Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 1/2022

Institui o Acordo de Não Persecução Disciplinar (ANPD) para servidores do Ministério Público do Amapá, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 01/2022-CPJ

Institui o Acordo de Não Persecução Disciplinar (ANPD) para servidores do Ministério Público do Amapá, e dá outras providências.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 19. I, da Lei Complementar nº 079 , de 27 de junho de 2013, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

Seção I

Das Definições

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, o Acordo de Não Persecução Disciplinar, com a sigla ANPD, destinado a encontrar soluções alternativas que proporcionem celeridade na resolução de casos disciplinares, podendo evitar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com sigla PAD, em desfavor de servidor do MP-AP, por meio da resolução consensual de conflitos, controvérsias e problemas na esfera disciplinar.

Art. 2º O Acordo de Não Persecução Disciplinar poderá ser formalizado no bojo da Sindicância e/ou até final do prazo para oferecimento das razões finais pelo servidor interessado no Processo Administrativo Disciplinar - PAD.

§ 1º Para os fins de subscrição do Acordo de Não Persecução Disciplinar é facultativa a presença de advogado/defensor do servidor interessado.

Art. 3º Para os fins deste Ato Regulamentar, considera-se servidor interessado aquele servidor que possui vínculo com a Instituição, o qual tenha a seu desfavor a Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 4º Por meio do Acordo de Não Persecução Disciplinar, o servidor interessado se compromete a regularizar sua conduta e a observar o regime jurídico vigente.

Seção II

Requisitos

Art. 5º São requisitos gerais para a adoção do Acordo de Não Persecução Disciplinar:

I - comprovação da existência do fato imputado ao servidor interessado nos autos da Sindicância ou PAD;

II - histórico funcional do servidor interessado com indicativo da suficiência e da adequação da medida em atenção à falta disciplinar apurada;

III - discricionariedade do(a) Corregedor(a)-Geral do MP-AP para o oferecimento do benefício, em decisão motivada sobre a necessidade e suficiência da medida para a reprovação e prevenção da falta disciplinar praticada, observando-se as seguintes diretrizes:

a) recomposição da ordem jurídico-administrativa, inclusive com a reparação de danos e a recuperação dos custos administrativos do controle interno;

b) sensibilização do servidor interessado para o eficiente desempenho de suas atribuições, inclusive mediante recomendações e/ou orientações;

c) aperfeiçoamento de suas atribuições no serviço público;

d) prevenção de novas infrações disciplinares administrativas;

e) promoção da cultura da moralidade e da eticidade no serviço público.

CAPÍTULO II

DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO DISCIPLINAR

Seção I

Disposições Gerais

Art. 6º A Corregedoria-Geral do MP-AP, de ofício ou mediante provocação do servidor interessado, poderá formalizar Termo de Acordo de Não Persecução Disciplinar, incidentalmente no curso da Sindicância ou, logo após a sua conclusão, bem como no Processo Administrativo Disciplinar, quando a solução negociada for a mais indicada para o caso.

Parágrafo único. A solução negociada da situação constitutiva de infração disciplinar será formalizada mediante termo próprio, observadas as diretrizes do inciso III, do

Art. 5º, desta Resolução.

Seção II

Das Providências Finais Nos Autos do Pad E/ou Sindicância e da Possibilidade de Acordo de Não Persecução Disciplinar

Art. 7º Escoado o prazo previsto no parágrafo único, do art. 161 ou art. 168 da Lei Estadual nº 066 , de 03 de maio de 1993, com ou sem a manifestação do servidor interessado, os autos do PAD e/ou Sindicância serão conclusos à autoridade investigante, a qual, dentro do prazo de 10 (dez) dias, à vista das provas coletadas e das alegações defensivas, poderá:

I - complementar a investigação, para os seguintes fins:

a) realizar diligências que entender imprescindíveis ou úteis para dirimir dúvida sobre ponto relevante ou esclarecer fato que interesse à solução da causa;

b) sanar qualquer nulidade;

c) atender requerimento do servidor interessado para a produção de prova cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na investigação.

II - apresentar parecer conclusivo, especificando as provas produzidas e explanando sobre a configuração, ou não, de casos ou hipóteses passíveis de aplicação de penalidade disciplinar;

III - realização de audiência, de ofício ou em razão de provocação do servidor interessado, em decisão motivada, com o objetivo de apresentação ao servidor interessado de proposta de Acordo de Não Persecução Disciplinar, tendo, como condição para a oferta, a presença dos seguintes requisitos específicos:

a) confissão formal e circunstanciada do servidor interessado quanto à existência e prática da falta disciplinar imputada;

b) configuração, em tese, de hipótese passível de aplicação das penalidades disciplinares de advertência, previstas na Lei Estadual nº 066 , de 03 de maio de 1993;

c) serem favoráveis ao servidor interessado os seus antecedentes, a natureza e a quantidade das infrações, as circunstâncias em que foram praticadas e os danos que delas resultaram ao serviço ou à dignidade do Ministério Público ou da Justiça;

d) necessidade da concreta implementação, ao servidor interessado, de medidas efetivas de regularização ou adequação do serviço ministerial; bem como de compensação ou reparação do prejuízo causado, conforme o

Art. 54, da Lei Estadual nº 066 , de 03 de maio de 1993.

Art. 8º A aceitação do acordo de que trata a presente Resolução pelo servidor do Ministério Público interessado não configura a indução da admissão de culpa.

Seção III

Da Celebração do Acordo de Não Persecução Disciplinar

Art. 9º Na audiência de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Disciplinar, a(o) Corregedor(a)-Geral do MP-AP, acompanhado da autoridade investigante, na presença do servidor interessado e, querendo, de seu defensor, verificando estarem presentes os requisitos gerais, específicos, objetivos e subjetivos, proporá ao referido servidor o Acordo de Não Persecução Disciplinar.

Parágrafo único. Em não sendo aceito pelo servidor interessado o acordo, serão reduzidas a termo, de modo objetivo, as ocorrências e decisões tomadas na ocasião, sendo, posteriormente, os autos do PAD e/ou Sindicância encaminhados pelo(a) Corregedor(a)-Geral do MP-AP à autoridade investigante, para os fins dos incisos I ou II do art. 7.º desta Resolução.

Art. 10. Não serão estabelecidas condições que demandem dilação temporal superior ao prazo prescricional previsto para a respectiva infração disciplinar.

Art. 11. É obrigatória a fixação das seguintes condições no prazo avençado no Acordo de Não Persecução Disciplinar, no que couber:

I - Integral reparação do dano, se for o caso;

II - Observância dos deveres funcionais previsto na legislação em vigor;

III - As condições facultativas do acordo deverão guardar pertinência com o fato concreto que, em tese, configura infração disciplinar, ou com a situação pessoal do servidor interessado, e poderão estabelecer, cumulativa ou alternativamente, entre outras condições:

a) Retratação, quando cabível;

b) Obrigação de assunção, abstenção ou cessação de determinadas condutas, visando a prevenção de novas infrações disciplinares ou à regularização de serviços;

c) correção, em prazo certo e específico, da irregularidade apontada na investigação disciplinar;

d) meta de desempenho de atividade apresentada no termo.

Art. 12. Durante a vigência do acordo, a sindicância e/ou processo administrativo disciplinar principal ficará suspenso, bem como o termo prescricional.

Parágrafo único. Durante o período de suspensão, nenhum ato de instrução do processo administrativo disciplinar será praticado, ressalvada a antecipação de prova urgente, cuja irrepetibilidade possa gerar prejuízo irreparável.

Art. 13. Na aceitação do acordo pelo servidor interessado será lavrado "Termo de Acordo de Não Persecução Disciplinar", devidamente assinado pelo(a) Corregedor(a)-Geral do MP-AP, autoridade investigante, servidor interessado e, se constitui nos autos seu defensor, devendo nele constar:

I - a descrição do fato que, em tese, configura hipótese passível de aplicação da penalidade disciplinar de advertência, previsto na Lei Estadual nº 066 , de 03 de maio de 1993;

II - a aquiescência do servidor interessado, quanto à existência e prática do fato imputado e a indicação da confissão nos autos do PAD e/ou Sindicância;

III - a descrição das obrigações a serem cumpridas pelo servidor interessado para a regularização ou adequação do serviço ministerial, bem como para a compensação ou reparação do prejuízo causado;

IV - o prazo e o modo de cumprimento e de fiscalização das obrigações assumidas pelo servidor interessado;

V - a aceitação do servidor interessado em todos os termos do acordo.

CAPÍTULO III

DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO DISCIPLINAR

Art. 14. Celebrado o acordo, o(a) Corregedor(a)-Geral do MP-AP encaminhará imediatamente os autos do PAD e/ou Sindicância a(o) Procurador(a)-Geral do Ministério Público do Estado Amapá, para que decida quanto à homologação do "Termo de Acordo de Não Persecução Disciplinar".

Art. 15. No caso de não homologação do Acordo de Não Persecução Disciplinar pelo(a) Procurador(a)-Geral do MP/AP, os autos do PAD e/ou Sindicância serão devolvidos à autoridade investigante para proceder na forma dos incisos I ou II do art. 7.º desta Resolução.

Art. 16. Homologado o Acordo de Não Persecução Disciplinar pelo(a) Procurador(a)-Geral do MP/AP, os autos do PAD e/ou Sindicância serão devolvidos a(o) Secretário(a)-Geral do MP-AP para a execução dos termos do acordo celebrado.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO DISCIPLINAR

Art. 17. O Secretário-Geral do Ministério Público do Amapá deverá notificar o servidor interessado para dar início ao cumprimento dos termos do Acordo de Não Persecução Disciplinar celebrado e homologado, em conformidade com as condições e obrigações assumidas.

Art. 18. No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da notificação do servidor interessado, o Secretário-Geral do MP/AP deverá proceder à verificação do cumprimento do Acordo de Não Persecução Disciplinar.

§ 1º Em caso de cumprimento dos termos do acordo, o Secretário-Geral do MP/AP apresentará parecer conclusivo, com cópia a(o) Corregedor(a)-Geral do MP-AP, com a promoção de arquivamento dos autos do PAD e/ou Sindicância, em razão da extinção da punibilidade administrativa do servidor interessado.

§ 2º Em não sendo cumprido o acordo, o Secretário-Geral do MP/AP comunicará o ocorrido a(o) Corregedor(a)-Geral do MP-AP, que procederá na forma dos incisos I ou II do artigo 7.º desta Resolução.

CAPÍTULO V

DAS FICHAS DE ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS

Art. 19. Uma cópia do Termo do Acordo de Não Persecução Disciplinar deverá constar em espaço próprio na ficha de assentamentos funcionais do servidor do Ministério Público do Estado do Amapá, e deverá conter: a referência ao procedimento ou processo administrativo originário, a data da celebração, o período de prova, a data do cumprimento e a data da extinção.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 20. O oferecimento do Acordo de Não Persecução Disciplinar não aceito pelo servidor interessado não vincula e nem restringe a penalidade a ser aplicada ao final do Processo Administrativo Disciplinar instaurado para a persecução da falta disciplinar.

Art. 21. Aplicam-se as normas relativas ao Acordo de Não Persecução Disciplinar aos procedimentos administrativos disciplinares em tramitação e aos abertos a partir da data de sua publicação.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos:

I - pelo(a) Corregedor(a) - Geral do MP-AP, na esfera de suas atribuições, relativamente ao rito da Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e/ou aos termos do Acordo de Não Persecução Disciplinar.

II - pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, nos demais casos.

Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá.

SALA DAS SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, em Macapá/AP, 16 de fevereiro de 2022.

NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO

Procurador-Geral de Justiça e Presidente do CPJ, em exercício

JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS

Procurador de Justiça e Corregedor-Geral

RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO

Procuradora de Justiça

FERNANDO LUÍS FRANÇA

Procurador de Justiça

MÁRCIO AUGUSTO ALVES

Procurador de Justiça

JUDITH GONÇALVES TELES

Procuradora de Justiça

JOEL SOUSA DAS CHAGAS

Procurador de Justiça

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ

Procuradora de Justiça

MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO

Procuradora de Justiça e Secretária

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Nenhum Ato.