incluídos nas matérias de suas atribuições, mantendo contato com eles e com outras entidades ou organizações empenhadas na política de atendimento desses interesses;

XVI - acompanhar permanentemente o noticiário local e nacional com vistas na eventual adoção de providências legais cabíveis em relação aos fatos que guardem pertinência temática com sua área de atuação;

XVII - manter arquivo organizado e atualizado dos documentos e peças processuais produzidas nos procedimentos de sua atribuição, bem como de decisões judiciais pertinentes;

XVIII - selecionar, colecionar e catalogar informações técnicas e jurídicas e outras que interessem à sua área de atuação;

XIX - desenvolver estudos e pesquisas, bem como sugerir à Administração Superior do Ministério Público a implementação de outros mecanismos de aperfeiçoamento técnico;

XX - implementar programas de esclarecimentos à sociedade civil acerca dos direitos constitucionais, por meio de palestras, cursos, exposições, separadamente ou em conjunto com os demais órgãos do Ministério Público;

XXI - apresentar à Procuradoria-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral do Ministério Público relatório das atividades da Promotoria de Justiça, de acordo com as regulamentações pertinentes, ou sempre que solicitado;

XXII - auxiliar, quando solicitado, os demais órgãos do Ministério Público em questões relativas à sua área de atuação;

XXIII - promover, separado ou conjuntamente com a Promotoria de Justiça de Defesa da Educação e Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde, medidas judiciais e extrajudiciais para a proteção e garantia dos direitos do portador de necessidades especiais e do idoso à educação e saúde.

§ 1º A Promotoria de Justiça de Defesa de Direitos Constitucionais atuará em todos os expedientes e praticará todos os atos necessários, na forma da lei.

§ 2º Nas ações em que a Promotoria de Justiça de Defesa de Direitos Constitucionais não for autora, propostas por outros legitimados, e houver a necessidade de intervenção por determinação legal, a atuação dar-se-á como custos legis.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Macapá/AP, 23 de abril de 2015.

ROBERTO DA SILVA ALVARES

Procurador-Geral de Justiça

JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS

Corregedor-Geral

RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO

Procuradora de Justiça

MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO

Procuradora de Justiça

FERNANDO LUÍS FRANÇA

Procurador de Justiça

MÁRCIO AUGUSTO ALVES

Procurador de Justiça

JUDITH GONÇALVES TELES

Procuradora de Justiça

NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO

Procurador de Justiça

JOEL SOUZA DAS CHAGAS

Procurador de Justiça

MANOEL DE JESUS FERREIRA BRITO

Procurador de Justiça

JAYME HENRIQUE FERREIRA

Procurador de Justiça

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ

Procuradora de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5/2017 de 05/10/2017 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Nenhum Ato.