Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 13/2023

Modifica as atribuições das Promotorias de Justiça de Santana.

RESOLUÇÃO Nº 13/2023-CPJ/MP-AP

Modifica as atribuições das Promotorias de Justiça de Santana.

O EGRÉGIO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, Órgão de Administração Superior, no uso de suas atribuições legais e, na forma do artigo 19, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual nº 79 /2013 e;

CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar Estadual nº 144 , de 31 de outubro de 2022, que Altera o Decreto nº 0069 /1991, de 15 de maio de 1991, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado do Amapá, para desmembrar o Juizado Criminal da Vara dos Juizados Cível e Criminal da Comarca de Santana para integrar a Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma Comarca, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução nº 002 /2021-CPJ, do Ministério Público do Estado do Amapá, que dispõe sobre Normas e padroniza as atribuições das Promotorias de Justiça de entrância final, e especifica a área de atuação das Promotorias de Justiça especializadas no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, em Macapá/AP e Santana/AP;

CONSIDERANDO a deliberação proferida na 403ª Reunião do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, realizada no dia 23 de Novembro de 2023, RESOLVE:

Art. 1º A

Seção I, do

TÍTULO I, do CAPÍTULO III da Resolução nº 002 /2021 - CPJ e o art. 32, caput, acrescido do inciso VIII, da mesma Resolução, passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III

DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTANA/AP

TÍTULO I

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIALIZADAS DE SANTANA/AP

Seção I

Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher"

"Art. 32. Fica transformada a Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher em Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Órgão de Execução de entrância final, com as seguintes atribuições:

VIII - oficiar perante a Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher."

Art. 2º O art. 33 da Resolução nº 002 /2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. Ficam criadas a 1ª, 2ª e 3ª Promotorias de Justiça Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Santana/AP, Órgãos de Execução de entrância final, com as seguintes atribuições:

I - atuar nos feitos em tramitação na 1ª e na 2ª Varas Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Santana-AP, inclusive, para propor os recursos cabíveis;

II - requisitar a instauração de inquéritos policiais e instaurar procedimentos extrajudiciais para apuração de crimes;

III - exercer o controle externo da atividade policial junto às Delegacias de Polícia;

IV - promover, privativamente, a ação penal pública e intervir na ação penal subsidiária à pública e na ação penal de iniciativa privada, inclusive nos casos de homicídio culposo decorrentes de acidente de trabalho;

V - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

VI - promover o arquivamento de inquérito policial, de termo circunstanciado e das demais peças de informação;

VII - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis e nas demais peças de informação distribuídos no âmbito interno do MP/AP, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

VIII - requerer prisão temporária ou preventiva, busca e apreensão ou outra medida cautelar, de ofício ou mediante representação;

IX - oficiar nos pedidos de relaxamento de prisão em flagrante, temporária ou preventiva e nos pedidos de liberdade provisória, ou requerê-los de ofício;

X - manifestar-se em habeas corpus;

XI - oficiar nos feitos criminais decorrentes da aplicação da Lei nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995, ressalvadas as atribuições das promotorias especializadas;

XII - propor a suspensão condicional do processo, nos casos previstos no art. 89 da Lei 9.099 , de 26 de setembro de 1995;

XIII - exercer o controle externo da atividade policial;

XIV - manifestar-se nos incidentes de insanidade mental do acusado ou promovê - los de ofício;

XV - colher, na hipótese do art. 24, in fine, do Código de Processo Penal, manifestação expressa do legitimado pelo oferecimento ou não da representação;

XVI - propor acordo de não persecução penal nos procedimentos criminais afetos à promotoria de justiça em que atua quando presentes os requisitos legais e regulamentares previstos em ato específico;

XVII - fiscalizar os planos nacionais, estaduais e municipais da segurança, implementação de políticas públicas de segurança através de medidas conciliatórias ou coercitivas junto aos órgãos competentes e controle externo concentrado da atividade policial;

XVIII - zelar pelo efetivo respeito pelos poderes públicos e serviços de segurança pública aos direitos assegurados na Constituição Federal , devendo promover as medidas necessárias à sua garantia e para prevenção da criminalidade;

XIX - prevenir ou corrigir irregularidades, ilegalidades ou abusos de poder relacionados à atividade de investigação criminal;

XX - instaurar inquérito civil, propor ação civil pública e ações cautelares ou atender a necessidade de qualquer do povo, no sentido de assegurar a efetiva tutela na área da segurança pública;

XXI - apoiar suplementarmente às Promotorias de Justiça da Capital e do interior, as Promotorias Especializadas, promovendo diligências e investigações necessárias à apuração de ilegalidade e condutas delituosas que lhe forem encaminhadas;

XXII - promover a ação penal pública e a ação pública condicionada à representação,

considerando suas atividades estatais de promovê-las, exercer o controle externo da atividade policial, requisitar diligências investigatórias bem como instauração de inquéritos policiais ou outros procedimentos policiais;

XXIII - promover, supletivamente, quando necessário, o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, desde que resguardada as competências das Promotorias Especializadas;

XXIV - requerer medidas cautelares e opinar nas representações por medidas cujos inquéritos tramitem junto à mesma, tais como prisão provisória, busca e apreensão, produção antecipada de provas e outros;

XXV - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade, nos limites da Lei Orgânica do Ministério Público, bem como expedir notificações;

XXVI - acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais, dentro da área de suas atribuições;

XXVII - requisitar a instauração de inquérito policial e a prática de quaisquer outros atos investigatórios, bem como promover o retorno de inquérito à autoridade policial, enquanto não oferecida a denúncia, para novas diligências e investigações imprescindíveis de sua atribuição;

XXVIII - manter o controle do andamento dos inquéritos e outras peças investigatórias, em especial quanto à observância dos prazos que devam ser respeitados pelos diversos órgãos e autoridades que neles tiverem de funcionar;

XXIX - manter entendimentos com a Secretaria de Segurança Pública, Comando da Polícia Militar do Estado do Amapá e Superintendência da Polícia Federal, a fim de requisitar policiais civis, militares e federais para prestarem serviços junto a mesma.

XXX - exercer outras atribuições previstas em lei ou em ato dos Órgãos da Administração Superior."

Parágrafo único. Os procedimentos, inquéritos e processos referentes às Promotorias de Justiça Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Santana/AP serão distribuídos igualmente entre os Promotores de Justiça titulares das referidas Promotorias pelo Coordenador das Promotorias Criminais.

Art. 3º Fica extinta a Promotoria dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Santana/AP, revogando-se o

Art. 34. da Resolução nº 002 /2021 - CPJ.

Art. 4º Fica acrescentado o

§ 4º ao

Art. 37 da Resolução nº 002 /2021 - CPJ, bem como corrigida a redação do

§ 1º, para excluir a palavra "respectivamente", os quais passam a ter a seguinte redação:

Art. 37.

§ 1º A 1ª Promotoria de Justiça Cível terá atribuições perante a 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana-AP.

§ 4º Os Promotores de Justiça titulares das referidas Promotorias também terão atribuições perante ao Juizado Especial Cível da Comarca de Santana/AP, cujos feitos serão distribuídos igualitariamente entre eles pelo Coordenador das Promotorias Cíveis.

Art. 5º O art. 38 da Resolução nº 002 /2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. As Promotorias de Justiça Cíveis terão as seguintes atribuições:

I - promover e oficiar nas ações, medidas ou procedimentos cíveis ou administrativos que versem acerca do funcionamento, gestão ou atos inerentes aos serviços notariais e de registro afetos aos tabelionatos e demais serventias extrajudiciais, inclusive aqueles relativos ou decorrentes da fiscalização ou correição de tais serviços;

II - atuar junto aos feitos administrativos oriundos dos Cartórios de Registros Públicos;

III - promover e oficiar nas ações e medidas referentes às matérias de que trata o Livro IV (Do Direito de Família) do Código Civil - Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, ainda que fundados em legislação especial correlata, bem como nos feitos e procedimentos que lhes sejam incidentes;

IV - promover e atuar nas ações de registros de testamento, declarações de ausência, inventários, arrolamentos, partilhas e resíduos em que sejam interessados incapazes ou ausentes, bem como nas ações de tutela, bem como promover ações de interdição;

V - promover as medidas judiciais e extrajudiciais de natureza individual em relação aos incapazes, assim como fiscalizar as interdições e o exercício da tutela e curatela;

VI - atuar, como fiscal da ordem jurídica, nos feitos relativos às falências e recuperações judiciais e propor, se necessário, ação penal falimentar;

VII - atuar, como fiscal da ordem jurídica, nos feitos relativos a retificação de registro civil;

VIII - atuar como fiscal da ordem jurídica, conforme dispõe o art. 176, da Lei nº 13.105 /2015, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil).

IX - Promover e oficiar nas ações, medidas ou procedimentos cíveis ou administrativos que versem acerca do funcionamento, gestão ou atos inerentes fatos e atos relacionados ao Juizado Especial Cível, da comarca de Santana/AP, como:

a) Exercer as funções judiciais nos feitos cíveis em tramitação na Vara do Juizado Especial Cível;

b) Instaurar procedimentos extrajudiciais em matérias cíveis correlatas ao Juizado Especial Cível, descritas na Lei nº 9.099 /95."

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, Macapá/AP, 403ª Sessão Ordinária, em 23 de novembro de 2023.

Paulo Celso Ramos dos Santos

Procurador-Geral de Justiça Presidente do CPJ/MP-AP

Jair José de Gouvêa Quintas

Procurador de Justiça Corregedor-Geral

Raimunda Clara Banha Picanço

Procuradora de Justiça

Maria do Socorro Milhomem Monteiro Moro

Procuradora de Justiça

Judith Gonçalves Teles

Procuradora de Justiça

Nicolau Eládio Bassalo Crispino

Procurador de Justiça

Joel Sousa das Chagas

Procurador de Justiça

Estela Maria Pinheiro do Nascimento Sá

Procuradora de Justiça

Maricélia Campelo de Assunção

Procuradora de Justiça

Ivana Lúcia Franco Cei

Procuradora de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 2/2021 de //