Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 1/2023

Dispõe sobre o Plantão dos servidores do Ministério Público do Estado do Amapá no âmbito das Procuradorias de Justiça, Promotorias de Justiça, Órgãos Administrativos e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 01/2023-CPJ/MP-AP.

Dispõe sobre o Plantão dos servidores do Ministério Público do Estado do Amapá no âmbito das Procuradorias de Justiça, Promotorias de Justiça, Órgãos Administrativos e dá outras providências.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 127, ser o Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que se aplica ao Ministério Público o preceito constitucional previsto no art. 93, inciso XII, que reza "a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente", por força do art. 129,

§ 4º, da Constituição Federal , com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 08 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO que é de grande relevância o plantão ministerial, não apenas para atender às demandas perante o Poder Judiciário, fora do expediente forense, mas, sobretudo, mas também para garantir a ordem jurídica, atender ao público em casos de urgência e, assim, evitar o perecimento de direitos individuais indisponíveis e da própria coletividade, em situações que legitimem a atuação do Ministério Público;

CONSIDERANDO aos primados da dignidade humana, o direito à saúde e ao convívio familiar assegurados aos trabalhadores em geral e compatibilizando essa possibilidade com a continuidade na prestação dos serviços da Instituição;

CONSIDERANDO queédeverfuncionaldetodos os Membros do Ministério Público "atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos de urgência", nos precisos termos do art. 43, inciso XII, da Lei nº 8.625 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP, de 12 de fevereiro de 1993) e esse dever depende da atuação em conjunto com servidores;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 155, de 13 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, que fixa diretrizes para a organização e funcionamento do regime de plantão ministerial nas unidades do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados e que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou, por meio da Resolução nº 71, o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 2.621 /2021, com as alterações advindas com a Lei Estadual nº 2791 /2022;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 0586/2011, do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, regulamenta o Plantão Judiciário no Estado do Amapá, a Resolução nº 1499/2021-TJAP, que "Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 2.613 , de 18 de novembro de 2021 e o Ato Conjunto nº 624 /2021-GP/CGJ, que "Regulamenta o plantão judicial do 1º grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Amapá, que altera dispositivo do Ato Conjunto nº 368 /2015-GP/CGJ, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que para o desempenho das atribuições do parquet, este conta com um Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares que por seus recursos humanos torna materialmente viável o mister do órgão ministerial;

CONSIDERANDO a Resolução nº 005/2022-CPJ/MP-AP, que trata dos plantões, que dispõe sobre a regulamentação do Plantão dos membros dos órgãos administrativos, dos Procuradores de Justiça e dos Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, após o expediente forense, aos sábados, domingos e feriados, e sobre a realização das audiências de custódia e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a Constituição da República veda o trabalho não remunerado, ao estabelecer que toda prestação de serviço corresponderá a uma remuneração, especialmente quando ela exceder a jornada regular de trabalho;

CONSIDERANDO que incumbe à Administração efetuar a respectiva contra-prestação pelos serviços realizados por seus servidores, sob pena de locupletar-se indevidamente do trabalho, o que caracterizaria o enriquecimento sem causa do ente público;

CONSIDERANDO o que restou decidido na 3 82ª sessão, de 27/06/2022, do Colégio de Procuradores de Justiça, RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar o plantão dos servidores do Ministério Público do Estado do Amapá com a finalidade de atender, em apoio aos seus membros, aos casos de urgência, para garantir a ordem jurídica e os direitos fundamentais indisponíveis.

Parágrafo único. Caracterizam-se como de urgência os atos ou fatos concretos que possam causar danos irreparáveis.

Art. 2º O plantão funcional ocorrerá em dias úteis após o expediente regular instituído no Ministério Público do Estado do Amapá, aos sábados, domingos, feriados e recesso.

Art. 3º Para efeito de plantão funcional dos servidores lotados nas Procuradorias de Justiça, Promotorias de Justiça e órgãos administrativos, o mesmo obedecerá os dias e horários aplicados aos seus membros.

Art. 4º Ao Procurador de Justiça designado para o plantão caberá indicar 01 (um) servidor que irá lhe acompanhar no respectivo período e nas Promotorias e Órgãos Administrativos o quantitativo de servidores plantonistas será definido pela Secretaria-Geral, com consulta e indicação dos servidores pelos membros que ficarão no plantão nos referidos Órgãos.

Art. 5º O plantão dos servidores será caracterizado pela permanência do servidor em local designado para essa finalidade, ou por via remota ou sobreaviso, conforme determinado e a necessidade do momento.

Art. 6º A escala de plantão dos servidores deverá ser publicada através de Portaria no Diário Eletrônico do MPAP, informando os servidores de plantão, devendo também ser afixada na sede da Promotoria de Justiça, onde constará números de telefones que permitam a imediata localização do servidor plantonista, quando este não estiver na sede de suas atribuições.

Art. 7º O servidor plantonista convocado que não comparecer ao plantão por motivo justo e excepcional comunicará o fato ao membro que esteja no respectivo plantão, para que seja designado um outro substituto.

Parágrafo único. O servidor designado que faltar ao plantão não fará jus a eventuais compensações.

Art. 8º Farão jus à compensação pela jornada do plantão servidores do quadro efetivo, efetivo em fUnção de confiança, comissionados e cedidos com gratificação.

Art. 9º Os servidores exclusivamente efetivos só poderão ser escalados para o plantão por duas horas diárias nos dias úteis e nos dias não úteis não haverá limite de horas, conforme estabelece o art. 74 da Lei nº 2.621 /2021.

Parágrafo único. Nos recessos ministerial ou administrativo os servidores indicados no caput deste artigo receberão folga compensatória ou conversão em espécie por esses dias trabalhados.

Art. 10. A compensação dos servidores exclusivamente efetivos pela escala de plantão nos dias úteis, finais de semana e feriados ocorrerá com pagamento de horas extras ou em conversão em folgas, conforme disposições legais.

Art. 11. Os servidores comissionados, em função de confiança e cedidos com gratificação, designados para o plantão no final de semana, feriados e recesso ministerial ou administrativo, farão jus a folga compensatória, sendo um dia útil de folga para cada dia ou fração de dia de plantão realizado.

Art. 12. Caberá ao membro que estiver no plantão a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento do plantão do servidor a ele vinculado.

Art. 13. O servidor plantonista encaminhará relatório do plantão ao membro referido no artigo anterior, com a documentação comprobatória da efetiva atuação ministerial, no prazo de 5 (cinco) dias após o término do plantão, devendo declarar que permaneceu durante todo o plantão no lugar para o qual foi designado.

Parágrafo único. Após receber o relatório de plantão o membro responsável o encaminhará para a Secretaria-Geral.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 001 /2011-GAB/PGJ, de 04 de março de 2011 e a Resolução nº 002 /2012-GAB/PGJ.

SALA DE SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, Macapá-AP, em 16 de Janeiro de 2023.

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Procuradora-Geral de Justiça

JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS

Corregedor-Geral

RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO

Procuradora de Justiça

JUDITH GONÇALVES TELES

Procuradora de Justiça

NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO

Procurador de Justiça

JOEL SOUSA DAS CHAGAS

Procurador de Justiça

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ

Procuradora de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Resolução da Procuradoria Geral nº 1/2011 de //

Resolução da Procuradoria Geral nº 2/2012 de 28/08/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524523 AND idambito = 4 LIMIT 1