Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 15/2023

Regulamenta a concessão de gratificação aos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Amapá pela prestação de serviço de natureza especial relativo à hora-aula ministrada para atender interesse institucional, nos termos do art. 66, da Lei nº 2.621/2021 e art. 129, XXI, §1º da Lei nº 0079/2013.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 15/2023-CPJ/MP-AP

Regulamenta a concessão de gratificação aos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Amapá pela prestação de serviço de natureza especial relativo à hora-aula ministrada para atender interesse institucional, nos termos do art. 66, da Lei nº 2.621 /2021 e art. 129, XXI,

§1º da Lei nº 0079 /2013.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 19, da Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO o que restou deliberado na 404ª Reunião do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, realizada no dia 13 do mês dezembro de 2023, no sentido de viabilizar um melhor atendimento das atribuições do Ministério Público do Estado do Amapá;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os ditames do art. 66, da Lei nº 2.621 /2021, de 29 de dezembro de 2021, o qual estabeleceu que os servidores que ministrarem aulas atendendo à capacitação para membros e servidores do MP-AP e de interesse institucional farão jus ao recebimento de gratificação por hora-aula ministrada;

CONSIDERANDO que o art. 129, XXI,

§1º da Lei nº 0079 /2013, de 27 de junho de 2013, estabeleceu que além do subsídio, os membros do Ministério Público farão jus à gratificação pela prestação de serviços de natureza especial, assim definidos por ato do Colégio de Procuradores de Justiça, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A atividade de multiplicador de conhecimentos no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá observará o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, designa-se como multiplicador de conhecimentos os membros e servidores que exercerem a atividade de magistério na Instituição prevista no art. 129,

§1º da Lei Complementar nº 0079 /2013 e art. 66 da Lei nº 2.621 /2021, ambas do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, designa-se como multiplicador de conhecimentos:

I - os membros e servidores que exercerem a atividade de magistério na Instituição, prevista no art. 129,

§1º da Lei Complementar nº 0079 /2013 e art. 66 da Lei nº 2.621 /2021, ambas do Estado do Amapá;

II - excepcionalmente, na qualidade de colaborador eventual, profissionais externos ao quadro do Ministério Público do Estado do Amapá, que detenham notório saber, reconhecida experiência profissional ou formação acadêmica compatível, cuja atuação seja necessária para o atendimento de demandas institucionais específicas. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 11 /2025)

Art. 2º Constitui atividade de multiplicador de conhecimentos o desempenho, em caráter eventual, de atividade de capacitação e aperfeiçoamento de interesse institucional, para membros e servidores do Ministério Público do Estado do Amapá:

I - ministrar aulas e curso de capacitação e desenvolvimento de pessoas;

II - proferir palestras, seminários, fóruns, simpósios e correlatos;

III - atuar como tutor ou conteudista;

Parágrafo único. As atividades de multiplicador de conhecimentos envolvem as modalidades presenciais ou a distância, sejam elas ao vivo ou gravadas, desde que de autoria própria.

Art. 3º Requisitos para a atividade de multiplicador de conhecimentos:

I - pertencer ao quadro de membros;

II - pertencer ao quadro de servidores efetivos, em comissão ou cedidos ao MPAP;

III - possuir nível de escolaridade, especialização ou experiência profissional compatível.

Parágrafo único. Os agentes públicos de que tratam os incisos I e II deste artigo, como condição para o exercício da atividade de multiplicador de conhecimentos, não poderão estar em gozo de licenças previstas no art. 93 da Lei Estadual nº 066 , de 16 de maio de 1993 ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 3º Requisitos para a atividade de multiplicador de conhecimentos:

I - pertencer ao quadro de membros;

II - pertencer ao quadro de servidores efetivos, em comissão ou cedidos ao MP-AP;

III - no caso do colaborador eventual, ter com notório saber, experiência comprovada ou formação acadêmica compatível, indicado pela unidade demandante e aprovado pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF);

IV - possuir nível de escolaridade, especialização ou experiência profissional compatível.

Parágrafo único. Para os agentes públicos de que tratam os incisos I e II, como condição para o exercício da atividade de multiplicador de conhecimentos, não poderão estar em gozo de licenças previstas no art. 93 da Lei Estadual nº 066 , de 16 de maio de 1993 ou respondendo a processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 11 /2025)

Art. 3º-A A participação de profissionais externos observará os seguintes critérios:

I - comprovação de notório saber ou experiência profissional na área temática;

II - apresentação de plano de trabalho conforme o Anexo II desta Resolução;

III - aprovação prévia pelo CEAF, mediante análise técnica fundamentada;

IV - celebração de termo de compromisso e cessão de direitos autorais sobre eventuais materiais didáticos produzidos;

V - observância das disposições desta Resolução, no que couber. (Redação acrescida pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 11 /2025)

Art. 4º Não constitui atividade como multiplicador de conhecimentos aquela que tenha por objeto:

I - atribuições do cargo/função do membro ou servidor que atuará como multiplicador;

II - rotinas de trabalho, cuja atribuição compete à unidade de lotação do multiplicador;

III - disseminação de conteúdos relativos às competências, à estrutura e ao funcionamento das unidades.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para efeito desta Resolução, considera-se:

I - ação de aprendizagem: conjunto articulado de atividades individuais e/ou grupais de ensino-aprendizagem, formação, capacitação, treinamento ou desenvolvimento de pessoas com vistas à socialização, exteriorização, combinação e interiorização de conhecimentos, habilidades e atitudes considerados valiosos para o trabalho e para a vida profissional;

II - material didático: recursos didático-pedagógicos utilizados em ação de aprendizagem, ou disponibilizado para autodesenvolvimento, tais como tecnologias de informação e comunicação, objetos de aprendizagem, jogos educacionais, vídeos, animações e outros recursos multimídia e, também, produções teóricas e/ou acadêmicas como, por exemplo, artigos científicos, pesquisas, teses e dissertações;

III - ampliação de material didático: acréscimo em material didático previamente elaborado;

IV - tutoria: processo que fornece suporte de forma humanizada e personalizada para o aluno, por meio do apoio de um profissional ou estudante experiente;

V - formação: processo de desenvolvimento de um conjunto de conhecimentos e habilidades específicos a determinada atividade profissional;

VI - aperfeiçoamento: processo de desenvolvimento profissional contínuo e de competências estratégicas e essenciais para a melhoria da prestação do serviço;

VII - competência: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

VIII - desenvolvimento de competências: processo de aprendizagem orientado para o saber, o saber fazer e o saber ser, na perspectiva da estratégia organizacional;

IX - educação a distância: processo de aprendizagem interativo, tridimensional, de construção coletiva de conhecimento, com foco no aluno, mediado por tecnologias educacionais síncronas e/ou assíncronas;

X - ambiente de aprendizagem: local que reúne um conjunto de materiais didáticos ou de referência, organizados por objetivos de aprendizagem e disponibilizados em ambiente tecnológico, para serem utilizados em ação de aprendizagem ou autodesenvolvimento;

XI - Fator de Natureza e Complexidade (FNC): índice aplicado ao cálculo conforme tipo e complexidade pré - definidos para uma atividade caracterizada de multiplicador de conhecimentos;

XII - Fator de Formação Acadêmica (FFA): corresponde ao nível ou título educacional formal;

XIII - multiplicador de conhecimentos: pessoa que atua nas seguintes atividades:

a) palestrante/ministrante: responsável pela apresentação de um tema a um grupo de pessoas, de forma sucinta, com o objetivo de informá-las ou atualizá-las sobre determinado assunto;

b) instrutor: responsável pela condução de ação de aprendizagem realizada na modalidade de educação presencial ou por meio de recursos tecnológicos de telepresença;

c) tutor: responsável pela moderação de debates, esclarecimento de dúvidas sobre o conteúdo e correção de avaliação de aprendizagem em ação de aprendizagem realizada na modalidade de educação a distância (EaD);

d) conteudista: responsável pela elaboração, ampliação, adaptação, atualização ou pela revisão de material didático para uso em ação de aprendizagem presencial, EaD ou disponibilizados em ambientes de aprendizagem.

CAPÍTULO III

DO CADASTRAMENTO, SELEÇÃO DE INSTRUTORES E INSTRUMENTOS

Art. 6º Os interessados em atuarem na atividade de multiplicador de conhecimentos e que preencherem os requisitos, deverão encaminhar ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do MPAP, mediante sistema eletrônico, os seguintes documentos:

a) plano de trabalho, no formato aprovado pelo CEAF, contendo o tema, objetivos do treinamento, objetivos estratégicos, conteúdo programático, carga horária, modalidade de ensino, metodologia, bibliografia, material didático-pedagógico e recursos instrucionais necessários, número de vagas ofertadas, público alvo, critérios e instrumentos de avaliação de aprendizagem, quando for o caso; outras informações que julgar necessárias (Anexo ii);

b) diploma e/ou certificados de qualificação e formação;

c) comprovação da experiência profissional;

d) curriculum lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnologia (CNPq);

e) termo de autorização de uso de imagem, nome e voz e respectiva cessão de direitos (Anexo III);

f) termo de responsabilidade e compromisso de compensação de horas de treinamento ocorrido no horário de expediente, sob pena de devolução da gratificação, caso haja incompatibilidade de horário entre as funções (Anexo IV);

Art. 7º Compete ao CEAF analisar os dados cadastrados, a fim de selecionar o Plano de Trabalho que melhor atenda à consecução dos objetivos pretendidos com a capacitação, levando em consideração:

I - análise curricular do multiplicador de conhecimentos;

II - existência de indicação por parte da unidade solicitante, devidamente justificada;

III - avaliação de desempenho em atividades de instrutoria interna anteriores, se for o caso;

IV - experiência profissional;

V - outros critérios relacionados com a natureza, complexidade e finalidade da ação de capacitação.

Parágrafo único. Poderá ser admitido para a mesma capacitação mais de uma pessoa para atividade de multiplicador de conhecimentos, sendo a gratificação proporcional às horas-aula efetivamente ministradas, conforme definido no Plano de Trabalho.

Art. 8º Os Planos de Trabalho serão submetidos à análise do Conselho Consultivo do CEAF, quanto à aptidão para o desenvolvimento da atividade.

§ 1º A declaração de aptidão emitida pelo Conselho Consultivo é condição essencial para que a proposta seja cadastrada no Banco de Dados de Instrutoria Interna do CEAF.

§ 2º O CEAF poderá solicitar informações e/ou documentos complementares para subsidiar a apreciação do Conselho Consultivo.

§ 3º A execução do Plano de Trabalho deverá atender ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas ou necessidade superveniente da Instituição e estará condicionada à autorização da Secretaria-Geral.

§ 4º O número mínimo para a execução do Plano de Trabalho do multiplicador de conhecimentos é de 05 (cinco) pessoas inscritas (servidores e membros do MPAP) e, na falta deste, deverá ser justificado, observado o custo - benefício para a Instituição.

Art. 9º A produção de materiais didático-pedagógicos é de responsabilidade do multiplicador de conhecimentos, quando for o caso.

§ 1º Uma vez produzidos materiais didáticos-pedagógicos, tais materiais integrarão o Plano de Trabalho e deverão ser disponibilizados ao CEAF, com antecedência de 1 (uma) semana do início das aulas, não cabendo, por sua elaboração, qualquer tipo de remuneração adicional àquela percebida pelo exercício da atividade, assim como transferidos todos os direitos de uso para o Ministério Público do Estado do Amapá, reprodução e divulgação.

§ 2º O multiplicador de conhecimentos deverá conceder os direitos autorais de todos os meios didáticos/pedagógicos utilizados como material de apoio, sejam apostilas, slides, imagens ou de qualquer forma ou material, assinando o respectivo Termo de Concessão, bem como o Termo de Autorização de Uso de Imagem, para utilização e disponibilização da gravação, caso ocorra.

§ 3º No caso de material didático produzido pelo conteudista, para fins de reedição de evento realizado, poderá ser requerida nova gratificação pela atividade, proporcional às horas despendidas com a atualização do material didático e limitada ao valor correspondente a 30% da carga horária programada para o evento.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 10. Compete ao CEAF:

I - coordenar a realização do evento;

II - definir os critérios de avaliação dos instrutores;

III - aplicar a avaliação da instrutoria aos participantes;

IV - manter, no banco de dados de instrutoria interna, o resultado da avaliação realizada ao final de cada evento;

V - atestar o total de horas-aulas ministradas pelo instrutor, certificar o trabalho realizado, reunir comprovação de realização do evento e encaminhar o processo à unidade competente, para fins de pagamento;

VI - emitir certificados aos participantes e a quem exercer a instrutoria;

VII - lançar nos assentamentos funcionais do instrutor a respectiva certificação;

VIII - elaborar relatório sobre o evento.

Art. 11. Compete ao multiplicador de conhecimentos:

I - elaborar plano de trabalho, de acordo com o art. 6º. desta Resolução; ministrar aulas; elaborar, aplicar e corrigir avaliação de aprendizagem;

II - palestrante/ministrante: apresentar a temática/conteúdo programático, o objetivo proposto, metodologia a ser abordada e material utilizado para facilitar a aprendizagem, conduzir a atividade de capacitação e desenvolvimento;

III - conteudista: apresentar programa do curso, mapa de atividades, indicando a forma de organização e estruturação do material; informar quais são os instrumentos de avaliação de aprendizagem, o total de horas-aula sugerido e as referências bibliográficas; desenvolver, redigir e produzir o conteúdo do curso no formato estipulado, observando a compatibilidade e as possibilidades tecnológicas do ambiente e elaborar testes e avaliações do ambiente virtual; planejar, isoladamente ou em equipe da unidade promotora, o desenho pedagógico da atividade de formação, os recursos e as metodologias adequadas ao tema e ao objetivo da aprendizagem; promover as alterações recomendadas pelo CEAF para adequar o material didático, corrigir impropriedades e ajustar o seu conteúdo por força de atos ou de fatos ocorridos até um ano após sua elaboração, sem direito ao pagamento por nova instrutoria interna; adaptar o conteúdo e adequar o material didático de curso presencial à modalidade de educação a distância, incluindo a identificação dos recursos multimídia, quando necessário;

IV - tutor: orientar, acompanhar estimular e supervisionar o processo de ensino/aprendizagem, promovendo interação dos participantes, quando necessário; esclarecer as dúvidas dos alunos; aplicar e corrigir testes e avaliações; cumprir o cronograma de tutoria e emitir a lista de aprovados; apresentar relatório de participação do evento; manter a regularidade de acesso ao ambiente virtual.

Art. 12. O multiplicador de conhecimentos que descumprir injustificadamente as obrigações previstas nesta Resolução se sujeita, cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei:

a) a impossibilidade de exercer atividades que ensejem o pagamento dos custos com instrutoria interna pelo Ministério Público do Estado do Amapá, pelo período de dois anos;

b) ao ressarcimento dos valores com custos de instrutoria interna percebidos;

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO

Art. 13. O pagamento da Gratificação por Atividade de Multiplicador de Conhecimentos (GAMC) ocorrerá de acordo com os recursos orçamentários financeiros disponíveis, previamente empenhados para esse fim, após o término das obrigações relacionadas ao evento educacional, por meio do sistema de folha de pagamento.

Art. 14. O valor da GAMC será calculado em horas, considerando-se como hora-aula o tempo de 60 (sessenta) minutos, contínuos ou não, de atividade, elaboração de material didático e planejamento do evento, conforme disposto na Lei Estadual nº 2.261 /2021 e Lei Complementar nº 0079 /2013, correspondente ao Anexo I desta Resolução e, no que couber, considerando:

I - número de horas pré-estabelecidas em função da atividade ou da carga horária da ação de aprendizagem;

II - valor-hora estabelecido de acordo com:

a) a natureza e a complexidade da atividade;

b) a formação acadêmica do multiplicador de conhecimentos.

III - o valor do vencimento básico dos servidores de cargo de provimento efetivo - nível superior/analista ministerial, padrão AM - 00, de acordo com o art. 66, da Lei nº 2621 /2021, de 29/12/2021.

§ 1º No caso de distribuição de atribuições de mesma ação de aprendizagem a mais de um servidor, os procedimentos de cálculo serão feitos de acordo com a ponderação do Fator de Natureza e Complexidade - FNC e Fator de Formação Acadêmica - FFA, bem como a carga horária estabelecida no plano de trabalho para cada um.

§ 2º A gratificação do conteudista será calculada de acordo com a mensuração do conteúdo e cada hora-aula corresponderá a uma lauda com 1.250 (mil duzentos e cinquenta) caracteres (50 toques x 25 linhas), entendidos como qualquer letra, símbolo ou espaço digitado, de acordo com as normas Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§ 3º O multiplicador de conhecimentos terá deduzido, no ato do pagamento, todos os impostos e obrigações legais.

§ 4º O pagamento da gratificação é devido quando o treinamento ocorrer fora do horário de trabalho do multiplicador de conhecimentos, ou quando, no horário de trabalho, houver compensação no prazo de 1 (um) ano, das horas correspondentes.

Art. 15. O pagamento a que se refere o artigo anterior, de natureza indenizatória, não será incorporado aos vencimentos, a remuneração, a proventos ou pensões, nem servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem, não incidindo desconto de imposto de renda e previdência.

Art. 16. Quando o encargo da atividade de multiplicador de conhecimentos implicar deslocamento, serão concedidas diárias, mediante solicitação do CEAF ao Secretário-Geral em se tratando de servidor ou ao Procurador-Geral de Justiça, em se tratando de membro, sem prejuízos aos valores estabelecidos como custo com instrutoria.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO V

DO COLABORADOR EVENTUAL EXTERNO (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 11 /2025)

Art. 17 O servidor que receber a gratificação prevista no art. 13 desta Resolução não fará jus a hora-extra ou qualquer forma de compensação de horário, ainda que a capacitação ou treinamento seja realizado fora do seu expediente normal de trabalho.

Art. 17. Para remuneração de profissionais que não pertençam ao quadro da instituição, por prestação de serviços de docência ou atividades correlatas no âmbito do MP-AP, serão adotados os seguintes critérios:

§ 1º Mediante prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça e existência de dotação orçamentária, poderão ser utilizados os valores previstos em tabelas específicas para o pagamento de hora-aula de profissionais externos, denominados colaboradores eventuais.

§ 2º O colaborador eventual deverá preencher ficha cadastral no sistema eletrônico do MP-AP, comprovando formação acadêmica ou experiência profissional compatível com a atividade a ser desempenhada.

§ 3º O colaborador eventual poderá atuar nas seguintes atividades, desde que não integre comissões próprias para organização de processos seletivos:

I - Elaboração e julgamento de recursos de questões para seleção de estagiários;

II - Revisão ortográfica e gramatical de materiais didáticos;

III - Tutoria em cursos de Educação a Distância (EaD);

IV - Conteudismo e capacitação em modalidades presencial, semipresencial ou virtual. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 11 /2025)

Art. 18 A atividade de multiplicador de conhecimentos decorrente de curso de qualificação, aperfeiçoamento ou especialização realizados às expensas do MPAP, pelo período mínimo de 02 (dois) anos, não será considerada para fins de recebimento de gratificação.

Art. 18. O colaborador eventual ficará sujeito às seguintes obrigações:

I - Conceder direitos autorais sobre materiais produzidos;

II - Autorizar o uso de imagem e voz em gravações institucionais;

III - Cumprir prazos para entrega de materiais e ajustes solicitados pelo CEAF. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 11 /2025)

Art. 19 Compete exclusivamente à Coordenação do CEAF apreciar e deliberar previamente sobre todos e quaisquer procedimentos tendentes à concretude da finalidade desta Resolução.

Art. 19. O descumprimento injustificado das obrigações pelo colaborador eventual acarretará:

I - Impedimento de atuar em atividades institucionais por 1 (um) ano;

II - Ressarcimento de valores recebidos, se houver prejuízo ao MP-AP. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 11 /2025)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Redação acrescida pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 11 /2025)

Art. 20 As horas-aula para desempenhar atividade de multiplicador de conhecimentos será limitada a 40 (quarenta) horas anuais, salvo interesse relevante do CEAF, falta de outro multiplicador de conhecimentos com a mesma especialidade ou para a mesma atividade, ou ao cumprimento dos objetivos e metas do Planejamento Estratégico do Ministério Público do Estado do Amapá.

Art. 20. O servidor que receber a gratificação prevista no art. 13 desta Resolução não fará jus a hora-extra ou qualquer forma de compensação de horário, ainda que a capacitação ou treinamento seja realizado fora do seu expediente normal de trabalho. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 11 /2025)

Art. 21 O pagamento da GAMC só será realizado ao final da ação de capacitação e desenvolvimento, na forma desta Resolução.

Art. 21. A atividade de multiplicador de conhecimentos decorrente de curso de qualificação, aperfeiçoamento ou especialização realizados às expensas do MPAP, pelo período mínimo de 02 (dois) anos, não será considerada para fins de recebimento de gratificação. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 11 /2025)

Art. 22 As atividades de multiplicador de conhecimentos realizadas no horário normal de expediente deverão ser compensadas em horas, caso o servidor não receba o pagamento da gratificação.

§ 1º A informação de compensação de horas deverá ser prestada por escrito pela chefia imediata.

§ 2º Caso a atividade se dê no horário de expediente, o servidor e a chefia imediata deverão assinar o Termo de Responsabilidade e compromisso de compensação de horas de treinamento ocorrido no horário de expediente.

Art. 22. Compete exclusivamente à Coordenação do CEAF apreciar e deliberar previamente sobre todos e quaisquer procedimentos tendentes à concretude da finalidade desta Resolução. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 11 /2025)

Art. 23 Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça ad referendum do CPJ, podendo ser ouvido previamente o Secretário-Geral.

Art. 23. As horas-aula para desempenhar atividade de multiplicador de conhecimentos será limitada a 40 (quarenta) horas anuais, salvo interesse relevante do CEAF, falta de outro multiplicador de conhecimentos com a mesma especialidade ou para a mesma atividade, ou ao cumprimento dos objetivos e metas do Planejamento Estratégico do Ministério Público do Estado do Amapá. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 11 /2025)

Art. 24 As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Amapá.

Art. 24. O pagamento da GAMC só será realizado ao final da ação de capacitação e desenvolvimento, na forma desta Resolução. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 11 /2025)

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 001 /2019-CPJ.

Art. 25. O pagamento ao colaborador eventual obedecerá as mesmas disposições previstas aos servidores do MP-AP. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 11 /2025)

Art. 26 Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 26. As atividades de multiplicador de conhecimentos realizadas no horário normal de expediente deverão ser compensadas em horas, caso o servidor não receba o pagamento da gratificação.

§ 1º A informação de compensação de horas deverá ser prestada por escrito pela chefia imediata.

§ 2º Caso a atividade se dê no horário de expediente, o servidor e a chefia imediata deverão assinar o Termo de Responsabilidade e compromisso de compensação de horas de treinamento ocorrido no horário de expediente. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 11 /2025)

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça ad referendum do CPJ, podendo ser ouvido previamente o Secretário-Geral. (Redação acrescida pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 11 /2025)

Art. 28. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Amapá. (Redação acrescida pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 11 /2025)

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 001 /2019-CPJ. (Redação acrescida pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 11 /2025)

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua Publicação. (Redação acrescida pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 11 /2025)

SALA DAS SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, em Macapá-AP, na 404ª Sessão Ordinária, em 13 de dezembro de 2023

PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - PGJ/MP-AP

PRESIDENTE DO CPJ/MP-AP

JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS

PROCURADOR DE JUSTIÇA CORREGEDOR-GERAL

RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO

PROCURADORA DE JUSTIÇA

MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO

PROCURADORA DE JUSTIÇA

JUDITH GONÇALVES TELES

PROCURADORA DE JUSTIÇA

NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO

PROCURADOR DE JUSTIÇA

JOEL SOUSA DAS CHAGAS

PROCURADOR DE JUSTIÇA

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ

PROCURADORA DE JUSTIÇA

MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO

PROCURADORA DE JUSTIÇA

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

PROCURADORA DE JUSTIÇA

ALCINO OLIVEIRA DE MORAES

PROCURADOR DE JUSTIÇA

ANEXO I

TABELA DE CÁLCULO DA ATIVIDADE DE MULTIPLICADOR DE CONHECIMENTO

Tipo de Atividade Fator de Natureza e Complexidade (FNC) - % Fator de Formação Acadêmica (FFA) - %

Doutorado Mestrado Especialista Graduação Ensino Médio

1,00 0,95 0,90 0,80 0,5

Palestrante/Ministrante 1,00 R$ 434,88 R$ 413,14 R$ 391,39 R$ 347,90 R$ 217,44

Instrutor 1,00 R$ 434,88 R$ 413,14 R$ 391,39 R$ 347,90 R$ 217,44

Conteudista 1,00 R$ 434,88 R$ 413,14 R$ 391,39 R$ 347,90 R$ 217,44

Tutor 0,50 R$ 217,44 R$ 206,57 R$ 195,70 R$ 173,95 R$ 108,72

VALOR-BASE (6% do AM-00 - Lei Estadual nº 2.621 /2021 - R$ 434,88 - Valor vigente em outubro de 2023, após reajuste de 5,6% - R$ 7.248,06) GAMC = VB * FFA * FNC

ANEXO II

PLANO DE TRABALHO

DADOS DA AÇÃO DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

TEMA SUGERIDO:

OBJETIVO DO TREINAMENTO:

OBJETIVO(S) ESTRATÉGICO(S) RELACIONADO(S):

CARGA HORÁRIA (detalhar a utilização da carga horária)

PÚBLICO ALVO (Informar: Membros, Servidores, Estagiários, Aprendizes, Terceirizados, público externo):

MODALIDADE DE ENSINO (presencial, online, híbrida):

EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E AMBIENTAÇÃO NECESSÁRIA:

METODOLOGIA (Ex.: aulas expositivas, atividades práticas)

MATERIAL DIDÁTICO E RECURSOS INSTRUCIONAIS (slides, vídeos, apostilas, atividades, fórum de discussão, etc.)

CRITÉRIOS E INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO DE APRENDIZAGEM:

TURNO PRETENDIDO: ( ) manhã ( ) tarde

DADOS DO MULTIPLICADOR DE CONHECIMENTOS

NOME:

LOTAÇÃO:

QUALIFICAÇÃO:

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

BIBLIOGRAFIA:

Macapá-AP, de de.

ASSINATURA DO MULTIPLICADOR DE CONHECIMENTO

ASSINATURA DA CHEFIA IMEDIATA

ANEXO III

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM, NOME E VOZ E RESPECTIVA CESSÃO DE DIREITOS (Lei nº 9.610 , de 19/02/1998)

Pelo presente instrumento particular, eu, abaixo qualificado, doravante denominado(a) "AUTORIZANTE", outorgo o seguinte Termo de Autorização de Uso de Imagem, Nome e Voz e Respectiva Cessão de Direitos, autorizando ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ - MP/AP e ao CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ - CEAF, doravante denominados "AUTORIZADOS", a captação, uso, guarda e exibição/execução de minha imagem e voz, em caráter definitivo e gratuito, decorrentes de minha participação na sessão de fotografia/filmagem/gravação, realizada para o(s) Módulo(s)/Curso(s)/Palestra(s) abaixo identificado(s), realizado(s) pelos AUTORIZADOS, para fins exclusivamente educacionais, podendo por elas ser utilizadas a qualquer tempo, mediante as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula 1a: Identificação:

NOME

ESTADO CIVIL: NACIONALIDADE: RG

CPF: PROFISSÃO:

E-MAIL:

ENDEREÇO:

EVENTO E CAPACITAÇÃO

Cláusula 2a: A presente autorização abrange todas as formas de uso e modalidades de utilização permitidas, conhecidas ou que venham a ser conhecidas, incluindo, mas não se limitando, as seguintes situações:

a) Uso, disponibilização e/ou veiculação/execução de minha imagem, nome e som de voz por intermédio de todos e quaisquer meios de comunicação disponíveis ao público (inclusive para download e disponibilização em repositórios digitais), quer seja na mídia impressa (livros, catálogos, revistas, jornais, dentre outros), televisiva (propagandas para televisão aberta e/ou fechada, vídeos, filmes, entre outros), radiofônica (programas de rádio/"podcasts"), escrita e falada, seja também na internet (incluindo uso em cursos EaD), banco de dados informatizados, multimídia, "homevideo", DVD, entre outros, em qualquer hipótese com todas as suas ferramentas e tecnologias existentes e que venham a existir, por todo território nacional e internacional, no todo ou em parte;

b) Uso, disponibilização e/ou veiculação/execução, por intermédio de todos e quaisquer meios de comunicação referidos no item anterior, de imagem/nome/voz e trabalhos desenvolvidos, vinculados em material produzido para o(s) Módulo(s)/Curso(s)/Palestra(s) acima identificado(s), incluindo artes, slides e textos que poderão ser exibidos, juntamente com a minha imagem ou não;

c) Uso de imagens e voz em apresentações públicas em vídeo e/ou áudio, publicações e divulgações acadêmicas e/ou institucionais dos AUTORIZADOS, exibições/execuções em festivais e premiações nacionais e internacionais.

Cláusula 3a: A presente autorização inclui também a possibilidade de distribuição ao público das imagens e voz, exemplificativamente, em DVDs, CDs, Blu-rays, Pen Drives, discos virtuais ou quaisquer outras mídias similares que vierem a existir, em todo o território nacional e internacional, no todo ou em parte.

Cláusula 4a: Fica igualmente autorizada a reprodução parcial ou integral e impressão, em qualquer tipo de material, incluindo folhetos, anúncios, banners, brochuras, intranet, mídia escrita ou eletrônica, painéis ou outras formas similares que envolvam ações de merchandising e divulgação dos AUTORIZADOS em todo o território nacional e internacional, no todo ou em parte.

Cláusula 5a: Os AUTORIZADOS, desde já, podem executar a edição e montagem de todos os materiais dos quais participo (filmagens, fotos, gravações de áudio etc.), conduzindo as reproduções que entenderem necessárias, sem qualquer limitação, bem como podendo arquivá-los em quaisquer meios disponíveis para tanto.

Cláusula 6a: Por intermédio deste instrumento, também faço a CESSÃO, a título gratuito e sem qualquer ônus, de todos os direitos relacionados à minha imagem e voz, bem como dos direitos autorais dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do(s) Módulo(s)/Curso(s)/Palestra(s) acima identificado(s).

Cláusula 7a: A presente autorização e cessão são outorgadas de maneira livre e espontânea, em caráter gratuito, não incorrendo os AUTORIZADOS em qualquer custo ou ônus, seja a que título for e firmadas em caráter definitivo, gratuito, irrevogável, irretratável e por prazo indeterminado, obrigando, inclusive, eventuais herdeiros e sucessores do AUTORIZANTE a respeitarem integralmente os termos e condições estipuladas no presente instrumento.

Por esta ser a expressão de minha livre e espontânea vontade, assino o presente Termo de Autorização de Uso de Imagem, Nome e Voz e Respectiva Cessão de Direitos, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

(local/data)

AUTORIZANTE

(assinatura do servidor/membro)

ANEXO IV

TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TREINAMENTO OCORRIDO NO HORÁRIO DE EXPEDIENTE

(nome do servidor), (matrícula), ocupante do cargo de (xx), lotado no (xx), declara estar ciente de que as horas utilizadas em atividades de instrutoria, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no período máximo de 1 (um) ano.

(local/data)

(assinatura do servidor)

Declaro estar ciente da obrigatoriedade da compensação e me comprometo a fiscalizar a efetiva compensação das horas trabalhadas, bem como a comunicá-la, no prazo máximo de 01 (um) ano, ao Departamento de Gestão de Pessoas.

(local/data)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 11/2025 de 10/06/2025 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 1/2019 de 07/02/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 522833 AND idambito = 4 LIMIT 1