Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 14/2023
Modifica as atribuições das Promotorias de Justiça de Macapá/AP e Santana/AP.
RESOLUÇÃO Nº 14/2023-CPJ/MP-AP
Modifica as atribuições das Promotorias de Justiça de Macapá/AP e Santana/AP.
O EGRÉGIO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, Órgão de Administração Superior, no uso de suas atribuições legais e, na forma do artigo 19, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013 e;
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 1550/2022-TJAP, de 21 de setembro de 2022, que dispõe sobre a modificação de competência das Varas Criminais da comarca de Macapá na Justiça do Estado do Amapá, e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução nº 002 /2021-CPJ, do Ministério Público do Estado do Amapá, que dispõe sobre Normas e padroniza as atribuições das Promotorias de Justiça de entrância final, e especifica a área de atuação das Promotorias de Justiça especializadas no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, em Macapá/AP e Santana/AP;
CONSIDERANDO a deliberação proferida na 404ª Reunião do Colégio de Procuradores de Justiça, realizada no dia 13 de dezembro de 2023, RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º., caput, e o art. 5º. da Resolução nº 002 /2021 - CPJ, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As 1ª, 2ª, 3ª Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, da Probidade Administrativa e das Fundações, Órgãos de Execução de entrância final, terão as seguintes atribuições gerais:"
"Art. 5º As peças de informações e termos de declarações decorrentes de atos de ofício pelos Promotores de Justiça destas Especializadas serão registradas no sistema eletrônico para distribuição por prevenção e compensação, sob responsabilidade do Coordenador das Promotorias (NR). "
Art. 2º Fica revogado o art. 7º. da Resolução nº 002 /2021 - CPJ.
Art. 3º Cria os arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C, da Resolução nº 002 /2021 - CPJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 7º-A A 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, da Probidade Administrativa e das Fundações, além das atribuições gerais descritas no artigo 3º, compete as atribuições específicas de acompanhamento e fiscalização de verbas públicas da educação, bem como atos de improbidade administrativa relativos ao tema, com compensação equitativa na distribuição de procedimentos."
"Art. 7º-B A 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, da Probidade Administrativa e das Fundações, além das atribuições gerais descritas no artigo 3º, compete as atribuições específicas de acompanhamento e fiscalização de verbas públicas da saúde, bem como atos de improbidade administrativa relativos ao tema, com compensação equitativa na distribuição de procedimentos."
"Art. 7º-C A 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, da Probidade Administrativa e das Fundações, além das atribuições gerais descritas no artigo 3º, compete as atribuições específicas de acompanhamento e fiscalização de verbas públicas repassadas às organizações da sociedade civil, excluídos os recursos da educação e da saúde, e o velamento de fundações e das entidades de interesse social, com compensação equitativa na distribuição de procedimentos, cabendo-lhe:
I - fiscalizar, desde a criação até a extinção, as atividades desenvolvidas por fundações privadas e entidades de interesse social, com sede em Macapá-AP, velando pela regularidade de sua formação e funcionamento;
II - exigir que o representante legal da fundação privada e da entidade de interesse social, no ato da aprovação e imediatamente após a inscrição dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, protocole, na respectiva Promotoria de Justiça, certidão de inteiro teor do registro e instrumentos que comprovem a transferência dos bens que constituíram a entidade;
III - aprovar os estudos ou alterações estatutárias e/ou promover as medidas objetivando a adequação do regulamento de fundações privadas e entidades de interesse social às suas finalidades;
IV - exercer a fiscalização finalística e contábil das fundações privadas e entidades de interesse social, independentemente do controle exercido pelos órgãos públicos correspondentes;
V - intervir, como fiscal da ordem jurídica, nos processos judiciais em que forem parte, ativa e/ou passiva, as fundações privadas e entidades de interesse social;
VI - examinar as contas prestadas anualmente pelas fundações privadas e entidades de interesse social, recomendando correções, quando couber, independentemente das decisões prolatadas pelos demais órgãos do sistema de controle;
VII - fiscalizar a aplicação e a utilização dos bens e dos recursos destinados às fundações privadas e às entidades de interesse social;
VIII - requisitar relatórios, orçamentos, elementos contábeis, informações, cópias de ata, regulamentos e atos gerais dos administradores das fundações privadas e entidades de interesse social, e demais documentos que interessem à fiscalização dessas instituições;
IX - requerer em juízo a remoção de administradores das fundações privadas e das entidades de interesse social, nos casos de gestão irregular, e a nomeação de quem os substituam, quando for o caso;
X - promover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundações privadas e das entidades de interesse social que não observarem as normas estatutárias, regulamentares e as disposições legais, requerendo, se necessário, o sequestro dos bens alienados irregularmente e adotando outras medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
XI - promover a extinção das fundações privadas e a dissolução das entidades de interesse social que tenham causado danos sociais ou lesão à direitos e interesses sociais, adotando, para tanto, as medidas administrativas e judiciais cabíveis;
XII - promover, no caso do inciso anterior, a responsabilização cível dos dirigentes, adotando, para tanto, as medidas administrativas e judiciais cabíveis;
XIII - promover, na forma da lei, a cassação da declaração de utilidade pública de fundação privada ou de entidade de interesse social;
XIV - propor, autorizar ou negar qualquer modificação no estatuto, desde que necessária ao atendimento do interesse público da fundação ou da entidade de interesse social, fixando, no caso de aprovação, prazo para que o respectivo presidente protocole, na Promotoria de Justiça, o registro do estatuto, com a averbação efetuada;
XV - requisitar, anualmente, prestação de contas das fundações privadas e das entidades de interesse social;
XVI - manter cadastro atualizado das fundações públicas e entidades de interesse social;
XVII - promover e oficiar nas ações, medidas e procedimentos de natureza administrativa ou civil que versem acerca do funcionamento, gestão, destinação de patrimônio ou outras matérias de natureza estatutária, de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, entidades religiosas, filantrópicas ou outras de natureza associativa e sem fins lucrativos."
Art. 4º O art. 18, da Resolução nº 002 /2021 - CPJ, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os §§1º, 2º, 4º e 5º, e transformando o
§3º em parágrafo único.
"Art. 18. As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Promotorias de Justiça Criminais, Órgãos de Execução de entrância final, terão atribuições gerais na área criminal.
Parágrafo único. A 3ª e a 8ª Promotorias de Justiça Criminais, além das atribuições gerais do caput, terão atribuições perante a 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá-AP."
Art. 5º O art. 19, da Resolução nº 002 /2021 - CPJ, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. As Promotorias de Justiça Criminais terão as seguintes atribuições:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, a ação pública condicionada à representação e intervir na ação penal subsidiária da pública e na ação penal de iniciativa privada, inclusive nos casos de crimes de trânsito, da ordem tributária e de homicídio culposo decorrentes de acidente de trabalho;
II - requisitar a instauração de inquérito policial e a prática de quaisquer outros atos investigatórios, podendo acompanhá-los e apresentar provas, bem como promover o retorno de inquérito à autoridade policial, enquanto não oferecida a denúncia, para novas diligências e investigações imprescindíveis de sua atribuição;
III - requerer medidas cautelares e opinar nas representações por medidas cujos inquéritos, tais como prisão provisória, busca e apreensão, produção antecipada de provas e outros;
IV - acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais, dentro da área de suas atribuições;
V - promover investigações, inclusive em procedimentos pré-processuais;
VI - promover o arquivamento de inquérito policial, de termo circunstanciado e das demais peças de informação;
VII - manter o controle do andamento dos inquéritos e outras peças investigatórias, em especial quanto à observância dos prazos que devam ser respeitados pelos diversos órgãos e autoridades que neles tiverem de funcionar;
VIII - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade, nos limites da Lei Orgânica do Ministério Público, bem como expedir notificações;
IX - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis e nas demais peças de informação distribuídos no âmbito interno do MPAP, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
X - requerer prisão temporária ou preventiva, busca e apreensão ou outra medida cautelar, de ofício ou mediante representação;
XI - oficiar nos pedidos de relaxamento de prisão em flagrante, temporária ou preventiva e nos pedidos de liberdade provisória, ou requerê-los de ofício;
XII - manifestar-se em habeas corpus;
XIII - oficiar nos feitos criminais decorrentes da aplicação da Lei nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995, ressalvadas as atribuições das promotorias especializadas;
XIV - propor a suspensão condicional do processo, nos casos previstos no art. 89 da Lei 9.099 , de 26 de setembro de 1995;
XV - exercer o controle externo da atividade policial;
XVI - manifestar-se nos incidentes de insanidade mental do acusado ou promovê-los de ofício;
XVII - colher, na hipótese do art. 24, in fine, do Código de Processo Penal, manifestação expressa do legitimado pelo oferecimento ou não da representação;
XVIII - prevenir ou corrigir irregularidades, ilegalidades ou abusos de poder relacionados à atividade de investigação criminal;
XIX - instaurar inquérito civil, celebrar compromisso de ajustamento de conduta, propor ação civil pública e ações cautelares ou atender a necessidade de qualquer do povo, no sentido de assegurar a efetiva tutela na área da segurança pública, resguardada as competências das Promotorias Especializadas;
XX - apoiar suplementarmente as Promotorias de Justiça da Capital e do interior, as Promotorias Especializadas, promovendo diligências e investigações necessárias à apuração de ilegalidade e condutas delituosas que lhe forem encaminhadas;
XXI - manter entendimentos com a Secretaria de Segurança Pública, Comando da Polícia Militar do Estado do Amapá e Superintendência da Polícia Federal, a fim de requisitar policiais civis, militares e federais para prestarem serviços junto a mesma, com a participação da Procuradoria-Geral de Justiça;
XXII - e expedir recomendação aos órgãos públicos e privados, para a defesa da ordem jurídica relacionada a área de atuação das Promotorias Criminais;
XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou em ato normativo."
Art. 6º O art. 20, da Resolução nº 002 /2021 - CPJ, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. As Promotorias de Justiça Criminais terão, dentre outras, as seguintes atribuições na área extrajudicial:
I - expedir recomendação aos órgãos públicos e privados, para a defesa da ordem jurídica relacionada a área de atuação das Promotorias Criminais;
II - propor à Procuradoria-Geral de Justiça a celebração de convênios de interesse da sua área de atuação, bem como, zelar pelo cumprimento das obrigações delas decorrentes;
III - colaborar com órgãos e entidades públicas e privadas, especialmente na promoção de campanhas educativas, e na implementação de programas e projetos que visem ao aperfeiçoamento dos serviços ligados à área tributária, de trânsito e em todas as de atuação das Promotorias Criminais;
IV - fiscalizar o desenvolvimento e a execução da política de trânsito na Comarca de Macapá, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça Especializadas;
V - fiscalizar as entidades e órgãos públicos responsáveis pela execução da política de trânsito na Comarca de Macapá, no que concerne à atividade-fim relacionada à área de sua atuação, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça Especializadas;
VI - acompanhar as metas de arrecadação de tributos, as medidas de combate à sonegação fiscal, de cobrança da dívida ativa e dos créditos executáveis pela via administrativa, a fim de propor medidas para dar eficiência a essas políticas e fiscalizar a legalidade dos atos;
VII - acompanhar as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias que tenham referência com a receita tributária, a fim de zelar pelo cumprimento do resultado primário pretendido;
VIII - zelar pelo efetivo cumprimento das normas referentes à previsão, instituição e arrecadação da Receita Tributária previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000) e outras normas congêneres;
IX - zelar pelo efetivo cumprimento das normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000) referentes à renúncia de receitas;
X - fiscalizar os planos nacionais, estaduais e municipais da segurança, implementação de políticas públicas de segurança através de medidas conciliatórias ou coercitivas junto aos órgãos competentes e controle externo concentrado da atividade policial;
XI - zelar pelo efetivo respeito pelos poderes públicos e serviços de segurança pública aos direitos assegurados na Constituição Federal , devendo promover as medidas necessárias à sua garantia e para prevenção da criminalidade.
Parágrafo único. Os procedimentos, inquéritos e processos referentes às Promotorias de Justiça Criminais serão distribuídos igualmente entre os Promotores de Justiça titulares das referidas Promotorias pelo Coordenador das Promotorias Criminais."
Art. 7º Ficam revogados os arts. 21,22, 24 e 25, da Resolução nº 002 /2021 - CPJ.
Art. 8º Acrescenta o art. 45-A, na Resolução nº 002 /2021 - CPJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45-A. As Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, da Probidade Administrativa e das Fundações, em conjunto com as Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde e as Promotorias de Justiça de Defesa da Educação, deverão manter permanente comunicação, observando antes da abertura de procedimentos e na instrução dos procedimentos que estão em curso, a existência ou não de procedimentos sobre o mesmo objeto, de modo a se evitar diligências repetitivas e conferir melhor eficiência nas apurações que cada Promotoria realizar."
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, em Macapá-AP, na 404ª Sessão Ordinária, em 13 de dezembro de 2023.
PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - PGJ/MP-AP
PRESIDENTE DO CPJ/MP-AP
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CORREGEDOR-GERAL
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
PROCURADORA DE JUSTIÇA
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO
PROCURADORA DE JUSTIÇA
JUDITH GONÇALVES TELES
PROCURADORA DE JUSTIÇA
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
PROCURADOR DE JUSTIÇA
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
PROCURADORA DE JUSTIÇA
MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
PROCURADORA DE JUSTIÇA
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
PROCURADORA DE JUSTIÇA
ALCINO OLIVEIRA DE MORAES
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 2/2021 de //