Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 11/2025
Dispõe sobre alteração da Resolução nº 015/2023-CPJ/MP-AP que regulamenta a concessão de gratificação aos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Amapá pela prestação de serviço de natureza especial relativo à hora-aula ministrada para atender interesse institucional, nos termos do art. 66, da Lei nº 2.621/2021 e art. 129, XXI, §1º da Lei nº 0079/2013.
RESOLUÇÃO Nº 11/2025-CPJ/MP-AP.
Dispõe sobre alteração da Resolução nº 015 /2023-CPJ/MP-AP que regulamenta a concessão de gratificação aos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Amapá pela prestação de serviço de natureza especial relativo à hora-aula ministrada para atender interesse institucional, nos termos do art. 66, da Lei nº 2.621 /2021 e art. 129, XXI,
§1º da Lei nº 0079 /2013.
O EGRÉGIO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, órgão de administração superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XX, da Lei Complementar Estadual nº 079 , de 27 de junho de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o rol de profissionais aptos a contribuir para a capacitação e aperfeiçoamento dos membros e servidores do MP-AP, garantindo maior pluralidade de conhecimento técnico e científico;
CONSIDERANDO a conveniência administrativa de admitir, em caráter excepcional e eventual, a participação de profissionais externos, com notória especialização, na qualidade de multiplicadores de conhecimentos;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios objetivos para remuneração de colaboradores eventuais, de modo a assegurar equidade e legalidade nas contratações pontuais; Ministério Público do Estado do AmapáCOLÉGIO DE PROCURADORES
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de proteger os direitos autorais e institucionais sobre materiais produzidos no âmbito das atividades do Ministério Público do Estado do Amapá;
CONSIDERANDO a deliberação proferida na 433ª Sessão do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, realizada em 10 de junho de 2025, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 015 /2023-CPJ/MP-AP passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, designa-se como multiplicador de conhecimentos:
I - os membros e servidores que exercerem a atividade de magistério na Instituição, prevista no art. 129,
§1º da Lei Complementar nº 0079 /2013 e art. 66 da Lei nº 2.621 /2021, ambas do Estado do Amapá;
II - excepcionalmente, na qualidade de colaborador eventual, profissionais externos ao quadro do Ministério Público do Estado do Amapá, que detenham notório saber, reconhecida experiência profissional ou formação acadêmica compatível, cuja atuação seja necessária para o atendimento de demandas institucionais específicas.
(...)
"Art. 3º Requisitos para a atividade de multiplicador de conhecimentos:
I - pertencer ao quadro de membros;
II - pertencer ao quadro de servidores efetivos, em comissão ou cedidos ao MP-AP;
III - no caso do colaborador eventual, ter com notório saber, experiência comprovada ou formação acadêmica compatível, indicado pela unidade demandante e aprovado pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF);
IV - possuir nível de escolaridade, especialização ou experiência profissional compatível.
Parágrafo único. Para os agentes públicos de que tratam os incisos I e II, como condição para o exercício da atividade de multiplicador de conhecimentos, não poderão estar em gozo de licenças previstas no art. 93 da Lei Estadual nº 066 , de 16 de maio de 1993 ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
"Art. 3º-A A participação de profissionais externos observará os seguintes critérios:
I - comprovação de notório saber ou experiência profissional na área temática;
II - apresentação de plano de trabalho conforme o Anexo II desta Resolução;
III - aprovação prévia pelo CEAF, mediante análise técnica fundamentada;
IV - celebração de termo de compromisso e cessão de direitos autorais sobre eventuais materiais didáticos produzidos;
V - observância das disposições desta Resolução, no que couber.
(...)
CAPÍTULO V
DO COLABORADOR EVENTUAL EXTERNO
"Art. 17. Para remuneração de profissionais que não pertençam ao quadro da instituição, por prestação de serviços de docência ou atividades correlatas no âmbito do MP-AP, serão adotados os seguintes critérios:
§ 1º Mediante prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça e existência de dotação orçamentária, poderão ser utilizados os valores previstos em tabelas específicas para o pagamento de hora-aula de profissionais externos, denominados colaboradores eventuais.
§ 2º O colaborador eventual deverá preencher ficha cadastral no sistema eletrônico do MP-AP, comprovando formação acadêmica ou experiência profissional compatível com a atividade a ser desempenhada.
§ 3º O colaborador eventual poderá atuar nas seguintes atividades, desde que não integre comissões próprias para organização de processos seletivos:
I - Elaboração e julgamento de recursos de questões para seleção de estagiários;
II - Revisão ortográfica e gramatical de materiais didáticos;
III - Tutoria em cursos de Educação a Distância (EaD);
IV - Conteudismo e capacitação em modalidades presencial, semipresencial ou virtual.
"Art. 18. O colaborador eventual ficará sujeito às seguintes obrigações:
I - Conceder direitos autorais sobre materiais produzidos;
II - Autorizar o uso de imagem e voz em gravações institucionais;
III - Cumprir prazos para entrega de materiais e ajustes solicitados pelo CEAF.
Art. 19. O descumprimento injustificado das obrigações pelo colaborador eventual acarretará:
I - Impedimento de atuar em atividades institucionais por 1 (um) ano;
II - Ressarcimento de valores recebidos, se houver prejuízo ao MP-AP.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS"
"Art. 20. O servidor que receber a gratificação prevista no art. 13 desta Resolução não fará jus a hora-extra ou qualquer forma de compensação de horário, ainda que a capacitação ou treinamento seja realizado fora do seu expediente normal de trabalho."
"Art. 21. A atividade de multiplicador de conhecimentos decorrente de curso de qualificação, aperfeiçoamento ou especialização realizados às expensas do MPAP, pelo período mínimo de 02 (dois) anos, não será considerada para fins de recebimento de gratificação."
"Art. 22. Compete exclusivamente à Coordenação do CEAF apreciar e deliberar previamente sobre todos e quaisquer procedimentos tendentes à concretude da finalidade desta Resolução."
"Art. 23. As horas-aula para desempenhar atividade de multiplicador de conhecimentos será limitada a 40 (quarenta) horas anuais, salvo interesse relevante do CEAF, falta de outro multiplicador de conhecimentos com a mesma especialidade ou para a mesma atividade, ou ao cumprimento dos objetivos e metas do Planejamento Estratégico do Ministério Público do Estado do Amapá."
"Art. 24. O pagamento da GAMC só será realizado ao final da ação de capacitação e desenvolvimento, na forma desta Resolução."
"Art. 25. O pagamento ao colaborador eventual obedecerá as mesmas disposições previstas aos servidores do MP-AP."
"Art. 26. As atividades de multiplicador de conhecimentos realizadas no horário normal de expediente deverão ser compensadas em horas, caso o servidor não receba o pagamento da gratificação.
§ 1º A informação de compensação de horas deverá ser prestada por escrito pela chefia imediata.
§ 2º Caso a atividade se dê no horário de expediente, o servidor e a chefia imediata deverão assinar o Termo de Responsabilidade e compromisso de compensação de horas de treinamento ocorrido no horário de expediente."
"Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça ad referendum do CPJ, podendo ser ouvido previamente o Secretário-Geral."
"Art. 28. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Amapá."
"Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 001 /2019-CPJ."
"Art. 30. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua Publicação".
Art. 2º Fica o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) responsável pela implementação das alterações ora estabelecidas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, na 433ª Sessão do Colégio de Procuradores de Justiça, Macapá-AP, em 10 de junho de 2025.
ALEXANDRE FLÁVIO MEDEIROS MONTEIRO
Procurador-Geral de Justiça Presidente do CPJ
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procuradora de Justiça Corregedora-Geral
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Procurador de Justiça
MP-AP 20.06.0000.0004701/2025-97 / Pág.: 9/11
no códigoMinistério Público do Estado do AmapáCOLÉGIO DE PROCURADORES
Endereço: Rua do Araxá, nº s/N - Araxá. CEP: 68903-883. Macapá. - Amapá. Email: cpj@mpap.mp.br Tel.: (96) 3198-4107 (Ramal 4107)
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
Procurador de Justiça
MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
Procuradora de Justiça
ALCINO OLIVEIRA DE MORAES
Procurador de Justiça
GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO
Procurador de Justiça
MANUEL FELIPE MENEZES DA SILVA JUNIOR
Procurador de JustiçaAssinado eletronicamente por ALEXANDRE FLAVIO MEDEIROS MONTEIRO, PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE
JUSTIÇA, em 13/06/2025, às 11:47, Ato Normativo Nº 004 /2018-PGJ e Lei Federal nº 11.419 /2006
Assinado eletronicamente por ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SA, CORREGEDOR(A) GERAL DO MPAP, em 13/06/2025, às 09:51, Ato Normativo Nº 004 /2018-PGJ e Lei Federal nº 11.419 /2006
MP-AP 20.06.0000.0004701/2025-97 / Pág.: 10/11
no site código verificadorMinistério Público do Estado do AmapáCOLÉGIO DE PROCURADORES
Endereço: Rua do Araxá, nº s/N - Araxá. CEP: 68903-883. Macapá. - Amapá. Email: cpj@mpap.mp.br Tel.: (96) 3198-4107 (Ramal 4107)Assinado eletronicamente por RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA, em 13/06/2025, às 12:12, Ato Normativo Nº 004 /2018-PGJ e Lei Federal nº 11.419 /2006
Assinado eletronicamente por MARCIO AUGUSTO ALVES, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA, em 16/06/2025, às 09:59, Ato Normativo Nº 004 /2018-PGJ e Lei Federal nº 11.419 /2006
Assinado eletronicamente por NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA, em 13/06/2025, às 10:52, Ato Normativo Nº 004 /2018-PGJ e Lei Federal nº 11.419 /2006
Assinado eletronicamente por JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA, em 16/06/2025, às 13:11, Ato Normativo Nº 004 /2018-PGJ e Lei Federal nº 11.419 /2006
Assinado eletronicamente por MARICELIA CAMPELO DE ASSUNCAO, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA, em 13/06/2025, às 13:58, Ato Normativo Nº 004 /2018-PGJ e Lei Federal nº 11.419 /2006
Assinado eletronicamente por ALCINO OLIVEIRA DE MORAES, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA, em 13/06/2025, às 12:22, Ato Normativo Nº 004 /2018-PGJ e Lei Federal nº 11.419 /2006
Assinado eletronicamente por GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA, em 13/06/2025, às 12:24, Ato Normativo Nº 004 /2018-PGJ e Lei Federal nº 11.419 /2006
Assinado eletronicamente por MANUEL FELIPE MENEZES DA SILVA JUNIOR, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA, em 13/06/2025, às 19:24, Ato Normativo Nº 004 /2018-PGJ e Lei Federal nº 11.419 /2006
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