Resolução da Procuradoria Geral nº 1/2018
Dispõe sobre a estruturação do Serviço de Saúde do Ministério Público do Estado do Amapá - MPAP e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispõe sobre a estruturação do Serviço de Saúde do Ministério Público do Estado do Amapá - MPAP e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no exercício das atribuições conferidas pelo disposto no art. 50, inciso I, letra "f" e "y" da Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013;
CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil assegura a todas as pessoas, sem distinção, que a "saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";
CONSIDERANDO que a Lei 8.080 /1990 dispõe, em seu artigo 2º, que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício";
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve traçar mecanismos que viabilizem ao seu corpo laboral uma melhor qualidade de vida;
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Amapá, em seu art. 255, garante políticas de prevenção para diminuir os riscos de doenças;
CONSIDERANDO que tal prevenção influenciará na economia financeira do órgão, principalmente nos casos de substituições;
CONSIDERANDO que a Recomendação nº 052/2017, do CNMP, que trata da Política Nacional de Gestão de Pessoas, estabelece como uma das diretrizes: "instituir ações para melhoria do clima organizacional e de qualidade de vida no trabalho, incluindo a promoção da saúde ocupacional, da segurança no trabalho e do bem-estar das pessoas";
CONSIDERANDO que no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, o Ato Normativo nº 0005/2018-GAB/PGJ, regulamenta o auxílio-saúde do servidor público efetivo, ativo e inativo;
CONSIDERANDO que somente no ano de 2017 foram registrados noventa e seis afastamentos de membros e servidores, por motivo de doenças com diagnósticos inconclusivos;
CONSIDERANDO que tais afastamentos influenciam diretamente nas despesas financeiras do Órgão e comprometem o desenvolvimento das atividades institucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de se buscar mecanismo de prevenção e acompanhamento da saúde de membros e servidores;
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado não possui em seus quadros funcionários destinados a realizar um trabalho preventivo na área da saúde, para reduzir os riscos de doença e tratar as já existentes, RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Serviço de Saúde, vinculado ao Departamento de Gestão de Pessoas do MP-AP, composto por:
I - Coordenador (exercido por um dos servidores lotados no setor de saúde)
II - Médico Especialista em Medicina do Trabalho;
III - Analista Ministerial, na área de Serviço Social;
IV - Analista Ministerial, na área de Psicologia;
V - Profissional de Enfermagem;
VI - Técnico Ministerial - Área Administrativa.
Art. 2º O horário de atendimento do Serviço de Saúde será das 08:00 às 12:00 hs.
Art. 3º O Serviço de Saúde será responsável pela promoção da saúde e prevenção de doenças ocupacionais, através da intervenção da equipe multiprofissional, bem como acompanhamento para fins de concessão de licença médica para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família.
Art. 4º Cabe ao Serviço de Saúde a realização de avaliação de saúde admissional, periódica, de retorno ao trabalho, de mudanças de função e demissional, buscando a promoção e proteção da integridade física e mental do público-alvo mencionado no art. 5º.
Art. 5º Os programas e intervenções desenvolvidos pelo Setor de Saúde incluem membros e servidores efetivos, comissionados, cedidos, estagiários e menores aprendizes do MP-AP.
CAPÍTULO I
PROGRAMA DE EXAMES PERIÓDICOS DE SAÚDE
Art. 6º Compete ao Setor de Saúde a elaboração do cronograma de atendimento do Programa de Exames Periódicos de Saúde (PEPS) para o corpo funcional do MP-AP, exceto os prestadores de serviço.
Art. 7º O PEPS tem como objetivo o desenvolvimento de ações visando a preservação e a promoção da saúde, a detecção precoce de doenças ocupacionais e de possíveis riscos existentes no ambiente de trabalho e a qualidade de vida do corpo funcional do MP-AP.
Art. 8º O PEPS será constituído das seguintes etapas:
I - avaliação clínica-geral;
II - realização de exames laboratoriais, de imagens, ou outros, conforme determinação dos profissionais de saúde;
III - apresentação dos resultados dos exames e demais intervenções ao médico do serviço de saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da convocação;
IV - realização de avaliações com profissionais de outras especialidades, conforme a necessidade;
V - emissão de atestado de saúde ocupacional ou atestado médico conclusivo, como condição de finalização do PEPS.
Art. 9º A realização dos exames periódicos far-se-á preferencialmente a cada ano, de acordo com normas a serem elaboradas pelo Setor de Saúde.
Art. 10. O cronograma do PEPS será informado por meio de mensagem eletrônica, a todo o público alvo referido no artigo 5º
Parágrafo único. A participação no PEPS é obrigatória aos membros e servidores efetivos, comissionados, cedidos, estagiários e menores aprendizes do MP-AP.
Art. 11. A realização dos exames se dará anualmente ou em intervalos menores, a critério médico, para os servidores expostos a riscos que possam implicar o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou profissional, e para os portadores de doenças crônicas.
CAPÍTULO II
PERÍCIA E INTERVENÇÃO EM SAÚDE
Art. 12. Caberá ao Serviço de Saúde a análise de exames, laudos, pareceres e outros procedimentos de saúde, visando à:
I - Concessão de licença médica para tratamento de saúde, própria do corpo funcional ou de pessoa da família, em período inferior a 16 (dezesseis) dias;
II - Homologação de atestados de saúde em período inferior a 16 (dezesseis) dias;
III - Prestação de assistência em saúde e medicação de urgência;
IV - Investigação sobre a incidência de estresse e absenteísmo;
V - Prevenção de acidentes, atendimento e controle dos acidentados no trabalho;
VI - Avaliação do ambiente de trabalho nos diversos setores, com a finalidade de corrigir distorções que possam prejudicar a saúde ocupacional do seu corpo funcional;
VII - Realização de programas de prevenção, detecção e acompanhamento de doenças não ocupacionais, tais como diabetes, alcoolismo, tabagismo, consumo de drogas, câncer, doenças infectocontagiosas e cardiovasculares e promoção de saúde para controle dos fatores de risco, tais como tabagismo, etilismo, hipertensão arterial, colesterol, diabetes, obesidade, sedentarismo e depressão e outras enfermidades;
Parágrafo único. Para fim de concessão de licença médica não serão aceitos resultados de exames que não estejam acompanhados de atestado médico ou odontológico, com o período necessário de afastamento por impossibilidade ou diminuição da capacidade laboral para a realização do mesmo;
Art. 13. Para fins de homologação, os atestados deverão conter:
I - identificação legível do servidor ou do membro, preferencialmente com a respectiva matrícula, que poderá ser aposta no verso do atestado pelo próprio portador ou a seu pedido;
II - identificação legível do médico ou cirurgião dentista emitente, obrigatoriamente com seu registro no CRM ou CRO;
III - período de afastamento em dias contínuos;
IV - data do atendimento;
V - data da emissão do documento, quando não coincidente com a data do primeiro atendimento; e
VI - identificação legível do local de atendimento (consultório, clínica, hospital) com endereço e telefone de contato.
§ 1º Consideradas insuficientes as informações constantes nos atestados, os profissionais da área de saúde responsáveis pela perícia poderão solicitar relatórios e informações adicionais ao médico ou cirurgião dentista emitente.
§ 2º O período de afastamento incluirá a data de emissão do atestado, caso não haja especificação médica em sentido diverso.
§ 3º Não serão aceitos atestados que:
I - contenham emendas ou rasuras;
II - apresentem data anterior à do afastamento, exceto em caso de internação; e
III - contenham data de início do afastamento posterior à data de entrega do documento, salvo em caso de prorrogação de licença.
§ 4º A não homologação de atestados médicos e odontológicos acarretará falta injustificada ao trabalho.
Art. 14. Os membros e servidores devem apresentar-se ao Setor de Saúde no primeiro dia útil após retorno ao trabalho, de posse do atestado de saúde original;
Art. 15. Em caso de tratamento de saúde fora do estado, membros e servidores deverão se apresentar previamente ao Setor de Saúde para encaminhamento à Junta Médica Oficial para autorização de viagem.
CAPÍTULO III
SAÚDE OCUPACIONAL
Art. 16. Caberá adicionalmente ao Setor de Saúde a:
I - Coordenação de programas de imunização através de vacinação;
II - Intervenção nas causas e conseqüências dos fatores biopsicossociais que interferem na saúde ocupacional dos membros e servidores, e interlocução com os serviços existentes na localidade;
III - Prestação de informações sobre eventos de saúde e segurança no trabalho no sistema e-social.
Art. 17. Compete ao Setor de Saúde estabelecer procedimento para preservação do sigilo das informações sobre a saúde de membros e servidores, restringindo-se o acesso apenas ao próprio membro ou servidor, ou a quem este autorizar.
Art. 18. Compete à Secretária-geral do MP-AP dirimir dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução e decidir sobre os casos omissos.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 01 de outubro de 2018.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Macapá-AP, 10 de outubro de 2018.
Márcio Augusto Alves
Procurador-Geral de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
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